Maira Gledi Freitas Kelling
Maira Gledi Freitas Kelling
Número da OAB:
OAB/SC 068045
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maira Gledi Freitas Kelling possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TRT9, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF4, TRT9, TJSC, TJSP
Nome:
MAIRA GLEDI FREITAS KELLING
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007640-65.2025.8.24.0125/SC AUTOR : ROBERTO SPOHN ADVOGADO(A) : MAIRA GLEDI FREITAS KELLING (OAB SC068045) AUTOR : JULIANA MACHADO BRAGA ADVOGADO(A) : MAIRA GLEDI FREITAS KELLING (OAB SC068045) DESPACHO/DECISÃO ROBERTO SPOHN e JULIANA MACHADO BRAGA ajuizou a presente demanda em desfavor de POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, na qual alegaram que firmaram contrato de promessa de compra e venda da unidade 1206, Torre 2, do empreendimento Blue View Residence, com previsão de entrega para dezembro de 2023, prorrogável por até 180 dias. Posteriormente, foi firmado aditivo contratual prorrogando a entrega para dezembro de 2024, com cláusula adicional de tolerância de 12 meses, considerada excessiva pelos autores. Informaram que, mesmo com as prorrogações, a obra permanece inacabada em julho de 2025, com previsão de entrega apenas para 2027. Destacaram que já pagaram R$ 346.551,70 e continuam adimplentes com as parcelas mensais. Requereram a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: A concessão da tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja determinado: a) A suspensão imediata da exigibilidade das parcelas de reforço, previstas para os meses de julho e dezembro de 2025, julho e dezembro de 2026 e demais subsequentes, prorrogando-se seus vencimentos sucessivamente para após a efetiva entrega do imóvel; b) Que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança extrajudicial ou judicial referente às parcelas suspensas, ou de incluir os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. A respeito da nova dinâmica do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) acerca da tutela de urgência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney ensinam que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015). Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida. No caso em análise, a parte autora alega que a probabilidade do direito consiste na inobservância, por parte da ré, do prazo contratual para entrega do imóvel, mesmo após a prorrogação prevista no contrato e no aditivo. Embora o contrato original ( evento 1, CONTR7 ) preveja tolerância de até 180 dias, o primeiro aditivo ( evento 1, COMP6 ) estende esse prazo para dezembro de 2024. Posteriormente foi elaborado um segundo aditivo contratual, sem a assinatura dos autores ( evento 1, DOC10 ), razão pela qual não possui validade. Destaque-se que não há abusividade no estabelecimento de prazo adicional para a entrega do empreendimento imobiliário. Contudo, tal tolerância não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias corridos, como determina o art. 43-A da Lei 4.591/64. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS. VALIDADE. LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS. JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. "JUROS NO PÉ". INCIDÊNCIA DURANTE O ATRASO DA OBRA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Controvérsia acerca da validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis na venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 2. Fluência dos prazos em dias corridos no âmbito do direito material, conforme regra geral prevista no art. 132 do Código Civil. 3. Possibilidade, contudo, de as partes convencionarem regras diversas de contagem de prazos. 4. Validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 5. Limitação, contudo, do prazo ao equivalente a 180 dias corridos, por analogia ao prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei 4.591/1964 e 12 da Lei 4.864/1965) . Julgado específico desta Turma. 6. Presunção de ocorrência de lucros cessantes em virtude do atraso na entrega da obra, dispensando-se prova de prejuízo. Precedentes. 7. Ausência de indicação da questão federal controvertida, no que tange à alegação de validade da cobrança de "juros no pé" durante o período de atraso da obra. Óbice da Súmula 284/STF. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.727.939/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.) (grifamos) No caso em análise, ainda que se considere a cláusula de tolerância de 180 dias, o prazo final para o cumprimento da obrigação pela ré expirou. Além disso, os comprovantes de pagamento ( evento 1, COMP8 ) demonstram que os autores vêm cumprindo regularmente suas obrigações financeiras, o que reforça a plausibilidade do direito invocado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sustenta a parte autora que a continuidade da exigência das parcelas de reforço, mesmo diante do atraso na entrega do imóvel, poderá gerar inadimplemento e consequente inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito. Tal situação configura risco concreto e iminente de dano de difícil reparação, especialmente considerando que os autores já efetuaram pagamentos significativos e não têm acesso ao bem adquirido. A suspensão da exigibilidade das parcelas de reforço até a efetiva entrega do imóvel é medida que visa preservar o resultado útil do processo e evitar prejuízos irreversíveis aos autores. Diga-se, também, que a concessão da tutela na forma pleiteada não traz consigo a existência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, se julgada improcedente a demanda, poderá ser restabelecido o estado anterior da situação, bem como poderá a presente ser revogada ou modificada no transcurso dos autos, bastando, para tanto, que ocorra alteração relevante na situação jurídica ora apresentada. À vista do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas de reforço previstas para julho e dezembro de 2025, julho e dezembro de 2026, até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, bem como para que não inclua o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e, caso já tenha incluído, providencie a exclusão no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a contar da intimação. Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza. Por conseguinte, determino que a parte ré seja citada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro quando cabível (arts. 180, 183 e 186 do CPC). De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, a parte ré deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz à confissão. Desde logo, forte nas disposições protetivas da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, determinando que a parte ré apresente todos os documentos necessários para a elucidação da lide. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003926-97.2025.8.24.0125/SC AUTOR : POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) ADVOGADO(A) : LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A) : PATRICIA BRENNER LOPES (OAB PR018515) RÉU : VILSON ANTONIO FLORENTINO ADVOGADO(A) : MAIRA GLEDI FREITAS KELLING (OAB SC068045) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra VILSON ANTONIO FLORENTINO . A parte ré ofereceu contestação com reconvenção, sobre a qual a parte autora se manifestou. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. A preliminar de exceção de contrato não cumprido confunde-se com o próprio mérito da demanda e será analisada em sentença após a conclusão da fase probatória. 3. No que se refere ao pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção, alega a parte ré que a autora deixou de enviar os boletos mensais a partir de maio de 2025, impossibilitando o adimplemento regular. Além disso, apresentou documentos que indicam que o imóvel objeto do contrato não foi entregue até a presente data, mesmo após o prazo de tolerância contratual, o que caracteriza mora da construtora. Ademais, os documentos juntados demonstram que o empreendimento se encontra inacabado, embora decorrido o prazo contratual para sua entrega. A ausência de envio dos boletos mensais, não refutada documentalmente, reforça a tese de que o inadimplemento não pode ser imputado exclusivamente ao requerido. Assim, há elementos suficientes para reconhecer, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pelo requerido/reconvinte. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sustenta o requerido que a ausência de meio para pagamento pode ensejar a resolução contratual e eventual inscrição em cadastros de inadimplentes. No entanto, não há nos autos qualquer documento que indique a iminência de inscrição do nome do requerido em órgãos de proteção ao crédito, tampouco que a autora tenha adotado medidas concretas nesse sentido. Assim, não se verifica, neste ponto, risco atual e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. Por outro lado, a impossibilidade de pagamento das parcelas vincendas, diante da ausência de envio dos boletos, pode gerar consequências jurídicas desfavoráveis ao requerido, inclusive o agravamento da situação contratual. Assim, a autorização para depósito judicial das parcelas mostra-se medida adequada para preservar o equilíbrio contratual e evitar prejuízos futuros, sem causar ônus excessivo às partes. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado no evento 19 para autorizar o requerido a efetuar o pagamento das parcelas vincendas por meio de depósito judicial, nos moldes do contrato firmado entre as partes. Fica prejudicado o pedido de restabelecimento do envio dos boletos, diante da autorização para o depósito judicial. Indefiro os demais pedidos de tutela de urgência, por ausência de demonstração de risco concreto e atual de dano irreparável. 4. No mais, o processo está em ordem. As partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse processual válido. Dou o feito por saneado. 5. Sem afastar a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, especifiquem as partes, de forma concreta, em 15 (quinze) dias, as provas que ainda almejam produzir, justificando sua relevância e pertinência . Ou seja, caso haja requerimento de provas, as partes deverão indicar claramente os fatos que pretendem comprovar com eventual(is) testemunha(s), perícia(s) e/ou documento(s) complementar(es), sob pena de indeferimento. 6. Caso haja interesse em prova oral, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, cientes de que a intimação das testemunhas para audiência eventualmente designada lhes compete, nos moldes do art. 455 do CPC, salvo se arroladas pelo Ministério Público. Ainda, havendo pedido de colheita de depoimento pessoal de pessoa jurídica/entidade pública, deverá a parte, no mesmo prazo, qualificar o representante legal que pretende a oitiva, sob pena de indeferimento. 7. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306942-48.2018.8.24.0018/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME PFAU JUNIOR (OAB SC017384) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB SC025423) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIS PFAU (OAB SC026668) EXECUTADO : MANOEL MARCOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAIRA GLEDI FREITAS KELLING (OAB SC068045) DESPACHO/DECISÃO 1. Parte executada alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados por intermédio do sistema Sisbaju. Argumentou que a penhora recaiu sobre verbas de natureza alimentar, consistente em benefício previdenciário (aposentadoria) e auxílio financeiro prestado pela filha para custeio de despesas essenciais. 2. Intimada, a parte exequente se manifestou no evento 97. Argumentou que não há comprovação de que a verba constrita é indispensável para subsistência do devedor. 3. É o relato. 4. Conforme artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 5. O devedor comprovou que recebe benefício previdenciário. 6. O extrato bancário juntado no evento 91, DOC2 (p. 2), relativo ao mês 06/2025, demonstra que na data de 05/06/2025 houve crédito do benefício do INSS no importe de 6.123,99 (seis mil cento e vinte e três reais e noventa e nove centavos). E o bloqueio judicial ocorreu na mesma data, sobre a integralidade do valor. 7. Portanto, com relação ao bloqueio efetivado em 05/06/2025, no valor de R$ 6.123,99 (seis mil cento e vinte e três reais e noventa e nove centavos), há comprovação de que recaiu sobre o benefício previdenciário do executado, verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável. 8. Com relação à penhora do importe de R$ 14.691,89 (quatorze mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), efetivada em 26/05/2025, tem-se que, embora tenha alcançado o benefício previdenciário dos meses anteriores, a impenhorabilidade se restringe ao salário do mês contemporâneo à constrição, porquanto as quantias que sobejaram dos meses anteriores perderam a natureza alimentar, justamente porque excederam as necessidades do devedor e se tornam desnecessária à sua manutenção. 9. Colhe-se da doutrina: A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a "sobra" do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento. Com já afirmara Leonardo Greco, é preciso sujeitar essa regra "a um limite temporal, sem o qual ela constituirá instrumento abusivo de um iníquo privilégio em favor do devedor, para considerar que a impenhorabilidade de toda a remuneração, somente perdura no mês da percepção. (...) a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável, como qualquer outro bem de seu patrimônio". Assim, perde a natureza de verba alimentar e, consequentemente, o atributo da impenhorabilidade. Se assim não fosse, tudo o que estivesse depositado em uma conta-corrente de uma pessoa física apenas assalariada jamais poderia ser penhorado, mesmo que de grande monta, correspondente ao acúmulo dos rendimentos auferidos ao longo dos anos. Corretamente, Celso Neves: "Depois de percebidas, passam a integrar o patrimônio ativo de quem as recebe e se aí forem encontradas como dinheiro ou convertidas em outros bens, são penhoráveis" (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil:volume 5 - execução . 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2013. p. 576). 10. Ademais, além de se tratar de sobra dos meses anteriores, verifica-se que houveram outros créditos de natureza distinta na conta alvo da indisponibilidade (recebimento de Pix em 21/03/2025 no valor de R$ 4.082,00 (quatro mil oitenta e dois reais) e em 05/05/2025 no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)). 11. O argumento do devedor é de que "se tratam de transferências realizadas pela filha para auxílio nos custos e despesas essenciais". Ocorre que não há nos autos qualquer indicativo nesse sentido. E os valores foram recebidos de pessoa jurídica (Primeseg Soluções, CNPJ 38.649.546/0001-40 - evento 91, DOC2 , p. 1). 12. Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade somente do importe de R$ 6.123,99 (seis mil cento e vinte e três reais e noventa e nove centavos). 13. Após a preclusão, expeça-se alvará para liberação do valor tido como impenhorável, em favor da parte executada, observados os dados bancários constantes nos autos ( evento 91, DOC2 ). 14. Do valor que sobejar na subconta judicial, expeça-se alvará em favor da parte credora. 15. Após, ao credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Sem manifestação, promova-se a suspensão da execução (CPC, art. 921, III).
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5051036-79.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A) : JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) AGRAVADO : IZANETE WEISSHAUPT ADVOGADO(A) : MAIRA GLEDI FREITAS KELLING (OAB SC068045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, proferida nos autos da "ação declaratória de resolução contratual" nº 5002483-14.2025.8.24.0125, nos seguintes termos (evento 24): Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. A respeito da nova dinâmica do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) acerca da tutela de urgência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney ensinam que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015). Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida. Na espécie, a probabilidade do direito pode ser constatada, uma vez que, por se tratar de contrato sinalagmático, com direitos e obrigações recíprocas, não se pode exigir do outro contratante o adimplemento se também estiver em mora, conforme determina o art. 476 do Código Civil. No caso, o contrato previa a entrega do imóvel em dezembro de 2023 ( evento 1, DOC4 , p. 53). E embora conste cláusula de prorrogação de entrega da unidade pelo prazo de 12 meses sem prévia comunicação ( evento 1, DOC4 , p. 6, cláusula 5.1), não há como descurar da orientação jurisprudencial acerca do prazo de tolerância e da ciência do consumidor a respeito. Acerca da questão, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS CORRIDOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA TERRITORIAL. LIMITAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.075 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É válida a cláusula de tolerância firmada em promessa de compra e venda, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos. 2. A eficácia da sentença coletiva proferida em ação civil pública não está circunscrita "a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo" (Tema n. 480 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) Ademais, verifica-se que o alegado inadimplemento ocorreu com relação a uma parcela de setembro de 2024 ("balão"), sendo que há indicativos de que as parcelas de novembro e dezembro de 2024 foram adimplidas ( evento 16, DOC6 ). Desse modo, evidenciada a probabilidade do direito da parte ré. Além disso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre dos prejuízos da consumidora com o atraso na entrega do empreendimento. Nesse sentido, mutatis mutandis , o e. TJSC se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM DIA PELO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O Adquirente, desde que em dia com a sua obrigação, pode suspender os respectivos pagamentos das prestações para aquisição do bem imóvel, caso constatado o atraso no andamento da entrega do empreendimento, imputável, sobretudo, à construtora, conforme assim determina a exceção do contrato não cumprido, à luz do art. 476 do CC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025124-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024). Diga-se, também, que a concessão da tutela na forma pleiteada não traz consigo a existência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, se julgada improcedente a demanda, poderá ser restabelecido o estado anterior da situação, bem como poderá a presente ser revogada ou modificada no transcurso dos autos, bastando, para tanto, que ocorra alteração relevante na situação jurídica ora apresentada. À vista do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a parte autora suspenda a cobrança das parcelas vencidas e vincendas do contrato objeto da lide até a entrega do imóvel, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), a contar da intimação desta decisão. Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza. Por conseguinte, determino que a parte ré seja citada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro quando cabível (arts. 180, 183 e 186 do CPC). De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, a parte ré deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz à confissão. Desde logo, forte nas disposições protetivas da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, determinando que a parte ré apresente todos os documentos necessários para a elucidação da lide. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) "quando sobreveio o vencimento da chamada parcela “balão”, em 30/09/2024, a unidade permanecia dentro do cronograma pactuado. Desde então, a inadimplência passou a ser exclusiva da adquirente, que deixou de adimplir quantia expressiva, no valor de R$ 27.412,62 — fato que motivou a propositura da ação originária, em janeiro de 2025. Na prática, portanto, o primeiro descumprimento contratual partiu da parte agravada"; b) "A supressão unilateral de receitas compromete o fluxo de caixa da incorporação, impactando diretamente o andamento da obra e afetando negativamente dezenas de adquirentes adimplentes, que podem ter a regularidade de seus contratos colocada em risco por consequência direta do desequilíbrio financeiro gerado por decisões como a ora agravada"; c) "Por fim, cumpre destacar que a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes constitui instrumento legítimo e previsto em lei. Impedi-la, sem qualquer exigência de caução ou garantia equivalente, significa privar o credor de meio legítimo de coerção moral, enfraquecendo sua capacidade de reação diante do inadimplemento e desequilibrando ainda mais a equação contratual". Requer, pois, seja dado efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, a reforma da decisão recorrida "para revogar a suspensão das cobranças e autorizar a inscrição do nome da agravada nos cadastros restritivos". É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do atual Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do pleito liminar. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo. Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]" . Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do artigo 995 do Código de Processo Civil: Artigo 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos supracitados, tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado dispositivo legal. Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal são os mesmos da tutela de urgência. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora , "ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela)" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao código de processo civil, RT, 2015, p. 858; Eduardo Talamini, Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, RT, 2001, p. 353). Apenas em situações excepcionais, quando manifesto o "periculum in mora", deverá o relator antecipar-se ao órgão fracionário do Tribunal e deferir a tutela de urgência negada no juízo a quo ou, se outorgada, atribuir efeito suspensivo ao recurso. Referidos requisitos não estão aperfeiçoados na hipótese dos autos. Verifica-se que embora tenha o agravante requerido a concessão de efeito suspensivo, em momento algum se verifica, efetivamente, qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão recorrida causa que o impeça de aguardar a análise do mérito recursal. Ademais, a mera alegação de possibilidade de prejuízo não basta para configurar o periculum in mora , indispensável para a concessão da antecipação de tutela/efeito suspensivo. Com efeito, saliento que " risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela " (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). Destarte, considerando que são cumulativos os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo, faltando um, dispensáveis maiores digressões acerca do outro, pois impossível a outorga da medida liminar. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos do no art. 1.019, inciso I, no art. 995, parágrafo único, e no art. 300, caput , todos do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao reclamo. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II e III, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001137-10.2023.8.26.0417/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Regina Krokarez Pedro Cardoso - Renovação Investimentos Sustentáveis Ltda - Vistos. O mandado de levantamento relativo aos honorários advocatícios foi expedido e cumprido às f. 104. F. 93/94: A requerente/assistente litisconsorcial informou que anteriormente figurava nos autos sob a razão social Renovação Investimentos Sustentáveis Ltda, tendo promovido alteração contratual regularmente registrada, passando a denominar-se Renovação Créditos Judiciais e Precatórios Ltda, mantendo-se inalterado o CNPJ nº 51.780.827/0001-04. Requereu a alteração do cadastro e expedição do MLE , constando a atual razão social de Renovação Investimentos Sustentáveis Ltda, ou seja, Renovação Créditos Judiciais E Precatórios Ltda. Proceda-se às retificações de praxe para contar no polo ativo a atual denominação da assistente litiscorcial, ou seja, Renovação Créditos Judiciais E Precatórios Ltda. Expeça-se Mandado de levantamento Eletrônico autorizando o levantamento de 70% (R$ 13.192,43) do valor depositado às f. 56-57 , acrescidos de juros e correção monetária, em favor da assistente litisconsorcial/cessionária, Renovação Créditos Judiciais E Precatórios Ltda., de acordo com os dados lançados no Formulário MLE juntado aos autos às f. 107 No mais, cumpra-se a sentença de f. 71/72 e arquive-se. Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP), MAIRA GLEDI FREITAS KELLING (OAB 68045/SC), MONICA MELLA (OAB 55977/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5051036-79.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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