Marcos Antonio Da Rosa

Marcos Antonio Da Rosa

Número da OAB: OAB/SC 067841

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: MARCOS ANTONIO DA ROSA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024221-81.2024.8.24.0064/SC AUTOR : MARCOS ANTONIO DA ROSA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DA ROSA (OAB SC067841) ATO ORDINATÓRIO 1 - Fica INTIMADO(a) o(a) recorrido(a) para apresentar, querendo, por meio de advogado, suas CONTRARRAZÕES , no prazo de 10 dias, cujo prazo correrá em cartório, visto que se trata de réu REVEL, sem procurador constituído (artigo 18, §2º, da Lei nº.9.099/1995). 2 - Decorrido prazo, com ou sem contrarrazões, os autos serão REMETIDOS à Secretaria das Turmas de Recursos.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003929-84.2025.8.24.0082/SC AUTOR : SUYANNE FRANCINNE ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DA ROSA (OAB SC067841) DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizada por SUYANNE FRANCINNE ROSA DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , por conta dos fatos e fundamentos trazidos no ev. 1. Do pedido de tutela de urgência Requereu a autora a concessão de tutela de urgência objetivando que a ré implemente medidas adicionais de segurança em sua conta na rede social Instagram, bem como disponibilize canal efetivo de suporte técnico, sob pena de multa diária. Para o deferimento da medida requerida é necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade de direito da parte autora, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. No caso, embora a autora relate ter tido sua conta indevidamente acessada por terceiros, ela própria afirma que já restabeleceu a privacidade da conta e excluiu as publicações indevidas, o que indica que o estado de fato anterior à violação foi, ao menos em parte, reconstituído, afastando, por ora, o requisito da urgência. Ademais, as medidas postuladas — como a imposição de obrigações específicas à plataforma quanto a mecanismos de segurança e atendimento — demandam análise mais aprofundada das provas e da legislação aplicável, especialmente diante da necessidade de verificar a extensão do dever técnico da ré e sua efetiva conduta no caso concreto. Tais questões exigem instrução probatória adequada e contraditório, não se compatibilizando com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Assim, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, devendo o pedido ser apreciado oportunamente, após contraditório. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes autora e ré é de consumo , visto que as partes se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Há nos autos elementos que indicam, conforme as regras de experiência, a hipossuficiência da parte consumidora. Delas decorrente, a inversão do ônus da prova , na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicada neste feito. Da sessão de conciliação Consoante art. 2º da Lei 9.099/95, “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” (art. 16 da lei 9.099/95). Ao optar pelo procedimento do Juizado Especial Cível, previsto na Lei 9.099/95, o jurisdicionado demonstra ter conhecimento das características e finalidades desse rito diferenciado. Um dos princípios basilares do Juizado Especial Cível é a promoção da conciliação entre as partes, como forma de solução consensual dos conflitos. Dessa forma, quem decide propor uma ação no Juizado Especial está ciente e concorda de que haverá uma fase conciliatória, conduzida por conciliadores capacitados, visando um acordo entre as partes. Conforme o art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, é cabível a conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo o resultado da tentativa de conciliação reduzido a escrito. O Poder Judiciário de Santa Catarina conta com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em funcionamento, com atribuição de realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação. Assim, e objetivando que o presente feito possa ter o seu regular prosseguimento: 1) INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela autora. 2) Presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova. 3) CITEM-SE / INTIMEM-SE as partes, autorizada a realização pelo aplicativo whatsapp (seguidas as instruções da Circular CGJ 222/2020 - item 4.10 do parecer), para que: a) Seja convocada a parte ré para integrar a relação processual; b) Compareçam à sessão online de conciliação, que será designada pelo CEJUSC Estadual Virtual; I) As partes serão posteriormente intimadas do dia, hora e link em que se realizará a sessão de conciliação. c) Caso não obtida a conciliação , a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da última sessão de conciliação. 4) ADVIRTAM-SE as partes acerca das sanções em caso de não comparecimento (conexão) ao ato, especialmente que: a) “ Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; […]. ” (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95). b) “ Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença” (art. 23 da Lei 9.099/95) e “ Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” (art. 20 da Lei 9.099/95). 5) Registre-se o dever de as partes comunicarem a este Juizado as mudanças de endereço ocorridas, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, da Lei 9.099/95). 6) Esclareço que a análise do pedido de gratuidade da justiça, vez que não há condenação de custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95), bem como a competência para a verificação do benefício, em caso de eventual interposição de recurso inominado, é da Turma Recursal. 7) Caso a citação não se perfectibilize, DETERMINO a busca de endereço operacionalizada pela Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), conforme o Provimento n. 44/2021 da CGJ/SC. a) Encontrado endereço único e diverso do que conta nos autos, EXPEÇA-SE nova citação, seguindo-se as orientações supra . b) Encontrados diversos endereços, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, indique o endereço em que deseja ver cumprida a citação, cientificada(s) de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse, e acarretará a extinção do presente processo. I) Indicado o endereço, EXPEÇA-SE nova citação, seguindo-se as orientações já determinadas. II) Transcorrido prazo sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para julgamento. c) Infrutífera a consulta, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, traga aos autos endereço atualizado que possibilite a citação, cientificada(s) de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse, e acarretará a extinção do presente processo. 8) AGUARDE-SE a realização da sessão de conciliação. a) Obtida a conciliação, façam-se os autos conclusos para julgamento, para homologação do acordo por sentença, que terá eficácia de título executivo (art. 22, §1º, da Lei 9.099/95). b) Não obtida a conciliação, AGUARDE-SE o prazo para apresentação de resposta. c) Com apresentação da resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como especificar as provas que pretende produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide. d) Transcorrido o prazo assinalado sem resposta da parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar e, após, venham os autos conclusos para julgamento.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024221-81.2024.8.24.0064/SC AUTOR : MARCOS ANTONIO DA ROSA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DA ROSA (OAB SC067841) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para REJEITAR o pedido formulado na petição inicial por MARCOS ANTONIO DA ROSA em desfavor de FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5015973-29.2024.8.24.0064/SC AUTOR : CRISTHIANE ALVES DA SILVA SCHAPPO ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DA ROSA (OAB SC067841) RÉU : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) RÉU : IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial por ?CRISTHIANE ALVES DA SILVA SCHAPPO? contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., e, em consequência: a) DECLARO a inexigibilidade do débito, objeto da presente demanda; b) DETERMINO que a parte ré promova a exclusão do nome da parte autora da plataforma da Serasa Experian, bem como se abstenha de promover nova cobrança quanto ao débito em voga, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitada ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) RETIFICO de ofício o valor da causa para R$ 405.035,12 (quatrocentos e cinco mil trinta e cinco reais e doze centavos), correspondente valor que pretende a restituição em dobro (R$ 197.517,56 x 2 = 395.035,12), mais indenização por danos morais (R$ 10.000,00), nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC e da fundamentação. PROCEDA-SE à alteração no sistema EPROC. Como a parte autora decaiu da maior parte do seu pedido (repetição do indébito e danos morais), CONDENO-A, com fulcro no artigo 82, §2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, visto que a parte autora goza do benefício da justiça gratuita (evento 16).  P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5049432-83.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5001940-53.2024.8.24.0090/SC RECORRENTE : FABRICIO SOARES DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DA ROSA (OAB SC067841) RECORRIDO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL (RÉU) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, mas não apresentou documentos comprobatórios suficientes de sua hipossuficiência, mesmo intimada para tanto (evento 96.1 ). Registre-se, ainda, que o recorrente se qualifica como corretor de imóveis , conforme consta tanto na petição inicial quanto em sua declaração de imposto de renda, além de possuir inscrição ativa no Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Santa Catarina — CRECI/SC. Trata-se de atividade autônoma que, conforme destacado no despacho anterior, exige comprovação da renda mensal, ainda que estimada, o que não foi atendido. Ademais, não foram apresentadas informações referentes aos rendimentos do cônjuge, embora tenha declarado ser casado, o que prejudica a análise do pedido de benefício. Não se olvide que a justiça gratuita é reservada às pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento. Assim sendo, indefiro a justiça gratuita. Intime-se a parte recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo 1 em 48 (quarenta e oito) horas 2 3 , advertida da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção 4 . 1. Lei n. 9.099/95 Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. 2. Enunciado 115 do FONAJE Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP). 3. Lei n. 9.099/95 Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.  § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 4. Enunciado 80 do FONAJE O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000196-58.2023.4.04.7200/SC EXECUTADO : SALEZIO COSTA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DA ROSA (OAB SC067841) DESPACHO/DECISÃO 1. A despeito de não ter sido concedido efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 5000644-63.2024.4.04.0000, interposto contra a decisão proferida no evento 18, DOC1 , a exequente requereu a suspensão do curso deste feito ( evento 42, DOC1 ). 2. Por isso, suspenda-se o curso desta execução fiscal até o julgamento definitivo do referido agravo de instrumento (n. 5000644-63.2024.4.04.0000), como requerido pela exequente no evento 42, DOC1 .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0300050-87.2007.8.24.0090/SC AUTOR : JOSE CAVAGLIERI ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DA ROSA (OAB SC067841) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : MARIO DAVI BARBOSA ADVOGADO(A) : GABRIELA JACINTO ADVOGADO(A) : DAGLIE COLACO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO AUTOR : MARIA GORETTI CAVAGLIERI ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DA ROSA (OAB SC067841) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : MARIO DAVI BARBOSA ADVOGADO(A) : GABRIELA JACINTO ADVOGADO(A) : DAGLIE COLACO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO SENTENÇA Homologo a desistência, sentenciando o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.  Custas pela parte ativa. Suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, pois concedo a justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada. Intime-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais