Ana Carla Muller Dal Moro

Ana Carla Muller Dal Moro

Número da OAB: OAB/SC 067788

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJRS, TJSC
Nome: ANA CARLA MULLER DAL MORO

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5185462-43.2024.8.21.0001/RS AUTOR : SAMUEL LUIZ KOHLRAUSCH 00810640040 ADVOGADO(A) : ADAO DE ARAUJO BORGES (OAB RS035924) RÉU : ZAGONEL S.A. ADVOGADO(A) : ANA CARLA MÜLLER DAL MORO (OAB SC067788) ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) SENTENÇA ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KOHLRAUSCH CONSTRUTORA LTDA contra ZAGONEL S.A e r evogo a tutela de urgência deferida. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 85, §2º do CPC, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA a contar da data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar do trânsito em julgado.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005403-07.2020.8.24.0037/SC AUTOR : JOACABA PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : URIEL AUGUSTO CANALE (OAB SC040115) RÉU : AUTO LOCADORA HS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CARLA MULLER DAL MORO (OAB SC067788) ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOACABA PNEUS LTDA contra AUTO LOCADORA HS LTDA. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ex vi o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sobretudo em razão do diminuto valor da causa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0308190-49.2018.8.24.0018/SC (Pauta: 54) RELATOR: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI APELANTE: AUTO LOCADORA HS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CARLA MULLER DAL MORO (OAB SC067788) ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) APELADO: GRASIELE BRUTSCHER DE VARGAS (RÉU) ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB SC036782) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5048593-23.2024.8.24.0023/SC AUTOR : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SC ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) ADVOGADO(A) : MAICON JOSE ANTUNES (OAB SC039011) ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES ALVES (OAB SC065348) RÉU : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB MG069508) RÉU : AUTO LOCADORA HS LTDA ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) ADVOGADO(A) : ANA CARLA MULLER DAL MORO (OAB SC067788) DESPACHO/DECISÃO Intime-se as rés para, querendo, manifestarem-se acerca da petição de EVENTO 62, em especial, no que toca a informação de ausência de juntada dos comprovantes de pagamento.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 1º de julho de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5032976-60.2023.8.24.0022/SC (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS APELANTE: ERENITA DIAS FRONER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS ANTUNES (OAB SC015752) APELADO: SPERANDIO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) ADVOGADO(A): MATEUS SCOLARI (OAB SC034733) ADVOGADO(A): ANDERSON SAQUETTI (OAB SC032064) ADVOGADO(A): ANA CARLA MULLER DAL MORO (OAB SC067788) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO FRONER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000976-65.2022.8.24.0014/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA CAMPOS NOVOS ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSUE CORREA (OAB SC012839) EXECUTADO : JUECI GROZINOTTI ADVOGADO(A) : ELTON LUIZ BORRACHINI (OAB SC032245) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA NASCIMENTO BORRACHINI (OAB SC072547) INTERESSADO : SPERANDIO MAQUINAS E EQUIPAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO ADVOGADO(A) : ANDERSON SAQUETTI ADVOGADO(A) : ANA CARLA MULLER DAL MORO DESPACHO/DECISÃO Sobreveio aos autos impugnação à penhora ao fundamento de que o imóvel é impenhorável por se caracterizar como bem de família (evento 201). Instada, a exequente alegou inexistência de prova da alegada impenhorabilidade e pugnou pela manutenção da constrição (evento 206). Ordenou-se a expedição de mandado de constatação (evento 209), que foi cumprido no evento 227. As partes se manifestaram nos eventos 235 e 236 reiterando suas pretensões. Autos conclusos. Decido. Ab initio , destaca-se que a alegação de impenhorabilidade é matéria de ordem pública, e está sujeita a análise de ofício a qualquer momento e grau de jurisdição. Dito isto, passo ao exame da quaestio . O reconhecimento da impenhorabilidade de que trata a Lei n. 8.009/1990 (bem de família), exige a comprovação de que o imóvel objeto da constrição tenha como destinação a moradia do devedor e/ou de sua família, de modo que, uma vez preenchido tal pressuposto, o bem fica a salvo de responder pelas dívidas eventualmente contraídas pelo seu proprietário. A propósito, prescrevem os artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. [...] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente . Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. (grifei) Desse modo, assegura a lei que o imóvel em que reside o devedor com sua família não poderá ser utilizado para pagamento de dívida, salvo as exceções legais, preservando assim o direito à moradia. Ademais, para que seja reconhecida a impenhorabilidade, imprescindível a demonstração de que o imóvel se trata de bem de família, cabendo ao executado o ônus da prova de que o bem é utilizado para sua moradia permanente (art. 373, I, CPC). Fixadas essas premissas, na hipótese em enfrentamento, é possível concluir, a partir das provas produzidas, que o imóvel penhorado e objeto da matrícula n. 36.137 do Registro de Imóveis de Campos Novos/SC, de fato, é o único utilizado pela executada para fins de moradia. O mandado de constatação, expedido no evento 227, deixa claro que a executada reside no imóvel, objeto da penhora, há muitos anos, com seu filho. Outrossim, quando questionadas, as vizinhas confirmaram que a devedora reside no imóvel, senão vejamos (evento 227.2): Aos 02 dias, do mês de junho, do ano de dois mil e vinte e cinco, em cumprimento do mandado extraído do autos em epígrafe, compareci no endereço indicado e, após as formalidades legais, procedi a constatação , conforme determinado no mandado:  No terreno rural matriculado no Registro de Imóveis sob o n. 36.137, reside a executada JUECI GROZINOTTI e seu filho de 15 (quinze) anos, numa casa constituída de 3 (três) cômodos: cozinha, quarto e banheiro, com aproximadamente 12m², sendo que na área de lavoura, no momento, há aveia plantada (fotos em anexo). Conforme informou Jueci Grozinotti , que estava presente no momento da diligência, a colheita será realizada em novembro/25. Ainda, informou que há 9,6 hectares de área plantada e que a aveia foi plantada em abril, após a colheita do soja. Declarou que não possui maquinário e que contrata mão-de-obra quando necessário. Em contato com a Sra. Adriana Fagundes, e com a Sra. Vilma da Silva, que residem em propriedades próximas, declararam conhecer Jueci Gracinotti e ratificaram que a mesma reside na propriedade objeto desta constatação, não sabendo precisar há quanto tempo, informando apenas que "faz anos", e que a mesma produz para seu sustento e de seu filho no local. E para constar lavrei o presente Auto. Não obstante a isso, em todas as oportunidades nas quais foi citada ou intimada, nestes autos, foi encontrada no endereço do imóvel (eventos 140 e 164), situado na Fazenda Cruz, Localidade ou Linha Pacheco, interior de Campos Novos (eventos 22, 44, 51, 79, 101, 164 e 213). Outrossim, em consulta ao processo n. 5004854-27.2024.8.24.0014, em tramitação nesta unidade, observa-se que a parte executada apresentou comprovante de residência, indicando que reside no imóvel ora constrito (evento 1.8). Cabe destacar que a impenhorabilidade do bem no qual o devedor estabeleceu a sua moradia não se desconstitui em razão da eventual constatação de que existem outros imóveis em seu patrimônio. Contudo, no caso em estudo, a executada demonstrou que não possui outros bens imóveis de sua titularidade (evento 201.3). Nessa conjuntura, entendo suficientemente comprovado que o bem objeto de constrição serve de efetiva moradia à executada e sua família, devendo ser reconhecida sua impenhorabilidade aos moldes da Lei n. 8.009/90. Ante o exposto, acolho a alegação de impenhorabilidade sobre o imóvel de matrícula n. 36.137 do Registro de Imóveis desta Comarca. Por conseguinte, torno sem efeito a penhora (evento 132) e determino o cancelamento do leilão (evento 182). Intimem-se as partes com urgência , assim como o leiloeiro, por qualquer meio de comunicação, certificando-se a providência nos autos. Imutável , determino que a exequente providencie, em 15 dias, o levantamento da averbação de penhora sobre o referido bem (AV. 2 ; evento 169.2). Irrecorrível, ainda, traslade-se cópia desta deliberação para a ação executiva n. 5002467-10.2022.8.24.0014 , na qual o referido bem também foi penhorado. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5185462-43.2024.8.21.0001/RS AUTOR : SAMUEL LUIZ KOHLRAUSCH 00810640040 ADVOGADO(A) : ADAO DE ARAUJO BORGES (OAB RS035924) RÉU : ZAGONEL S.A. ADVOGADO(A) : ANA CARLA MÜLLER DAL MORO (OAB SC067788) ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) ATO ORDINATÓRIO Segue link audiência: https://tjrs.webex.com/tjrs/j.php?MTID=m9b3490fd05d83c451e4bc7dd8a351d1b
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