Maria Leonor Santana Scherer

Maria Leonor Santana Scherer

Número da OAB: OAB/SC 068097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Leonor Santana Scherer possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSC
Nome: MARIA LEONOR SANTANA SCHERER

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002193-83.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50002123020048240008/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO AGRAVANTE : JOTADE ICR - IMPORTACAO, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A) : MARIA LEONOR SANTANA SCHERER (OAB SC068097) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO (OAB SC043084) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 50 - 08/07/2025 - Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral Evento 48 - 08/07/2025 - Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5051248-24.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ALEX BONFIM REIS ADVOGADO(A) : MARIA LEONOR SANTANA SCHERER (OAB SC068097) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada  a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5051248-24.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 01/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006440-28.2025.8.24.0091/SC AUTOR : DEBORA ZAMBAN ADVOGADO(A) : MARIA LEONOR SANTANA SCHERER (OAB SC068097) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Em análise à documentação de Ev. 25, verifica-se que tão somente os itens b) e e) foram cumpridos, uma vez que os documentos supostamente comprobatórios são insuficientes. Dessa maneira, intime-se a autora, pela última vez, para que, em 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra: a) junte ao processo as passagens originais para o trecho Madrid - Lisboa , que sustenta ter perdido em virtude da modificação dos voos contratados com a ré; O pedido se justifica pelo fato de que os documentos de Ev. 1, Outros 6 e de Ev. 25, Outros 2, fl. 11 são exatamente os mesmos e são referentes às passagens compradas para o dia 22/12/2024, supostamente "novas" e adquiridas após o atraso no voo operado pela ré. É necessário que seja demonstrada a compra de bilhetes para o trecho Madrid - Lisboa no dia 21/12/2024, porque, ao que tudo indica, nem sequer haviam sido adquiridos, já que, no dia 20/12/2024, seu companheiro a indagou o que desejava fazer no dia 22 (domingo) (fl. 7 da inicial) Não há, portanto, como já ter comprado passagens para 21/12 para Lisboa se o plano era ir somente no dia seguinte à capital portuguesa. b) anexe ao feito as faturas do cartão de crédito contendo as quatro parcelas do voo original (Florianópolis - Madrid, com escala em Guarulhos) e os respectivos comprovantes de pagamento, que podem ser as faturas subsequentes. Os prints de Ev. 25, Outros 2, fls. 3/7 não são faturas de cartão de crédito. c) junte a integralidade dos comprovantes de pagamento das alegadas novas passagens para o trecho Madrid - Lisboa (Ev. 1, Outros 6), com as mesmas orientações do item b) (juntada das faturas do cartão de crédito Mastercard e os comprovantes de adimplemento) . Com a resposta, conclusos para decisão para análise da suficiência da documentação. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008037-32.2025.8.24.0091/SC AUTOR : DEBORA ZAMBAN ADVOGADO(A) : MARIA LEONOR SANTANA SCHERER (OAB SC068097) RÉU : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A) : JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS BOTELHO (OAB SC049069) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEBORA ZAMBAN em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Deixo de analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado, pois tendo em vista a ausência de cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, este Juízo não tem competência para decidir sobre eventual requerimento, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno) caso seja interposto recurso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto esta decisão à apreciação do Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/5, HOMOLOGO a decisão proferida pelo Juiz Leigo, para que produza os efeitos legais e jurídicos, operando-se a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.   CUMPRA-SE integralmente o dispositivo da decisão proferida pelo juiz leigo. ?
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006690-61.2025.8.24.0091/SC AUTOR : MARIA LEONOR SANTANA SCHERER ADVOGADO(A) : MARIA LEONOR SANTANA SCHERER (OAB SC068097) RÉU : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO(A) : VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675) SENTENÇA III - Dispositivo ?Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LEONOR SANTANA SCHERER em face de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, a fim de: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.241,96 (três mil duzentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente (IPCA) a partir de seu desembolso  (03.01.2025 - Evento 01, doc. 05) e sob a incidência de juros pela Taxa Selic, com dedução do IPCA, desde a citação, nos termos do art. 389, parágrafo único, e dos arts. 405, 406, caput e § 1º, todos do Código Civil.  b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, valor a ser atualizado monetariamente (IPCA) a partir desta decisão e sob a incidência de juros pela Taxa Selic, com dedução do IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 389, parágrafo único, e dos arts. 405, 406, caput e § 1º, todos do Código Civil.  Em caso de pagamento voluntário da condenação pela parte devedora e concordância da parte credora, autorizo desde logo a expedição de alvará para levantamento dos valores devidos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. P. R. I. Arquivem-se oportunamente.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006440-28.2025.8.24.0091/SC AUTOR : DEBORA ZAMBAN ADVOGADO(A) : MARIA LEONOR SANTANA SCHERER (OAB SC068097) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Antes de proceder ao julgamento do feito, intime-se a autora para que, em 5 (cinco) dias, sob as penas da Lei: a) junte ao processo as passagens originais para o trecho Madrid - Lisboa, que sustenta ter perdido em virtude da modificação dos voos contratados com a ré; b) anexe aos autos comprovantes da suposta diferença entre as passagens originais e as fornecidas, com escala em Santiago, Chile; c) comprove o pagamento das passagens originais, por meio da juntada de faturas de cartão de crédito contendo todas as prestações e os respectivos comprovantes de pagamento destas, que podem ser as faturas subsequentes; d) junte a integralidade dos comprovantes de pagamento das novas passagens para o trecho Madrid - Lisboa, com as mesmas orientações do item c). A documentação deverá ser juntada em grau de sigilo 1, e as demais transações poderão ser borradas. e) demonstre o valor que seria pago pelo trabalho de fotografia que realizaria em Madrid, uma vez que os prints de fl. 7 da exordial nada indicam quanto ao montante, e que é necessária prova de alguma negociação com o suposto atleta a ser fotografado. Com a resposta, conclusos para decisão para análise da suficiência da documentação. Cumpra-se.
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