Jorge Luis Goncalves Dos Santos

Jorge Luis Goncalves Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 068248

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Luis Goncalves Dos Santos possui 41 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT12, TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: JORGE LUIS GONCALVES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5008218-68.2024.4.04.7201/SC (Pauta: 513) RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO APELANTE: ANA PAULA SPEGIORIN SUREK (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZA BERTONCINI FILOMENO (OAB SC055859) ADVOGADO(A): JORGE LUIS GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC068248) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) PROCURADOR(A): ATILIO SANCHEZ COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024063-18.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ADRIANO BERTEMES POLUCENIO ADVOGADO(A) : SCHÉROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS EXECUTADO : JOAO GUSTAVO GOULART BONNASSIS ADVOGADO(A) : JORGE LUIS GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC068248) DESPACHO/DECISÃO 1. Não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, pois não houve o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais (arts. 2º, III, 5º, III e 8º, § 2º, todos da Lei Estadual n.º 17.654/2018) exigida no item 2.2. do despacho inicial. 2. Defiro o pedido de substituição do polo ativo para MEDEIROS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ n. 24.980.028/0001-09). O cartório alterará o cadastro das partes. 3. A parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (com a evolução do cálculo mês a mês), nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do processo. 4. Analisarei o pedido de litigância de má-fé após o cumprimento do item 3.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002975-45.2024.8.16.0159 Processo:   0002975-45.2024.8.16.0159 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$251.514,50 Exequente(s):   Município de Itaipulândia/PR Executado(s):   Agência de Desenvolvimento Educacional e Social Brasileira - ADESOBRAS ROBERT BEDROS FERNEZLIAN DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ADESOBRAS e ROBERT BEDROS FERNEZLIAN (mov. 19.1). Manifestação pelo exequente (mov. 23.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Do cabimento Com efeito, admite-se a exceção de pré-executividade para exercício do direito de defesa em sede de ação de execução, independentemente da oposição de embargos do devedor, desde que, segundo lição doutrinária e jurisprudencial, seu uso restrinja-se às matérias de ordem pública e às questões demonstráveis de plano e mediante prova pré-constituída. Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade quando esta recai sobre os pressupostos processuais e as condições da ação. Consiste na faculdade da parte executada de submeter ao juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos à execução. Admite-se tal exceção, porém, limitada sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matérias que poderiam ser conhecidas de ofício ou a nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória. Nesse particular, dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em análise, cabível a presente exceção, a fim de discutir o implemento da prescrição intercorrente, questão de ordem pública, passível de conhecimento inclusive de ofício. No mérito O excipiente alegou o implemento da prescrição intercorrente no processo administrativo de julgamento das contas de gestão. Ocorre que não se aplica o instituto da prescrição intercorrente aos processos administrativos do TCE, por ele se caracterizar como processo de conhecimento. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. COMPETÊNCIA DO TCE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III - Razões de decidir: A prescrição intercorrente não se aplica aos processos administrativos do TCE, por aplicação subsidiária do CPC – que apenas prevê prescrição intercorrente aos processos de execução, e não de conhecimento – conforme entendimento do Órgão Especial deste TJPR. [...] Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente não se aplica a processos administrativos do Tribunal de Contas, sendo que a prescrição da pretensão sancionaria interrompe com a citação válida e é retomada apenas com o trânsito em julgado do feito (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000606-35.2021.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - J. 01.04.2025) O que ocorre é a prescrição da pretensão punitiva caso ultrapassado o prazo quinquenal entre o conhecimento das irregularidades e a citação das partes. No caso em concreto, o processo administrativo foi instaurado em 2009 para apuração de irregularidades ocorridas em 2008/2009 (mov. 19.5) e a citação do excipiente ocorreu em 15.06.2012 (mov. 19.7), ou seja, três anos após a instauração. “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO. CONDENAÇÃO DO IMPETRANTE, NA QUALIDADE DE DIRETOR-PRESIDENTE DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL, NO PAGAMENTO DE MULTAS DECORRENTES DE IRREGULARIDADES APURADAS EM PROCESSO DE INSPEÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ. PRESCRIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO QUINQUENAL. ANALOGIA. DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ENTRE A DATA DA PRÁTICA DAS CONDUTAS E A DATA DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOMENTE PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(TJPR - Órgão Especial - 0034456-57.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 08.03.2021). Assim, vislumbra-se que a prescrição foi devidamente interrompida com a citação do excipiente, tendo voltado a correr apenas com o trânsito em julgado da condenação. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência da prescrição intercorrente. Tampouco se constata violação à razoável duração do processo, não destoando de forma discrepante da praxe, considerando o número de partes, do período analisado e julgamento de recurso. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ADESOBRAS e ROBERT BEDROS FERNEZLIAN. Deixo de condenar o excipiente em verbas sucumbenciais por não ter o incidente gerado extinção da execução (STJ, REsp 751906/RS, DJe 06/03/2006, Rel. Teori Zavascki; EResp 1185024/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 01/07/2013). Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente.   Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002973-75.2024.8.16.0159 Processo:   0002973-75.2024.8.16.0159 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$2.199.311,50 Exequente(s):   Município de Itaipulândia/PR Executado(s):   Agência de Desenvolvimento Educacional e Social Brasileira - ADESOBRAS LOTARIO OTO KNOB ROBERT BEDROS FERNEZLIAN DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ADESOBRAS e ROBERT BEDROS FERNEZLIAN (mov. 23.1). Manifestação pelo exequente (mov. 28.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Do cabimento Com efeito, admite-se a exceção de pré-executividade para exercício do direito de defesa em sede de ação de execução, independentemente da oposição de embargos do devedor, desde que, segundo lição doutrinária e jurisprudencial, seu uso restrinja-se às matérias de ordem pública e às questões demonstráveis de plano e mediante prova pré-constituída. Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade quando esta recai sobre os pressupostos processuais e as condições da ação. Consiste na faculdade da parte executada de submeter ao juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos à execução. Admite-se tal exceção, porém, limitada sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matérias que poderiam ser conhecidas de ofício ou a nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória. Nesse particular, dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em análise, cabível a presente exceção, a fim de discutir o implemento da prescrição intercorrente, questão de ordem pública, passível de conhecimento inclusive de ofício. No mérito O excipiente alegou o implemento da prescrição intercorrente no processo administrativo de julgamento das contas de gestão. Ocorre que não se aplica o instituto da prescrição intercorrente aos processos administrativos do TCE, por ele se caracterizar como processo de conhecimento. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. COMPETÊNCIA DO TCE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III - Razões de decidir: A prescrição intercorrente não se aplica aos processos administrativos do TCE, por aplicação subsidiária do CPC – que apenas prevê prescrição intercorrente aos processos de execução, e não de conhecimento – conforme entendimento do Órgão Especial deste TJPR. [...] Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente não se aplica a processos administrativos do Tribunal de Contas, sendo que a prescrição da pretensão sancionaria interrompe com a citação válida e é retomada apenas com o trânsito em julgado do feito (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000606-35.2021.8.16.0175 - Uraí -  Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO -  J. 01.04.2025) O que ocorre é a prescrição da pretensão punitiva caso ultrapassado o prazo quinquenal entre o conhecimento das irregularidades e a citação das partes. No caso em concreto, o processo administrativo foi instaurado em 2009 para apuração de irregularidades ocorridas em 2008/2009 (mov. 23.5) e a citação do excipiente ocorreu em 15.06.2012 (mov. 23.7), ou seja, três anos após a instauração. “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO. CONDENAÇÃO DO IMPETRANTE, NA QUALIDADE DE DIRETOR-PRESIDENTE DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL, NO PAGAMENTO DE MULTAS DECORRENTES DE IRREGULARIDADES APURADAS EM PROCESSO DE INSPEÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ. PRESCRIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO QUINQUENAL. ANALOGIA. DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ENTRE A DATA DA PRÁTICA DAS CONDUTAS E A DATA DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOMENTE PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(TJPR - Órgão Especial - 0034456-57.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 08.03.2021). Assim, vislumbra-se que a prescrição foi devidamente interrompida com a citação do excipiente, tendo voltado a correr apenas com o trânsito em julgado da condenação. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência da prescrição intercorrente. Tampouco se constata violação à razoável duração do processo, não destoando de forma discrepante da praxe, considerando o número de partes, do período analisado e julgamento de recurso. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ADESOBRAS e ROBERT BEDROS FERNEZLIAN. Deixo de condenar o excipiente em verbas sucumbenciais por não ter o incidente gerado extinção da execução (STJ, REsp 751906/RS, DJe 06/03/2006, Rel. Teori Zavascki; EResp 1185024/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 01/07/2013). Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente.   Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035692-13.2024.8.21.0021/RS AUTOR : CLEUZA TERESINHA OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : LUIZA BERTONCINI FILOMENO (OAB SC055859) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS GONÇALVES DOS SANTOS (OAB SC068248) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para informar novo endereço para diligência, uma vez que o informado consta no EVENTO 21 item I como Inativo, conforme imagem abaixo. Ainda, indique novo endereço para STAR MAX CENTRO ODONTOLOGICO LTDA, visto que o indicado na inicial está inativo conforme imagem: Da mesma forma quanto informe novo endereço da ré visto que inativo o indicado na inicial:
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