Guilherme Maciel

Guilherme Maciel

Número da OAB: OAB/SC 068585

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJPA, TJRS, TJSC
Nome: GUILHERME MACIEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5043128-91.2025.8.24.0930/SC AUTOR : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB SC070054) RÉU : MARCOS WITZKE JUNIOR ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL (OAB SC068585) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de tutela de urgência, em que a parte ré pretende a liberação parcial da restrição de circulação ou o levantamento total da restrição do veículo no sistema Renajud, sob a alegação de que o contrato de financiamento foi renegociado no dia 25.03.2025, dois dias antes do ajuizamento desta ação (27.03.2025). II – Como é de lei, a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida, em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Cumulativamente aos dois requisitos anteriores, se de natureza antecipada (satisfativa), como na espécie, "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (CPC, arts. 294, parágrafo único, e 300, caput e § 3º). Na hipótese focalizada, a parte autora sustenta que, em razão da renegociação da dívida em 25.03.2025, com o pagamento da primeira parcela do acordo, restou afastado o inadimplemento e a mora contratual que justificariam o ajuizamento desta ação de busca e apreensão em 27.03.2025. Conforme determina a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" . No mesmo norte, preceitua o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014 que "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". Os documentos apresentados na contestação  demonstram a plausibilidade do direito, pois comprovam a negociação do contrato de financiamento do veículo GM - Chevrolet Cruze HB Sport LT antes do ajuizamento desta demanda, com o pagamento da primeira parcela em 21.05.2025 (evento 18, doc. 02, 04/09). Assim, em sede de cognição sumária, patente o perigo de dano em razão da restrição do veículo no sistema Renajud (evento 15) e possibilidade de apreensão indevida do bem. De outro lado, não verifico perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ainda mais considerando que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa (CPC, art. 302, caput ). Logo, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. III – Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, determinando a suspensão da restrição do veículo no sistema Renajud. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias (evento 18). Intimem-se as partes dessa decisão.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000715-11.2024.8.21.0145/RS (originário: processo nº 50011964220228210145/RS) RELATOR : MIGUEL CARPI NEJAR EXEQUENTE : DOIS IRMAOS RAMOS ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ SIMIAO (OAB SC042550) ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL (OAB SC068585) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 26/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001859-52.2022.8.24.0033/SC (originário: processo nº 03000069320178240033/SC) RELATOR : Bruno Makowiecky Salles EXEQUENTE : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL (OAB SC068585) EXEQUENTE : TIAGO MONTRONI ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL (OAB SC068585) EXECUTADO : T1 INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO HELENO FURTADO (OAB SC062125) ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 25/06/2025 - Atos da Contadoria-Informação/Parecer
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5102995-83.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ANA MARIA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL (OAB SC068585) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, extingo o feito por pagamento. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5016931-95.2024.8.24.0005/SC AUTOR : ANGELICA HARUMI NAKANO ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL (OAB SC068585) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : WILLIAN WERNER (OAB SC070189) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o AR retornou sem cumprimento (motivo: "não procurado, "ausente" ou "recusado"). Assim, na forma da Portaria nº 03/2024, a parte interessada fica intimada para, em 15 dias, recolher a condução do Oficial de Justiça para reiteração da diligência por mandado.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004111-86.2025.8.24.0012/SC AUTOR : LAZARA CRISTINA DA SILVA DE MELO ADVOGADO(A) : ROMULO EDUARDO KLEIN (OAB SC069052) ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL (OAB SC068585) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte requerente para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos termos determinados no item 1 da decisão de evento 5, sob pena de indeferimento da exordial.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5042553-60.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 9) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) AGRAVADO: VILMAR DE MELO ADVOGADO(A): GUILHERME MACIEL (OAB SC068585) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000057-77.2025.8.24.0012/SC AUTOR : JACSON JOSE DE FARIAS ADVOGADO(A) : ROMULO EDUARDO KLEIN (OAB SC069052) ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL (OAB SC068585) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por JACSON JOSÉ DE FARIAS em face de ODIVINO CÉSAR BORGES EIRELI , partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. O autor alegou, em síntese, que adquiriu da empresa ré o veículo da marca/modelo GM/Corsa Hatch Maxx, ano/modelo 2011/2011, placas MIW-2762, mediante a entrega de seu automóvel anterior, um Celta ano 2005, como parte do pagamento, e a celebração de contrato de financiamento no valor de R$ 19.900,00, a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 796,75, totalizando R$ 38.244,00. Ao tentar efetuar a transferência da titularidade do referido veículo para seu nome, o autor alega ter sido surpreendido com a existência de débitos pendentes relativos ao IPVA, bem como com a anotação de gravame por alienação fiduciária em nome de terceiro. Ressaltou, ainda, que o financiamento firmado junto à instituição Aymoré Financiamentos sequer consta no registro do veículo perante os órgãos competentes, circunstâncias que inviabilizaram a transferência da propriedade para o nome do autor. A tutela de urgência foi deferida ( evento 15, DESPADEC1 ). Realizada a audiência de conciliação, constatou-se a ausência injustificada da parte ré, apesar de devidamente citada e intimada, motivo pelo qual foi decretada sua revelia ( evento 33, TERMOAUD1 ). É o relato. Decido . Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo têm o dever de colaborar entre si para alcançar uma decisão de mérito justa e eficaz, dentro de um prazo razoável. No presente caso, observo a existência de restrição à alienação do bem, em razão de gravame por alienação fiduciária, possivelmente em favor do Banco Votorantim, conforme se depreende do documento constante no evento 1, DOC6 . O autor afirma, por sua vez, ter adquirido o veículo por meio de contrato firmado com a instituição Aymoré Financiamentos, mas não especifica claramente se se trata de contrato de compra e venda celebrado com revendedora, com eventual repasse à financeira, ou de um contrato de financiamento direto com a instituição. Tal distinção é relevante, pois a existência e o conteúdo do vínculo jurídico invocado dependem da natureza da avença, sendo imprescindível a apresentação do respectivo instrumento contratual para a devida apreciação da controvérsia. Ainda que se trate de relação de consumo, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Portanto, compete ao autor a juntada do contrato referente à aquisição do veículo, por estar sob sua posse ou sob sua livre disponibilidade de obtenção. Ademais, não há qualquer indício de negativa por parte da instituição financeira em fornecer o contrato, o que reforça a possibilidade de que o autor obtenha diretamente a documentação necessária, sem a necessidade de intervenção judicial, nos moldes do princípio da cooperação processual e da boa-fé objetiva que rege as relações jurídicas. Diante disso, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a natureza do negócio jurídico celebrado, informando se foi firmado contrato de compra e venda com revendedora de veículos ou contrato de financiamento com instituição financeira, bem como junte aos autos o correspondente instrumento contratual, sob pena de julgamento com base nos elementos disponíveis nos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004016-81.2025.8.24.0036/SC AUTOR : VOGAR & DEMARCHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL (OAB SC068585) AUTOR : VOGAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL (OAB SC068585) SENTENÇA Ante o exposto, homologo, por sentença com resolução de mérito, o ajuste de vontades celebrado entre as partes, e julgo extinto o feito, o que faço com fundamento nos artigos 200 e 487, III, 'b', ambos do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, ressalvado o disposto na Circular nº 257/2023 da CGJ . Honorários na forma acordada. Fica revogada a tutela de urgência deferida ao Evento 7, servindo a presente sentença como alvará judicial, para o fim de que a parte interessada promova o levantamento da averbação lançada no álbum imobiliário n. 36.754. Transitada em julgado e tomadas as providências, arquive-se. Ao Cartório, para que retifique a capa do processo, com o cadastro do advogado dos demandados, intimando-se-o desta sentença, com prazo de 1 (um) dia, pois as partes renunciaram ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000696-61.2024.8.24.0940/SC EXEQUENTE : GIBRALTAR ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL (OAB SC068585) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo patrono da parte autora, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, com base em contrato juntado aos autos anteriormente à expedição do alvará. Nos termos do dispositivo legal citado, é assegurado ao advogado o direito de receber diretamente os honorários contratualmente pactuados, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, salvo se comprovado o pagamento anterior. No caso dos autos, verifica-se que o contrato de honorários foi regularmente acostado e que não há comprovação de quitação prévia dos valores ali estipulados. Contudo, observa-se que o valor exequendo ainda não está disponível para levantamento judicial e ficará limitado à quantia de R$ 6.298,76 mais encargos. Assim, defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. 2. Aguarde-se o depósito judicial, conforme decisão retro. 3. Com aproveitamento, expeça-se alvará em favor do patrono do exequente para levantamento do valor depositado em subconta vinculada ao processo e intime-se-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da satisfação da obrigação, sob pena de presunção de anuência à extinção, na forma do art. 924, II, do CPC.
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