Felipe Maxwell Branco Stona
Felipe Maxwell Branco Stona
Número da OAB:
OAB/SC 068259
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Maxwell Branco Stona possui 63 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC, TJPR, TRT4
Nome:
FELIPE MAXWELL BRANCO STONA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: DENISE PACHECO ROT 0021125-95.2023.5.04.0611 RECORRENTE: MAICON DOUGLAS DE LIMA MARTINS DO PRADO E OUTROS (2) RECORRIDO: MAICON DOUGLAS DE LIMA MARTINS DO PRADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. [7ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID d689942 PORTO ALEGRE/RS, 10 de julho de 2025. ADRIANA ALBINO BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
-
Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: DENISE PACHECO ROT 0021125-95.2023.5.04.0611 RECORRENTE: MAICON DOUGLAS DE LIMA MARTINS DO PRADO E OUTROS (2) RECORRIDO: MAICON DOUGLAS DE LIMA MARTINS DO PRADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. [7ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID d689942 PORTO ALEGRE/RS, 10 de julho de 2025. ADRIANA ALBINO BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA.
-
Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATSum 0020273-37.2024.5.04.0611 RECLAMANTE: LUANA DA COSTA RODRIGUES RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42b3923 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Aprecio a manifestação da demandada do #id:dbac13a: 2.1- Do salário A demandada aponta incorreção nos salários pagos adotados no cálculo nas competências 10/2020 e 01 a 12/2022. Com razão. As fichas financeiras apontam o pagamento de salário de R$1.128,50 em 10/2020 e R$1.314,09 de 01 a 12/2022. Entretanto, o contador adotou, equivocadamente, os valores de R$1.214,68 em 10/2020 e R$1.314,19 de 01 a 12/2022. Corrija-se. 2.2- Da taxa negativa A demandada impugna a adoção do critério de ignorar taxa negativa para os índices de correção. Razão não lhe assiste. O critério é o correto a ser adotado para cálculos trabalhistas, observado o princípio da irredutibilidade salarial. Rejeito. 3- Considerando a simplicidade da correção a ser promovida, desnecessário o retorno ao calculista. Por economia e celeridade processual, determinei que a retificação fosse feita pela Assistência do Gabinete, conforme cálculo juntado no id:437d8b7. É como decido. 4- A reclamante deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cálculo liquidatório. Destarte, insurgência futura estará encoberta pela preclusão temporal. 5- Dispensada a intimação da União, nos termos da Recomendação 03/2023 da Corregedoria Regional. 6- O cálculo de liquidação elaborado pelo contador, está em conformidade com o entendimento do Juízo. Assim, considero-o correto e expressão do contido no título executivo judicial e julgo líquidas as condenações principal e acessória. 7- Arbitro honorários ao contador no valor de R$1000,00 (um mil reais), pela demandada, atualizáveis nos termos da Lei 6.899/81. 8- Conforme conta juntada na sequência, na forma do artigo 513, §2º, I do CPC, a parte reclamada fica citada a pagar, no prazo de 48 horas, a quantia de R$29.529,89 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), atualizada até 09/07/2025 ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, sob pena de execução forçada ea parte autora fica citada pelo valor de R$1.297,11 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e onze centavos), atualizada até 09/07/2025, para os efeitos legais. 9- Cientes, as partes, que: o prazo para pagamento/garantia da condenação é aquele previsto no artigo 880 da CLT e ao juiz é vedado elastecer prazo peremptório. Assim, eventual pedido de elastecimento de prazo restará, de plano, indeferido. Decorrido o prazo da citação, o devedor estará sujeito à execução forçada, não se podendo, pois, cogitar de decisão surpresa em qualquer eventual medida executória forçada,os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento,havendo acessórios (contribuição previdenciária, FGTS e custas), eles deverão ser recolhidos em guias próprias (GPS, GFIP ou GRU, conforme o caso) eem eventual recolhimento em guia errada e/ou não precedido das informações ao órgão competente, quando houver exigência legal, a demandada assume o risco de seu proceder.decorrido o prazo da citação sem pagamento espontâneo do débito da parte autora, não haverá automático prosseguimento, pois, estando as obrigações decorrentes de sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, compete ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita. 10- Decorrido o prazo, voltem conclusos. Cumpra-se. CRUZ ALTA/RS, 10 de julho de 2025. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUANA DA COSTA RODRIGUES
-
Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATSum 0020273-37.2024.5.04.0611 RECLAMANTE: LUANA DA COSTA RODRIGUES RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42b3923 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Aprecio a manifestação da demandada do #id:dbac13a: 2.1- Do salário A demandada aponta incorreção nos salários pagos adotados no cálculo nas competências 10/2020 e 01 a 12/2022. Com razão. As fichas financeiras apontam o pagamento de salário de R$1.128,50 em 10/2020 e R$1.314,09 de 01 a 12/2022. Entretanto, o contador adotou, equivocadamente, os valores de R$1.214,68 em 10/2020 e R$1.314,19 de 01 a 12/2022. Corrija-se. 2.2- Da taxa negativa A demandada impugna a adoção do critério de ignorar taxa negativa para os índices de correção. Razão não lhe assiste. O critério é o correto a ser adotado para cálculos trabalhistas, observado o princípio da irredutibilidade salarial. Rejeito. 3- Considerando a simplicidade da correção a ser promovida, desnecessário o retorno ao calculista. Por economia e celeridade processual, determinei que a retificação fosse feita pela Assistência do Gabinete, conforme cálculo juntado no id:437d8b7. É como decido. 4- A reclamante deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cálculo liquidatório. Destarte, insurgência futura estará encoberta pela preclusão temporal. 5- Dispensada a intimação da União, nos termos da Recomendação 03/2023 da Corregedoria Regional. 6- O cálculo de liquidação elaborado pelo contador, está em conformidade com o entendimento do Juízo. Assim, considero-o correto e expressão do contido no título executivo judicial e julgo líquidas as condenações principal e acessória. 7- Arbitro honorários ao contador no valor de R$1000,00 (um mil reais), pela demandada, atualizáveis nos termos da Lei 6.899/81. 8- Conforme conta juntada na sequência, na forma do artigo 513, §2º, I do CPC, a parte reclamada fica citada a pagar, no prazo de 48 horas, a quantia de R$29.529,89 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), atualizada até 09/07/2025 ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, sob pena de execução forçada ea parte autora fica citada pelo valor de R$1.297,11 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e onze centavos), atualizada até 09/07/2025, para os efeitos legais. 9- Cientes, as partes, que: o prazo para pagamento/garantia da condenação é aquele previsto no artigo 880 da CLT e ao juiz é vedado elastecer prazo peremptório. Assim, eventual pedido de elastecimento de prazo restará, de plano, indeferido. Decorrido o prazo da citação, o devedor estará sujeito à execução forçada, não se podendo, pois, cogitar de decisão surpresa em qualquer eventual medida executória forçada,os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento,havendo acessórios (contribuição previdenciária, FGTS e custas), eles deverão ser recolhidos em guias próprias (GPS, GFIP ou GRU, conforme o caso) eem eventual recolhimento em guia errada e/ou não precedido das informações ao órgão competente, quando houver exigência legal, a demandada assume o risco de seu proceder.decorrido o prazo da citação sem pagamento espontâneo do débito da parte autora, não haverá automático prosseguimento, pois, estando as obrigações decorrentes de sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, compete ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita. 10- Decorrido o prazo, voltem conclusos. Cumpra-se. CRUZ ALTA/RS, 10 de julho de 2025. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020020-83.2023.5.04.0611 RECLAMANTE: DENIS ANDRE VOGEL RECLAMADO: PIN & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5780fb proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Considerando o débito em aberto e o resultado parcial do bloqueio de valores, determinei nova tentativa, conforme protocolo 20250040327100. Encontrados valores, ciência aos executados, no prazo de cinco dias. 3- Tudo cumprido e não havendo prazo em curso, voltem conclusos. Cumpra-se. CRUZ ALTA/RS, 09 de julho de 2025. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PIN & CIA LTDA
-
Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008125-42.2021.8.21.0011/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de suspensão do feito, competindo à parte credora promover a reativação do processo em caso de descumprimento do pacto homologado no 29.1 . Agendada a intimação eletrônica do exequente. Após, dê-se baixa.