Laís Dos Santos Assunção
Laís Dos Santos Assunção
Número da OAB:
OAB/SC 067907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laís Dos Santos Assunção possui 45 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TRF4, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF3, TRF4, TJSC, TRF1, TRF6, TJES, TRF2
Nome:
LAÍS DOS SANTOS ASSUNÇÃO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1056319-39.2024.4.01.3500 AUTOR: KENNEDY HENRIQUE RIBEIRO MARTINS Advogado(s) do reclamante: LAIS DOS SANTOS ASSUNCAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando o pedido de redesignação de pauta feito pelo perito (a) nomeado, fica cancelada a pericia médica designada para o dia 11/07/2025. A parte autora deverá ser intimada. Remeta-se o os autos para um novo agendamento. Goiânia, 23 de junho de 2025. RONYFLAVIO FREITAS DE LIMA (assinado digitalmente)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002345-68.2024.4.03.6311 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: AUDENICE QUERINO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LAIS DOS SANTOS ASSUNCAO - SC67907-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 23 de Julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 23 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002343-98.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: M. H. M. D. S. REPRESENTANTE: GLAUCIA DA SILVA ALVES Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MANOEL PATRICIO - SP279243, LAIS DOS SANTOS ASSUNCAO - SC67907, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos, Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. O INSS apresentou proposta de acordo (ID 368158669). Pelo patrono da parte autora, com poderes para transigir, foram aceitos os termos do acordo (ID 369230290). Considerando a concordância expressa da parte autora, homologo, para que produza seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme o disposto no artigo 487, inciso III, do CPC, nos seguintes termos: - Nome do segurado: M. H. M. D. S. - Benefício: ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE - RMA: 01 SALÁRIO MÍNIMO - RMI: 01 SALÁRIO MÍNIMO - DIB: 04/07/2024 - DIP: Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial - Atrasados de R$ 15.863,10 (QUINZE MIL OITOCENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E DEZ CENTAVOS) Expeça-se, de imediato, ofício ao INSS para a implantação do benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. Serve a presente sentença como ofício, dispensando-se sua expedição. Considerando a liquidez do presente acordo, expeça-se RPV para o pagamento dos atrasados, observando-se os critérios da transação homologada. Conciliadas, as partes desde já renunciam a eventual interposição de recurso no presente feito. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o ofício requisitório e, cumpridas as providências legais, dê-se baixa. Intimem-se. SANTOS, 16 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004565-39.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: KAUAN COUTO DO VALE REPRESENTANTE: ADRIANA COUTO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: LAIS DOS SANTOS ASSUNCAO - SC67907, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos, Em face do laudo apresentado, designo perícia socioeconômica, no dia e horário a seguir indicados: 20/09/2025 às 10h00min - ALCIONE SOARES LOPES - Assistente Social. A perícia social será realizada na residência da parte autora. A parte autora deverá esclarecer qual a melhor forma de chegar em sua residência, pontos de referência e telefone para contato. No dia da perícia, a parte autora deverá apresentar à perita assistente social os documentos pessoais, os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar e de seus filhos maiores, não residentes. A ausência à perícia implicará na extinção do processo. Todavia, faculto ao periciando comprovar documentalmente, e no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação deste Juizado, que a sua ausência ocorreu por motivo de força maior. Ficam as partes intimadas para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Nos casos não previstos no § 6º, art. 1º da Lei 13.876, de 20/09/2019, os honorários periciais serão custeados pelo Poder Público. A solicitação de pagamento ao perito deverá ocorrer após a entrega do laudo, cujo prazo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. Int. SANTOS, 13 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020609-66.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: PALOMA BRAZ NOBRE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LAIS DOS SANTOS ASSUNCAO - SC67907-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora aduz que restaram comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Busca a reforma da sentença, com a procedência da postulação desde o pedido administrativo. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Quanto ao mérito da demanda, para ter direito ao benefício - aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença-, basta, na forma dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, constatar-se que: a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral; b) ocorreu o preenchimento da carência; c) houve a manutenção da qualidade de segurado. A respeito dos requisitos antes mencionados, já vem firmando a jurisprudência a necessidade de que estejam concomitantemente presentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000146-88.2020.4.03.6125, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, Intimação via sistema DATA: 01/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - Da análise do conjunto probatório apresentado extrai-se que o autor é portador de epilepsia e enfermidades ortopédicas, condição que associada à sua situação socioeconômica se traduz no impedimento do desempenho de atividades laborativa que lhe garantam o sustento. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida. - Considerando que trata a presente de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, conforme fundamentação. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008309-51.2009.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023) A carência de 12 meses foi cumprida, bem como mantida a qualidade de segurado, conforme se extrai dos dados constantes do CNIS de ID 317260246. Em relação à incapacidade, o laudo pericial de ID 317260267 constatou ausência de incapacidade laborativa, apesar de diagnosticar quadro de hérnia umbilical e ansiedade. Entretanto, os documentos médicos, datados de 2021 e 2023 (ID 317260238, p. 9/11), esclarecem que a demandante não apresentava condições para retorno ao trabalho, realizando acompanhamento psiquiátrico, em razão de crises de ansiedade. Ainda que jovem, a requerente encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho em virtude de quadro recorrente de crises de ansiedade, devidamente acompanhado por profissional da área de psiquiatria. Já buscou atendimento diversas vezes em unidades de pronto atendimento em razão da gravidade das crises, que afetam diretamente sua funcionalidade e qualidade de vida. A invalidez é fenômeno que deve ser analisado à luz das condições pessoais e socioculturais do segurado. No caso em apreço, levando em consideração a idade, o nível social e cultural da parte autora, não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com estas condições. Assim, dissentindo em parte da conclusão do laudo, ao qual, segundo remansosa jurisprudência, o juízo não se encontra adstrito, entendo que a incapacidade é total – já que há aqui juízo de valor que independe apenas do conhecimento técnico da medicina, mas da consideração de todos os elementos que foram antes mencionados, e que se encontram mais apropriados na lógica cognitiva do Juiz, que tem, nos autos, todos os elementos para inferir pela inviabilidade de o segurado retornar ao mercado de trabalho. Em vista da natureza das moléstias que acometem a segurada, não é de se crer que ela pudesse voltar a desempenhar as atividades que exercia de imediato (arrumadeira/recepcionista). Considerando-se, ainda, a sua idade, trata-se de caso de concessão do auxílio-doença. A respeito, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EEFEITO DEVOLUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. MAJORAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. De início, quanto à antecipação da tutela, se evidenciados a probabilidade do direito e a urgência na implantação do benefício em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a sua decretação, nos termos dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil. Assim, recebo o recurso somente no efeito devolutivo. 2. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente. 3. No caso concreto, considerando a idade avançada da parte autora, sua baixa escolaridade, seu histórico laboral predominantemente braçal e as patologias sofridas, a aposentadoria por invalidez se impõe. 4. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 5.Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto. 6. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. 7. Sucumbência recursal. Honorários majorados em 1%. Inteligência do artigo 85, §3º e §11, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça 8. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5166885-35.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 29/12/2023) Portanto, presentes a condição de segurada e a carência necessária, bem como a doença incapacitante de forma provisória, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença (art. 59 da Lei n.º 8.213/91). Nesse passo, impõe-se seja o INSS condenado ao pagamento à parte autora do benefício de auxílio-doença, a partir do dia seguinte à cessação administrativa (23.01.2020, ID 317260240), momento que já estava incapacitada para o trabalho. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos§§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111, do E. STJ. Em se tratando de demanda que tramitou perante a Justiça Federal ou perante a Justiça Estadual de São Paulo, esta no exercício da competência federal delegada, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Na hipótese de a ação ter tramitado junto à Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, igualmente nos termos do disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição da República, há que se ter em conta que o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas processuais. Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde o dia seguinte à cessação administrativa. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do artigo 497 do CPC, a Subsecretaria imediatamente comunique ao INSS (Central de Análise de Benefício – CEAB), a ordem no sentido de que providencie a implantação do benefício ora concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias úteis. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000154-14.2025.4.04.7208/SC RELATOR : JAIRO GILBERTO SCHÄFER RECORRIDO : KELLI REGINA GONSALVES DOS SANTOS ASSUNCAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAÍS DOS SANTOS ASSUNÇÃO (OAB SC067907) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 39 - 11/06/2025 - CONTRARRAZÕES Evento 38 - 04/06/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário Evento 37 - 04/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001588-65.2024.8.24.0003/SC RELATOR : Juliana Gonçalves AUTOR : ELIZETE DAS GRACAS PAGNO ADVOGADO(A) : LAÍS DOS SANTOS ASSUNÇÃO (OAB SC067907) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 13/06/2025 - PETIÇÃO