Jessica Vidal Bachmann
Jessica Vidal Bachmann
Número da OAB:
OAB/SC 068341
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
JESSICA VIDAL BACHMANN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5016998-64.2024.8.24.0036/SC REQUERENTE : DANIEL DE MELLO MASSIMINO ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) REQUERENTE : KESLEY DE MORAES SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto por DANIEL DE MELO MASSIMINO e KESLEY DE MORAES SILVA , por meio do qual a parte suscitante pretende, em síntese, o reconhecimento de sucessão empresarial com a consequente inclusão da empresa VITORIA REAL INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA LTDA. no polo passivo dos autos principais. Citada (evento 23.1 ), a parte suscitada deixou transcorrer in albis o prazo concedido para se manifestar. Em seguida, a parte suscitante requereu o julgamento antecipado do feito e, em sede de tutela de evidência, o deferimento da averbação da existência da execução na matrícula de um imóvel de propriedade da parte suscitada (evento 28.1 ). Por fim, vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir. II – Sem delongas, decreto a revelia da parte acionada, posto que, apesar de citada (evento 35), não apresentou resposta (evento 39). Há, portanto, a possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC), mesmo porque prescindível a produção de outras provas. Há longa data, o mestre Pontes de Miranda, ao abordar o tema revelia, já ensinava que "os fatos tem consequências jurídicas, e toda justiça, quando se lhe pede a constituição da relação jurídica processual, exige que o autor afirme o que se passou ou se passa, e ouve o réu para lhe conhecer afirmações sobre os mesmos pontos. Depois, imparcialmente, lhe dá o ensejo de prová-las. Se uma parte afirma e a outra nega, só a prova pode dizer quem está com a razão. Mas ocorre, por vezes, que uma afirme e outra afirme o mesmo, ou não o negue. O art. 319 redigiu a regra de dispensa abstrata da prova; se uma parte afirma e a outra não nega, tem-se como verídica, sem necessidade de prova, a afirmação" (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IV, Forense, 3º ed., 1996, pág. 195). Moacir Amaral Santos, de igual sorte, observa que "A falta de contestação redunda na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, ficando este, de tal forma, eximido do ônus de prová-los" (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol., 14ª ed., Saraiva, pág. 236). Sob o mesmo vértice é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela qual "são verdadeiros os fatos arguidos na inicial em função do efeito da revelia" (STJ – 3ª Turma, REsp. 5.130-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 8.4.91). E mesmo se assim não fosse, verifico que o suscitante demonstrou os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, em diversos casos análogos ao presente que tramitam nesta unidade jurisprudencial e que envolvem as empresas demandas, já restou analisada a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de sucessão empresarial, conforme decisão proferida no incidente processual autuado sob o n. 5017030-74.2021.8.24.0036, senão vejamos: "II – Inicialmente, denota-se que a parte suscitante busca o reconhecimento da existência de grupo econômico por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma indireta, ou seja, para o atingimento de bens de outra pessoa jurídica. Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica propriamente dito, a legislação processual civil autoriza de forma expressa que o procedimento pode ser instaurado em todas as fases de conhecimento e no cumprimento de sentença (CPC, art. 136), como é o caso em apreço. Dessa forma, ao contrário do alegado pela parte suscitada, é possível o reconhecimento de grupo econômico em sede de cumprimento de sentença. Na questão de fundo, destaca-se que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quanto aos seus pressupostos, divide-se em "teoria maior" e "teoria menor", conforme o cenário fático-jurídico em que se apresenta. O Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior), nos termos do art. 50, caput , do referido diploma legal, senão vejamos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial , pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (sem grifos no original) Já o Código de Defesa do Consumidor prevê a desconsideração quando ocorrer abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito e violação de estatuto ou contrato social, bem como quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má gestão (Teoria Menor) (art. 28), ou quando a personalidade jurídica se mostrar um obstáculo ao ressarcimento dos danos suportados pelo consumidor (art. 28, § 5°): Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Assim, é imprescindível verificar o contexto da relação jurídica entre as partes e, no caso em tela, restou comprovada a relação consumerista nos autos principais (n. 0001574-19.2014.8.24.0036), atraindo a incidência do CDC. Nos casos em que o Código de Defesa do Consumidor se aplica há a incidência da Teoria Menor, de modo que a falta de bens penhoráveis ou mesmo o encerramento irregular da empresa, por caracterizarem obstáculo ao ressarcimento do consumidor, autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto no art. 28, § 5º, do CDC acima transcrito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Esta Corte tem entendimento que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1735004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) (STJ, AgInt no AREsp 1518388, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.11.2019). E no caso em apreço, consoante as provas amealhadas aos autos, verifica-se que houve fraude e desvio do patrimônio da empresa F.R.V. Empreendimentos Imobiliário Ltda. para a empresa Vitória Real Incorporação Imobiliária Ltda., as quais eram comandadas por Fábio André Leier. Conforme "2ª alteração contratual e consolidação do contrato social realizada em 01 de novembro de 2013" (Documento 8, fls. 18/27, do Evento 35), evidencia-se que a F.R.V. Empreendimentos Imobiliários Ltda. é integrada e administrada pelos sócios Vanessa Leier Garcia e Fabio André Leier. A empresa Vitória Real Incorporação Imobiliária Ltda., por sua vez, é integrada pelos sócios Rafaella Leier (administradora) e Ivaldo Kuczkowski, consoante "1ª alteração contratual e consolidação do contrato social realizada em 23 de março de 2016" (Documento 8, fls. 31/37, do Evento 35). As empresas possuem objeto social semelhante, ambas atuando na atividade de "incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, compra e venda de imóveis". Analisando o endereço e o telefone da sociedade empresária F.R.V. e da suscitada Vitória Real, percebe-se que, apesar do endereço diferente, possuem o mesmo número de telefone, qual seja, 47-3274-1300. Indo além, a representante legal da requerida Vitória Real, Rafaella Leier, por ocasião da tomada do depoimento pessoal nos autos n. 0003334-61.2018.8.24.0036, que a empresa foi criada para adquirir os imóveis construídos pela devedora F.R.V., finalizar e entregar os apartamentos aos compradores. Afirmou que a requerida Vitória Real nada pagou à devedora F.R.V. para aquisição dos empreendimentos. Disse que não existe sede física da empresa e que Fábio Leier fez a proposta de criação da empresa Vitória Real. Afirmou que não retirava pró-labore, que assinou escrituras de empreendimentos regularizados e que Fábio era quem lhe assessorava. Declarou, ainda, que a empresa Vitória Real não teve mais empreendimentos e foi criada apenas para concluir e entregar as obras da F.R.V (Áudio 2 do Evento 35). A mesma situação foi relatada pelo depoente Fábio Andre Leier, o qual declarou que Rafaella é sua sobrinha, e que a criação da Vitória Real foi justamente para resolver os problemas da F.R.V, pois ela (F.R.V) não conseguia mais retirar certidões negativas, impossibilitando de dar continuidade aos empreendimentos imobiliários e entrega das escrituras aos clientes da F.R.V Também respondeu que toda a situação de transferência dos imóveis ocorreu apenas de forma contábil, sem efetiva entrega de dinheiro pela Vitória Real à empresa F.R.V. (Áudio 3 do Evento 35). O testemunho de Vanessa Leier Garcia foi no mesmo sentido dos anteriores, ou seja, houve a necessidade de criação da pessoa jurídica da Vitória Real para o fim de entregar as obras a seus clientes, com a transferência dos imóveis da F.R.V para a Vitória Real e, posteriormente, entrega das escrituras aos consumidores (Áudio 3 do Evento 35). Os documentos juntados no Evento 35 demonstram a compra e venda e cessão da incorporação de bem de propriedade da devedora F.R.V. à suscitada Vitória Real; contudo, tais alienações se deram apenas no campo contábil, sem qualquer contraprestação pecuniária. Tal situação ficou amplamente comprovada pelos depoimentos acima relatados. Além disso, a relação familiar entre Rafaella e Fábio (sobrinha e tio) também foi pelos depoentes confirmados, não se olvidando das certidões de nascimento acostadas no Evento 35 (Documento 8, fls. 39 e 40).. Assim, não há dúvida quanto à solidariedade da empresa Vitória Real com a devedora F.R.V., pois formam grupo econômico familiar com objetivo de continuar sua atuação empresarial, o que ocasionou ausência de cumprimento das obrigações anteriormente assumidas com seus credores. Nessa toada,a partir do momento em que houve dificuldade para o cumprimento das obrigações da F.R.V, por parte dos seus credores, imperativa, conforme acima delineado, a desconsideração das empresas que pertencem ao mesmo núcleo familiar e que foram criadas justamente para tentar solucionar os problemas da F.R.V., sendo desnecessária a demonstração de efetiva confusão patrimonial, encerramento irregular, intento fraudulento etc. Ademais, importante ressaltar que a presente lide deve ser resolvida sob a ótica da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica prevista na legislação consumerista (CDC, art. 28), conforme já dito linhas acima. E de tudo o que consta nos autos, ficou caracterizado que as condutas praticadas pela Vitória Real conjuntamente com a F.R.V colocaram obstáculo injustificado aos consumidor, ora exequente, impossibilitando que conseguisse o adimplemento das obrigações determinadas na sentença, o que permite decretar a desconsideração da personalidade jurídica, na forma indireta, para que sejam atingidos os bens da suscitada Vitória Real". A par de tais comprovações, ainda incide em favor da parte suscitante a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC), de sorte que a procedência dos pedidos é imperativa. Em relação aos honorários advocatícios, saliento que a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica enseja a fixação de verba honorária, conforme nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE, EMBORA NÃO SEJA MENSURÁVEL, NÃO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO AO INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo o novo entendimento desta Corte Superior, "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. (REsp nº 2.072.206/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, j. 13/02/2025, DJe de 12/03/2025). 2. Com a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os recorrentes exoneraram seu patrimônio do valor indicado pelo credor por ocasião do pedido incidental. 3. Segundo a tese firmada no Tema n. 1.076 dos Recursos Repetitivos, o § 8º do art. 85 do CPC prevê regra excepcional, de aplicação subsidiária, em duas hipóteses distintas e não cumulativas: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo. 4. A análise do proveito econômico não deve ser descolada da realidade do caso concreto. A impossibilidade de mensuração exata não se confunde com caráter inestimável e abre espaço ao arbitramento de honorários sobre o valor da causa, conforme redação expressa do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Cabe o arbitramento de honorários tomando-se por base o valor da causa atribuído ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Recurso especial provido para fixar a verba honorária sucumbencial em favor do recorrente. (REsp n. 2.206.918/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) III – Ante todo o exposto, julgo procedente o presente incidente processual para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinar a inclusão da suscitada VITORIA REAL INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA LTDA. no polo passivo do cumprimento de sentença n. 5017466-62.2023.8.24.0036. De igual forma, defiro o pedido de urgência formulado no evento 28.1 para que seja averbada a existência da existência da execução de n. 5017466-62.2023.8.24.0036 na matrícula do imóvel registrado no ORI de Jaraguá do Sul/SC sob o nº 77.748. Oficie-se ao respectivo cartório para tal fim, independente de preclusão desta decisão. Condeno a parte suscitada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte suscitante, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, ante a baixa complexidade da demanda. Registro que não incidem custas neste incidente (Lei n. 17.654/2018). Intimem-se. Preclusa esta decisão, translade-se cópia ao cumprimento de sentença em apenso e, após, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015337-50.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL FLOR DE LIS ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contraproposta do evento 40. II - Acaso a parte executada manifesta anuência à contraproposta, voltem os autos conclusos. Do contrário, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003664-82.2024.8.24.0061/SC AUTOR : MARLENE MARIA HERBERT SEBASTIANY ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO Requisite-se o pagamento dos honorários da perita CLAUDIA DELGADO pelo sistema AJG, conforme Resolução CM n. 5, de 8.4.2019. Após, retornem para prolação da sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002513-60.2022.8.24.0026/SC EXECUTADO : ANTONIO RABELLO (Sucessão) ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) INTERESSADO : DANIEL DE MELLO MASSIMINO ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO DESPACHO/DECISÃO Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação em 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTutela Cautelar Antecedente Nº 5006838-86.2025.8.24.0054/SC REQUERENTE : DJM INSTALACOES EM GERAL LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) DESPACHO/DECISÃO A produção antecipada de provas é apta a viabilizar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação (art. 381, III, do CPC). ANTE O EXPOSTO , defiro provisoriamente a produção antecipada de prova. Cite-se a parte requerida para, em 15 dias, apresentar os documentos postulados na inicial ou justificar a impossibilidade de assim o fazer.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008111-58.2023.8.24.0026/SC AUTOR : DIEGO ZOBOLI ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) AUTOR : ADRIANA MARLI BAUER ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) RÉU : RACOES ANGELIN AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL LUIS DAUER (OAB SC065112) RÉU : ALFREDO DITTRICH DALMANN ADVOGADO(A) : DANIEL LUIS DAUER (OAB SC065112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores sob o argumento de que houve omissão/contradição/obscuridade/erro material na decisão do 74.1 . Decido. Os embargos de declaração consistem em recurso cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Considera-se omissa também a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e/ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC, art. 1.022, parágrafo único). No caso em apreço, o recurso deve ser conhecido porque foram satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, entretanto, não se reputam presentes quaisquer das hipóteses acima elencadas. Com efeito, embora sustente o embargante que pretende ver expurgada a omissão contida no decisum , pelos argumentos trazidos verifica-se que, em verdade, o que pretende a parte é vê-lo reformado. Logo, percebe-se que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Dito de outro modo, embora ao provimento dos embargos possa se atribuir efeitos infringentes, tal excepcionalidade está restrita às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, sendo que, no caso, o que busca o embargante é, sob a roupagem dos aclaratórios, reverter o resultado da decisão sem qualquer dos vícios apontados, desiderato este atingível apenas com a interposição do competente recurso. Em tempo, registro que a prova é necessária para o deslinde do feito, pois notadamente o Juízo não possui condições para aferir sobre a correta aplicação de medicação em animal. Não basta prova técnica simples, dada a especificidade do caso. Ante o exposto, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego-lhes provimento, o que faço com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no mais, a decisão do 74.1 .
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004358-93.2023.8.24.0026/SC EXEQUENTE : EDELBERTO FRITZKE ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) EXECUTADO : MARILU CORREA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGO DA ROSA (OAB SC035462) EXECUTADO : LETICIA CORREA ZANGHELINI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário, Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGO DA ROSA (OAB SC035462) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por EDELBERTO FRITZKE sob o argumento de que houve omissão e contradição na decisão de evento 93, DOC1 ao reconhecer a ilegitimidade de MARILU CORREA . Decido. Os embargos de declaração consistem em recurso cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Considera-se omissa também a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e/ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC, art. 1.022, parágrafo único). No caso em apreço, o recurso deve ser conhecido porque foram satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, entretanto, não se reputam presentes quaisquer das hipóteses acima elencadas. Com efeito, embora sustente o embargante que pretende ver expurgada a omissão e contradições contidas no decisum , pelos argumentos trazidos verifica-se que, em verdade, o que pretende a parte é vê-lo reformado. Logo, percebe-se que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Dito de outro modo, embora ao provimento dos embargos possa se atribuir efeitos infringentes, tal excepcionalidade está restrita às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, sendo que, no caso, o que busca o embargante é, sob a roupagem dos aclaratórios, reverter o resultado da decisão sem qualquer dos vícios apontados, desiderato este atingível apenas com a interposição do competente recurso. 1.1 Ante o exposto, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego-lhes provimento, o que faço com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil. 1.2 Cumpra-se, no mais, a decisão do evento 93, DOC1 , excluindo-se a embargada MARILU CORREA após decorrer o prazo recursal. 2. Trata-se de pedido de desbloqueio do valor de R$ 4.671,99 (quatro mil seiscentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos) penhorado da conta bancária da executada LETICIA CORREA ZANGHELINI via Sisbajud [ evento 81, DOC1 ], sob a alegação de tratar-se de verba de caráter alimentar [salário]. Intimado a se manifestar, o exequente rebateu a tese da executada, requerendo, subsidiariamente, o desbloqueio parcial da verba bloqueada. Analisando a documentação trazida pela parte executada, vejo que a parte executada aufere salário inferior a 3 salários mínimos [ evento 99, DOC3 ], de modo que a penhora de percentual prejudicaria seu sustento. Conforme jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE. AVENTADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL E ENTENDIMENTO DO STJ. TESE AFASTADA. APOSENTADORIA AUFERIDA PELA EXECUTADA DE PEQUENA MONTA. CONSTRIÇÃO QUE, NESTE CENÁRIO, PODE COLOCAR EM RISCO A SUA DIGNIDADE E DE SEUS DEPENDENTES. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO CASO CONCRETO . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026482-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024 - grifo nosso ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. SSUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA CONSTRITA. REJEIÇÃO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSTO NO INCISO X DO ART. 833 DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E ADOTADO POR ESTA CORTE, NO SENTIDO DE SER IMPENHORÁVEL A QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADA EM PAPEL-MOEDA, CONTA-CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTOS, SALVO EM CASOS DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. RESSALVAS NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. ADEMAIS, EMBORA POSSÍVEL A MITIGAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV, DO CPC, CONCLUI-SE QUE O CASO DOS AUTOS QUE NÃO COMPORTA A MENCIONADA RELATIVIZAÇÃO. VERBA SALARIAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. SALÁRIO QUE NÃO SE TRADUZ EM VERBA DE GRANDE MONTA. PENHORA EM PERCENTUAL QUE PODERÁ COMPROMETER A SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070539-57.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2024). 2.1 Assim, indefiro o requerimento de penhora de percentual do salário da parte executada e defiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada, determinando a restituição da quantia bloqueada via Sisbajud, o que faço com amparo no art. 833, inciso IV, do CPC/2015. 2.2 Defiro, com fundamento no artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, o imediato desbloqueio das verbas devidas à parte executada, tendo em vista seu caráter alimentar. 3. Intime-se a parte ativa sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC/2015, se do rito comum, ou sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, se for do Juizado Especial Cível. Cumpra-se, com urgência.
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