Anita Bonjardim Waldemar
Anita Bonjardim Waldemar
Número da OAB:
OAB/SC 068199
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anita Bonjardim Waldemar possui 90 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
90
Tribunais:
STJ, TJPR, TJSP, TJSC, TRF4
Nome:
ANITA BONJARDIM WALDEMAR
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (29)
APELAçãO CRIMINAL (23)
INQUéRITO POLICIAL (10)
AUTO DE PRISãO (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001331-50.2025.8.24.0538/SC RÉU : EDUARDO ANACLETO ADVOGADO(A) : ALINE TOMAZ (OAB SC035881) RÉU : BRUNO DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (OAB sc037637) ADVOGADO(A) : ANITA BONJARDIM WALDEMAR (OAB SC068199) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes BRUNO DOS SANTOS BARBOSA e EDUARDO ANACLETO para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer no Setor de Unidade de Custódia de Joinville da Polícia Científica (Rua Helmuth Fallgatter, 215 - Boa Vista, Joinville - SC), para restituição dos seus respectivos aparelhos celulares. Informamos a necessidade de agendar a retirada dos bens através do e-mail sunc.srjoi@policiacientifica.sc.gov.br . Bens: - 1 (um) Smartphone - marca MOTOROLA para BRUNO DOS SANTOS BARBOSA - 1 (um) Smartphone - marca APPLE, iPhone para EDUARDO ANACLETO .
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5003148-52.2025.8.24.0538/SC RELATOR : Fernando Rodrigo Busarello INDICIADO : DIOGO JOSE PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (OAB sc037637) ADVOGADO(A) : ANITA BONJARDIM WALDEMAR (OAB SC068199) INDICIADO : DAVID WILLIAM WITT ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (OAB sc037637) ADVOGADO(A) : ANITA BONJARDIM WALDEMAR (OAB SC068199) INDICIADO : KENNETH RICHART RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GARCIA (OAB SC037645) INDICIADO : FELIPE EDUARDO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GARCIA (OAB SC037645) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 04/07/2025 - Audiência de custódia - designada
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1012653/SC (2025/0224442-9) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : ANITA BONJARDIM WALDEMAR ADVOGADOS : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO - SC037637 ANITA BONJARDIM WALDEMAR - SC068199 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : KETLIN KEROLAINE SALLA DA SILVA CORRÉU : GABRIEL JOAO BERTI ROCHA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de KETLIN KEROLAINE SALLA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena total de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 666 dias-multa pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Pretende a impetrante, em síntese, seja a paciente absolvida pelo crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas ou a desclassificação para o delito do art. 28, conforme o entendimento do Tema 506 do STF, uma vez que foram apreendidas somente 46,11g de maconha. De forma supletiva, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença com a seguinte fundamentação: "Os apelantes defendem a absolvição por falta de provas suficientes que sustentassem a sentença condenatória. Ademais, o réu Gabriel requer a desclassificação de sua conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal, não havendo qualquer evidência de que seria destinada à comercialização. Todavia, os pleitos não merecem acolhimento, conforme devidamente assentado pelo douto magistrado, a quem se pede a devida vênia para transcrever trecho da sentença, a qual se adota como fundamento para as razões de decidir (evento 113, SENT1): [...] No que se refere à autoria, também é certa e emerge dos autos de forma induvidosa, de modo a afastar qualquer cogitação absolutória, como se passa a demonstrar [...] De mesmo modo, quanto à corré KETLIN KEROLAINE SALLA DA SILVA, as mensagens retiradas do aparelho celular são suficientes para afastar a alegação de que era apenas usuária. A título de exemplo, realizava a ré a contabilidade dos "corres" (expressão utilizada para denominar os atos empreendidos na venda e comércio ilegal de entorpecentes) realizados nos dias 23/11/2022 a 18/01/2023, demonstrando a grande quantidade e variedade de drogas movimentadas, entre elas cocaína (fina), crack (dura) e maconha (verde): [...] Portanto, não cabe falar em absolvição dos acusados Gabriel e Ketlin, nem em desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a prática delitiva dos apelantes foi devidamente comprovada. A prisão dos réus decorreu do cumprimento de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão, no contexto de investigações relacionadas a homicídios e organização criminosa envolvendo Gabriel. Durante a diligência, foram apreendidos entorpecente, dinheiro e celulares, cujos exames periciais confirmaram a prática criminosa. As provas colhidas, incluindo os depoimentos dos policiais, evidenciam claramente a destinação comercial das drogas. Dessa forma, a condenação dos réus está devidamente fundamentada e justificada, devendo a sentença ser confirmada, com o não provimento dos apelos neste ponto." (e-STJ, fls. 36-43) Do excerto acima reproduzido, extrai-se que as instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, notadamente pelas circunstâncias da prisão dos réus, bem como pelas investigações prévias e diligências nos celulares apreendidos. Por conseguinte, não cabe o acolhimento do pedido de desclassificação da condenação para a conduta de mero usuário, nos termos do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506, uma vez que comprovada a destinação mercantil dos entorpecentes, de acordo com os elementos trazidos no acórdão impugnado. Logo, eventual acolhimento do pedido de absolvição e de desclassificação da conduta para de mero usuário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021. AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021. Em relação ao tráfico privilegiado, o acórdão hostilizado destacou: "Para fazer jus à causa especial de diminuição da pena, o agente deve preencher, cumulativamente, três requisitos, a saber: a) ser primário; b) possuir bons antecedentes; e c) não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos, extrai-se que a ré, juntamente com seu companheiro, o corréu Gabriel, mantinham em depósito com o intuito de realizar a venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 3 porções de substância semelhante à maconha, cerca de 46,11g (evento 19, LAUDO1), além de R$ 1.506,00 em espécie (processo 5000098-52.2024.8.24.0538/SC, evento 1, P_FLAGRANTE2, pág. 27), tudo destinado à narcotraficância. Ademais, em que pese as alegações da defesa, conforme bem apontou o sentenciante, 'inviável a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, dadas as informações que dão conta da dedicação dos agentes ao tráfico de entorpecente e o envolvimento com facção criminosa, o que se torna absolutamente incompatível com a benesse em análise' (evento 113, SENT1). Neste contexto, como igualmente observou o respeitável parecerista Andrey Cunha Amorim 'da investigação empreendida pode-se observar que a apelante Ketlin se dedicava a atividades criminosas e era responsável por contabilizar a venda de variadas drogas e se inteirando a respeito de cargos ocupados por integrantes de facção criminosa. Embora seja tecnicamente primária, não se pode desconsiderar os indícios de que a prática criminosa é corriqueira na sua vida. Por isso, impossível a aplicação do tráfico privilegiado' (evento 26, PARECER1). Assim, a prova acostada aos autos evidencia a dedicação da ré ao tráfico, de sorte que a benesse legal de diminuição de pena não comporta incidência no caso." (e-STJ, fl. 46) Na sentença consta: De mesmo modo, quanto à corré KETLIN KEROLAINE SALLA DA SILVA, as mensagens retiradas do aparelho celular são suficientes para afastar a alegação de que era apenas usuária. A título de exemplo, realizava a ré a contabilidade dos "corres" (expressão utilizada para denominar os atos empreendidos na venda e comércio ilegal de entorpecentes) realizados nos dias 23/11/2022 a 18/01/2023, demonstrando a grande quantidade e variedade de drogas movimentadas, entre elas cocaína (fina), crack (dura) e maconha (verde): 5038011-16.2024.8.24.0038 5913958. [...] Ressalta-se que o colacionado é apenas uma amostra da grande lista de vendas da ré, que assim como seu companheiro, também possuía imagens em seu celular das drogas comercializadas. [...] Não bastasse as mensagens e imagens, a ré também estava incluída no grupo de WhatsApp da organização criminosa PGC, ambiente no qual eram repassados avisos, informações, relatórios e tarefas: [...] Diante do exposto, especialmente das mensagens retiradas do celular dos réus, foi possível verificar que, pelo menos desde março/julho de 2024, os acusados exerciam a venda de entorpecentes, descabendo falar em desclassificação para o consumo, diante do evidente intuito dos acusados, notadamente em razão do vasto material existente nos laudos dos celulares apreendidos. Como se verifica, há inúmeras mensagens e fotos extraídas dos celulares da paciente e de seu companheiro que comprovam a traficância habitual, sendo ela responsável inclusive pela contabilidade dos "corre" e integrante de grupo de "WhatsApp da organização criminosa PGC, ambiente no qual eram repassados avisos, informações, relatórios e tarefas". Logo, não cabe o reconhecimento do tráfico privilegiado. Cito, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, constou do acórdão proferido pela Corte local que, além da grande quantidade de droga apreendida - 1t (uma tonelada) de maconha, "o conjunto probatório evidencia que o apelante colaborava com organização criminosa voltada à prática da traficância, tendo em vista a logística operada pelo grupo". Aliado a isso verificou-se a forma de ocultação e acondicionamento da droga em uma carga de farinha e farelo de trigo no interior de um caminhão, elementos esses que evidenciaram que o agravante dedicar-se-ia a atividades criminosas, não fazendo desta forma jus à aplicação da minorante do denominado tráfico privilegiado, constante no art. 33, § 4º, da Lei n. 13.343/2006. 2. Não obstante a jurisprudência desta Corte ser firme de que o exercício da função de "mula" do tráfico de drogas não impede, em regra, a concessão da referida minorante, essa, no caso, foi afastada pela demonstração de que o recorrente dedicar-se-ia a atividades criminosas, de maneira que, para infirmar as conclusões da Corte de origem nesse sentido, acolhendo-se o pleito de aplicação do redutor, seria imprescindível o reexame do material fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 826.175/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL OU MERA "MULA" DO TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE, EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente não se tratava de mula do tráfico, haja vista não apenas a expressiva quantidade do entorpecente apreendido - 149,07kg de maconha (e-STJ, fl. 26) -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - transportando em veículo próprio o entorpecente proveniente de Maringá para uma cidade próxima a Ribeirão Preto, havendo ele informado que receberia R$ 5.000,00 pelo transporte. Ademais, todas as informações que pudessem identificar os demais envolvidos no transporte foram deliberadamente ocultadas pelo réu, reforçando a convicção de que ele não é um simples transportador contratado para atividade eventual, mas um indivíduo devotado ao crime e que comunga dos mesmos objetivos da quadrilha da qual participa - (e-STJ, fls. 29/30); tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante eventual ou mera "mula" do tráfico, mormente considerando-se que tamanha quantidade e expressivo valor monetário da droga, não seria confiada a pessoa inexperiente na atividade. 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 5 anos e 10 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (quase 150kg de maconha), justifica a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 5. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 856.997/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Por fim, a quantidade de pena fixada e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis tornam inviável o abrandamento do regime prisional. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034992-82.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50306817020218240038/SC) RELATOR : ROSANE PORTELLA WOLFF AGRAVANTE : TAIS VIEIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA PICCOLI DE ALMEIDA CAMPANHARO (OAB SC029009) ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (OAB sc037637) ADVOGADO(A) : ANITA BONJARDIM WALDEMAR (OAB SC068199) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 02/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 105) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5013685-55.2025.8.24.0038/SC RELATOR : Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO APELADO : STHEFANY PACHECO DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : ANITA BONJARDIM WALDEMAR (OAB SC068199) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. POrte DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA - ecstasy. CONDUTA TÍPICA CONFIGURADA. inaplicabilidade do tema 506 do stf. NORMA CONSTITUCIONAL. precedente: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 28, DA LEI N. 11.343/06). APELADO SUPOSTAMENTE FLAGRADO COM 0,4G DE COCAÍNA. DENÚNCIA REJEITADA (ARTIGO 935, III, DO CPP). RECURSO DA ACUSAÇÃO. TESE DE CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28, DA LEI DE DROGAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (N. 635.659/SP) EM QUE SE DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO PENDENTE DE JULGAMENTO. PERSISTÊNCIA DO CARÁTER CRIMINOSO DA CONDUTA. ENTENDIMENTO DO TJSC. CASO CONCRETO, ADEMAIS, QUE NÃO REVELA ÍNFIMA LESIVIDADE/OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO. TIPICIDADE, A PRINCÍPIO, CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5005295-41.2022.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 03-10-2023). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. conduta não descriminalizada. potencialidade lesiva da substância. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito Marcelo Carlin, dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação penal. Arbitro ao advogado nomeado como defensor dativo a remuneração no valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) de acordo com a Resolução do Conselho da Magistratura n. 5/2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.