Barbara Simoes Da Silva
Barbara Simoes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 068366
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJSC, TRF4
Nome:
BARBARA SIMOES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000338-46.2025.8.24.0023/SC AGRAVANTE : LUAN MICHEL LEIRIA FERREIRA ADVOGADO(A) : BARBARA SIMOES DA SILVA (OAB SC068366) ADVOGADO(A) : IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 35, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 28, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000137-28.2025.8.24.0064/SC AGRAVANTE : MARCOS EDUARDO DA SILVA PALACIOS ADVOGADO(A) : BARBARA SIMOES DA SILVA (OAB SC068366) ADVOGADO(A) : IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) ADVOGADO(A) : ANGELA CONCEICAO MARCONDES (OAB sc031700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 35, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 28, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5000674-91.2024.8.24.0167/SC (originário: processo nº 50006749120248240167/SC) RELATOR : ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RECORRENTE : MANOEL HENRIQUE DA SILVA ALEXANDRE (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) RECORRENTE : ARLON CRISTINO PEREIRA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME DA SILVA SOARES (OAB SC060060) ADVOGADO(A) : ELISANGELA SCHAPPO MUNIZ (OAB SC040172) RECORRENTE : MATHEUS IZAIAS FLOR (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : FELIPE GONCALVES GEITENS (OAB RS105467) ADVOGADO(A) : TAMARA MAURA DA SILVA (OAB SC048992) ADVOGADO(A) : JULIA LEIVAS DE SOUZA (OAB SC073001) RECORRENTE : DOUGLAS ALYSSON DE SOUZA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : BARBARA SIMOES DA SILVA (OAB SC068366) ADVOGADO(A) : IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) RECORRENTE : KARINE PEREIRA CRISTINO (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : ELISANGELA SCHAPPO MUNIZ (OAB SC040172) RECORRENTE : VANDERLEI AMARANTE DA SILVA MENDONCA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : ALLAN WALLACE MAZZARO (OAB SC053626) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI (OAB SC053730) ADVOGADO(A) : MESSIAS GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC067019) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 68 - 03/07/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 67 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001280-17.2024.8.24.0007/SC ACUSADO : GUILHERME CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) ADVOGADO(A) : BARBARA SIMOES DA SILVA (OAB SC068366) ADVOGADO(A) : BRUNA DOS ANJOS (OAB SC054342) ACUSADO : LUIS HENRIQUE FRANCISCO ADVOGADO(A) : MIRYAN DEYSE ZACCHI (OAB SC023936) ACUSADO : GABRIEL IRINEU PEREIRA ADVOGADO(A) : FILIPE MARQUES MACHADO (OAB SC068918) ADVOGADO(A) : MAYRONN DAMINELLI SIMAS (OAB SC068078) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inserido na denúncia para CONDENAR os acusados GUILHERME CORREA DA SILVA, LUIS HENRIQUE FRANCISCO e GABRIEL IRINEU PEREIRA, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 33, caput, c/c §4°, da Lei n° 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5056930-40.2020.8.24.0023/SC APELANTE : TIAGO DA SILVA PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : BARBARA SIMOES DA SILVA (OAB SC068366) ADVOGADO(A) : IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) DESPACHO/DECISÃO TIAGO DA SILVA PEREIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 39, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 33, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 157, §§1º e 2º, do CPP, no que concerne à alegada invasão de domicílio, trazendo a seguinte fundamentação: "[...] as declarações prestadas pelos próprios policiais revelam a ausência de fundadas razões objetivas que justifiquem o ingresso: PM Nariel Nilton Costa (eventos 163 e 167): “Observou pela janela uma certa quantidade de drogas em cima de um balcão e, diante disso, adentrou no imóvel. Não possui recordações sobre uso de câmera corporal. Não recorda tudo que foi encontrado, mas consta no boletim de ocorrência.” PM Maycon Roberto de Castro: “Visualizou drogas por meio da janela aberta. No imóvel encontrou um documento falso, pertences de Tiago e uma arma. Disse que conhecia Tiago ‘de vista’, e que havia fotos pessoais dele no local. Não se recorda sobre uso de câmera corporal. Era o mais antigo da guarnição.” Há contradições. A defesa demonstrou, por imagens e testemunhas, que o imóvel não está localizado na Rodovia Baldicero Filomeno, como alegado, mas sim na Servidão Pássaros Nativos; a alegada visibilidade das drogas pela janela é refutada pelas testemunhas, que afirmam que os vidros eram fumê e a entrada no local só se dava por portão fechado; não houve filmagem da diligência por câmeras corporais, o que configura descumprimento de protocolo institucional e compromete a lisura da ação policial; as câmeras de vigilância da residência foram levadas pelos policiais, sem qualquer justificativa ou devolução. Conforme fotos anexadas nas razões de apelação, a possibilidade de os policiais terem visualizado droga através da janela pode ser desmentida em razão do tipo de vidro anexo à janela, o qual impossibilita a visão interior do imóvel. Dessa maneira, não houve a visualização de crime de natureza permanente, o que torna toda a empreitada policial ilegal" Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/06 e art. 386, VII, do CPP, no que concerne à condenação do réu, trazendo a seguinte fundamentação: "Isto porque nenhuma prova objetiva de comercialização de drogas foi produzida foi suficiente para atestá-la: não houve prisão em flagrante de venda, campana ou vigilância; não foram apreendidos celulares com conversas de negociação; o Recorrente negou a propriedade das drogas, e não estava no imóvel no momento da entrada policial. Ou seja, insuficientes as provas, deve o réu ser beneficiado pelo in dubio pro reo, e absolvido nos termos do art. 386, VII, CPP. Não obstante, o tribunal manteve a condenação por posse de arma de fogo e afastou a absorção do referido delito [...] e [...] A absolvição pela posse de arma de fogo, por ausência de provas materiais" Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, sem alegar violação específica, pugnou pela aplicação do princípio da consunção em relação à condenação pela posse de arma de fogo. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, concluiu o colegiado que: [...] No caso concreto, existem provas suficientes para demonstrar que a atuação policial foi justificada. Isso porque conforme relatado pelos policiais, a invasão se deu em virtude de denúncias de que o réu, fugitivo da justiça, posto que retornou ao presídio após saída temporária, estava traficando drogas no local . Ao chegarem na residência, os policiais, através de uma janela "entreaberta", e não pelo seu vidro, identificaram porções do que parecia ser maconha e cocaína em cima de uma mesa, motivo pelo qual adentraram na residência e efetivamente encontraram as drogas, além da arma e do documento falsificado. Atente-se que diante do cenário indicado, os policiais tinham apenas duas opções: deixarem de cumprir com seu dever legal ou invadirem a residência, especialmente porque as informações que tinham era da efetiva traficância sendo realizada por fugitivo da justiça. Vale mencionar, nesse quadrante, que o Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, assentou que "o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito” (DJe 6.6.2023). No mesmo caminho, a Mini [...] Ora, o réu já cumpria pena pela prática do crime de tráfico de drogas em outro processo, de forma que para prendê-lo novamente não seria necessário que fosse plantada qualquer tipo de prova espúria, bastando a sua localização. Ademais, o réu não fez sequer um início de prova no sentido do que alega, inclusive quanto à supressão das câmeras de vigilância. Ora, é sabido que a quase totalidade das câmeras não armazena as imagens obtidas na própria câmera, inclusive por questões de segurança, de forma que a retirada das câmeras em nada impediria que as imagens da subtração por parte dos policiais fosse enviada para o local de armazenamento correto. Portanto, tem-se como legítima a ação policial, uma vez que o ingresso nas residências deu-se em harmonia com a cláusula constitucional disposta no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que expressamente legitima, na hipótese de flagrante delito e consentimento dos moradores, o ingresso desprovido de ordem judicial(Grifo nosso) Assim, a revisão desse fato, para concluir pela ausência de justa causa na diligência, reclamaria o revolvimento das provas, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") , já que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático- probatória , transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. BUSCA E APREENSÃO MOTIVADA POR FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. VERIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso no domicílio do agravante mostrou-se legítimo, pois realizado como natural prosseguimento da diligência investigativa decorrente de prévia delação anônima, bem como diante da situação flagrancial constatada, de modo que a busca e apreensão das drogas realmente prescindia de prévio mandado judicial. 2. A absolvição do recorrente com base no argumento da ilicitude das provas coligidas aos autos da ação penal, em decorrência da violação de domicílio, encontra óbice de seguimento no disposto na Súmula n. 7 /STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 2.578.594/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024 ) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR BASEADA EM JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO APLICADA EM GRAU INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. [...] Conforme consignado na decisão ora impugnada, os elementos de prova colacionados pelo acórdão evidenciam a justa causa do ingresso forçado , caracterizado pela suspeita de que na residência do agravante ocorria o crime permanente de tráfico de drogas, uma vez que dela saíram duas pessoas que empreenderam fuga ao avistar a viatura policial, sendo que um deles se evadiu e o outro restou surpreendido portando 110 porções de maconha e 65 de cocaína. [...] A revisão desse fato, para concluir pela ausência de justa causa na diligência, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos, o que não se coaduna com o rito do recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7, STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 2.430.383/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024 ) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POSSE DE ARMA E TRAFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR NO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUTORIZAÇÃO DADA POR TERCEIRO. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO [...] Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a quo que fundaram a conclusão no sentido de que a busca domiciliar foi legítima , não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ [...] (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.110.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024 ) (Grifo nosso) Quanto à segunda controvérsia , incide o óbice da Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") , já que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático- probatória , transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. MINORANTE IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO [...] 5. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. A instância anterior destacou que a investigação policial, a prova oral, a elevada quantidade de droga (56,4kg de skank) e as circunstâncias da prisão comprovaram que o agravante estava atuando como batedor do veículo em que estava a droga. Ainda, ressaltou a expressividade das substâncias, o comportamento em comboio, a estrutura organizada e sofisticada, a origem comum (Santarém/PA), os depoimentos colhidos e a relação entre os veículos para demonstrar o vínculo estável e permanente dos réus para a prática do tráfico de drogas. 6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025 ) (Grifo nosso) Quanto à terceira controvérsia , incide a Súmula 284 do STF, por similitude, já que a parte recorrente não indicou com clareza os dispositivos de lei federal supostamente violados e em que medida teria o acórdão lhes afrontado ou lhes dado interpretação diversa da adotada por outro tribunal. Frisa-se que a simples menção a dispositivos penais ao longo do recurso especial, sem apontamento específico e preciso do dispositivo federal hipoteticamente infringido, não supre o requisito recursal. Tal circunstância impede a exata compreensão da controvérsia e, por isso, atrai a incidência do enunciado (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia "). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000079-65.2024.8.24.0564/SC APELANTE : LINCOLN CARLOS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : BARBARA SIMOES DA SILVA (OAB SC068366) ADVOGADO(A) : IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) DESPACHO/DECISÃO LINCOLN CARLOS DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 30, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 24, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 157 e 302, I a IV do CPP, no que concerne à aventada invasão de domicílio e consequente ilicitude das provas obtidas, trazendo a seguinte fundamentação: “A entrada forçada de policiais militares no imóvel onde se localizava o galpão com cultivo de Cannabis sativa L. não foi precedida de mandado judicial e tampouco se amparou em qualquer das hipóteses previstas no art. 302 do CPP, que define o flagrante delito. O TJSC menciona em sua fundamentação o fato de denúncia enviada à delegacia, no entanto, é de vosso conhecimento que a jurisprudência do STJ já decidiu, diversas vezes, que a denúncia não é suficiente para tanto. Não havia situação flagrancial aparente, tampouco o agente fora visto cometendo ou acabando de cometer um crime, nem foi encontrado com objetos que indicassem a ocorrência de infração penal. O ingresso, portanto, deu-se sem prévia investigação, sem diligência cautelar e com base em mera "suspeita" informada anonimamente, o que caracteriza o fenômeno da fishing expedition — uma pescaria probatória proibida, em que o poder estatal atua fora dos limites da legalidade, buscando uma prova futura incerta a partir de uma violação a direito fundamental presente. Tal conduta é frontalmente incompatível com o Estado Democrático de Direito e foi expressamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal em diversos julgados, inclusive no julgamento do HC 598.051/SP.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 158-A a 158-F do CPP, pois não se declarou a nulidade das provas colhidas. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 386, VII, CPP e o art. 28 da Lei n. 11.343/06, uma vez que inexiste prova da prática do delito de tráfico de drogas, bem como não desclassificou a conduta para o crime de posse de entorpecente para o próprio uso. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, dado que não aplicou a causa especial de diminuição da pena relativa ao tráfico privilegiado. Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 59 CP e ao art. 33, §1º, II, da Lei n. 11.343/06, porquanto valorou-se de forma negativa a culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF. A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF. Sobre o ponto de insurgência, decidiu o colegiado: [...] 1. Das preliminares 1.1 Da nulidade decorrente da violação de domicílio De proêmio, afasta-se a alegação de invasão de domicílio pela ausência de mandado judicial, haja vista que o princípio da inviolabilidade do domicílio é excepcionado pela própria Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, nas hipóteses, dentre outras, de flagrante delito. Ao contrário do que quer fazer crer a defesa de que houve ingresso ilegal no imóvel, afirmando que o local era cercado e não era possível ver o plantio, além dos agentes públicos terem dito que o logradouro era de difícil permanência/vigilância, fazendo rondas antes de invadirem, a dinâmica dos fatos e a prova oral colhida, em ambas as fases processuais, demonstraram a legalidade da ação policial. Conforme demonstrado nos autos, os policiais receberam denúncia sobre a existência da estufa de drogas no galpão, em que foi possível perceber a existência de ar-condicionado e estrutura de iluminação amarelas, condizentes com a atividade, além de constatar o forte odor de maconha, justificando, assim, o ingresso posterior no local, localizando-se os entorpecentes e apetrechos do cultivo. Além disso, ao ser abordado na parte externa do imóvel, o apelante confirmou ser o responsável pela referida estrutura e permitiu o ingresso no recinto. Diante desses elementos objetivos - denúncia prévia , odor de entorpecente perceptível externamente e autorização do suspeito -, considera-se legítima a entrada dos policiais no domicílio do apelante, configurando fundadas razões e não havendo ilicitude na prova obtida. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que " a entrada em domicílio foi justificada por fundadas razões de flagrante delito, em decorrência de informações prévias, dando conta da traficância na localidade, bem como da fuga do paciente ao avistar a viatura e do forte odor característico de maconha no interior da residência, conforme entendimento do STF e STJ, não havendo nulidade " (STJ, HC n. 901.471/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025). Por mais que o apelante alegue a ocorrência de fishingexpedition , cuja terminologia se traduz na "pescaria probatória", no caso em análise não há enquadramento do referido conceito, tampouco ilegalidade a ser declarada, porque os indicativos da presença da estufa de drogas estavam configurados anteriormente à entrada dos agentes públicos no imóvel. Convém ressaltar, também, o fundamento da sentença que repeliu o pleito defensivo porque, " no caso em tela, para além do fato de que o galpão não era destinado à moradia – tal qual afirmado pelo próprio réu na ocasião de seu interrogatório – a conduta criminosa praticada de cultivar plantas que se constituem matéria-prima para entorpecentes é crime permanente e, portanto, evidenciado o estado de flagrância " (evento ). Em tempo, a alegação do apelante acerca da violação ao seu direito ao silêncio, em razão de ter sido gravado pelos policiais militares assumindo a responsabilidade pelo cultivo das drogas, não se aplica à confissão informal, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (HC n. 867.782/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024). Além do mais, a confissão informal não foi usada para fundamentar o decreto condenatório e, desta forma, não existe prejuízo ao apelante. Assim, verificada a regularidade da atuação dos policiais, rejeita-se a alegação de nulidade das provas carreadas aos autos Ainda, em análise perfunctória, entende-se que a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso. Aliás, verifico que existem precedentes recentes da Corte Superior no sentido defendido pela parte recorrente : PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NOVEL ENTENDIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, não traz contexto fático que justifica a dispensa de mandado judicial prévio para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial, como no caso dos autos 3. Isso, porque os próprios agentes informam haver denúncias anônimas prévias sobre a presença de plantação de maconha no local, além de ser possível a visualização da estufa de fora da residência , o que demonstra ser plenamente possível a requisição de mandado judicial, em razão da permanência da estrutura de plantio e de não transparecer a premência da invasão ao domicílio. 4. Ademais, para realizar a entrada no local do plantio das drogas, os agentes invadiram a residência vizinha sem autorização de seus proprietários, agregada assim mais uma ilicitude no início da cadeia de eventos que, de per si, seria suficiente para o reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada. 5. Embargos declaratórios acolhidos para anular as provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio. (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 561.988/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021) RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS MEDIDAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 2. No caso, o ingresso domiciliar foi deflagrado em função de denúncia anônima ocorrida anteriormente aos fatos, de que, na casa do recorrente, estaria ocorrendo comércio ilegal de drogas, sem ter havido a realização de nenhuma diligência para averiguação da referida informação . 3. Ressalta-se que, no julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, estabeleceu diretrizes e parâmetros, a fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante delito, consignando que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual, o que não ocorreu nos autos . 4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a denúncia. (REsp n. 2.113.202/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 ) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 12G (DOZE GRAMAS) DE COCAÍNA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA E EM ATITUDE SUSPEITA DOS ACUSADOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas - 12g (doze gramas) de cocaína -, quando apoiado em mera denúncia anônima e no fato de que os policiais, de fora, avistaram os acusados no interior da casa manipulando material , não traz contexto fático que justifica a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência , acarretando a nulidade da diligência policial, como no caso dos autos. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.865.363/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021) (Grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. PROVA ILÍCITA. NULIDADE DE TODO O MATERIAL APREENDIDO. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. No julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação". Acrescentou, ainda, que "a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato", sem prejuízo da necessidade de gravação audiovisual da diligência policial. Precedentes. 2. Ausente a comprovação de que o consentimento do ocupante do imóvel foi livre e sem vício de vontade, de rigor o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente . 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 199.790/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 ) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA DE FONTE NÃO IDENTIFICADA. FUGA DO RÉU PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. 1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento. 2. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 3. No julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, estabeleceu diretrizes e parâmetros, a fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante delito, consignando que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual. 4. Considerando as circunstâncias delineadas pelas instâncias de origem, verifica-se que, embora conste a referência à denúncia da inteligência da polícia, não houve a demonstração de existir investigação prévia ou de terem sido realizadas diligências para confirmar as informações recebidas, cabendo ressaltar que o fato de o acusado entrar no imóvel ao visualizar a viatura policial não justifica a busca domiciliar sem mandado judicial, verificando-se a ocorrência de manifesta ilegalidade. 5. Meras informações de fonte não identificada ou impressões subjetivas não são suficientes para justificar a existência de fundada suspeita, tampouco comprovou-se o consentimento expresso e livre para o ingresso no local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio, devendo o paciente ser absolvido. 6. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar ilegal no domicílio, bem como de todas as provas dela decorrentes, para, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente. (HC n. 871.883/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 ) (Grifo nosso) Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 30, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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