Beatriz Costa Antonio
Beatriz Costa Antonio
Número da OAB:
OAB/SC 068377
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Costa Antonio possui 67 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
BEATRIZ COSTA ANTONIO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
APELAçãO CRIMINAL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301462-78.2019.8.24.0075/SC EXEQUENTE : BRENO ANGIOLETTI LICIO ADVOGADO(A) : BRENO ANGIOLETTI LICIO (OAB SC029673) ADVOGADO(A) : CRISTINE ELISABETH LOCKS GHISI (OAB SC029672) ADVOGADO(A) : BRENO ANGIOLETTI LICIO ADVOGADO(A) : CRISTINE ELISABETH LOCKS GHISI EXECUTADO : SUAVE SONO COMERCIO DE COLCHOES LTDA ADVOGADO(A) : EMANUEL DA SILVA GOMES (OAB SC043133) EXECUTADO : LUCIANA BERNARDO LUCIANO ADVOGADO(A) : BEATRIZ COSTA ANTONIO (OAB SC068377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por BRENO ANGIOLETTI LICIO contra SUAVE SONO COMERCIO DE COLCHOES LTDA e LUCIANA BERNARDO LUCIANO . Em última movimentação, a parte executada LUCIANA BERNARDO LUCIANO apresentou impugnação à penhora SISBAJUD. Decido. Quanto à alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta salários mínimos), é preciso esclarecer que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei n. 9.099/95, a vedação caracteriza restrição ao acesso à tutela jurisdicional efetiva, corolário do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), em especial no que diz respeito ao direito substancial do credor, cuja satisfação se busca por meio da atividade de expropriação de bens do devedor. Nessa perspectiva, estando a pretensão perante o Juizado Especial limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, a impenhorabilidade definida no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, além de um evidente contrassenso, constitui manifesta restrição a direito fundamental, pois é evidente que, ao livrar-se da penhora aquele mesmo limitador de 40 (quarenta) salários-mínimos, restringe-se sensivelmente a possibilidade de se alcançar a satisfação do direito do credor e, como consequência, torna-se absolutamente ineficaz a tutela jurisdicional. Acerca do tema, colhe-se o seguinte julgado, cuja análise se deu ainda sob a égide do CPC/73, que continha regra similar: Reclamação. Penhora on line. Juizados Especiais. Recursos depositados em caderneta de poupança . Prevalência das normas especiais da Lei nº 9.099/95. Recurso Improvido. As normas legais especiais relativas ao procedimento nos Juizados Especiais prevalecem com respeito às normas gerais do Código de Processo Civil. Estas são subsidiárias daquelas. Portanto, não se aplica aos Juizados Especiais o disposto no art. 649, X, do Código de Processo Civil relativo à limitação da penhora de depósitos de poupança , eis que, se tal ocorresse, restariam inviabilizadas todas as penhoras em contas de poupança , ordenadas por Juízes de Juizados Especiais. A interpretação da lei não se destina a impedir que um rol de princípios, como aqueles que norteiam os Juizados Especiais, seja afastado, para dar lugar à impenhorabilidade de recursos que não se destinam ao sustento do executado, em causas de pequeno valor. Recurso Improvido (Processo: 39928420068070002 DF 0003992-84.2006.807.0002 Relator(a): ESDRAS NEVES Julgamento: 03/06/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Publicação: 07/07/2008, DJ-e Pág. 147). Não há, portanto, como reconhecer a impenhorabilidade tão somente em decorrência do limitador do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que toca à alegação da devedora acerca da impenhorabilidade de parte do numerário, recebido a título de taxa de condomínio, a pretensão comporta acolhimento. Conforme cópias das mensagens colacionadas aos eventos 184.10 e 184.12 , a executada, de fato, exerce a função de síndica de seu condomínio, cuja taxa mensal gira em torno de R$ 200,00 (duzentos reais), cobrados via pix dos demais condôminos. Os valores são depositados em conta bancária mantida pela executada na Caixa Econômica Federal, que não registrou outros ingressos relevantes no período, para além dessas transações de R$ 200,00 (duzentos reais), sempre na primeira quinzena do mês (eventos 184.5 , 195.2 e 195.3 ). Assim, à míngua de qualquer elemento de prova que infirme a verossimilhança da documentação carreada aos autos pela executada, o levantamento da constrição que grava a conta bancária da Caixa Econômica Federal é medida de rigor, sem prejuízo à manutenção da penhora em relação aos demais bancos. Por corolário, DETERMINO: 1. O imediato encerramento da ordem SISBAJUD, com a restituição em favor da executada LUCIANA BERNARDO LUCIANO de qualquer montante bloqueado de suas contas bancárias mantidas na Caixa Econômica Federal. 1.1. Os valores bloqueados em outras instituições financeiras devem ser transferidos ao caderno processual, cumprindo-se, na sequência, os itens "1.2" e demais do evento 182.1 . 2. Considerando a renúncia do evento 200.2 , descadastre-se o profissional. Prescindível a intimação da parte interessada para nomeação de sucessor, haja vista sua inequívoca ciência quanto à renúncia. 1 Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. 1. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado". (Processo em segredo de justiça, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, unanimidade, j. 26/2/2024, DJe 28/2/2024) (Info 808 – STJ)
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5000846-57.2024.8.24.0159/SC ACUSADO : RODRIGO SERAFIM DA SILVA ADVOGADO(A) : BEATRIZ COSTA ANTONIO (OAB SC068377) DESPACHO/DECISÃO 1. A Defesa não alegou preliminares ou causas plausíveis para absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP), sendo necessária a instrução processual para melhor análise do conteúdo da acusação. No caso, vislumbra-se que as alegações defensivas estão relacionadas ao mérito da demanda. 2. DESIGNO o dia 25/03/2026 16:30:00 para a realização de audiência de instrução e julgamento . Na audiência, serão ouvidas as testemunhas arroladas e, ao final, interrogado(s) o(s) réu(s). Sendo concluída a instrução, salvo situações excepcionais, proceder-se-ão aos debates orais e, após, prolação de sentença em audiência. 2.1. As testemunhas civis deverão comparecer presencialmente no Fórum (admitindo-se, todavia, que compareçam no escritório do(a) procurador(a) que as arrolou para participação por videoconferência, caso o(a) advogado(a) assim prefira). Os(as) procuradores(as) e o Ministério Público poderão participar por videoconferência, pelos links fornecidos abaixo. Saliente-se, desde já, que, em se tratando de testemunha meramente abonatória , a fim de conferir celeridade e evitar atos desnecessários, o testemunho poderá ser apresentado por meio de declaração escrita , à qual será dado o mesmo valor por este Juízo. 2.2. Nos casos de testemunhas que sejam agentes públicos (policiais civis, militares e afins), tendo em vista o interesse público envolvido e para que possam ser ouvidos sem prejuízo de suas escalas de serviço, minimizando as possibilidades de ausências e a frustração dos atos instrutórios, poderão participar da audiência de forma não presencial pelo link que será disponibilizado posteriormente, desde que estejam em local adequado para prestar o depoimento, certifiquem-se de possuir boa conexão à internet e fones de ouvido para a boa realização do ato e, do contrário, deverão comparecer ao Fórum. Devem ficar desde logo intimados, outrossim, que, havendo falha de conexão, deverão se deslocar imediatamente ao Fórum. Os policiais deverão comparecer ao ato ainda que estejam em gozo de férias ou folga. Em caso de impossibilidade de comparecimento, deverá ser comunicado com antecedência, a fim de não frustrar o ato. 2.3. Havendo testemunhas residentes em outras comarcas do Estado de Santa Catarina, intimem-se para que compareçam na sala passiva do Fórum da Comarca do seu domicílio na data agendada acima, onde será realizada a oitiva por meio de videoconferência. Caso não haja disponibilidade no dia e hora designados, certifique-se nos autos e, desde logo, fica autorizada a sua participação por videoconferência. 2.4. Havendo testemunhas/réus residentes em outras comarcas fora do Estado de Santa Catarina, a bem da celeridade, autorizo a sua oitiva por videoconferência, pelo link que será disponibilizado posteriormente. No entanto, acaso no momento da intimação informem que não possuem conhecimentos e/ou recursos tecnológicos suficientes para participar do ato por videoconferência , depreque-se a oitiva/inquirição. 2.5. Intime-se o(s) acusado(a) solto(s) para que compareça ao interrogatório presencialmente no Fórum (admitindo-se que compareça(m) no escritório do procurador que o(s) representa para participação por videoconferência, caso este assim prefira). Caso haja réu preso, este deverá ser requisitado para comparecer à sala passiva do respectivo estabelecimento prisional em que estiver recolhida. 2.6. Ficam cientes os advogados e o Ministério Público que o acesso à videoaudiência pode ser feito por mero clique no respectivo link ( que constará de ato ordinatório a ser providenciado pelo cartório ), sendo desnecessário o envio por servidor deste Juízo . Além disso, saliente-se que será oportunizada prévia entrevista reservada entre advogado(s) e réu(s), minutos antes da audiência, mediante acesso reservado para comunicação, a fim de garantir a ampla defesa. 2.7. Intime-se o(a) defensor(a) do acusado para declarar expressamente nos autos: a) número de telefone celular ativo; b) número de aplicativo de Whatsapp ativo para recebimento de mensagens; endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens (e-mail); 2.8. Intimem-se as testemunhas, requisitando-as se necessário. 2.9. Ficam intimadas as partes de que eventual manifestação acerca do disposto neste item e seus subitens deverá ocorrer de forma fundamentada, no prazo de 5 dias, interpretando-se o silêncio como concordância. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009289-40.2025.8.24.0004 distribuido para Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5012144-07.2024.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50121440720248240075/SC) RELATOR : ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO APELANTE : REGINALDO SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : BEATRIZ COSTA ANTONIO (OAB SC068377) ADVOGADO(A) : LUANA VIEIRA (OAB SC022601) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 17 - 03/07/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 16 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido