Beatriz Costa Antonio
Beatriz Costa Antonio
Número da OAB:
OAB/SC 068377
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Costa Antonio possui 67 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
BEATRIZ COSTA ANTONIO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
APELAçãO CRIMINAL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301462-78.2019.8.24.0075/SC EXEQUENTE : BRENO ANGIOLETTI LICIO ADVOGADO(A) : BRENO ANGIOLETTI LICIO (OAB SC029673) ADVOGADO(A) : CRISTINE ELISABETH LOCKS GHISI (OAB SC029672) ADVOGADO(A) : BRENO ANGIOLETTI LICIO ADVOGADO(A) : CRISTINE ELISABETH LOCKS GHISI EXECUTADO : LUCIANA BERNARDO LUCIANO ADVOGADO(A) : BEATRIZ COSTA ANTONIO (OAB SC068377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por BRENO ANGIOLETTI LICIO contra SUAVE SONO COMERCIO DE COLCHOES LTDA e LUCIANA BERNARDO LUCANO. Ao evento 225.1 , LUCIANA BERNARDO LUCIANO opôs embargos de declaração contra decisão prolatada ao evento 211.1 , que estaria eivada de omissão, haja vista que não analisou a impenhorabilidade dos valores bloqueados revestidos de natureza salarial. Decido. 1. Os aclaratórios são tempestivos e a decisão objurgada, de fato, nada mencionou a respeito da impenhorabilidade salarial, motivo pelo qual conheço dos embargos. 2. No mérito, entretanto, a pretensão não merece acolhimento. A ordem SISBAJUD alcançou até o momento o total de R$ 1.788,98 (um mil setecentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrativo abaixo: Do total bloqueado, R$ 278,21 (duzentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos) já foram liberados à executada, por força da decisão do evento 211.1 . Vale a reprodução (evento 229.1 ): O valor remanescente de R$ 1.510,77 (um mil quinhentos e dez reais e setenta e sete centavos) foi integralmente bloqueado da conta bancária mantida pela executada na instituição NU PAGAMENTOS - IP (evento 229.1 ): Conforme documentos coligidos pela própria executada aos eventos 184.7 e 184.9 , tais valores decorrem de empréstimo bancário, de sorte que não são revestidos de natureza salarial. Vale ressaltar, ainda, que a executada aufere seu salário no Banco Santander, o que também corrobora a conclusão pela ausência de caráter alimentar da verba. Por essa razão, imperativa a manutenção do bloqueio realizado, sem prejuízo à apresentação de nova impugnação pela devedora tão logo encerrada a ordem, cuja devolução já foi protocolada por este Juízo e está em processamento pelo sistema. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios e rejeito-os, mantendo hígida a penhora de ativos financeiros. 3. Aguarde-se o processamento do encerramento da ordem SISBAJUD. 4. Após, cumpra-se a decisão do evento 182.1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5001723-19.2023.8.24.0163/SC (Pauta - Revisor: 83)RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKIREVISOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de julho de 2025. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5004199-67.2024.8.24.0010/SC APELANTE : DIEGO ANTUNES DE SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : LUANA VIEIRA (OAB SC022601) ADVOGADO(A) : BEATRIZ COSTA ANTONIO (OAB SC068377) APELANTE : MATHEUS CARDOSO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : MOISES FORMENTIN REINALDO (OAB SC055149) ADVOGADO(A) : FILIPI CORREA DE OLIVEIRA (OAB SC051181) APELANTE : VALDIR DE SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : JEISON MARTINS (OAB SC055741) DESPACHO/DECISÃO MATHEUS CARDOSO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 42, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 30, ACOR1 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, no que concerne ao pleito de reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, trazendo a seguinte fundamentação: “Embora o Recorrente seja primário, possua bons antecedentes, trabalho lícito, não integre organização criminosa, tenha sido absolvido nesta ação penal quanto à associação criminosa e foi condenado por apenas duas vendas de 1,24g (um grama e vinte e quatro centigramas) de cocaína e 49g (quarenta e nove gramas) de maconha, ainda assim, não houve reconhecimento do tráfico privilegiado. [...] Conquanto não se pretenda a reanálise das provas e fatos, a defesa reitera – para não deixar passar em branco – que: nada ilícito foi encontrado com o Recorrente ou apreendido em sua casa, foi preso enquanto trabalhava licitamente, não foram encontrados com Matheus elementos caracterizadores do tráfico, como: balanças, plásticos, drogas fracionadas, anotações ou dinheiro trocado. [...] Esta análise do direito em obter a redução do tráfico privilegiado dispensa aprofundamento de provas ou fatos, pois as próprias decisões recorridas já demonstram que: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) condenação por venda de pequena quantidade; (d) absolvição do delito de associação criminosa; (e) não integra organização criminosa e (f) ausência de menção de elementos concretos que confirmem, com a segurança necessária, a suposta dedicação a atividades criminosas.” Requer, em caso de provimento, a revisão do regime prisional Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11343/06, no que concerne também ao reconhecimento da benesse pretendida, trazendo a seguinte argumentação. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). Quanto à segunda controvérsia , em que pese a indicação da alínea "c" do permissivo legal constitucional na petição de interposição do Recurso Especial, verifica-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, §1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, tampouco demostrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, além de não comprovar a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstância que igualmente inviabiliza a ascensão do reclamo. Prejudicado o pedido de revisão do regime prisional ante a inadmissão do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012158-79.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL ADVOGADO(A) : LUCIANO PORTO (OAB SC015798) EXECUTADO : CRISTIAN COELHO MODESTO ADVOGADO(A) : BEATRIZ COSTA ANTONIO (OAB SC068377) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por CRISTIAN COELHO MODESTO em face de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL . Alegou a nulidade da citação por edital, a inexistência de título de crédito mediante a ausência de assinatura de duas testemunhas e, no mérito, a negativa geral. (Ev. 97). A parte exequente se manifestou, pugnando pela rejeição da exceção e o prosseguimento do feito (Ev. 102). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Do cabimento da exceção de pré-executividade . A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios objetivos do título executivo relacionados à certeza, liquidez e exigibilidade - e que não demandem dilação probatória. Daí que não há óbice ao conhecimento da presente exceção de pré-executividade, bem como seu exame independe de dilação probatória. Admitida a exceção de pré-executividade, passo a enfrentar a objeção de mérito suscitada. Da nulidade da citação por edital. A nulidade da citação por edital é matéria que se enquadra nesse conceito. Contudo, razão não assiste à parte excipiente quando invoca a nulidade. A citação por edital foi realizada depois do esgotamento das tentativas de localização de endereço para citação pessoal. Foram utilizados para a busca de endereço sistemas como o Sinesp (antigo Infoseg) e o SISP. Desnecessária a busca de endereço no Infojud (Receita Federal), pois a sua base de endereços está integrada ao Sinesp. Além disso, não se vislumbra a nulidade da citação pela ausência do cumprimento de requisito meramente formal, como a sua publicação em portal do Conselho Nacional de Justiça, ferramenta ainda não implantada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARTE RÉ ASSISTIDA POR CURADOR ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA). RECURSO ISENTO DE PREPARO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ALEGADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. TENTATIVAS DE ENCONTRAR A PARTE RÉ EM TRÊS ENDEREÇOS DISTINTOS, POR MEIO DE DUAS CORRESPONDÊNCIAS, DUAS DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA E DOIS SISTEMAS DE DADOS (INFOSEG E SIEL), QUE DERAM ORIGEM A NOVA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS INFRUTÍFERAS. REQUISITOS DO ART. 256 PRESENTES. SUSCITADO O DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 257, II, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) NÃO IMPLEMENTADO. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO MANTIDO POR ESTE TRIBUNAL. EXEGESE DA RESOLUÇÃO N. 234/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) (TJSC, AC 0309884-24.8.24.0039, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 03/12/2019). Da ausência de assinatura de duas testemunhas . A Lei 10931/04, em seus artigos 26 e 28, outorgou à cédula de crédito bancário a condição de título executivo extrajudicial, não fazendo exigência da subscrição de duas testemunhas, diferentemente do que se exige no artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil. Pelo exposto, é rechaçada a alegação. Da negativa geral Convém ressaltar que a excipiente não impugnou a existência da dívida, tampouco as cláusulas contratuais, o que equivale dizer que não houve impugnação aos fatos narrados na petição inicial, não bastando, neste ponto, a negativa geral adotada pela curadora nomeada considerando que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ, Súmula 381). É que embora o ônus da impugnação específica não recaia sobre a curadora especial nomeada ao réu revel citado por edital, este não exclui a necessidade se serem apresentados fatos, provas e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela parte contrária, essenciais, até mesmo, à fixação dos pontos controvertidos. Assim, em que pese a defesa apresentada, nada consta nos autos a contrapor-se ao direito da parte exequente, nem a modificar os valores perseguidos, de modo que a rejeição da exceção é medida imperativa. Ante o exposto: 1. REJEITO a exceção de pré-executividade. 2. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). FIXO a verba honorária da curadora especial nomeada nos autos no importe de R$ 530,01, na forma da Resolução CM nº 5, do Conselho da Magistratura, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM nº 5 de 10 de abril de 2023. 3. Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5125401-79.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Servidores Inativos ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: [email protected] ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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