Ricardo Henrique Wehmuth

Ricardo Henrique Wehmuth

Número da OAB: OAB/SC 067939

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Henrique Wehmuth possui 76 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TJRS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJPR, TJSC, TJRS
Nome: RICARDO HENRIQUE WEHMUTH

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000804-64.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE : CARLOS ANTONIO DE LIMA NETO ADVOGADO(A) : TIAGO RISTOW (OAB SC044691) EXECUTADO : JEFERSON GIRARDI ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE WEHMUTH (OAB SC067939) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Carlos Antonio de Lima Neto contra Jeferson Girardi . Realizada busca de ativos financeiros em nome do executado, sobreveio resultado parcialmente exitoso, conforme demonstrativos de evento 57. Através da petição de evento 66, o executado impugnou a penhora, sob o argumento de a quantia constrita integra proventos de natureza salarial, bem como que são impenhoráveis os valores até o limite de quarenta salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária. O devedora não logrou êxito em comprovar a natureza salarial do montante constrito, uma vez que sua manifestação veio desacompanhada de qualquer documento hábil a sustentar seus argumentos. No ponto, destaco que sequer foi apresentado o extrato das contas em que realizadas as constrições. Por fim, não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, ainda que não esteja depositada em caderneta de poupança. O executado deixou de demonstrar, contudo, que o referido montante constrito detém caráter de reserva de economias para fins de subsistência, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade com base nesse fundamento. Se houvesse a alegada impenhorabilidade absoluta mesmo quando a quantia constrita não possui caráter de reserva de economias, não haveria sequer sentido na utilização do sistema Sisbajud em sede de Juizados, haja vista que todas as execuções, obrigatoriamente, dizem respeito a título cujo valor não excede o referido montante. Diante do exposto, indefiro o pedido de liberação do valor restrito, por não se enquadrar em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários. Decorrido o prazo de intimação das partes quanto à presente decisão e advindo os dados, expeça-se alvará em favor do credor para liberação do valor constrito (evento 57). Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo derradeiro de dez dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de imediata extinção (art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5024693-46.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DAIANI APARECIDA DE PINHO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBSON RUAN IBA (OAB SC018207) AGRAVADO : BRUSCAR VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE WEHMUTH (OAB SC067939) AGRAVADO : WEHMUTH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE WEHMUTH (OAB SC067939) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daiani Aparecida de Pinho da Silva em face da decisão que, nos autos da " AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA " de n. 5014557-88.2024.8.24.0011 (evento n. 1.1 ), e após sanada omissão, indeferiu a tutela antecipada para fins de suspender a ação de execução de título extrajudicial de n. 5009281-76.2024.8.24.0011 (eventos n. 18.1 e 40.1 ). Em suas razões, a parte agravante alegou que (evento n. 1.1 ): a) " figura como parte executada nos autos de execução de título extrajudicial de nº 5009281-76.2024.8.24.0011, que tramita no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque ", ação esta " fundada em nota promissória emitida, em 25-5-2016, pela agravante em favor da lojista agravada Bruscar Veículos Ltda "; b) " a referida nota promissória só foi emitida pela agravante em garantia, caso o financiamento feito em nome de sua mãe não fosse aprovado pelo Banco, para aquisição de um veículo Fiat/Fiorino Furg, ano 2007, modelo 2008, de cor Branca, com a agravada Bruscar Veículos Ltda "; c) " o financiamento foi realizado no mês de junho de 2016, sendo devidamente aprovado pelo Banco ", contudo " a agravada Bruscar Veículos Ltda. endossou a nota promissória emitida pela agravante, em favor da segunda agravada Wehmuth Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 54.267.637/0001-78), que busca o pagamento do título, no valor de R$ 13.500,00, acrescido de juros e correção monetária "; d) " a nota promissória emitida jamais poderia ter sido endossada, uma vez que o financiamento foi devidamente aprovado e o veículo adquirido foi integralmente pago "; e) " a nota promissória foi adulterada quanto à sua data ", afinal " A nota promissória foi emitida em 25-5-2016, no valor original de R$ 13.500,00, com vencimento anotado por extenso no título. Contudo, a data de vencimento numérica do título foi preenchida posteriormente à data de vencimento por extenso, a fim de burlar a prescrição "; f) nos termos do Decreto n. 57.663/1966, "prevalece a data anotada por extenso no título "; g) " Citada para pagamento, a agravante deixou transcorrer in albis, razão pela qual foram acrescidos ao cálculo multa e honorários advocatícios, cada qual no percentual de 10%, bem como teve início aos atos expropriatórios "; h) " A agravante sofreu penhora no valor de R$ 2.143,49, em suas contas bancárias, razão pela qual manifestou-se nos autos, opondo exceção de pré-executividade " e, ademais, " também ajuizou a ação declaratória e indenizatória de origem, a fim de demonstrar a adulteração da nota promissória e a inexistência do débito objeto da referida execução "; i) por conta " da necessidade de produção probatória, inclusive de prova pericial, e da inclusão do beneficiário da nota promissória no polo passivo da demanda, a agravante ajuizou ação autônoma, direcionando-a ao juízo comum, em vez do Juizado Especial, dada a impossibilidade de realização de perícia no rito da Lei nº 9.099/95 "; j) " é inegável a relação de conexão e prejudicialidade entre a execução de título extrajudicial e a ação declaratória de origem", sem contar que " o prosseguimento da execução causará danos à agravante ". Por tais motivos, requereu, em sede de liminar, " o deferimento da antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão da execução de nº 5009281- 76.2024.8.24.0011 " e, no mérito, a ratificação da medida. Nos eventos n. 13 e 19 dos autos n. 5024693-46.2025.8.24.0000, a parte agravante apresentou documentos para fins de comprovar a hipossuficiência financeira, " diante da possibilidade de revisão do benefício da justiça gratuita a qualquer tempo " (eventos n. 9.1 e 15.1 ). Em análise do pedido liminar, preliminarmente, deferiu-se a concessão da justiça gratuita diante dos documentos apresentados pela agravante no evento 19.1 e indeferiu-se a tutela recursal por ausência dos requisitos necessários, determinando-se, por fim, a intimação da parte agravada para contrarrazões e após conclusão do recurso para julgamento de mérito (evento 21.1 ). Os agravados requereram a suspensão do feito noticiando a celebração de acordo com a parte agravante nos autos n. 5009281-76.2024.8.24.0011 - objeto do agravo de instrumento sub judice , o qual pretende a suspensão da respectiva execucional -, oportunidade em que pugnaram pela suspensão do " presente feito pelo período de 15 (quinze) dias, na forma do art. 3º, § 2º, do CPC, no sentido de que seja apresentado a minuta de acordo para fins de homologação jurisdicional competente em Juízo originário " e, " caso restar frustrado tal acordo extrajudicial no feito originário, as partes Agravantes postulam que seja aberto novo prazo para a apresentação de contrarrazões neste feito, na forma do art. 1.009 do CPC " (evento n. 27.1 ). Foi deferido o pedido (evento 29.1 ). Transcorrido o prazo de suspensão (evento 40), os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque a notícia de acordo na origem, por si só, prejudica a análise do presente recurso. A respeito, destaca-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso , porque fato impeditivo do poder de recorrer. [...]. A proposta de acordo deduzida pelas partes, depois da interposição do recurso, caracteriza aceitação da sentença, tornando-o inadmissível ( Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015 . Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2015. p. 2.024 e 2.026 - grifou-se). A propósito, vejam-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. POSTERIOR ACORDO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PERDA DO OBJETO . PARTES PREVIAMENTE INTIMADAS PARA MANIFESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, AI n. 5069743-66.2023.8.24.0000, rela. Desa. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-4-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA LIQUIDANDA AO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO FORMULADO PELA LIQUIDANTE E INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DA LIQUIDANDA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR O QUANTUM DEBEATUR. INSURGÊNCIA DA LIQUIDANDA. ACORDO ENTRE AS PARTES INFORMADO NA ORIGEM INTERPRETADO COMO DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ANTE PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO . EXAME PREJUDICADO. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, AI n. 5012569-65.2024.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-4-2024). No mais, como decide o Superior Tribunal de Justiça, eventual " homologação do acordo, por sua vez, deve ser apreciada pelo Juízo de origem. Diante do exposto, cumprida a prestação jurisdicional por esta Corte Superior, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para que a pretendida homologação seja decidida" (STJ, Acordo no AREsp n. 2.495.946, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 26/4/2024). Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem à origem.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008221-34.2025.8.24.0011 distribuido para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque na data de 18/06/2025.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0002260-61.2015.8.16.0080 Processo:   0002260-61.2015.8.16.0080 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$41.224,32 Exequente(s):   Claudiney de Castro Executado(s):   STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. Libere-se o valor depositado nos autos para a parte executada, observando-se a conta indicada (mov. 215.1). Autorizo que, do valor a ser liberado, sejam ressalvadas eventuais custas remanescentes devidas pelo Banco executado. Para a expedição do alvará, autorizo o cadastramento da titular da conta, indicada pela parte executada no mov. 215, como terceira. 2. Após, nada mais, dê-se baixa e arquivem-se.   Int. Dil. nec. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente.   Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000466-76.2013.8.24.0011/SC EXEQUENTE : ALESANDRO HENRIQUE WEHMUTH ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE WEHMUTH (OAB SC067939) ADVOGADO(A) : JOSE RENATO NUNES (OAB SC010225) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000466-76.2013.8.24.0011/SC EXEQUENTE : ALESANDRO HENRIQUE WEHMUTH ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE WEHMUTH (OAB SC067939) ADVOGADO(A) : JOSE RENATO NUNES (OAB SC010225) DESPACHO/DECISÃO 1. A possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente já foi analisada e rechaçada por este Juízo no evento 39 (14/10/2022) - inclusive com a determinação da suspensão da prescrição por 1 ano a contar daquela data. Dessa forma, em respeito àquela deliberação judicial e  considerando que não houve transcurso do quinquênio fatal desde o prazo descrito na referida decisão, ressalto que, neste momento processual , descabe o reconhecimento da prescrição, sem prejuízo de nova análise posterior, se reunidas as condições necessárias para tanto. Intime-se para ciência. 2. Na sequência, permaneçam os autos conclusos para análise dos demais pedidos.
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