Gustavo Henrique Censi

Gustavo Henrique Censi

Número da OAB: OAB/SC 068070

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: GUSTAVO HENRIQUE CENSI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011459-63.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS ADVOGADO(A) : LORENZO BORGES PEDRON (OAB SC067795) ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA interposto por FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL visando o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em sentença transitada em julgado nos autos n. 5012015-07.2020.8.24.0054. Resolvida a impugnação ao cumprimento de sentença [ evento 16, DESPADEC1 ], definido está que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é de 11,5% do valor da condenação, cujo valor foi definido nos autos n. 5011456-11.2024.8.24.0054. O ente público executado se insurge em relação ao cálculo apresentado pelo exequente no evento 24 , pois o valor dos honorários foi fixado pela decisão do evento 16 . Razão assiste ao ente público executado, pois a decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença fixou o valor do débito em R$ 8.971,86, sem possibilidade de discussões a respeito após o decurso do prazo recursal. Contudo, como mencionado, o valor fixado nestes autos está ligado ao valor do débito principal, que foi fixado sem especificação da data base da atualização, impedindo que o valor dos honorários, objeto destes autos, seja atualizado. Dada a relação de dependência entre o valor do débito principal e o valor dos honorários sucumbenciais, a falta da data base da atualização do valor fixado nestes autos, pode ser resolvida com a utilização do cálculo efetuado pelo Contador Judicial, nos autos n. 5011456-11.2024.8.24.0054 [ evento 26, CALC1 ], que apurou o valor do débito em R$ 81.512,76 em 30/04/2025, de forma que o valor do débito nestes autos, corresponde a R$ 9.373,97. O valor dos honorários que consta do referido cálculo está incorreto, pois calculado a partir do percentual equivocado. Diante do exposto, INDEFIRO o cálculo do Evento 24, pois em desacordo com os parâmetros da decisão do Evento 16 e FIXO o valor da execução em R$ 9.373,97 (nove mil trezentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), atualizado até 30/04/2025, nos termos do cálculo elaborado pelo Contador Judicial nos autos n. 5011456-11.2024.8.24.0054 [ evento 26, CALC1 ]. TRASLADE-SE para estes autos o cálculo do Evento 26 dos autos n. 5011456-11.2024.8.24.0054. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV, ciente o ente público executado de que o valor do débito deverá ser atualizado até a data da expedição do ofício requisitório. Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003878-60.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : ADRIANO ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : LORENZO BORGES PEDRON (OAB SC067795) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) DESPACHO/DECISÃO ADRIANO ZIMMERMANN , qualificado nos autos, ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL visando o adimplemento da obrigação representada pelo título executivo judicial formado nos autos n. 5012012-52.2020.8.24.0054. Intimado, o Município de Rio do Sul interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, decorrente da aplicação equivocada do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais [ evento 9, IMPUGNAÇÃO1 ]. O exequente se insurgiu contra a impugnação interposta, sustentando que o cálculo que instrui a petição inicial está correto [ evento 14, PET1 ]. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA interposto por ADRIANO ZIMMERMANN contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL visando o adimplemento do crédito representado pelo título executivo judicial formado nos autos n. 5012012-52.2020.8.24.0054. A controvérsia se resume ao percentual dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor do procurador do exequente. Conforme consta dos autos, a sentença condenou o ente público executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação [ evento 1, SENT_OUT_PROCES4 ], que foram majorados 1% pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina [ evento 1, ACORD_OUT_PROCES5 ] e em mais 15% pelo Superior Tribunal de Justiça [ evento 1, ACORD_OUT_PROCES6 ]. O percentual dos honorários advocatícios, portanto, passou de 10% para 11%, ao ser majorado em 1%, e, ao ser majorado em mais 15%, foi definido em 12,65%. Correto, portanto, o cálculo do exequente, que utilizou o percentual de 12,65% para o cálculo dos honorários sucumbenciais, devendo ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença interposta, pois evidente que o ente público executado ignorou a majoração da verba sucumbencial ocorrida no Agravo em Recurso Especial [ evento 1, ACORD_OUT_PROCES6 ]. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DO SUL e FIXO o valor da execução em R$ 3.931,97, atualizados até abril/2025 [ evento 1, CALC8 ]. Isento de custas processuais em razão do disposto no artigo 7º, I, da Lei n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519/STJ. INTIMEM-SE. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV, ciente o ente público executado de que o valor do débito deverá ser atualizado até a data da expedição do ofício requisitório. Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5008190-21.2021.8.24.0054/SC REQUERENTE : AMALIA BILLAN MOREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) REQUERENTE : CATIA CIRLENE MOREIRA ADVOGADO(A) : JULIANO MARCIO MENDES (OAB SC034413) REQUERENTE : ROSANI APARECIDA MOREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) REQUERENTE : ELISIANE TERESINHA MOREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) REQUERENTE : ANDERSON MOREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) INTERESSADO : ANA CLAUDIA PINHEIRO ALVES ADVOGADO(A) : VALESCA JANKE ADVOGADO(A) : Marcela Baptista Baumgarten de Oliveira DESPACHO/DECISÃO Proferida a sentença no evento 77, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Após processado, o egrégio Tribunal de Justiça conheceu do recurso da parte autora Amália Billan Moreira e negou-lhe provimento, e conheceu do recurso da requerida ​ Catia Cirlene Moreira ​ e deu-lhe provimento, "para o fim de, reformando a sentença, condenar a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência" . Sobre o acórdão, as partes apresentaram Embargos de Declaração, os quais foram julgados com o seguinte teor: " Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos da parte inventariante e rejeitá-los, e conhecer dos aclaratórios da requerida e acolhê-los, em parte, a fim de sanar erro material, nos termos da fundamentação, sem efeitos infringentes'. Extrai-se da parte acolhida dos embargos de declaração ​ : 'Logo, em atenção ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, fixa-se em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC)". Assim sendo, encaminhe-se à Contadoria Judicial, para cumprir conforme determinado pelo egrégio Tribunal de Justiça. Oportunamente, arquive-se definitivamente.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    HABILITAÇÃO Nº 5017491-84.2024.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO Dispõe o art. 642 do CPC que " Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis", sendo que a habilitação fica condicionada a concordância de todas as partes, conforme art. 643 do CPC. Logo, visando evitar nulidades, entendo imprescindível as  intimações dos herdeiros dissidentes vinculados ao processo nº 50075180820248240054. Decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO . PROCEDIMENTO LEGAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO . DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE HERDEIRA MENOR DE IDADE. OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL NA ORIGEM. Apesar da inconformidade manifestada pelo recorrente em relação à decisão que indeferiu o seu pedido de habilitação de crédito , sob o argumento de que a inventariante , devidamente intimada, quedou-se inerte , caracterizando concordância tácita com o pleito, o fato é que não foi devidamente observado o regramento legal acerca da habilitação . Os arts. 642 e 643 do CPC estabelecem que a concordância de “todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor” é condição necessária para a habilitação do crédito e, no caso, embora a inventariante tenha sido instada a se manifestar, isso não ocorreu em relação aos demais herdeiros, sendo que ao menos um deles é representado por procuradores distintos. Ademais, também se verifica que uma das herdeiras é menor de idade, a impor a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público na origem, o que igualmente não foi observado. Nesse contexto, é imperiosa a desconstituição da decisão agravada, a fim de que todos os herdeiros sejam intimados sobre o pedido de pagamento feito pelo recorrente, bem como seja concedida vista do feito ao Ministério Público antes da prolação de nova decisão. DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A DECISÃO AGRAVADA. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085255446, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 11-03-2022). Não foi diferente a manifestação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PEDIDO FUNDADO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ALEGADAMENTE FIRMADO PELO ESPÓLIO, ATRAVÉS DA INVENTARIANTE, DURANTE O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU TER O CONTRATO SIDO FIRMADO NO INTERESSE EXCLUSIVO DA INVENTARIANTE E, POR CONSEGUINTE, SUA INOPONIBILIDADE EM FACE DO ESPÓLIO.   RECURSO DO DEMANDANTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE TER O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SIDO FIRMADO COM O ESPÓLIO, E NÃO INDIVIDUALMENTE COM A SUCESSORA INVENTARIANTE. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR, NESTA FASE PROCESSUAL, A EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS HERDEIROS DURANTE O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. EVENTUAL CONTROVÉRSIA ACERCA DA OPONIBILIDADE DO CRÉDITO EM FACE DO ESPÓLIO QUE PODERÁ SER EVIDENCIADA APÓS A INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA MANIFESTAÇÃO DE ANUÊNCIA COM A HABILITAÇÃO (ART. 642, §§ 1º E 2º DO CPC). SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO ANDAMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO, MEDIANTE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS.   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300582-38.2019.8.24.0091, da Capital, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2020). Ante o exposto: 1) CADASTREM-SE os herdeiros Henrique Purnhagen, Cecília Purnhagen e Isabela Dal Witt Purnhagen e seus representantes e procuradores constituídos nos autos nº 50075180820248240054. 2) Após, INTIMEM-SE para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o pedido de habilitação . 3) Com ou sem manifestação, intime-se o requerente para manifestação em igual prazo. 4) Por fim, considerando o interesse de incapaz, abra-se vistas ao Ministério Público.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    HABILITAÇÃO Nº 5003193-53.2025.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO Dispõe o art. 642 do CPC que " Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis", sendo que a habilitação fica condicionada a concordância de todas as partes, conforme art. 643 do CPC. Logo, visando evitar nulidades, entendo imprescindível as  intimações dos herdeiros dissidentes vinculados ao processo nº 50075180820248240054. Decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO . PROCEDIMENTO LEGAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO . DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE HERDEIRA MENOR DE IDADE. OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL NA ORIGEM. Apesar da inconformidade manifestada pelo recorrente em relação à decisão que indeferiu o seu pedido de habilitação de crédito , sob o argumento de que a inventariante , devidamente intimada, quedou-se inerte , caracterizando concordância tácita com o pleito, o fato é que não foi devidamente observado o regramento legal acerca da habilitação . Os arts. 642 e 643 do CPC estabelecem que a concordância de “todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor” é condição necessária para a habilitação do crédito e, no caso, embora a inventariante tenha sido instada a se manifestar, isso não ocorreu em relação aos demais herdeiros, sendo que ao menos um deles é representado por procuradores distintos. Ademais, também se verifica que uma das herdeiras é menor de idade, a impor a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público na origem, o que igualmente não foi observado. Nesse contexto, é imperiosa a desconstituição da decisão agravada, a fim de que todos os herdeiros sejam intimados sobre o pedido de pagamento feito pelo recorrente, bem como seja concedida vista do feito ao Ministério Público antes da prolação de nova decisão. DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A DECISÃO AGRAVADA. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085255446, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 11-03-2022). Não foi diferente a manifestação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PEDIDO FUNDADO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ALEGADAMENTE FIRMADO PELO ESPÓLIO, ATRAVÉS DA INVENTARIANTE, DURANTE O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU TER O CONTRATO SIDO FIRMADO NO INTERESSE EXCLUSIVO DA INVENTARIANTE E, POR CONSEGUINTE, SUA INOPONIBILIDADE EM FACE DO ESPÓLIO.   RECURSO DO DEMANDANTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE TER O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SIDO FIRMADO COM O ESPÓLIO, E NÃO INDIVIDUALMENTE COM A SUCESSORA INVENTARIANTE. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR, NESTA FASE PROCESSUAL, A EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS HERDEIROS DURANTE O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. EVENTUAL CONTROVÉRSIA ACERCA DA OPONIBILIDADE DO CRÉDITO EM FACE DO ESPÓLIO QUE PODERÁ SER EVIDENCIADA APÓS A INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA MANIFESTAÇÃO DE ANUÊNCIA COM A HABILITAÇÃO (ART. 642, §§ 1º E 2º DO CPC). SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO ANDAMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO, MEDIANTE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS.   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300582-38.2019.8.24.0091, da Capital, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2020). Ante o exposto: 1) CADASTREM-SE os herdeiros Henrique Purnhagen, Cecília Purnhagen e Isabela Dal Witt Purnhagen e seus representantes e procuradores constituídos nos autos nº 50075180820248240054. 2) Após, INTIMEM-SE para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o pedido de habilitação . 3) Com ou sem manifestação, intime-se o requerente para manifestação em igual prazo. 4) Por fim, considerando o interesse de incapaz, abra-se vistas ao Ministério Público.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002299-63.2024.8.24.0070/SC AUTOR : ELAYNE PISETTA STOLF ADVOGADO(A) : LORENZO BORGES PEDRON (OAB SC067795) ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES (OAB SC055046) ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI (OAB SC055036) ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK (OAB SC035141) ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cuida-se de ação de cobrança - férias impagas, ajuizada pelo Elayne Pisetta Stolf em desfavor do Município de Salete/SC . No evento 5, DESPADEC1 , declarou-se a incompetência deste Juízo para processar o feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de Taió/SC. Suscitado conflito negativo de competência (autos nº 5002266-75.2024.8.24.0910/SC ), o conflito foi julgado procedente, de modo a proclamar a competência deste juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Deixo de designar audiência de conciliação, já que a prática forense demonstra que a Fazenda Pública celebra acordo apenas em situações excepcionais, de modo que a designação de audiência para tal finalidade tem se mostrado infrutífera e inexitosa, contrariando o próprio fim de economia e celeridade processual objetivada pelo rito especial. Fica, porém, ressalvada a possibilidade de autocomposição, a qualquer tempo, em ato(s) judicial(is) futuro(s) (art. 359 do CPC) e/ou mesmo extrajudicialmente (art. 487, III, e 515, III, do CPC). CITE-SE o polo passivo, por meio eletrônico, para oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 30 dias, na forma do art. 335, do CPC, c/c art. 7º, da Lei n. 12.153/09. Ultrapassado o referido prazo, INTIME-SE o polo ativo para se manifestar sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003198-60.2024.4.04.7213/SC IMPETRANTE : VALDIR SANT ANA CARVALHO ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) DESPACHO/DECISÃO O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento no sentido de que o cumprimento da ordem esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a remessa oficial. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5003466-08.2023.4.04.7001, Décima Turma, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, 30/04/2024). Ainda, de acordo com a redação do art. 496 do CPC, conclui-se que a remessa necessária é condição de eficácia da sentença, e não condição de validade ou existência, o que confirma a superveniente perda de interesse processual na hipótese de cumprimento espontâneo da sentença pela autoridade impetrada antes da remessa. Dessa forma, dispenso o reexame necessário no presente caso . Intimem-se a parte impetrante e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa deste processo.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005016-62.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : VANIA MARIUZA HEINZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : LORENZO BORGES PEDRON (OAB SC067795) ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) DESPACHO/DECISÃO 1. Com base na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3, de 6 de março de 2025, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar/confirmar as seguintes informações (art. 6º): a) os dados bancários (Nome do Banco, Agência, Número da Conta, Nome do Titular e CPF/CNPJ), ciente que deverá ser expedido RPV individualizada por benefíciário, salvo honorários contratuais que serão destacados, conforme previsto nos arts. 2, § 2º, § 3º e 5º, da referida resolução: Art. 2º [...] § 2º Os honorários sucumbenciais não integrarão o montante devido a cada credor para fins de classificação da obrigação como de pequeno valor, pelo que deverá ser expedida requisição própria , em nome do procurador, do valor total devido a esse título, facultado ao advogado renunciar ao valor excedente para processamento por meio de RPV. § 3º Os honorários contratuais integrarão o montante devido a cada credor para fins de classificação da obrigação como de pequeno valor e serão requisitados conjuntamente com o valor principal, informados em campo próprio da RPV. Art. 5º [...] § 4º A RPV deverá ser expedida de modo individualizado , por beneficiário , ainda que exista litisconsórcio, salvo os honorários contratuais e a penhora que deverão ser requisitados, juntamente com o crédito principal, em campo próprio de preenchimento. b) caso a conta bancária não pertença a parte credora, indicação/juntada da procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica; c) o valor ou o percentual para o destaque dos honorários contratuais, se houver; d) o endereço de e-mail para comunicação de transferência; e e) a data do trânsito em julgado que originou o débito; f) a data do decurso do prazo para opor embargos/impugnação ou trânsito em julgado deste; e g) a existência de penhora no rosto dos autos. Caso haja, a indicação do evento correspondente, assim como o nome do beneficiário e o respectivo CPF/CNPJ. Ciente a parte credora que, após iniciado o processamento da RPV, não será permitida a alteração de dados. Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPV eletrônica implicará o cancelamento da requisição e a necessidade de nova expedição, com restabelecimento do prazo integral para pagamento (art. 6º, caput e parágrafo único). 2. Apresentados os dados, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor. 3. Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito, sem nova intimação. Intimem-se. Rio do Sul (SC), data da assinatura digital.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300355-75.2014.8.24.0074/SC AUTOR : OSMARILDO PEDRO HASS ADVOGADO(A) : ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129) ADVOGADO(A) : JESSICA JOCHEM MORIGUTI MARIN (OAB SC071435) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se os procuradores do autor acerca da revogação do mandato (evento n. 79 dos autos).
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