Victor Antonio Cecyn

Victor Antonio Cecyn

Número da OAB: OAB/SC 068227

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TJRS, TJSC
Nome: VICTOR ANTONIO CECYN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5050695-70.2024.8.24.0038/SC AUTOR : ROSELI IDA FRIEDEMANN ADVOGADO(A) : VICTOR ANTONIO CECYN (OAB SC068227) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA Diante do exposto, declaro extinto o processo, sem exame de mérito (art. 485, IX do CPC). Arca a ré com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC). Cientifique-se a perita.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014702-44.2025.8.24.0033/SC AUTOR : ROSICLEIA VELLOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VICTOR ANTONIO CECYN (OAB SC068227) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no qual a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência: "A concessão da tutela de urgência, nos termos acima delineados, para que seja determinada a restrição administrativa do veículo, impedindo sua circulação e evitando que ele seja utilizado para a prática de crimes, como furtos, homicídios ou outros ilícitos". Para a concessão da tutela de urgência o juiz deve observar o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim a reversibilidade dos efeitos decorrentes da execução da medida. Em síntese, a parte autora alega que em 2024 realizou a venda do veículo VW/GOL 1.0 GIV, ano 2010/2011, cor vermelha, placa MIR-9039, chassi nº 9BWAA05W8BP044536 para a parte ré, que, no entanto, não realizou o pagamento propriamente, tendo enviado um comprovante de transferência bancário falso, assim como não teria realizado a transferência do veículo para seu nome. A parte autora pleiteia a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a restrição administrativa do veículo objeto destes autos, uma vez que não fora realizada a transferência de propriedade para o nome da parte ré, e teme que esse possa ser usado para realização de ilícitos. No caso concreto, apenas com a documentação trazida pela parte autora e suas alegações na exordial não é possível aferir a presença da probabilidade do direito, sendo necessário estabelecer-se o contraditório e a ampla defesa, de modo que a tutela provisória deve ser indeferida. Verifica-se dos autos que, em tese, a autora foi vítima de fraude, a partir da juntada do comprovante de depósito falso e Boletim de Ocorrência. ​​ Todavia, na hipótese, as partes celebraram contrato envolvendo a compra e venda de veículo financiado, sem a intervenção do agente financeiro no negócio jurídico celebrado, contudo, apto a produzir efeitos jurídicos unicamente entre as partes contratantes. É flagrante que os veículos alienados fiduciariamente não pertencem de maneira plena aos devedores fiduciantes, daí porque não podem ser vendidos ou transferidos a terceiros, se não houver expressa anuência do credor fiduciário, razão por que não é possível a este juízo impor qualquer espécie de restrição administrativa ao referido veículo, sobre o qual pende alienação fiduciária em favor de instituição financeira que sequer integra a lide. Portanto, inexistentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, há que se indeferir a medida pleiteada. Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Em atenção à desigualdade existente entre consumidores e prestadores de serviços, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré (fornecedora) em relação à parte autora (consumidora), faz-se necessária a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII, da Lei n.º 8.078/90). ​ Ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deve a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC. A gratuidade de justiça será analisada oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso. Em sendo a parte requerida cadastrada perante a plataforma consumidor.gov e havendo interesse na composição da lide, poderá, por ocasião da contestação, apresentar proposta concreta de acordo, sobre a qual poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação. ​ Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência. Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito. Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência de conciliação (remotamente), bem como, para fornecer seu número de telefone com WhatsApp , assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar eventual contato pessoal. Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a ) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b ) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. ​
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007651-03.2021.8.26.0405 (processo principal 1024839-94.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Jn Atec Manutenção de Maquinas e Transportes de Carga Ltda - Sonia dos Santos Antunes - - Diego Renato Antunes - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ficam as partes INTIMADAS sobre o resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) disponibilizada(s) nos autos, devendo ser observadas as seguintes providências: 1 Em se tratando de resposta de pesquisa de endereços, requerer o que entender razoável em termos de prosseguimento da ação em 15 dias. 2 Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo, ficam as partes INTIMADAS na pessoa de seu advogado, em especial à parte executada para apresentar impugnação, no prazo legal. 3 - Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo e que a parte executada não possua advogado constituído, deverá a parte exequente providenciar com o recolhimento das custas postais a fim de intima-la do bloqueio realizado. 4 - Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo e a parte executada não tenha sido citada (arresto) deverá a parte exequente requerer o que entender razoável, em 15 dias, a fim de se efetivar a citação e intimação da parte executada. 5 Em se tratando de pesquisas de outros bens (excluindo-se valores SISBAJUD) fica a parte exequente intimada do resultado, devendo requerer o que entender razoável em termos de prosseguimento da ação, em 15 dias. 6 Em se tratando de valor irrisório a quantia bloqueada, entendendo-se por esta situação resultados cujo valor seja integralmente absorvido pelas custas da própria execução, dar-se-á o desbloqueio, conforme determinação precedente. ATENÇÃO USUÁRIO: (Fica esclarecido que, em se tratando de resultados de pesquisas cujo teor é protegido por sigilo fiscal, o resultado não será juntado aos autos, permanecendo em pasta sigilosa anexada à pasta principal, sendo permitida a visualização apenas pela parte interessada e com procuração nos autos, permanecendo, todavia, a vedação à extração de cópias e/ou divulgação de seu conteúdo, sob pena das sanções legais cabíveis, cabendo ainda, à parte interessada, os cuidados necessários para manutenção do sigilo.) - ADV: KATIA DE CASTRO ANDRADE DA MOTA (OAB 372071/SP), MARTHA GISELLE ALVES SPRINGER MEIER (OAB 21634/SC), VICTOR ANTONIO CECYN (OAB 68227/SC)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007651-03.2021.8.26.0405 (processo principal 1024839-94.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Jn Atec Manutenção de Maquinas e Transportes de Carga Ltda - Sonia dos Santos Antunes - - Diego Renato Antunes - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ficam as partes INTIMADAS sobre o resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) disponibilizada(s) nos autos, devendo ser observadas as seguintes providências: 1 Em se tratando de resposta de pesquisa de endereços, requerer o que entender razoável em termos de prosseguimento da ação em 15 dias. 2 Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo, ficam as partes INTIMADAS na pessoa de seu advogado, em especial à parte executada para apresentar impugnação, no prazo legal. 3 - Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo e que a parte executada não possua advogado constituído, deverá a parte exequente providenciar com o recolhimento das custas postais a fim de intima-la do bloqueio realizado. 4 - Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo e a parte executada não tenha sido citada (arresto) deverá a parte exequente requerer o que entender razoável, em 15 dias, a fim de se efetivar a citação e intimação da parte executada. 5 Em se tratando de pesquisas de outros bens (excluindo-se valores SISBAJUD) fica a parte exequente intimada do resultado, devendo requerer o que entender razoável em termos de prosseguimento da ação, em 15 dias. 6 Em se tratando de valor irrisório a quantia bloqueada, entendendo-se por esta situação resultados cujo valor seja integralmente absorvido pelas custas da própria execução, dar-se-á o desbloqueio, conforme determinação precedente. ATENÇÃO USUÁRIO: (Fica esclarecido que, em se tratando de resultados de pesquisas cujo teor é protegido por sigilo fiscal, o resultado não será juntado aos autos, permanecendo em pasta sigilosa anexada à pasta principal, sendo permitida a visualização apenas pela parte interessada e com procuração nos autos, permanecendo, todavia, a vedação à extração de cópias e/ou divulgação de seu conteúdo, sob pena das sanções legais cabíveis, cabendo ainda, à parte interessada, os cuidados necessários para manutenção do sigilo.) - ADV: KATIA DE CASTRO ANDRADE DA MOTA (OAB 372071/SP), MARTHA GISELLE ALVES SPRINGER MEIER (OAB 21634/SC), VICTOR ANTONIO CECYN (OAB 68227/SC)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007651-03.2021.8.26.0405 (processo principal 1024839-94.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Jn Atec Manutenção de Maquinas e Transportes de Carga Ltda - Sonia dos Santos Antunes - - Diego Renato Antunes - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ficam as partes INTIMADAS sobre o resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) disponibilizada(s) nos autos, devendo ser observadas as seguintes providências: 1 Em se tratando de resposta de pesquisa de endereços, requerer o que entender razoável em termos de prosseguimento da ação em 15 dias. 2 Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo, ficam as partes INTIMADAS na pessoa de seu advogado, em especial à parte executada para apresentar impugnação, no prazo legal. 3 - Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo e que a parte executada não possua advogado constituído, deverá a parte exequente providenciar com o recolhimento das custas postais a fim de intima-la do bloqueio realizado. 4 - Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo e a parte executada não tenha sido citada (arresto) deverá a parte exequente requerer o que entender razoável, em 15 dias, a fim de se efetivar a citação e intimação da parte executada. 5 Em se tratando de pesquisas de outros bens (excluindo-se valores SISBAJUD) fica a parte exequente intimada do resultado, devendo requerer o que entender razoável em termos de prosseguimento da ação, em 15 dias. 6 Em se tratando de valor irrisório a quantia bloqueada, entendendo-se por esta situação resultados cujo valor seja integralmente absorvido pelas custas da própria execução, dar-se-á o desbloqueio, conforme determinação precedente. ATENÇÃO USUÁRIO: (Fica esclarecido que, em se tratando de resultados de pesquisas cujo teor é protegido por sigilo fiscal, o resultado não será juntado aos autos, permanecendo em pasta sigilosa anexada à pasta principal, sendo permitida a visualização apenas pela parte interessada e com procuração nos autos, permanecendo, todavia, a vedação à extração de cópias e/ou divulgação de seu conteúdo, sob pena das sanções legais cabíveis, cabendo ainda, à parte interessada, os cuidados necessários para manutenção do sigilo.) - ADV: KATIA DE CASTRO ANDRADE DA MOTA (OAB 372071/SP), MARTHA GISELLE ALVES SPRINGER MEIER (OAB 21634/SC), VICTOR ANTONIO CECYN (OAB 68227/SC)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007651-03.2021.8.26.0405 (processo principal 1024839-94.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Jn Atec Manutenção de Maquinas e Transportes de Carga Ltda - Sonia dos Santos Antunes - - Diego Renato Antunes - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ficam as partes INTIMADAS sobre o resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) disponibilizada(s) nos autos, devendo ser observadas as seguintes providências: 1 Em se tratando de resposta de pesquisa de endereços, requerer o que entender razoável em termos de prosseguimento da ação em 15 dias. 2 Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo, ficam as partes INTIMADAS na pessoa de seu advogado, em especial à parte executada para apresentar impugnação, no prazo legal. 3 - Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo e que a parte executada não possua advogado constituído, deverá a parte exequente providenciar com o recolhimento das custas postais a fim de intima-la do bloqueio realizado. 4 - Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo e a parte executada não tenha sido citada (arresto) deverá a parte exequente requerer o que entender razoável, em 15 dias, a fim de se efetivar a citação e intimação da parte executada. 5 Em se tratando de pesquisas de outros bens (excluindo-se valores SISBAJUD) fica a parte exequente intimada do resultado, devendo requerer o que entender razoável em termos de prosseguimento da ação, em 15 dias. 6 Em se tratando de valor irrisório a quantia bloqueada, entendendo-se por esta situação resultados cujo valor seja integralmente absorvido pelas custas da própria execução, dar-se-á o desbloqueio, conforme determinação precedente. ATENÇÃO USUÁRIO: (Fica esclarecido que, em se tratando de resultados de pesquisas cujo teor é protegido por sigilo fiscal, o resultado não será juntado aos autos, permanecendo em pasta sigilosa anexada à pasta principal, sendo permitida a visualização apenas pela parte interessada e com procuração nos autos, permanecendo, todavia, a vedação à extração de cópias e/ou divulgação de seu conteúdo, sob pena das sanções legais cabíveis, cabendo ainda, à parte interessada, os cuidados necessários para manutenção do sigilo.) - ADV: KATIA DE CASTRO ANDRADE DA MOTA (OAB 372071/SP), MARTHA GISELLE ALVES SPRINGER MEIER (OAB 21634/SC), VICTOR ANTONIO CECYN (OAB 68227/SC)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007651-03.2021.8.26.0405 (processo principal 1024839-94.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Jn Atec Manutenção de Maquinas e Transportes de Carga Ltda - Sonia dos Santos Antunes - - Diego Renato Antunes - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ficam as partes INTIMADAS sobre o resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) disponibilizada(s) nos autos, devendo ser observadas as seguintes providências: 1 Em se tratando de resposta de pesquisa de endereços, requerer o que entender razoável em termos de prosseguimento da ação em 15 dias. 2 Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo, ficam as partes INTIMADAS na pessoa de seu advogado, em especial à parte executada para apresentar impugnação, no prazo legal. 3 - Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo e que a parte executada não possua advogado constituído, deverá a parte exequente providenciar com o recolhimento das custas postais a fim de intima-la do bloqueio realizado. 4 - Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo e a parte executada não tenha sido citada (arresto) deverá a parte exequente requerer o que entender razoável, em 15 dias, a fim de se efetivar a citação e intimação da parte executada. 5 Em se tratando de pesquisas de outros bens (excluindo-se valores SISBAJUD) fica a parte exequente intimada do resultado, devendo requerer o que entender razoável em termos de prosseguimento da ação, em 15 dias. 6 Em se tratando de valor irrisório a quantia bloqueada, entendendo-se por esta situação resultados cujo valor seja integralmente absorvido pelas custas da própria execução, dar-se-á o desbloqueio, conforme determinação precedente. ATENÇÃO USUÁRIO: (Fica esclarecido que, em se tratando de resultados de pesquisas cujo teor é protegido por sigilo fiscal, o resultado não será juntado aos autos, permanecendo em pasta sigilosa anexada à pasta principal, sendo permitida a visualização apenas pela parte interessada e com procuração nos autos, permanecendo, todavia, a vedação à extração de cópias e/ou divulgação de seu conteúdo, sob pena das sanções legais cabíveis, cabendo ainda, à parte interessada, os cuidados necessários para manutenção do sigilo.) - ADV: KATIA DE CASTRO ANDRADE DA MOTA (OAB 372071/SP), MARTHA GISELLE ALVES SPRINGER MEIER (OAB 21634/SC), VICTOR ANTONIO CECYN (OAB 68227/SC)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027429-20.2025.8.24.0038/SC AUTOR : QUELITON SOUZA PIRES ADVOGADO(A) : VICTOR ANTONIO CECYN (OAB SC068227) DESPACHO/DECISÃO 1. Não há pedido liminar. 2. No Juizado Especial, a solução consensual do processo deve ser buscada, sempre que possível (LJE, art. 2.º). A sessão - virtual - de conciliação será realizada no dia 02/09/2025 às 15:30. Cite-se, com a ressalva de que o prazo para a apresentação da defesa se encerrará às 23h59 da data da audiência conciliatória. Intimem-se . O acesso à sala virtual se dará pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) ou QR Code (aponte a câmera do seu celular ou utilize aplicativo leitor) abaixo: https://shre.ink/xzlc Se a parte não dispuser de dispositivo necessário à conexão, deverá comunicar imediatamente pelos telefones/WhatsApp (47) 3130-8770 e (47) 3130-8767 ou email para joinville.juizadocivel3@tjsc.jus.br ou peticionamento (Eproc) ou pessoalmente. 3. Não efetivada a citação: 3.1. Verifique-se a existência de endereço mais recente da parte nos sistemas de informação disponíveis e renove-se a diligência. 3.2. Em caso negativo (consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção. Prazo: 30 dias.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 0000231-06.1999.8.24.0006/SC REQUERENTE : SECCO COMERCIO ATACADISTA DE MINERAIS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR ANTONIO CECYN (OAB SC068227) ADVOGADO(A) : MICHELE ZIMMERMANN DE FREITAS (OAB SC029067) REQUERENTE : G5 BRASIL INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR ANTONIO CECYN (OAB SC068227) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DA CUNHA (OAB SC002712) REQUERIDO : COMFLORESTA CIA/ CATARINENSE DE EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS ADVOGADO(A) : WILSON JOSE ANDERSEN BALLAO (OAB PR008351) ADVOGADO(A) : FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENÇO (OAB PR029134) ADVOGADO(A) : André Luiz Bettega D'Ávila (OAB PR031102) ADVOGADO(A) : RENE TOEDTER (OAB PR042420) ADVOGADO(A) : LETICIA MARTINS DE FRANCA (OAB PR065469) ADVOGADO(A) : GERTRUDES KANZESKI (OAB SC037048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Avaliação de Danos, com pedido de tutela de urgência, proposta por SECCO COMERCIO ATACADISTA DE MINERAIS LTDA e G5 BRASIL INVESTIMENTOS LTDA em face de COMFLORESTA CIA/ CATARINENSE DE EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS. A tutela provisória poderá fundar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294, caput ). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A tutela da evidência, por sua vez, dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (i) ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas somente mediante prova documental e houver tese firmada em demandas repetitivas ou em súmula vinculante; (iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; ou (iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311). Pretende a parte requerente a concessão da tutela de urgência para efeito de imitir na posse do imóvel dos requeridos para dar andamento ao empreendimento minerário, alegando estarem preenchidos os requisitos para sua concessão, diante do novo laudo pericial juntado nos autos (Evento 547). A análise dos autos revela que não restou suficientemente evidenciada a probabilidade do direito invocado. A argumentação apresentada encontra-se alicerçada em elementos frágeis, desprovidos de suporte probatório robusto, não se podendo, neste momento, extrair verossimilhança suficiente a justificar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Isso porque, embora haja cálculo de indenização e lucros cessantes oriundo da última perícia, é importante repisar os termos da decisão do Evento 461, que apenas determinou a realização de nova perícia em razão do trabalho anterior ter sido realizado em 2009, não refletindo mais a real situação da área a ser explorada. Vale lembrar que naquela oportunidade foi destacado o constante no parecer do Departamento Nacional de Produção Mineral sugerindo danos advindos da lavra. E embora conste no laudo a ausência de área de preservação permanente, é imperioso ressaltar o questionamento levantado pela parte ré quanto a possível divergência neste ponto, uma vez que, de fato, há área de mata nativa na área delimitada pela lavra, bem como da necessidade de a parte autora readequar a licença ambiental de operação com proposição de Plano de Recuperação Ambiental de Áreas Degradadas. Ou seja, muito além da quantificação econômica a título de renda e lucros cessantes, não é possível extrair com grau de certeza exigido para este momento processual acerca dos riscos ambientais oriundos da exploração do imóvel, o que, inclusive, se coaduna com o risco de irreversibilidade, caso concedida a tutela. Mutatis mutandis , colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA QUE VISA COMPELIR O MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES À PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE OCUPAÇÃO E USO DO SOLO, PARA FINS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTO MINERÁRIO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA QUE SE PAUTOU NO FATO DE QUE A EXTRAÇÃO DE AREIA DO LEITO DO RIO LUIZ ALVES TEM CAUSADO O SOLAPAMENTO DAS MARGENS, COM PREJUÍZOS AOS TERRENOS ADJACENTES E ÀS ESTRADAS, CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS NELES EXISTENTES, A PAR DA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A LOCALIDADE ONDE SERÁ EXPLORADA A ATIVIDADE MINERÁRIA CARACTERIZA ÁREA URBANA CONSOLIDADA COM ALTA DENSIDADE DEMOGRÁFICA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUTORA QUE NÃO LOGROU DERRUIR, EM SEDE LIMINAR, OS FUNDAMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA A DEMONSTRAR, MESMO EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO DE COGNIÇÃO, QUE A ATIVIDADE MINERÁRIA NÃO VEM CAUSANDO O SOLAPAMENTO DAS MARGENS DO CURSO D'ÁGUA E QUE NÃO PREJUDICAR Á A POPULAÇÃO RIBEIRINHA. PERIGO DE DANO INVERSO. ALMEJADA PRESTAÇÃO DA DECLARAÇÃO QUE POSSIBILITARIA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL E A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA A DESPEITO DA DEGRADAÇÃO ECOLÓGICA, EM PREJUÍZO À COLETIVIDADE. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA. UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO PARA A OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO (LAI) E DA LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO (LAO). DIFICULDADE DE INVALIDAÇÃO TODA A CADEIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS NA HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM A MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000397-67.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodrigo Collaço, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2020) (Grifei). Também é importante registrar a impossibilidade desta espécie de provimento judicial, diante da natureza da ação e dos pedidos iniciais, não se tratando de ação de constituição de servidão mineral ou, ainda, relacionada a direito possessório, mas tão somente de avaliação de danos. Ainda que estivesse delineada a probabilidade do direito invocado, não se vislumbra, no caso concreto, a presença do requisito referente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da ausência de elementos, tendo a parte autora apenas insurgido conceitos vagos, como " interesse nacional ", " fomentação econômica " e " continuidade da lavra " sem ter indicado, para o caso concreto, a urgência necessária para a concessão da tutela. A urgência que justifica a concessão da medida excepcional deve estar amparada em elementos que demonstrem a iminência de um prejuízo concreto, atual e irreparável ou de difícil reparação. Entretanto, da análise dos autos, constata-se que a situação descrita não evidencia qualquer risco imediato ou prejuízo relevante que demande pronta intervenção judicial, sendo plenamente possível aguardar a formação do contraditório e a instrução do feito sem comprometer o resultado útil do processo. Dessa forma, tendo em vista que a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ausente um desses requisitos, resta obstado o deferimento da medida excepcional. I - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência , por ora, ante a ausência de elementos dos requisitos legais para a sua concessão. II - Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar complementação ao laudo e esclarecimentos quanto à manifestação constante no Evento 562. III- Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, em igual prazo. IV - Ao final, não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, expeça-se alvará para pagamento do valor remanescente dos honorários do perito e tornem os autos conclusos para julgamento.
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