Barbara Simoes Da Silva
Barbara Simoes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 068366
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJPR
Nome:
BARBARA SIMOES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0014016-51.2017.8.24.0023/SC RÉU : KHALED MUBARAK ADVOGADO(A) : BARBARA SIMOES DA SILVA (OAB SC068366) ADVOGADO(A) : IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) RÉU : MARIA VICTORIA BOTELHO DE CAMPOS ADVOGADO(A) : Luiz Gustavo Correia (OAB SC030135) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o requerimento e a justificativa apresentados no ev. 504, DEFIRO a participação de FELIPE MORGA CONRADI , por videoconferência na audiência designada para o dia 20/10/2025, às 14 horas. Fica, desde já, ciente de que, intimado, em caso de nova ausência, ser-lhe-ão aplicadas as sanções previstas em lei. Ainda, deve o cartório judicial encaminhar-lhe o link de acesso no ato de intimação e, em caso de dificuldades, deve a testemunha procurar essa unidade judicial nos contatos disponíveis no site desse Tribunal e no rodapé dos documentos de comunicação para acessar a sala de audiências. No mais, reitero a determinação constante no ev. 494 de que sejam solicitadas informações acerca do cumprimento da Carta Precatória relativa à testemunha Ricardo Gross, com brevidade, voltando os autos conclusos para análise. Ainda, proceda o cartório judicial a intimação da referida testemunha e das demais cuja oitiva se pretende (ver ev. 494) por contato telefônico, na impossibilidade de outros meios, certificando-se todo o ocorrido nos autos. No mais, aguarde-se a realização do ato, nos termos já determinados. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5120142-64.2022.8.24.0023/SC APELANTE : MATEUS BARBOSA MACHADO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : BARBARA SIMOES DA SILVA (OAB SC068366) ADVOGADO(A) : IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) DESPACHO/DECISÃO MATEUS BARBOSA MACHADO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 34, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 28, ACOR3 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 157, § 1º, do CPP, no que concerne ao não reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem fundada suspeita, trazendo a seguinte fundamentação: “após receberem uma denúncia anônima, os policiais não efetuaram nenhuma investigação preliminar ou diligência que confirmasse a veracidade da informação, entrando na casa do recorrente sem mandado judicial e sem flagrante devidamente caracterizado” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 386, VII, do CPP, alegando que a conduta é formalmente atípica. E, quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao arts. 33 e 28 da Lei 11.343/2006, por não ter havido desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse de entorpecente para uso pessoal. Fundamentou que: "a posse, aquisição, armazenamento, transporte ou porte de até 60 gramas de maconha ou até 6 plantas fêmeas não configuram crime, desde que comprovado que a droga destina-se ao consumo pessoal. No caso em questão, o Recorrente possuía apenas 4 pés de maconha, e a quantidade total apreendida foi de 12 gramas, abaixo do limite estipulado pelo Supremo"" Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido em relação à primeira controvérsia e ascender ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF. A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF. Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso. Aliás, verifico que existem precedentes da Corte Superior no sentido defendido pela parte recorrente , tratando de caso bastante semelhante: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NOVEL ENTENDIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, não traz contexto fático que justifica a dispensa de mandado judicial prévio para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial, como no caso dos autos 3. Isso, porque os próprios agentes informam haver denúncias anônimas prévias sobre a presença de plantação de maconha no local, além de ser possível a visualização da estufa de fora da residência , o que demonstra ser plenamente possível a requisição de mandado judicial, em razão da permanência da estrutura de plantio e de não transparecer a premência da invasão ao domicílio. 4. Ademais, para realizar a entrada no local do plantio das drogas, os agentes invadiram a residência vizinha sem autorização de seus proprietários, agregada assim mais uma ilicitude no início da cadeia de eventos que, de per si, seria suficiente para o reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada. 5. Embargos declaratórios acolhidos para anular as provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio. (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 561.988/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021) (Grifo nosso) Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoREVISÃO CRIMINAL (GRUPO CRIMINAL) Nº 5006198-51.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50288628020208240023/SC) RELATOR : PAULO ROBERTO SARTORATO REQUERENTE : WILLIAM SANTOS BARBOZA ADVOGADO(A) : BARBARA SIMOES DA SILVA (OAB SC068366) ADVOGADO(A) : IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 29 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 28 - 25/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5020488-70.2023.8.24.0023/SC APELANTE : ROGER HENRIQUE FRANCO LIMA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) ADVOGADO(A) : BARBARA PAIXAO CORTES REINIGER (OAB SC051143) ADVOGADO(A) : BARBARA SIMOES DA SILVA (OAB SC068366) INTERESSADO : CHRISTOPHER ALVES BORDIN (ACUSADO) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : HaroldoGlavam Pinto da Luz ADVOGADO(A) : LEONARDO BRUNO PEREIRA DE MORAES ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : MARIO DAVI BARBOSA ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO INTERESSADO : GABRIEL MEIRELLES CUNHA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : MARIANA GUIMARAES CASCAES INTERESSADO : PEDRO LEONARDO FELIX DANTAS (ACUSADO) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SAGAZ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ROGER HENRIQUE FRANCO LIMA ( evento 39, RECEXTRA1 ) contra o acórdão do evento 23, ACOR2 . Determinou-se a devolução dos autos à Câmara de origem para que, nos termos do art. 1.030, II, c/c 1.040, II, do CPC, realizasse, se assim entendesse, juízo de retratação, por meio de decisão colegiada, em observância às premissas fixadas no TEMA 506/STF ( evento 83, DESPADEC1 ). Diante do exposto, a Câmara de origem reconsiderou a decisão que desproveu o apelo da defesa e deu-lhe provimento para absolver o apelante Roger Henrique Franco Lima , ora recorrente, da acusação que lhe foi dirigida, por atipicidade da conduta ( evento 98, DOC1 ). Na sequência, retornaram os autos à 2ª Vice Presidência. É o relatório. Com efeito, no cenário jurídico-processual exposto, é evidente o desaparecimento do interesse jurídico e recursal do recorrente. Ante o exposto, declara-se prejudicado o recurso extraordinário de evento 39, RECEXTRA1 , com base no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5007102-44.2023.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50029768220228240064/SC) RELATOR : Fábio Nilo Bagattoli RÉU : VICTOR JUNIOR DE ANDRADE ADVOGADO(A) : BARBARA SIMOES DA SILVA (OAB SC068366) ADVOGADO(A) : IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 126 - 26/06/2025 - Decisão interlocutória
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