Maria Leonor Santana Scherer
Maria Leonor Santana Scherer
Número da OAB:
OAB/SC 068097
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Leonor Santana Scherer possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSC
Nome:
MARIA LEONOR SANTANA SCHERER
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012484-63.2025.8.24.0091/SC EXEQUENTE : MARIA LEONOR SANTANA SCHERER ADVOGADO(A) : MARIA LEONOR SANTANA SCHERER (OAB SC068097) EXECUTADO : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO(A) : VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675) DESPACHO/DECISÃO I . Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. A Constituição Federal elevou o padrão do acesso (garantia) à tutela jurisdicional com a criação do juizado de "pequenas causas" (art. 24, X), para que o cidadão brasileiro pudesse – à sua escolha , nas causas de menor conteúdo econômico – buscar a jurisdição de modo fácil (informal), célere e econômico (LJE, art. 2º) . Para efetivar o direito por este padrão jurisdicional diferenciado (do processo comum), ajustado ainda ao dever de cooperação (CPC, art. 6º), que permite o acesso judicial a informações patrimoniais em bases de dados externas, a fase de cumprimento de sentença se desenvolverá a partir das seguintes determinações : 1 . Intime-se a parte executada na forma do art. 513 do CPC: A) por meio da intimação eletrônica, na pessoa de seu advogado constituído no processo de conhecimento; B) por carta com AR: (b1) quando representada pela Defensoria Pública; (b2) quando não tiver procurador constituído nos autos; (b3) quando tiver sido revel na fase de conhecimento ou (b4) quando o incidente de cumprimente de sentença tiver sido forumado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento; C) por WhatsApp ou correio eletrônico (e-mail), quando assim citada por este meio de comunicação no processo de conhecimento para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (CPC, art. 523, caput e §1º). 2. Se a parte devedora efetuar o pagamento integral , a Secretaria do Juizado deverá: 2.1. Intimar a parte credora para indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará) e informar eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. Prazo: 05 dias. 2.2. Expedir alvará e remeter ao juiz para sentença. 3. Se a parte devedora propuser o pagamento parcelado , a Secretaria do Juizado deverá: 3.1. Intimar a parte credora para se manifestar. Prazo: 5 dias. 3.2. Expedir alvará e remeter ao juiz para decisão. 4. Se a parte devedora efetuar o depósito para a garantir o Juízo, deverá informar nos autos que se trata de depósito para essa finalidade . Nessa hipótese, a Secretaria do Juizado deverá: 4.1. Juntar o extrato do Sidejud; 4.2. Aguardar o decurso do prazo de 15 dias para interposição de embargos, que devem ser distribuídos por dependência; 4.3. Na nova autuação , intimar a parte embargada (credora) para manifestar, no prazo de 15 dias, e suspender o cumprimento de sentença. 4.3.1. Com a resposta ou decorrido o prazo, remeter ao juiz. 4.4. Se não opostos os embargos, proceder na forma dos itens 2.1 e 2.2. II. Se a parte devedora, intimada, não efetuar o pagamento , cumpra-se na forma abaixo. 5. Proceda-se, por primeiro e pela ordem, à busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD , por 30 dias consecutivos. 5.1. Realizado o bloqueio (CPC, art. 854), o excesso deverá ser prontamente liberado. 5.2. Indisponibilizada a quantia bloqueada, converter-se-á em penhora e deverá ser transferida à conta judicial. 5.3. A parte devedora deverá ser intimada para opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3.1. Não opostos os embargos, expeça-se alvará. 6. Se a consulta ao SISBAJUD resultar insuficiente à satisfação do crédito (parcial, negativa ou impenhorável), proceda-se à consulta pelo sistema RENAJUD. 7. Independentemente do resultado da consulta determinada no item 6, considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797), deverá ser realizada a busca de bens também por meio dos demais sistemas disponíveis. Desta, proceda-se à consulta aos sistemas INFOJUD (última declaração do IRRF), SERP (se ativo), SNIPER, Prevjud e, por fim, a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos”. 7.1. Se o resultado for positivo , a parte credora deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados. Prazo: 15 (quinze) dias. 7.2 Se o resultado for negativo, a parte credora deverá, além de observar a diretrizes infra, diligenciar diretamente em busca de bens do devedor, sob pena de extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. 8. Em caso de pedido de penhora de veículos localizados via RENAJUD, o requerimento deverá ser instruído com o extrato atualizado da consulta consolidada do departamento de trânsito. Caso a parte exequente não disponha do número do RENAVAM necessário à obtenção das informações junto ao órgão de trânsito, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para que possa acessar os dados diretamente perante o DETRAN. Apresentado referido extrato, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto à análise da viabilidade da penhora do veículo: 8.1. Se não existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 8.1.1. Incluir as restrições de penhora e transferência; 8.1.2. Expedir o mandado de intimação, avaliação, remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do credor, salvo se não desejar (CPC, art. 840, § 1.º), intimando-o para providenciar meios ao cumprimento. Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o oficial de justiça deverá, além da penhora, também intimar o devedor para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, ainda, na inclusão no RENAJUD da ordem de restrição à circulação do veículo. 8.2. Se existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 8.2.1. Requisitar ao credor fiduciário informações sobre a posição atualizada do contrato (saldo devedor, valor das prestações, valor pago, existência de ação de busca e apreensão). Prazo: 15 (quinze) dias. 8.2.2. Com a resposta, intimar a parte credora para dizer se tem interesse na constrição do direito creditício (a penhora direta do bem não é possível). Prazo: 05 (cinco) dias . 8.2.3 Em caso de inércia do credor fiduciário , renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo, ainda, a eventual penhora direta sobre o bem objeto da garantia. III Para a hipótese de ausência de bens do devedor após as buscas acima, a parte credora deverá ter atenção às diretrizes abaixo: 9. O insucesso nas buscas - por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SERP-JUD (serventia extrajudiciais), CAMP (PROCESSOS) E SNIPER - conduz à presunção da precariedade econômica do devedor, por isso, o pedido para busca de bens no domicílio (em regra, impenhoráveis - CPC, art. 833, II) dependerá de fundamentação concreta (fato) sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade - não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens . 9.1. Ressalva-se dessa diretriz a hipótese de a parte devedora ser pessoa jurídica. 10. A apreensão de passaporte, a suspensão de CNH assim como o uso de cartões de crédito (CPC, art. 139, IV) dependerá da verificação da respectiva utilidade para o processo, afinal, o Supremo Tribunal Federal já firmou ( ADI 5.941 ) o caráter de excepcionalidade das medidas atípicas. O STJ, em decisão publicada em 07/04/2022, ainda decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137 , a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Na oportunidade, determinou a " suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 " e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento. Deste modo, as medidas coercitivas atípicas constituem-se em exceção possíveis apenas quando retratado que o devedor detém recursos para o cumprimento da obrigação, mas o faz. 11. O registro da parte devedora em cadastro de inadimplentes (Serasa) pode ser efetivado pelo credor mediante protesto do título executivo, independentemente da intervenção judiciária. A inclusão tampouco seria possível porque a medida implica a suspensão do processo e, no Juizado Especial, a ausência de bens conduz à extinção do processo de execução (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º), não à suspensão (o credor poderá solicitar a emissão de certidão de crédito). 12. A busca por bens nas serventias extrajudiciais deve ser realizada diretamente pela parte interessada, por meio do site https://registradores.onr.org.br , da SAEC/ONR , da CENSEC ou do SREI. A CNIB , nos termos da Circular CGJ/SC n. 13/2022 e do Prov. CNJ n. 39/2014, não deve ser utilizada para pesquisa de bens, mas apenas para o cumprimento de ordens de indisponibilidade. O mesmo se aplica ao SIMBA e ao COAF, voltados a investigações criminais, cujo uso não pode ser desvirtuado. A quebra de sigilo bancário, por sua vez, exige fundamentação excepcional. O CCS do Banco Central apenas informa existência e vigência de relacionamentos com instituições financeiras, sem revelar valores ou saldos, e destina-se à prevenção de ilícitos penais (Lei n. 10.701/03). A consulta à FENSEG carece de utilidade na ausência de bens conhecidos. Já o CRC-JUD não se presta à localização patrimonial. 13. As fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão sujeitos ao Bacen, sendo suas contas alcançadas pelo SISBAJUD. Excepcionalmente, admite-se nova diligência se comprovado que a instituição não está submetida ao Bacen e que o devedor mantém vínculo com ela. 13.1. A penhora de recebíveis (ex: cartão de crédito) equipara-se à de faturamento (CPC, art. 866), exigindo nomeação de administrador, balancetes e controle de contas, o que é incompatível com a informalidade e celeridade dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). 14. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser apresentado por meio próprio (autônomo), distribuído por dependência (CPC, art. 133) e suspenderá o processo de cumprimento de sentença. IV. A falta de indicação de bens específicos do devedor, assim como o pedido de busca ou penhora de bem que já esteja contemplado nesta decisão, conduzirá à extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º), que poderá ser reiniciado, desde que observado o prazo prescricional de 5 anos, contado do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5051248-24.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ALEX BONFIM REIS ADVOGADO(A) : MARIA LEONOR SANTANA SCHERER (OAB SC068097) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença prêmio não usufruída, nos moldes do art. 15º da Lei Complementar Estadual n. 55/1992, e CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA a indenizar 30 dias de licença prêmio, observado o saldo constante em ficha funcional, nos termos do art. 15º da Lei Complementar Estadual n. 55/1992, cujo valor deverá ser apurado nos moldes determinados nesta sentença. Sobre a condenação, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente a contar da data da citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002193-83.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50002123020048240008/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO AGRAVANTE : JOTADE ICR - IMPORTACAO, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A) : MARIA LEONOR SANTANA SCHERER (OAB SC068097) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO (OAB SC043084) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 50 - 08/07/2025 - Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral Evento 48 - 08/07/2025 - Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5051248-24.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ALEX BONFIM REIS ADVOGADO(A) : MARIA LEONOR SANTANA SCHERER (OAB SC068097) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5051248-24.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 01/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006440-28.2025.8.24.0091/SC AUTOR : DEBORA ZAMBAN ADVOGADO(A) : MARIA LEONOR SANTANA SCHERER (OAB SC068097) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Em análise à documentação de Ev. 25, verifica-se que tão somente os itens b) e e) foram cumpridos, uma vez que os documentos supostamente comprobatórios são insuficientes. Dessa maneira, intime-se a autora, pela última vez, para que, em 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra: a) junte ao processo as passagens originais para o trecho Madrid - Lisboa , que sustenta ter perdido em virtude da modificação dos voos contratados com a ré; O pedido se justifica pelo fato de que os documentos de Ev. 1, Outros 6 e de Ev. 25, Outros 2, fl. 11 são exatamente os mesmos e são referentes às passagens compradas para o dia 22/12/2024, supostamente "novas" e adquiridas após o atraso no voo operado pela ré. É necessário que seja demonstrada a compra de bilhetes para o trecho Madrid - Lisboa no dia 21/12/2024, porque, ao que tudo indica, nem sequer haviam sido adquiridos, já que, no dia 20/12/2024, seu companheiro a indagou o que desejava fazer no dia 22 (domingo) (fl. 7 da inicial) Não há, portanto, como já ter comprado passagens para 21/12 para Lisboa se o plano era ir somente no dia seguinte à capital portuguesa. b) anexe ao feito as faturas do cartão de crédito contendo as quatro parcelas do voo original (Florianópolis - Madrid, com escala em Guarulhos) e os respectivos comprovantes de pagamento, que podem ser as faturas subsequentes. Os prints de Ev. 25, Outros 2, fls. 3/7 não são faturas de cartão de crédito. c) junte a integralidade dos comprovantes de pagamento das alegadas novas passagens para o trecho Madrid - Lisboa (Ev. 1, Outros 6), com as mesmas orientações do item b) (juntada das faturas do cartão de crédito Mastercard e os comprovantes de adimplemento) . Com a resposta, conclusos para decisão para análise da suficiência da documentação. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008037-32.2025.8.24.0091/SC AUTOR : DEBORA ZAMBAN ADVOGADO(A) : MARIA LEONOR SANTANA SCHERER (OAB SC068097) RÉU : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A) : JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS BOTELHO (OAB SC049069) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEBORA ZAMBAN em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Deixo de analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado, pois tendo em vista a ausência de cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, este Juízo não tem competência para decidir sobre eventual requerimento, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno) caso seja interposto recurso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto esta decisão à apreciação do Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/5, HOMOLOGO a decisão proferida pelo Juiz Leigo, para que produza os efeitos legais e jurídicos, operando-se a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE integralmente o dispositivo da decisão proferida pelo juiz leigo. ?
Página 1 de 2
Próxima