Giulia Christinna Moura Dinon

Giulia Christinna Moura Dinon

Número da OAB: OAB/SC 068425

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giulia Christinna Moura Dinon possui 56 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPB, TJSP, TRT14 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJPB, TJSP, TRT14, TJSC, TJRO
Nome: GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) MONITóRIA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO CumSen 0000474-73.2025.5.14.0003 EXEQUENTE: ALZEMAR ALVES DA SILVA E OUTROS (4) EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94d506b proferido nos autos. DESPACHO   A Secretaria da Divisão de Apoio à Execução, em cumprimento ao despacho de Id cc5f33, certificou (Id 349ca9f) a relação de advogados que assinaram o acordo e que não assinaram e a quantidade de credores que eles representam. Verifica-se que, conforme discriminado em Id  98a0046, 581 credores, representados por 37 advogados, assinaram o acordo de Id e19ca49, não havendo, portanto, anuência, no momento, apenas de 53 exequentes que não assinaram o acordo (Id cd829a2). Constata-se ainda que há na centralização apenas um único exequente no exercício do jus postulandi (Id c9536ae) e que, conforme certidão de Id cbeef8e, há créditos da União (previdenciários/custas e execuções fiscais), do Ministério Público do Trabalho e do Município de Porto Velho centralizados nesta execução piloto. Diante da expressiva adesão dos credores que assinaram o acordo, evidenciando o interesse na composição amigável da lide, e em consonância com o princípio da conciliação, basilar no processo do trabalho, conforme preceitua o artigo 764, da CLT, determina-se a inclusão do feito em pauta de audiência, com o objetivo precípuo de promover a conciliação entre as partes. Portanto, designa-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a qual ocorrerá na "Sala de Audiências Virtuais" deste Juízo Auxiliar de Execução, cujos dados são os seguintes: i) Data da audiência: 16/07/2025 (quarta-feira); ii) Hora da audiência: 11h00min (horário de Rondônia); iii) Link para acesso à audiência via ZOOM: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/89094478361?pwd=b1RQUnR2Zm15Sk9Jc0V6WXpsNTdDQT09 Pelo computador, é só clicar no link. Pelo celular será necessário baixar o ZOOM, de forma gratuita. As partes e seus patronos poderão acessar por meio de computador com kit multimídia (webcam) ou baixar o aplicativo ZOOM em seus smartphones. Recomenda-se a utilização de fones de ouvido, bem como, o download e configuração do aplicativo no smartphone com antecedência por celeridade. Para fins de melhor qualidade na realização da audiência, recomenda-se a utilização de conexão de banda larga (cabo ou wi-fi), uma vez que a conexão de dados via 4G pode oscilar. Intime-se a União e o Ministério Público do Trabalho para ciência da designação da audiência e, em querendo, participarem da solenidade, ante a relevância. PORTO VELHO/RO, 11 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - ALZEMAR ALVES DA SILVA
  3. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7032046-91.2024.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Cheque EXEQUENTE: CONNECTION IMPORTADORA, EXPORTADORA & COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978, GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON, OAB nº SC68425A EXECUTADO: ALEX COMERCIO ATACADISTA DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01. Realizada busca de bens em nome da parte devedora através do sistema RENAJUD, contudo restou infrutífera a diligência, conforme detalhamento anexo 02. Diante do insucesso, fica a parte credora intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias, promova diligências no sentido de satisfazer a execução, devendo indicar bens passíveis de penhora ou promover o necessário para satisfação do crédito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. 03. Caso requeira pesquisa a outro sistema conveniado (SNIPER ou INFOJUD), deverá comprovar o recolhimento da taxa prevista no art. 17 da Lei de Custas 3896/2016, para cada um CPF/CNPJ a ser consultado em cada um dos citados sistemas, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Intime-se via publicação no DJ, através de seus advogados habilitados, e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 10 de julho de 2025 Robson JOSÉ dos Santos Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7015919-44.2025.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTES: VET MAC MIX COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA, CONNECTION IMPORTADORA, EXPORTADORA & COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME ADVOGADO DOS EXEQUENTES: GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON, OAB nº SC68425A EXECUTADOS: SUPERMERCADO C. B. LTDA, ROMANO XIMENES DE ALMEIDA, JEFFERSON LUIZ FRIEDRICH EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defiro o pedido de penhora on line na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias a contar desta data (TEIMOSINHA), em face dos executados SUPERMERCADO C.B. LTDA e JEFFERSON LUIZ FRIEDRICH. Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações. Porto Velho-,8 de julho de 2025. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Processo: 7013176-92.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Duplicata AUTOR: QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME REU: CLEOMAR ALVES DA SILVA 25479520334 REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME, em face de CLEOMAR ALVES DA SILVA , qualificados nos autos. Ressai da inicial, que a Requerida adquiriu produtos comercializados pela autora ajustando o pagamento por meio de duplicatas/boletos. No entanto, a parte ré não efetuou o pagamento. Assim, a autora pretende o recebimento dos débitos (três boletos não adimplidos), sendo dois referentes à Nota Fiscal nº 186549 e um à Nota Fiscal nº 186956, resultando no valor de R$ 1.552,30 (mil quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos). Em despacho inicial, foi determinada a citação da requerida e a designação de audiência de conciliação (ID109937028). A audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência a (ID115864562). Citada, a requerida deixou de apresentar contestação (ID119884319). A parte autora pugnou pela decretação da revelia do requerido e julgamento antecipado dos autos (ID120488796). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da revelia Conforme exaustivamente exposto no relatório processual, observa-se que a parte Requerida, CLEOMAR ALVES DA SILVA 25479520334, foi devidamente citada para os termos da presente ação por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, em 23 de novembro de 2024, conforme certidão de ID 114114331, em estrita observância das condições previamente impostas por este Juízo. Apesar da regular e formal citação, o Requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação realizada em 21 de janeiro de 2025, o que foi devidamente registrado no termo de audiência de ID 115864562, bem como de apresentar contestação. Assim, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil decreto a revelia da requerida. b) Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. O sistema processual civil é orientado pelo princípio do convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos. Para tanto, basta que indique os motivos que ensejaram o convencimento. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer dos fatos narrados e o pedido realizado. Os documentos coligidos neste feito são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, em sintonia com os princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional, nos termos do art. 4º do CPC. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, procedo, doravante, ao exame do mérito. c) Do mérito O cerne da presente demanda reside na cobrança de valores devidos em razão da aquisição de produtos pela Requerida junto à Autora, consubstanciados em duplicatas/boletos não adimplidos. Conforme a petição inicial e os documentos que a instruem, em especial as Notas Fiscais Eletrônicas nº 186549 (ID 109567821) e nº 186956 (ID 109567822), verifica-se a comprovação da relação comercial e da entrega das mercadorias, caracterizando a contraprestação da Autora. As notas fiscais apresentadas demonstram a venda de produtos diversos, como rações para animais e medicamentos veterinários, totalizando os valores que deram origem aos boletos. A Nota Fiscal nº 186549, emitida em 31/10/2023, no valor total de R$ 914,74, gerou dois boletos, cada um no valor de R$ 457,37, com vencimentos em 21/11/2023 e 05/12/2023, respectivamente. A Nota Fiscal nº 186956, emitida em 11/11/2023, no valor total de R$ 442,80, gerou um boleto no mesmo valor, com vencimento em 06/12/2023. Estes documentos, devidamente emitidos em nome e CNPJ da Requerida, são robustos elementos de prova da dívida. O artigo 389 do Código Civil disciplina, in verbis: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Nesse toar, a norma é clara ao prever as consequências do inadimplemento de uma obrigação. A conduta da Ré, ao não honrar os pagamentos nas datas de vencimento estipuladas, ocasionou prejuízo financeiro à Autora, que se viu privada dos valores devidos. A responsabilidade do devedor pela reparação integral do dano sofrido pelo credor abrange não apenas o valor principal da dívida, mas também os consectários legais, como juros de mora e correção monetária. A parte Autora anexou uma planilha de cálculos (ID 109567823) que atualizou o valor do débito até a data da propositura da ação (09/08/2024), totalizando R$ 1.552,30. Esta planilha aplicou a correção monetária e juros moratórios de 12% ao ano a partir do vencimento de cada boleto, conforme os índices e taxas do Tribunal de Justiça de Rondônia. Considerando a presunção de veracidade dos fatos em razão da revelia do Réu, e a robustez da documentação apresentada, o débito e sua atualização demonstram-se plenamente compatíveis com a realidade fática e legal. A ausência de qualquer manifestação defensiva por parte do Requerido, que sequer compareceu à audiência de conciliação ou apresentou contestação, mesmo após regularmente citado e intimado, reforça a veracidade das alegações da Autora. Não há nos autos elementos que infirmem a pretensão de cobrança, tampouco indícios de pagamento ou qualquer outra causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito da Autora. Dessa forma, diante da comprovação da relação comercial, da entrega das mercadorias, do inadimplemento da Requerida e da configuração da revelia, impõe-se o acolhimento do pedido de cobrança formulado pela Autora. O valor devido deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde os respectivos vencimentos de cada título, em conformidade com o que dispõe o artigo 389 do Código Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME em face de CLEOMAR ALVES DA SILVA e, por consequência, CONDENO a parte Requerida, CLEOMAR ALVES DA SILVA 25479520334, ao pagamento da quantia de R$ 1.552,30 (mil quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), valor que se refere ao débito atualizado até a data da propositura da ação, conforme planilha de cálculo de ID 109567823, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do TJRO (INPC) a partir da elaboração do cálculo que instruiu a inicial e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação do requerido. Condeno a parte Requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da demanda e o tempo de tramitação do processo. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, 9 de julho de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7038154-05.2025.8.22.0001 Valor da causa: R$ 113.691,81 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONNECTION IMPORTADORA, EXPORTADORA & COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON, OAB nº SC68425A EXECUTADOS: AGRORACOES LTDA, ALEANDRO LUIZ FERREIRA DE SOUZA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Fica o exequente INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, no montante equivalente a 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 12, I da Lei n. 3.896/2016 (Lei de Custas), eis que nesse tipo de ação não será designada audiência de conciliação. 1.1. Decorrido o prazo do item 1 sem a comprovação do pagamento das custas, venham conclusos para extinção. 1.2. Comprovado o recolhimento das custas, cumpram-se os itens 2 e seguintes do presente despacho. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (R$ 113.691,81 - cento e treze mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos) , com juros e encargos (art. 829, CPC) ou opor embargos em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução. 2.1 Caso entenda pela viabilidade e possibilidade, o Oficial de Justiça fica autorizado a promover a citação/intimação por Whatsapp a qualquer tempo. 2.1. Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 2.2. Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). 2.3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 2.4. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 3.1. Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 2, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, art. 916, §1º). 3.2. Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). 3.3. Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 4. Caso o executado não pague em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e eventual bem indicado pelo exequente descrito na exordial, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada (art. 829, §1º, CPC). 4.1. O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC. 4.2. Recaindo sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 4.3. Recaindo a penhora sobre móveis e semoventes, serão os bens depositados em poder do exequente, devendo este fornecer os meios para a remoção do bem, diligenciando previamente junto ao oficial de justiça cumpridor da ordem, salvo em casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente, os bens serão depositados em poder do executado (art. 840, §§1º e 2º, CPC). 5. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e §§, do CPC. 6. Para fins de cumprimento do ato expropriatório, defiro, se necessário, o emprego da força policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 846, §§1º e 2º, do CPC. 7. Havendo pedido de substituição do bem penhorado e desde que observado o artigo 847, caput e §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1. Aceita a substituição ou não havendo manifestação no prazo, tome-se ela por novo termo (CPC, art. 849). 8. Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (art. 830, §1º, CPC). 9. Não localizado o(s) executado(s), o exequente deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, inclusive realizar o pagamento do valor da diligência negativa, sendo o caso. 10. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 11. Caso a parte executada apresente exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos conclusos para decisão. 12. Expeça-se o necessário. 13. Caso a parte exequente postule pela expedição da certidão de que trata o art. 828 do CPC, desde já defiro. 14. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial. As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública. Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, observando-se o seguinte endereço ou em quaisquer outros dentro desta jurisdição: EXECUTADOS: 1) AGRORACOES LTDA, endereço descrito na petição inicial 123014378. 2) ALEANDRO LUIZ FERREIRA DE SOUZA, endereço descrito na petição inicial 123014378. Se necessário, requisite-se força policial para o cumprimento da diligência. Autorizo, ao oficial de justiça, os benefícios do artigo 212,§§ 1º e 2º, do CPC. Porto Velho/RO, 9 de julho de 2025. Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 0812018-55.2025.8.15.0000 Origem: 6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: R. G. D. M. Q. Advogados: Isabel Carla de Mello Moura Piacentini – OAB/RO 9.636, Giulia Christinna Moura Dinon Paes Valadares – OAB/RO 14.608 e Édison Fernando Piacentini – OAB/RO 978 Agravada: L. C. U. Representante processual: Defensoria Pública do Estado da Paraíba Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por R. G. D. M. Q., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa/PB de ID 35549867, que, nos autos da Ação de Guarda Unilateral nº 0822723-26.2025.8.15.2001, deferiu tutela de urgência à agravada L. C. U., concedendo-lhe a guarda unilateral dos filhos menores G.U.Q. e R.U.Q., descendentes de ambos. Em suas razões recursais (ID 35549227), o agravante sustenta, em síntese, que havia acordo homologado judicialmente perante a 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco/AC, no bojo dos autos nº 0704497-09.2023.8.01.0001, estabelecendo-se a guarda compartilhada dos infantes. Entretanto, a genitora, de forma clandestina e sem autorização, transferiu o domicílio dos menores para João Pessoa/PB, em 27 de março de 2025, frustrando o exercício da convivência paterna. Sustenta que a decisão agravada viola o juízo natural e os princípios da competência funcional e da prevenção, arguindo a nulidade da decisão proferida pelo Juízo de João Pessoa, por incompetência, diante da mudança irregular do domicílio dos menores, em afronta ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.318/2010, art. 147 do ECA e art. 1.634, V, do Código Civil. No mérito, assevera que a genitora não detém condições emocionais e psíquicas de exercer com exclusividade a guarda dos menores, havendo relatos de comportamento instável, uso de medicação controlada e histórico de agressões físicas contra os filhos, corroborado por registros de áudio, imagens, vídeos e boletim de ocorrência juntados aos autos originários. Ao final, requer, o reconhecimento da incompetência do juízo de João Pessoa e a prevalência da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Rio Branco/AC, bem como a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada e com o restabelecimento da guarda compartilhada. O pedido de efeito suspensivo foi distribuído ao plantão judiciário, oportunidade em que a Desembargadora plantonista, em decisão ID 35550319, deixou de apreciar a tutela requerida sob o fundamento de inexistência de urgência atual e evidente que justificasse a atuação jurisdicional em regime de plantão, notadamente porque a decisão atacada perdurava há aproximadamente vinte dias, sem insurgência imediata por parte do agravante. Submetido à análise inicial, este Relator determinou a intimação do agravante (ID 35580513) para comprovar, em cinco dias, os requisitos para concessão da justiça gratuita ou recolher as custas, ante a ausência de petição específica e documentos comprobatórios suficientes, uma vez que apenas foi juntada decisão de concessão do benefício em outro processo (ID 35549872). Posteriormente, o Agravante apresentou petição com juntada de comprovante de recolhimento das custas (ID 35670427). É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, passando à análise do pedido de efeito suspensivo. Consoante é cediço, o Novo Código de Processo Civil trouxe à temática do sistema recursal adequações terminológicas e sistematização da estrutura normativa, disciplinando as disposições gerais aplicáveis aos recursos e o regramento específico de cada uma das modalidades de impugnação de decisões judiciais, em seus arts. 994 e seguintes. Como regra, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Essa é a previsão do art. 995 do Código de Processo Civil de 2015, cujo parágrafo único estabelece a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo recursal, nos seguintes termos: “Art. 995: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Logo, a concessão de uma liminar em sede recursal requer o risco de dano grave na demora da prestação jurisdicional decorrente do recurso, bem como a probabilidade de que este será provido, expressões novas, porém, revelam a substância do que já se encontrava consagrado doutrinária e jurisprudencialmente, ou seja, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris. Em regulamentação específica do agravo de instrumento, o legislador da nova codificação processual civil assim incumbiu ao relator no momento do recebimento do recurso instrumental: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias”. Nesse contexto, a concessão do efeito suspensivo exige a fumaça do bom direito, representada pela probabilidade de provimento do agravo, e o efetivo perigo na demora pela espera do julgamento do recurso. Conforme relatado, a parte insurgente postula, inicialmente, a suspensão dos efeitos da decisão hostilizada, proferida nos seguintes termos: “ (…) Então, a concessão da guarda dos menores à genitora apresenta-se como medida mais ajustada aos interesses da mãe e também dos próprios infantes, que, como é sabido, prevalece inclusive sobre o dos pais, comprovando-se o fumus boni juris, que pode ser mais bem definido como um juízo de probabilidade ou de verossimilhança quanto à decisão favorável da causa em relação a quem é beneficiário da medida de cautela, que é aquela eminentemente documental trazida aos autos initio litis, resultando em um juízo de cognição sumária que converge no acolhimento das alegações deduzidas pelo autor em sua peça inicial, se reflete na coerência das alegações, de fato e de direito, da parte autora, que nos leva ao prognóstico de êxito do processo de conhecimento, vista diante da documentação anexada à exordial e demais provas trazidas à baila até o momento. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, enfrentando a questão da presença do fumus boni juris como condição sine qua non para o acolhimento do pedido, decidiu. "Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento" (RJTJERGS 179/251). Quanto ao periculum in mora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está na plausibilidade de que a genitora está sendo vítima de violência doméstica e que os menores vivem hoje exclusivamente sob a posse e guarda dela, devendo essa situação ser regularizada em prol dos próprios infantes. Consequentemente, o não acolhimento imediato do pedido causará, sem dúvida, dano efetivo, que, pela sua natureza, será irreparável, ou, no mínimo, de difícil reparação. Isto posto, forte no poder de cautela do Estado-Juiz visto diante do que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, comprovados o periculum in mora e o fumus boni juris, CONCEDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA a fim de atribuir a guarda unilateral dos menores impúberes GABRIEL URQUIZA QUEIROZ e RONALD URQUIZA QUEIROZ à genitora dos infantes, a Senhora L. C. U., no decorrer do processo de conhecimento (…)”. Pois bem. No que diz respeito ao pedido de declaração da incompetência do Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, observo dos autos de origem (Processo n.º 0822723-26.2025.8.15.2001) que a parte ora agravante ingressou com um conflito de competência no STJ de n.º 213812, requerendo a concessão de medida liminar “para suspender os efeitos da decisão liminar proferida pelo juízo da 6ª Vara de Família de João Pessoa/PB que concedeu a guarda unilateral genitora" e, no mérito, “seja reconhecida a competência da Vara de Família de Rio Branco/AC, com fundamento na residência habitual das crianças, no Juízo natural e na prevenção”. Nesse cenário, verifico que o STJ não conheceu do referido conflito, por entender pela inexistência de controvérsia ente os órgãos judiciais sobre a competência ou incompetência para o julgamento de processos ou sobre a reunião ou separação destes. A propósito, colaciono trecho da decisão encartada no ID 114849884: “(…) Isso, porque o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco/AC, de fato, concedeu a liminar na ação de busca e apreensão e determinou o cumprimento mediante a expedição de carta precatória, proferida em 15.5.2025 (fls. 122-124), a qual foi distribuída para o Juízo de Direito da 4ª Vara de Família de Joo Pessoa/PB, que, por sua vez, no dia 19.5.2025, determinou o cumprimento da ordem e a expedição do mandado de busca e apreensão (fls. 125 e 126). Acrescento que o Juízo da Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa/PB, atendendo ao pleito da genitora dos menores, mediante decisão proferida no dia 26.5.2025, concedeu "A TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA a fim de atribuir a guarda unilateral dos menores impúberes [G.U.Q. e R.U.Q.] genitora [L.C.U.], no decorrer do processo de conhecimento". Ocorre que, logo no dia seguinte, em 27.5.2025, ao que tudo indica, ao tomar conhecimento da mudança das crianças, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco/AC reconheceu a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca de João Pessoa/PB (fls. 141-143), mesmo posicionamento adotado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família de João Pessoa/PB, em 29.5.2025 (fls. 557-558) (…)”. Desse modo, no caso concreto, entendo que a discussão acerca da competência da 6ª Vara de Família da Capital/PB para processamento do feito resta superada em face da decisão proferida pelo STJ, sobretudo por se encontrarem os menores residindo com a genitora na cidade de João Pessoa/PB desde março de 2025, ou seja, há mais de três meses, estando devidamente matriculados em instituição de ensino local, conforme comprova a documentação acostada aos autos. Ainda que se alegue ausência de consentimento formal do genitor para a mudança, a permanência consolidada e estável dos infantes em território paraibano justifica, de forma legítima, a intervenção jurisdicional do juízo local para proteção imediata de suas necessidades e integridade. Superada a questão da competência e partindo de uma cognição sumária e, portanto, não exauriente do processo, sob pena de se adentrar ao mérito do presente agravo, verifico plausibilidade nos argumentos aduzidos pelo recorrente para manutenção da guarda compartilhada dos filhos menores R.U.Q e G.U.Q, pelos fundamentos a seguir. É mister salientar que, nas questões que envolvem a guarda de menor, faz-se imperiosa a priorização de seu bem-estar, de modo que deve ser deferida a sua custódia a quem lhe oferte as melhores condições de suprir as necessidades vitais básicas do indivíduo que se encontra em inconteste desenvolvimento. Portanto, a solução da demanda em questão deve privilegiar o interesse do infante, com o atendimento ao princípio da proteção integral, conforme estabelece o artigo 227 da Constituição Federal de 1988. Vejamos a redação do mencionado dispositivo: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Corroborando a norma acima transcrita, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 3º, assim determina: “Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.” As disposições do ECA, Lei n. 8.069/1990, também devem ser observadas, em especial aquelas que igualmente estabelecem a proteção integral e incorporam o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme previsto nos arts. 4o e 100. No ponto, eis o STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. […] 3. "A proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o menor. Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da CF, com previsão nos arts. 4° e 100, parágrafo único, II, da Lei n. 8.069/1990, no qual se determina a hermenêutica que deve guiar a interpretação do exegeta" (REsp 1.533.206/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 1º/2/2016). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 2.326.712/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (grifo nosso) Em atenção a esse primado, antes de se atender aos desejos dos pais ou responsáveis, é dever do Judiciário zelar pelo melhor interesse do menor, com o escopo de assegurar-lhe todos os meios para ser preservado o seu desenvolvimento biopsicossocial. No que concerne à guarda, é importante destacar que se trata de instituto que tem como objetivo principal não apenas proporcionar suporte financeiro à criança ou adolescente, mas também, e principalmente, garantir a prestação de assistência moral e emocional necessária para o seu desenvolvimento como indivíduo. Sobre o assunto, dispõe o CC: “Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos”. (grifo nosso) Não se pode olvidar que, após a alteração promovida pela Lei 13.058/2014 junto ao CC, a guarda unilateral passou a ser exceção, sendo, doravante, usada a guarda compartilhada como regra, a ser adotada quando ambos os pais têm condições de exercê-la, nos termos em que dispõe o art. 1.584, § 2º, do CC, que assim dispõe: “§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar”. (grifo nosso) É importante registrar que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco implica, necessariamente, em tempo de convívio igualitário, pois, diante de sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. No caso dos autos, a mudança de residência da genitora para outro Estado da Federação, por só, evidencia prejuízos aos filhos. Nesse sentido, estando os filhos em comum sob a guarda compartilhada com o lar de referência materno desde o ano de 2023 e não havendo nenhum fato comprovado, no presente momento, que desabone a conduta e a postura da genitora como guardiã, necessária a manutenção dos termos do acordo formulado entre os genitores, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, ainda que à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. Nesse sentido: “CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. CONTRADIÇÃO. INCOMPREENSÃO DA TESE RECURSAL À LUZ DAS QUESTÕES DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. GUARDA COMPARTILHADA ESTABELECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E NÃO IMPUGNADA PELAS PARTES. CARACTERÍSTICAS. DISTINÇÃO COM A GUARDA ALTERNADA E COM O REGIME DE VISITAS OU CONVIVÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE RESPONSABILIDADES INDEPENDENTEMENTE DE CUSTÓDIA FÍSICA OU DIVISÃO IGUALITÁRIA DE TEMPO DE CONVIVÊNCIA. IMPORTÂNCIA DA FIXAÇÃO DE RESISTÊNCIA PRINCIPAL. REFERÊNCIA DE LAR PARA RELAÇÕES. GUARDA COMPARTILHADA QUE É FLEXÍVEL E ADMITE FORMULAÇÃO DIVERSAS, PELAS PARTES CONSENSUALMENTE OU FIXADAS PELO JUIZ. FIXAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA EM CIDADE, ESTADO OU PAÍS DIFERENTE DE UM DOS GENITORES. POSSIBILIDADE. COMPARTILHAMENTO DE RESPONSABILIDADES QUE PODE SER REALIZADO INDEPENDENTEMENTE DA DISTÂNCIA GEOGRÁFICA. PROTEÇÃO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA COM A MODIFICAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA PARA A HOLANDA, DIANTE DOS BENEFÍCIOS POTENCIAIS DA MEDIDA À CRIANÇA E DO REGIME DE AMPLA CONVIVÊNCIA FIXADO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. 1- Ação ajuizada em 07/10/2019. Recurso especial interposto em 13/02/2022 e atribuído à Relatora em 22/08/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; e (ii) se, na guarda compartilhada, é admissível a modificação do lar de referência para país distinto daquele em que reside o outro genitor e se, na hipótese, essa medida atende ao princípio do melhor interesse da criança. 3- Quando a tese de que existiria contradição no acórdão recorrido não está adequadamente fundamentada, aplica-se a Súmula 284/STF por impossibilidade de compreensão da questão controvertida. 4- Não há que se falar em omissão quando o acórdão recorrido, ao examinar a questão suscitada, pronuncia-se sobre a matéria, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 5- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, tampouco com o regime de visitas ou de convivência, na medida em que a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundido com a simples custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais. 6- Diferentemente do que ocorre na guarda alternada, em que há a fixação de dupla residência na qual a prole residirá com cada um dos genitores em determinado período, na guarda compartilhada é possível e desejável que se defina uma residência principal para os filhos, garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida. 7- A guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco implica, necessariamente, em tempo de convívio igualitário, pois, diante de sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. 8- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, em países diferentes, especialmente porque, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. Precedente. 9- Na hipótese em exame, a alteração do lar de referência da criança, do Brasil para a Holanda, conquanto gere dificuldades e modificações em aspectos substanciais da relação familiar, atende aos seus melhores interesses, na medida em que permitirá a potencial experimentação, desenvolvimento, vivência e crescimento aptos a incrementar a vida da criança sob as perspectivas pessoal, social, cultural, valorativa, educacional e de qualidade de vida em um país que, atualmente, ocupa o décimo lugar no ranking de Índice de Desenvolvimento Humano da ONU. 10- Hipótese em que, ademais, houve o desenvolvimento de um cuidadoso plano de convivência na sentença, em que existe a previsão de retorno da criança ao Brasil em todos os períodos de férias até completar dezoito anos (com custos integralmente suportados pela mãe), utilização ampla e irrestrita de videochamadas ou outros meios tecnológicos de conversação e a convivência diária quando o pai estiver na Holanda. 11- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de restabelecer a sentença quanto à admissibilidade da modificação do lar de referência da criança para a Holanda e quanto ao regime de convivência e de visitação do genitor que fora por ela estabelecida, invertendo-se a sucumbência”. (REsp n. 2.038.760/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.) “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0808902-51.2019.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Guarda]AGRAVANTE: JOAO MARCELLO RABELO FIGUEIREDOAGRAVADO: NATALIA CAVALCANTI MENDES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CLAÚSULA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA Genitora PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR INTERESSE DA MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIR A GUARDA PATERNA. AUSENTE INDÍCIOS DE SITUAÇÃO DE RISCO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO AO APELO. As alterações de guarda somente devem ser deferidas quando presente prova da necessidade da mudança, em razão de fato grave, pois é o interesse da criança que deve ser protegido e privilegiado. No caso, por inexistir indícios suficientes de que o menor está exposto à situação de risco na companhia da genitora, que reside atualmente no na cidade de Cedro – Ceará, descabe reformar a decisão de primeiro grau que manteve o lar de referência em favor da Agravada. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento”. (0808902-51.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2019) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LIMINAR CONCEDIDA EM FACE DO RECOLHIMENTO DO GENITOR EM INSTITUIÇÃO PRISIONAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE RISCO IMINENTE DE NOVA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. DECURSO DE MAIS 10(DEZ) MESES DA ÚLTIMA DECISÃO QUE CONCEDEU A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA. GUARDA COMPARTILHADA. REGIME QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DO MENOR DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. PROVIMENTO PARCIAL. Decorridos mais de 10(dez) meses da primeira decisão que determinou a alternância da guarda, em que pese o agravante responder em liberdade aos crimes que lhe são imputados, por força de decisão proferida em Habeas Corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, não mais persiste situação de temeridade ou risco iminente de nova restrição de liberdade do genitor, que, inclusive, concorre às eleições municipais na Capital. “(...) nos casos, em que o consenso não é espontaneamente alcançado, deve o Poder Judiciário buscar fórmulas que assegurem o contato mútuo entre cada um dos pais e seus filhos. Aliás, esta é a missão precípua do Poder Judiciário em demandas de regulamentação de guarda, uma vez que é justamente a falta de consenso entre o par parental que justifica a provocação e interferência jurisdicional do Estado. (...) Nesse sentido, é de se propor aqui, para além da já assentada prevalência da guarda compartilhada, a fixação de um regime que, muito embora não sirva como fórmula geral, funcione como referência para a regulamentação do exercício da custódia física por ambos os pais, mesmo nos casos em que ainda não haja entendimento entre eles quanto ao exercício da guarda compartilhada. Isso porque o legislador, além de definir a prevalência pelo regime da guarda compartilhada, ainda deixou expresso na legislação vigente a divisão equilibrada do tempo como norte para a regulamentação dos períodos de convivência e estabelecimento das atribuições.” (REsp 1707499/DF, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE)”. (0804939-98.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2021) Por oportuno, alerto que manobras eventualmente realizadas no intuito de tolher o convívio dos infantes com qualquer dos genitores poderá implicar, reversamente, a perda da guarda tão almejada, sendo sempre o melhor caminho o diálogo, a tolerância e o esforço conjunto, no sentido de priorizar o bem-estar dos menores, que sempre terá como a mais pura e genuína personificação do amor a imagem de seus pais. Isso posto, presentes os requisitos a que alude o art. 300 do CPC, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, no sentido de manter a guarda compartilhada dos menores G.U.Q. e R.U.Q, até o julgamento do mérito da ação originária ou ulterior deliberação, cabendo ao juízo de origem eventual revisão das cláusulas do acordo realizado anteriormente, a fim de se adequar a nova realidade. Comunique-se com urgência o inteiro teor desta decisão ao juízo prolator da decisão agravada, a fim de que adote as providências necessárias para o inteiro e fiel cumprimento da presente decisão. Notifique-se o agravante. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao agravo, no prazo de 30 dias, visto que se encontra assistida pela Defensoria Pública, nos moldes do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, juntando a documentação que entender conveniente. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte recorrida, sigam os autos com vista à Procuradoria de Justiça pelo prazo legal de 30 dias. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Notificação da parte agravante e intimação da parte agravada realizadas diretamente pelo Gabinete, sendo para o primeiro via DJe e para a segunda por sistema. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
  8. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7007859-43.2025.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Monitória Protocolado em: 03/07/2025 AUTOR: QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON, OAB nº SC68425A REU: TOTAL RACOES LTDA, JÃ SATO 470 JARDIM ELDORADO - 76987-068 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) R$ 4.028,04 D E S P A C H O Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais correspondentes ao valor da causa, nos termos do art. 12, inciso I da Lei Estadual de n. 3.896/2016, no importe de 2% sobre o valor da causa, considerando que na presente ação não será designada audiência de conciliação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Comprovado o pagamento das custas, à CPE para cumprir as determinações abaixo: O pedido visa o cumprimento de pretensão adequada ao procedimento e vem devidamente instruída com prova escrita e sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, pagar a quantia indicada na inicial, devidamente corrigida, bem como para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios fixados legalmente em 5% sobre o valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, nos termos do art. 702, do CPC. Cumprindo o mandado no prazo, o(s) réu(s) ficará(ão) livre(s) de pagar(em) as custas processuais (§1º do art. 701, do CPC). Fica(m) o(s) réu(s) advertidos quanto ao disposto no art. 702, §11º, do CPC: “O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor”. Caso sejam apresentados embargos, intime-se a parte autora para responder no prazo de 15 dias. No cumprimento da ordem, o oficial de justiça deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Sirva este despacho como carta/mandado/carta precatória para os devidos fins. Autorizo que o Oficial de Justiça utilize o aplicativo de celular WhatsApp para realizar citação e intimação, nos moldes da norma aprovada pela CGJ, conforme estabelece o parágrafo único do art. 305 das Diretrizes Gerais Judiciais. Vilhena/RO, 8 de julho de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
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