Scheila Cristina Da Rocha

Scheila Cristina Da Rocha

Número da OAB: OAB/SC 067911

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJGO, TRF4, TJSC
Nome: SCHEILA CRISTINA DA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000488-33.2025.4.04.7213/SC RELATOR : LILLIAN BIANCHI PFLEGER AUTOR : MARIA PAULA TORRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SCHEILA CRISTINA DA ROCHA (OAB SC067911) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 02/07/2025 - Ato ordinatório praticado
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000488-33.2025.4.04.7213/SC AUTOR : MARIA PAULA TORRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SCHEILA CRISTINA DA ROCHA (OAB SC067911) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que se postula, em suma, a concessão de benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa com deficiência (Benefício n. 87/712.594.599-2). O processo administrativo referente ao requerimento do benefício foi integralmente juntado. O benefício foi indeferido administrativamente pelo motivo da parte autora não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. A parte autora requer a concessão do benefício já em sede de tutela provisória. Conforme o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (artigo 294). A tutela de urgência, que poderá ser de natureza cautelar ou de natureza antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300. Já a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses previstas no artigo 311. Em um juízo de cognição sumária, próprio desta espécie de provimento jurisdicional, observa-se que o presente caso não preenche os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada. Em que pesem as considerações trazidas na inicial, entende-se inviável o deferimento da medida antecipatória antes da instauração do contraditório e da dilação probatória. A documentação apresentada pela parte autora não se mostra suficiente a demonstrar a probabilidade do direito. Ainda mais em se tratando de causa de pedir relacionada com o reconhecimento da deficiência para acesso ao Benefício Assistencial, hipótese em que se exige, via de regra, realização de perícia médica, o que não se afigura compatível com o presente momento processual. É verdade que a documentação juntada demonstra que a parte autora é portadora do Transtorno do Espectro Autista, mas essa condição deve ser avaliada em conjunto com as demais condições sociais da parte autora, em interação com uma ou mais barreiras, conforme requisitos da legislação relacionada. Na verdade, a petição inicial foi instruída com documentos médicos que corroboram a tese defendida. Tais elementos robustecem a tese de que a concessão do benefício possa ser devida, mas, a meu ver, não são suficientes para autorizar, agora, a concessão da tutela requerida. A incapacidade é um conceito técnico-jurídico (analisado pelo juízo com base em informações técnicas). Eventuais laudos particulares podem ser valorados no momento da decisão. Contudo, em cognição sumária, a probabilidade do direito ainda não está suficientemente demonstrada. Nesse sentido, como nem sequer houve a citação do INSS e a devida instrução probatória, não há elementos suficientes para a constatação das evidências da probabilidade do direito narrado na inicial. Observo, ainda, que o feito tramita sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial Federal, que tende a proporcionar rápida solução do litígio. Portanto, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência , determinando a abertura do contraditório e a realização de prova técnica, que deverá ser providenciada pela Secretaria deste Juízo. Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, vez que há declaração de hipossuficiência de pessoa natural (§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil) e não vislumbro nos autos nenhum elemento que infirme essa afirmação (§ 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, oferecendo contestação no prazo legal. Eventual proposta de acordo poderá ser ofertada a qualquer momento, independentemente de concessão de prazo específico. No mesmo prazo da contestação, sob pena de preclusão, deverão ser indicadas, de forma individualizada e específica, as provas que efetivamente deseja produzir, justificando sua necessidade, imprescindibilidade e finalidade. Registro que é seu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil). Por fim, designo perícia médica com neuropediatra, devendo o perito a ser designado responder aos seguintes quesitos: a) A pessoa examinada possui alguma condição de saúde (como uma doença, transtorno ou lesão) que cause impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial com previsão de duração superior a 2 anos? Se sim, qual essa condição de saúde e quando essa condição começou a causar esse impedimento (data de início)? b) Considerando a condição de saúde da pessoa e o ambiente em que ela vive (incluindo possíveis barreiras como falta de transporte, dificuldades na escola/trabalho, falta de apoio, ou preconceito), essas características causam dificuldades importantes para ela fazer suas atividades do dia a dia e participar da vida em sociedade, comparada a outras pessoas da mesma idade? * Por favor, descreva as principais dificuldades que a pessoa tem. Exemplo: dificuldades para se comunicar, se alimentar, se vestir, aprender, andar, usar o banheiro, interagir com outras pessoas, ir à escola/trabalho, participar da família e da comunidade, etc. c) Com base na sua avaliação, e considerando tudo o que foi dito nos quesitos anteriores, a pessoa examinada pode ser considerada "pessoa com deficiência", ou seja, ela tem um impedimento de longo prazo (com previsão de duração mínima de 2 anos) que, devido a barreiras no ambiente, dificulta ou impede sua participação plena na sociedade? Remetam-se os autos à Central de Perícias. Intimem-se. Diligências Legais.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085948-28.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : TRITON FOMENTO COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAEL TAMBOSI (OAB SC045845) EXECUTADO : MARCIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SCHEILA CRISTINA DA ROCHA (OAB SC067911) EXECUTADO : MAICON PADILHA ADVOGADO(A) : SCHEILA CRISTINA DA ROCHA (OAB SC067911) DESPACHO/DECISÃO Preenchidos os requisitos legais insculpidos na Parte Especial, Livro I, do Código Adjetivo. Portanto, procedibilidade do feito admitida. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. A intimação será feita, preferencialmente, através do Advogado da parte executada. A intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença. Já a intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. Defere-se, desde já, a citação/intimação da parte demandada pelo aplicativo WhatsApp , conforme requerido, devendo o Cartório e o Oficial de Justiça designado, atentarem-se às orientações contidas nas Circulares nº 222 e nº 265 de 2020. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo , empregue-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. Para Renajud positivo , expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo , utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud , com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se .
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001649-78.2025.4.04.7213/SC AUTOR : LORENI KASSNER ADVOGADO(A) : SCHEILA CRISTINA DA ROCHA (OAB SC067911) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora não junta qualquer documento suficiente para constituir início de prova da alegada dependência (união estável), no período anterior a dois anos antes da data do óbito do segurado falecido, nos moldes exigidos no art. 77, parágrafo segundo, letra "c", da Lei 8.213/91 e conforme alegado pela parte autora na inicial. Cumpre registrar que o § 3º do artigo 22 do Decreto n. 3.048/99 (rol não taxativo), menciona uma série de documentos aptos a comprovarem a união estável, devendo a parte autora apresentar, se possível, extratos de contas bancárias conjuntas, contratos de financiamentos, provas de acompanhamento hospitalar, registros em empresas/empregos, acordos judiciais/extrajudiciais, apólices de seguro, planos de saúde, transferências bancárias, entre outros, no período de dois anos antes do óbito do segurado falecido. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: a) complementar a prova documental da união estável alegada como existente, no período de dois anos antes do óbito do segurado falecido, ciente de que é seu o ônus da prova, conforme disposição expressa do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil; b) indicar os documentos já juntados que, a seu ver, constituem início de prova material da união estável alegada, no período de dois anos antes do óbito do segurado falecido, nos moldes do § 3º do artigo 22 do Decreto n. 3.048/99, indicando sua pertinência no contexto probatório. Com a manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.brE-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.brProcesso n.º: 5284845-08.2023.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPromovente: Condomínio Parque Cerrado IiiPromovido: Eduardo Pereira Da CostaDECISÃO/MANDADO1Do compulso dos autos, verifico que à movimentação n.º 71 fora deferida a penhora de eventuais direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o imóvel descrito à mov. 69 – doc. 02, de matrícula n.º 356.672 e determinada a expedição do mandado de penhora e avaliação do bem, todavia, o Oficial de Justiça se limitou a proceder a avaliação do mesmo.Portanto, devolvam os autos ao Oficial de Justiça para cumprimento integral do ato nos moldes determinados à movimentação n.º 71.Intimem. Cumpram.Goiânia, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)___Lázaro Alves Martins JúniorJuiz de Direito1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...] 10É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004247-39.2024.4.04.7213/SC AUTOR : IRACI MACHADO ADVOGADO(A) : SCHEILA CRISTINA DA ROCHA (OAB SC067911) SENTENÇA Ante o exposto, acolho o pedido da parte autora, de modo a resolver o mérito com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte n. 21/229.967.911-6, retroativamente à data do óbito, ocorrido em 22/08/2024, de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, c, "6", da Lei n. 8.213/91; combinado com a Portaria ME n. 424/2020; Dados para cumprimento: b) condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores vencidos,  por requisição de pagamento, com juros de mora e atualização monetária. Os juros serão contados desde a citação (Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça) e iguais ao índice de remuneração da caderneta de poupança. A correção monetária incidirá desde a data em que os valores eram devidos, segundo o INPC.  A partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros moratórios. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95) Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, devem ser os autos remetidos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000217-06.2025.8.24.0141/SC AUTOR : WAGNER HERMINIO DA SILVA ADVOGADO(A) : SCHEILA CRISTINA DA ROCHA (OAB SC067911) SENTENÇA Homologo a transação formalizada pelas partes e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Providências finais: Sem custas finais. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes com relação a direito disponível próprio, ressalvados os recursos de terceiros interessados. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se, inclusive a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo nos termos da Orientação CGJ n. 73, de 12 de dezembro de 2019 [execução invertida]. Apresentados os cálculos pela(s) parte(s) ocupantes(s) do polo passivo, se houver concordância pela(s) parte(s) contrária(s): 1. Requisite-se o pagamento da obrigação por intermédio, conforme o caso: (i) de precatório (artigo 535, § 3º, inciso I, Código de Processo Civil; artigo 17, § 4º, Lei n. 10.259/2001; artigo 13, inciso II, Lei n. 12.153/2009), observadas a Resolução CNJ n. 303/2019 e a Resolução GP/TJSC n. 9/2021; ou (ii) de requisição de pequeno valor, observado o regramento incidente em cada caso (artigo 535, § 3º, inciso II, Código de Processo Civil; artigo 17, Lei n. 10.259/2001; artigo 13, inciso I, Lei n. 12.153/2009; artigo 128, Lei n. 8.213/1991). São de pequeno valor as obrigações municipais definidas por lei própria de cada ente e, em caso de omissão na regulamentação, até 30 (trinta) salários mínimos (artigo 97, § 12, inciso II, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), as obrigações estaduais até 10 (dez) salários mínimos (artigo 1º, Lei Estadual n. 13.120/2004), e as obrigações federais até 60 (sessenta) salários mínimos (artigos 3º e 17, § 1º, Lei n. 10.259/2001). 1.1. Os honorários advocatícios contratuais podem ser destacados do crédito principal a ser recebido pelo(s) constituinte(s), mediante requerimento e apresentação do respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento, hipótese em que ?deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si. (STJ, Min. Og Fernandes)? (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005548-31.2019.8.24.0000, de Joaçaba, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28/05/2019) (artigo 22, § 4º, Lei n. 8.906/1994; artigo 16, caput, Resolução GP-TJSC n. 9/2021; artigo 18-A, Resolução CJF n. 458/2017; artigo 5º, caput, Resolução CJF n. 438/2005). 2. Após o pagamento, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento dos valores em favor do(s) beneficiário(s), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil). 2.1. A liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis (v.g., indenizações por danos materiais e morais), os valores destinados a entes públicos (artigo 150, inciso VI, alínea a, Constituição República Federativa do Brasil) e as importâncias destinadas a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em relação às suas receitas próprias (artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012; SPA n. 330/2015). 2.2. Os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (STJ, REsp n. 514.374/PR). Se houver menção ao nome da sociedade de advogados (pessoa jurídica) no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), o alvará para levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais poderá ser confeccionado em nome da sociedade de advogados, entretanto, a alíquota incidente será aquela aplicável ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28/11/2017). Por outro lado, quando o instrumento de mandato fizer referência à sociedade de advogados e essa comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do imposto de renda no momento da emissão de alvará destinado ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (artigo 18, § 5º-C, inciso VII, Lei Complementar n. 123/2006; artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012). 2.3. Em caso de insuficiência ou incorreção das informações apresentadas, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar no processo os dados bancários para a expedição do alvará (número do CPF/CNPJ, do banco, da agência e da conta de destino), no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Cumpridos os itens anteriores, arquive-se o processo eletrônico.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000628-49.2025.8.24.0141/SC RELATOR : Lara Klafke Brixner AUTOR : ALISON DINO DA SILVA ADVOGADO(A) : SCHEILA CRISTINA DA ROCHA (OAB SC067911) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 26/06/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
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