Luiz Otávio Doerlitz
Luiz Otávio Doerlitz
Número da OAB:
OAB/SC 068161
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Otávio Doerlitz possui 115 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TRT4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
115
Tribunais:
STJ, TJSC, TRT4, TRF4, TJPR, TRT12
Nome:
LUIZ OTÁVIO DOERLITZ
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (30)
APELAçãO CRIMINAL (14)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001190-93.2023.8.24.0055/SC AUTOR : CRISTIANO FUKNER ADVOGADO(A) : LUIZ OTÁVIO DOERLITZ (OAB SC068161) ADVOGADO(A) : ARILENES APARECIDA LINZMEYER (OAB SC058040) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º)
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5000483-57.2025.8.24.0055/SC ACUSADO : CRISTIANO ALVES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JULIA APARECIDA SCHEFFMACHER (OAB SC049870) ACUSADO : HELITON DA CRUZ ROCHA ADVOGADO(A) : ARILENES APARECIDA LINZMEYER (OAB SC058040) ADVOGADO(A) : LUIZ OTÁVIO DOERLITZ (OAB SC068161) SENTENÇA DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para: a) condenar CRISTIANO ALVES DE ARAUJO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 15 da Lei n. 10.826/2003; b) condenar HELITON DA CRUZ ROCHA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 15 da Lei n. 10.826/2003. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), pois assim permaneceram no curso do feito, bem como pelo fato de não ter sido requerido pelo Ministério Público a decretação da prisão. Custas pela parte ré, na proporção de 50% para cada um (CPP, art. 804), cuja exigibilidade suspendo por força da concessão de ofício do benefício da Justiça Gratuita, por ser manifesta a ausência de condições financeiras para fazer frente a essa despesa (auferem renda mensal inferior a 3 salários mínimos). Fixo os honorários em favor do(a) defensor(a) nomeado(a), Dr(a). JULIA APARECIDA SCHEFFMACHER (OABSC049870), nomeado(a) para defender o réu Cristiano Alves de Araújo (Evento 31), em R$ 1.072,03, com fundamento no art. 8º da Resolução CM n. 5 de 8/4/2019, conforme valores contidos na tabela do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2023. O pagamento dos honorários será efetuado conforme dispõem os arts. 6º e 9º, I, da referida Resolução CM n. 5/2019. Justifico tal montante considerando que apresentou resposta à acusação, participou da audiência e ofertou alegações finais. Destaca-se decisão proferida pelo STJ em recurso repetitivo, mais especificamente o Tema 984: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (grifou-se) Com o trânsito em julgado: a) lance-se a informação no rol dos culpados; b) expeça-se a guia de recolhimento e, caso necessário, mandado de prisão; c) comunique-se a Justiça Eleitoral (CF, art. 15, III) e a Corregedoria-Geral de Justiça; d) em caso de condenação à pena de multa, determino que seja extraída certidão com os dados para a cobrança e posterior autuação, na Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, do processo com a Classe Execução de Pena de Multa, nos termos do art. 381 do Código de Normas da CGJ/SC. Ressalta-se que "a pena de multa não deverá ser inscrita em dívida ativa" (art. 381, § 2º, do Código de Normas da CGJ/SC). Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004465-07.2024.8.24.0058/SC RÉU : LUAN GABRIEL BECKER ADVOGADO(A) : LUIZ OTÁVIO DOERLITZ (OAB SC068161) ADVOGADO(A) : ARILENES APARECIDA LINZMEYER (OAB SC058040) DESPACHO/DECISÃO O Tribunal determinou o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para que o Ministério Público avaliasse a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do evento 161, DESPADEC1 . No evento 164, PROMOÇÃO1 , o Ministério Público manifestou-se pela impossibilidade de oferecimento do benefício, sob o fundamento de que “ o réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 4 anos e 2 meses de reclusão, o que supera o limite mínimo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal ”. Intimado, o acusado requereu a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, com o objetivo de que fosse revista a decisão de não oferecimento do acordo ( evento 169, PET1 ). Decido. Embora o § 14, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade de requerimento de remessa ao Órgão Superior do Ministério Público em caso de recusa da proposta, tal requerimento, por si só, não impõe ao Juízo de Primeiro Grau a obrigação de remeter automaticamente os autos, sendo permitida a realização do controle judicial acerca dos requisitos objetivos. Nesse sentido: "[...] tal requerimento, por si só, não impõe ao Juízo de primeiro grau a remessa automática do processo ao órgão máximo do Ministério Público, considerando-se que o controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público." (STJ, AgRg no RHC 152756/SP, rel. Des. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.09.2021). (TJSC - Habeas Corpus Criminal n. 5043412-47.2023.8.24.0000, de Lages, Primeira Câmara Criminal, Rela. Desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. em 27/07/2023) (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5041987-48.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15-08-2024). No caso em análise, além da fundamentação apresentada pelo Ministério Público, a qual não se limita à quantidade de droga apreendida, mas sim ao quantum da pena aplicada (resultado que depende de diversos fatores), consta nos autos que o réu foi beneficiado com Acordo de Não Persecução Penal nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração ( evento 7, CERTANTCRIM2 ), o que configura vedação objetiva à formalização de novo acordo, conforme dispõe o próprio art. 28-A do CPP. O acordo anterior foi celebrado em 2022, enquanto a infração ora apurada ocorreu em 2024. A propósito: HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (CPP, ART. 28-A). RECUSA DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS OBJETIVOS. É correta a negativa judicial de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, para reavaliação sobre o cabimento da proposta de acordo de não persecução penal, se o acusado não preenche requisito objetivo para concessão do benefício, ou se existente vedação de caráter objetivo que o impeça de receber a benesse, e o fato de ele ter sido agraciado, a menos de cinco anos, com acordo de não persecução penal, configura vedação objetiva. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5068871-51.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 21-11-2023). (grifou-se). Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, para o fim previsto no artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal. Determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000746-16.2025.4.04.7222 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 09/07/2025.