Gustavo Henrique Censi
Gustavo Henrique Censi
Número da OAB:
OAB/SC 068070
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
GUSTAVO HENRIQUE CENSI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5008190-21.2021.8.24.0054/SC REQUERENTE : AMALIA BILLAN MOREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) REQUERENTE : CATIA CIRLENE MOREIRA ADVOGADO(A) : JULIANO MARCIO MENDES (OAB SC034413) REQUERENTE : ROSANI APARECIDA MOREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) REQUERENTE : ELISIANE TERESINHA MOREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) REQUERENTE : ANDERSON MOREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) INTERESSADO : ANA CLAUDIA PINHEIRO ALVES ADVOGADO(A) : VALESCA JANKE ADVOGADO(A) : Marcela Baptista Baumgarten de Oliveira DESPACHO/DECISÃO Proferida a sentença no evento 77, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Após processado, o egrégio Tribunal de Justiça conheceu do recurso da parte autora Amália Billan Moreira e negou-lhe provimento, e conheceu do recurso da requerida Catia Cirlene Moreira e deu-lhe provimento, "para o fim de, reformando a sentença, condenar a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência" . Sobre o acórdão, as partes apresentaram Embargos de Declaração, os quais foram julgados com o seguinte teor: " Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos da parte inventariante e rejeitá-los, e conhecer dos aclaratórios da requerida e acolhê-los, em parte, a fim de sanar erro material, nos termos da fundamentação, sem efeitos infringentes'. Extrai-se da parte acolhida dos embargos de declaração : 'Logo, em atenção ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, fixa-se em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC)". Assim sendo, encaminhe-se à Contadoria Judicial, para cumprir conforme determinado pelo egrégio Tribunal de Justiça. Oportunamente, arquive-se definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoHABILITAÇÃO Nº 5017491-84.2024.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO Dispõe o art. 642 do CPC que " Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis", sendo que a habilitação fica condicionada a concordância de todas as partes, conforme art. 643 do CPC. Logo, visando evitar nulidades, entendo imprescindível as intimações dos herdeiros dissidentes vinculados ao processo nº 50075180820248240054. Decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO . PROCEDIMENTO LEGAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO . DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE HERDEIRA MENOR DE IDADE. OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL NA ORIGEM. Apesar da inconformidade manifestada pelo recorrente em relação à decisão que indeferiu o seu pedido de habilitação de crédito , sob o argumento de que a inventariante , devidamente intimada, quedou-se inerte , caracterizando concordância tácita com o pleito, o fato é que não foi devidamente observado o regramento legal acerca da habilitação . Os arts. 642 e 643 do CPC estabelecem que a concordância de “todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor” é condição necessária para a habilitação do crédito e, no caso, embora a inventariante tenha sido instada a se manifestar, isso não ocorreu em relação aos demais herdeiros, sendo que ao menos um deles é representado por procuradores distintos. Ademais, também se verifica que uma das herdeiras é menor de idade, a impor a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público na origem, o que igualmente não foi observado. Nesse contexto, é imperiosa a desconstituição da decisão agravada, a fim de que todos os herdeiros sejam intimados sobre o pedido de pagamento feito pelo recorrente, bem como seja concedida vista do feito ao Ministério Público antes da prolação de nova decisão. DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A DECISÃO AGRAVADA. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085255446, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 11-03-2022). Não foi diferente a manifestação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PEDIDO FUNDADO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ALEGADAMENTE FIRMADO PELO ESPÓLIO, ATRAVÉS DA INVENTARIANTE, DURANTE O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU TER O CONTRATO SIDO FIRMADO NO INTERESSE EXCLUSIVO DA INVENTARIANTE E, POR CONSEGUINTE, SUA INOPONIBILIDADE EM FACE DO ESPÓLIO. RECURSO DO DEMANDANTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE TER O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SIDO FIRMADO COM O ESPÓLIO, E NÃO INDIVIDUALMENTE COM A SUCESSORA INVENTARIANTE. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR, NESTA FASE PROCESSUAL, A EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS HERDEIROS DURANTE O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. EVENTUAL CONTROVÉRSIA ACERCA DA OPONIBILIDADE DO CRÉDITO EM FACE DO ESPÓLIO QUE PODERÁ SER EVIDENCIADA APÓS A INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA MANIFESTAÇÃO DE ANUÊNCIA COM A HABILITAÇÃO (ART. 642, §§ 1º E 2º DO CPC). SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO ANDAMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO, MEDIANTE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300582-38.2019.8.24.0091, da Capital, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2020). Ante o exposto: 1) CADASTREM-SE os herdeiros Henrique Purnhagen, Cecília Purnhagen e Isabela Dal Witt Purnhagen e seus representantes e procuradores constituídos nos autos nº 50075180820248240054. 2) Após, INTIMEM-SE para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o pedido de habilitação . 3) Com ou sem manifestação, intime-se o requerente para manifestação em igual prazo. 4) Por fim, considerando o interesse de incapaz, abra-se vistas ao Ministério Público.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoHABILITAÇÃO Nº 5003193-53.2025.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO Dispõe o art. 642 do CPC que " Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis", sendo que a habilitação fica condicionada a concordância de todas as partes, conforme art. 643 do CPC. Logo, visando evitar nulidades, entendo imprescindível as intimações dos herdeiros dissidentes vinculados ao processo nº 50075180820248240054. Decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO . PROCEDIMENTO LEGAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO . DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE HERDEIRA MENOR DE IDADE. OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL NA ORIGEM. Apesar da inconformidade manifestada pelo recorrente em relação à decisão que indeferiu o seu pedido de habilitação de crédito , sob o argumento de que a inventariante , devidamente intimada, quedou-se inerte , caracterizando concordância tácita com o pleito, o fato é que não foi devidamente observado o regramento legal acerca da habilitação . Os arts. 642 e 643 do CPC estabelecem que a concordância de “todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor” é condição necessária para a habilitação do crédito e, no caso, embora a inventariante tenha sido instada a se manifestar, isso não ocorreu em relação aos demais herdeiros, sendo que ao menos um deles é representado por procuradores distintos. Ademais, também se verifica que uma das herdeiras é menor de idade, a impor a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público na origem, o que igualmente não foi observado. Nesse contexto, é imperiosa a desconstituição da decisão agravada, a fim de que todos os herdeiros sejam intimados sobre o pedido de pagamento feito pelo recorrente, bem como seja concedida vista do feito ao Ministério Público antes da prolação de nova decisão. DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A DECISÃO AGRAVADA. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085255446, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 11-03-2022). Não foi diferente a manifestação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PEDIDO FUNDADO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ALEGADAMENTE FIRMADO PELO ESPÓLIO, ATRAVÉS DA INVENTARIANTE, DURANTE O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU TER O CONTRATO SIDO FIRMADO NO INTERESSE EXCLUSIVO DA INVENTARIANTE E, POR CONSEGUINTE, SUA INOPONIBILIDADE EM FACE DO ESPÓLIO. RECURSO DO DEMANDANTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE TER O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SIDO FIRMADO COM O ESPÓLIO, E NÃO INDIVIDUALMENTE COM A SUCESSORA INVENTARIANTE. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR, NESTA FASE PROCESSUAL, A EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS HERDEIROS DURANTE O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. EVENTUAL CONTROVÉRSIA ACERCA DA OPONIBILIDADE DO CRÉDITO EM FACE DO ESPÓLIO QUE PODERÁ SER EVIDENCIADA APÓS A INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA MANIFESTAÇÃO DE ANUÊNCIA COM A HABILITAÇÃO (ART. 642, §§ 1º E 2º DO CPC). SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO ANDAMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO, MEDIANTE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300582-38.2019.8.24.0091, da Capital, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2020). Ante o exposto: 1) CADASTREM-SE os herdeiros Henrique Purnhagen, Cecília Purnhagen e Isabela Dal Witt Purnhagen e seus representantes e procuradores constituídos nos autos nº 50075180820248240054. 2) Após, INTIMEM-SE para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o pedido de habilitação . 3) Com ou sem manifestação, intime-se o requerente para manifestação em igual prazo. 4) Por fim, considerando o interesse de incapaz, abra-se vistas ao Ministério Público.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002299-63.2024.8.24.0070/SC AUTOR : ELAYNE PISETTA STOLF ADVOGADO(A) : LORENZO BORGES PEDRON (OAB SC067795) ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES (OAB SC055046) ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI (OAB SC055036) ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK (OAB SC035141) ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cuida-se de ação de cobrança - férias impagas, ajuizada pelo Elayne Pisetta Stolf em desfavor do Município de Salete/SC . No evento 5, DESPADEC1 , declarou-se a incompetência deste Juízo para processar o feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de Taió/SC. Suscitado conflito negativo de competência (autos nº 5002266-75.2024.8.24.0910/SC ), o conflito foi julgado procedente, de modo a proclamar a competência deste juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Deixo de designar audiência de conciliação, já que a prática forense demonstra que a Fazenda Pública celebra acordo apenas em situações excepcionais, de modo que a designação de audiência para tal finalidade tem se mostrado infrutífera e inexitosa, contrariando o próprio fim de economia e celeridade processual objetivada pelo rito especial. Fica, porém, ressalvada a possibilidade de autocomposição, a qualquer tempo, em ato(s) judicial(is) futuro(s) (art. 359 do CPC) e/ou mesmo extrajudicialmente (art. 487, III, e 515, III, do CPC). CITE-SE o polo passivo, por meio eletrônico, para oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 30 dias, na forma do art. 335, do CPC, c/c art. 7º, da Lei n. 12.153/09. Ultrapassado o referido prazo, INTIME-SE o polo ativo para se manifestar sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005016-62.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : VANIA MARIUZA HEINZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : LORENZO BORGES PEDRON (OAB SC067795) ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) DESPACHO/DECISÃO 1. Com base na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3, de 6 de março de 2025, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar/confirmar as seguintes informações (art. 6º): a) os dados bancários (Nome do Banco, Agência, Número da Conta, Nome do Titular e CPF/CNPJ), ciente que deverá ser expedido RPV individualizada por benefíciário, salvo honorários contratuais que serão destacados, conforme previsto nos arts. 2, § 2º, § 3º e 5º, da referida resolução: Art. 2º [...] § 2º Os honorários sucumbenciais não integrarão o montante devido a cada credor para fins de classificação da obrigação como de pequeno valor, pelo que deverá ser expedida requisição própria , em nome do procurador, do valor total devido a esse título, facultado ao advogado renunciar ao valor excedente para processamento por meio de RPV. § 3º Os honorários contratuais integrarão o montante devido a cada credor para fins de classificação da obrigação como de pequeno valor e serão requisitados conjuntamente com o valor principal, informados em campo próprio da RPV. Art. 5º [...] § 4º A RPV deverá ser expedida de modo individualizado , por beneficiário , ainda que exista litisconsórcio, salvo os honorários contratuais e a penhora que deverão ser requisitados, juntamente com o crédito principal, em campo próprio de preenchimento. b) caso a conta bancária não pertença a parte credora, indicação/juntada da procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica; c) o valor ou o percentual para o destaque dos honorários contratuais, se houver; d) o endereço de e-mail para comunicação de transferência; e e) a data do trânsito em julgado que originou o débito; f) a data do decurso do prazo para opor embargos/impugnação ou trânsito em julgado deste; e g) a existência de penhora no rosto dos autos. Caso haja, a indicação do evento correspondente, assim como o nome do beneficiário e o respectivo CPF/CNPJ. Ciente a parte credora que, após iniciado o processamento da RPV, não será permitida a alteração de dados. Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPV eletrônica implicará o cancelamento da requisição e a necessidade de nova expedição, com restabelecimento do prazo integral para pagamento (art. 6º, caput e parágrafo único). 2. Apresentados os dados, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor. 3. Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito, sem nova intimação. Intimem-se. Rio do Sul (SC), data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300355-75.2014.8.24.0074/SC AUTOR : OSMARILDO PEDRO HASS ADVOGADO(A) : ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129) ADVOGADO(A) : JESSICA JOCHEM MORIGUTI MARIN (OAB SC071435) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se os procuradores do autor acerca da revogação do mandato (evento n. 79 dos autos).
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057531-76.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50104116920248240054/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI AGRAVADO : M A PEIXER CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : LORENZO BORGES PEDRON (OAB SC067795) ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 91 - 24/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002298-78.2024.8.24.0070/SC AUTOR : ADRIANO STOLF ADVOGADO(A) : LORENZO BORGES PEDRON (OAB SC067795) ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES (OAB SC055046) ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI (OAB SC055036) ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK (OAB SC035141) ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000687-96.2023.8.24.0144/SC EXEQUENTE : TAISE MACHADO POSTAI ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) ADVOGADO(A) : LORENZO BORGES PEDRON (OAB SC067795) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS ADVOGADO(A) : LORENZO BORGES PEDRON SENTENÇA EXTINGO a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelos vencedores, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária informada, conforme peça de evento 49. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta-corrente). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, por seus advogados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.