Bruna Richartz Pereira

Bruna Richartz Pereira

Número da OAB: OAB/SC 068609

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Richartz Pereira possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSC
Nome: BRUNA RICHARTZ PEREIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) ARROLAMENTO SUMáRIO (4) DESPEJO (3) RENOVATóRIA DE LOCAçãO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001453-24.2024.8.24.0045/SC AUTOR : FERNANDA HEINZ ADVOGADO(A) : BRUNA RICHARTZ PEREIRA (OAB SC068609) ADVOGADO(A) : JHONATAN EGER DE SOUZA (OAB SC063946) RÉU : PEREIRA E BARCELOS CORRETORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : DAIANA SOUZA DUARTE (OAB SC032859) RÉU : LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A) : ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935) ATO ORDINATÓRIO Fica designado o dia 13/08/2025 16:00:00, para audiência de Conciliatória a ser realizada na forma presencial, virtual (videoconferência) ou híbrida. Ficam intimados os patronos para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a forma de comparecimento ao ato. No prazo supra, devem os patronos informarem seus e-mails e das partes, no caso de comparecimento virtual, a fim de possibilitar o envio do link para acesso a audiência virtual. Caso as partes não se manifestem no prazo consignado, entender-se-á que optaram pela audiência exclusivamente presencial. No caso de comparecimento pessoal, informa-se que o ato será realizado na sala 121 do Fórum da Comarca de Palhoça , devendo a parte e seu patrono comparecerem ao fórum com no mínimo 30 (trinta) minutos de antecedência a fim de possibilitar a execução e cumprimento de eventuais regras sanitárias vigentes, bem como cadastramento para acesso ao prédio.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5133963-38.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51339633820228240023/SC) RELATOR : ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE : HENRIQUE COELHO PEREZ (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : CAROLINA SILVA SCHILLER (OAB RJ243240) ADVOGADO(A) : BRUNA RICHARTZ PEREIRA (OAB SC068609) ADVOGADO(A) : DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) APELADO : GUSTAVO COELHO PEREZ (Curador) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) APELADO : MANUELA COELHO PEREZ (Curador) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) APELADO : RISOLEDE COEHO PEREZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 56 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 55 - 10/07/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0017872-07.2011.8.24.0064/SC EXECUTADO : SANDRA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : JHONATAN EGER DE SOUZA (OAB SC063946) ADVOGADO(A) : BRUNA RICHARTZ PEREIRA (OAB SC068609) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC contra LEATHER SHOES REPRESENTACOES LTDA e SANDRA NOGUEIRA . Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou garantir o juízo, razão pela qual o pedido de penhora on-line foi deferido. Realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a executada SANDRA NOGUEIRA ​impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser inferior a 40 salários mínimos. Decido. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança. Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras. Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS. BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021). Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...]. Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança , hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des. Salim Schead dos Santos). [...]. (Des. Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). grifei Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que  não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito e determino: a) o levantamento do montante em favor da parte executada, mediante expedição de alvará. b) o cancelamento/interrupção de eventuais ordens de bloqueio (na modalidade de repetição - teimosinha) via SISBAJUD que estejam pendentes (em andamento). Procurador, contribua para a celeridade da tramitação do processo. Verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: 2 - No mais, diante do parcelamento do débito, sem perder de vista o disposto no art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO este processo pelo prazo concedido pelo exequente para a satisfação da obrigação. 3 - Caso o executado/devedor torne-se inadimplente e não quite as parcelas do acordo de parcelamento, havendo assinatura do devedor e referência expressa ao número do processo judicial no termo de parcelamento/confissão, declaro a parte citada. Em sentido contrário, proceda-se à citação nos termos do despacho inicial. 4 - Inerte a parte exequente após o decurso do prazo da suspensão, intime-se a Fazenda para impulsionar o feito em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito pelo abandono, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5009769-03.2023.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50097690320238240064/SC) RELATOR : ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE : BRUNA PEREIRA GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUANA DA SILVA (OAB SC069491) ADVOGADO(A) : BRUNA RICHARTZ PEREIRA (OAB SC068609) APELANTE : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 29 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 28 - 02/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001453-24.2024.8.24.0045/SC AUTOR : FERNANDA HEINZ ADVOGADO(A) : BRUNA RICHARTZ PEREIRA (OAB SC068609) ADVOGADO(A) : JHONATAN EGER DE SOUZA (OAB SC063946) RÉU : PEREIRA E BARCELOS CORRETORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : DAIANA SOUZA DUARTE (OAB SC032859) RÉU : LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A) : ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935) DESPACHO/DECISÃO É cediço que nos Juizados Especiais Cíveis não é possível a citação por edital, dicção do art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95, assim como a remessa deste feito ao Juízo Comum é impossibilitada ante a incompatibilidade de procedimentos. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSUAL. INVIABILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL . NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. Insurgiu-se a parte autora contra a decisão extintiva do feito, sem resolução do mérito, diante da incompatibilidade de ritos, pela necessidade da citação editalícia. Postulou o aproveitamento da ação já ajuizada com a remessa dos autos ao juízo competente. Como o rito dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a citação via edital , nos termos do art. 18, § 2º da Lei n. 9.099/95, inviável o trâmite desse feito na sistemática Especial, impondo-se a confirmação da sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Não incide à espécie o disposto no § único do art. 66 da Lei nº 9.099/95, na medida em que o artigo mencionado diz respeito aos Juizados Especiais Criminais, não cabendo sua incidência nesta esfera cível . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível , n. 71005509435, Segunda Turma Recursal Cível , Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 16-09-2015). Mais: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 37 DO FONAJE. MERA ORIENTAÇÃO, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE. ADEMAIS, AS ORIENTAÇÕES PROCEDIMENTAIS NÃO PODEM SE SOBREPOR AOS DISPOSITIVOS LEGAIS (IN CASU, ART.18, §2º, DA LEI 9.099/95). DA MESMA FORMA, INCABÍVEL ARRESTO POR ENVOLVER CITAÇÃO POR EDITAL. PROVIDÊNCIA PRETENDIDA INCABÍVEL NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL, nº 5002133-09.2021.8.24.0079, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital) Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Julgado em: 29/03/2022). Por isso, acolho o pedido subsidiário de Evento 82, PED CIT EDITAL1, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o feito em relação à LUCAS WILLIAN DA COSTA , forte no art. 485, VIII, do CPC. No mais, à Secretaria para designação de audiência de conciliação. Intimem-se as partes para que compareçam ao ato.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO Nº 5040043-05.2025.8.24.0023/SC AUTOR : CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER ADVOGADO(A) : BRUNA RICHARTZ PEREIRA (OAB SC068609) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "ação de despejo com pedido liminar" ajuizada por CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER contra KING POKE RESTAURANTES M&F LTDA , em que a autora alega, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de locação de loja de uso comercial (LUC) de n. 256, com área de 19,50 m², situada no Piso L2 do “Floripa Shopping” 1 e depósito n. 43, localizado no Piso Subsolo (SS), com área de 12,15m². Informou que a parte ré está inadimplente com suas obrigações desde o início do contrato, inclusive com o pagamento da confissão de dívida, razão pela qual postula a liminar de despejo, em sede de tutela de urgência. Dispõe o art. 59, §1º da Lei 8.245/91: § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009). O fundamento da presente ação é a falta de pagamento dos aluguéis e encargos, na forma do art. 9º, III, da Lei 8245/91. Sob tal fundamento, o art. 59, inciso IX, autoriza ordem liminar de despejo apenas quando o contrato estiver desprovido das garantias previstas no artigo 37 da referida lei. Como se verifica, o contrato objeto da presente está desprovido de qualquer garantia, já que nas conversas trazidas aos autos resta claro que não houve o pagamento dos valore relativos a caução, portanto, a hipótese do art. 59, §1º, IX se faz presente, razão pela qual o pleito liminar é de ser deferido. Em relação a oferta dos valores devidos à titulo de alugueis como caução ao valor equivalente a 3 meses de aluguel, não é de ser admitida na espécie. A caução estabelecida na lei de locações tem sua finalidade na pronta satisfação de eventual prejuízo que o locatário venha sofrer em decorrência do despejo concedido liminarmente, sem a sua oitiva. Desta forma, tenho que na espécie a caução do ofertada é incompatível com os objetivos da lide, razão pela qual indefiro o pedido de caução formulado, mantendo a determinação de caução em valor equivalente a 3 meses de aluguel. Assim, DEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA, mediante caução em dinheiro no equivalente a três meses de aluguel de ambos os contratos, para que a parte ré no prazo de 15 (quinze) dias proceda a desocupação voluntária do imóvel localizado na loja de uso comercial (LUC) de n. 256, com área de 19,50 m², situada no Piso L2 do “Floripa Shopping” 1 e depósito n. 43, localizado no Piso Subsolo (SS), com área de 12,15m², facultada a requerida a quitação integral do débito para a elisão da liminar (art. 59, § 3º, Lei 8.253/91) Após prestada a caução expeça-se o respectivo mandado para desocupação voluntária. Esgotado o prazo para a desocupação voluntária e não se procedendo à mesma deverá o autor informar a situação nos autos para a expedição do mandado de desocupação forçada. O que desde já defiro. Cite-se a parte ré para, querendo, apresente resposta no prazo legal, bem como intime-se acerca do deferimento da tutela antecipada. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 02 de julho de 2025, quarta-feira, às 15h30min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5009769-03.2023.8.24.0064/SC (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE: BRUNA PEREIRA GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUANA DA SILVA (OAB SC069491) ADVOGADO(A): BRUNA RICHARTZ PEREIRA (OAB SC068609) APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de junho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou