Eduardo Zilio De Morais
Eduardo Zilio De Morais
Número da OAB:
OAB/SC 067744
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJSC
Nome:
EDUARDO ZILIO DE MORAIS
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5048758-08.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008759-22.2020.8.24.0033/SC RELATOR : Daniel Lazzarin Coutinho AUTOR : MARISETE CELI BITTENCOURT DUARTE ADVOGADO(A) : MARCOS BITTENCOURT DUARTE (OAB SC057511) AUTOR : JOSE VILMAR DUARTE ADVOGADO(A) : MARCOS BITTENCOURT DUARTE (OAB SC057511) RÉU : MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622) ADVOGADO(A) : CAMILA MARIA MELLO CAPELARI (OAB SC047642) ADVOGADO(A) : EDUARDO ZILIO DE MORAIS (OAB SC067744) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 166 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5027038-22.2021.8.24.0033/SC AUTOR : DENIS ALEXANDRE MOREIRA MAGNI PINTO ADVOGADO(A) : LUCAS WOICIECHOVSKI DOMINGOS RÉU : MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622) ADVOGADO(A) : CAMILA MARIA MELLO CAPELARI (OAB SC047642) ADVOGADO(A) : EDUARDO ZILIO DE MORAIS (OAB SC067744) RÉU : METALURGICA TS INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS E ARTIGOS DE SERRALHERIA LTDA ADVOGADO(A) : NAIARA LUCIA STEIN LENZI (OAB SC051298) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. P.R.I.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5028298-97.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NEW HUB COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO & SUPPLY CHAIN LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVA DE GOES (OAB SP208942) AGRAVANTE : KATIA TERUMI SIGUENAGA ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVA DE GOES (OAB SP208942) AGRAVADO : ELOIR MORCHE ADVOGADO(A) : GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622) ADVOGADO(A) : CAMILA MARIA MELLO CAPELARI (OAB SC047642) ADVOGADO(A) : EDUARDO ZILIO DE MORAIS (OAB SC067744) AGRAVADO : GEZELAINE GOMES ADVOGADO(A) : GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622) ADVOGADO(A) : CAMILA MARIA MELLO CAPELARI (OAB SC047642) ADVOGADO(A) : EDUARDO ZILIO DE MORAIS (OAB SC067744) DESPACHO/DECISÃO Kátia Terumi Siguenaga e New Hub Comércio de Importação e Exportação & Supply Chain interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, na ação de execução de título extrajudicial - autos n. 5001956-68.2024.8.24.0005 - proposta por Gezelaine Gomes e Eloir Morche em face dos Agravantes, com o seguinte teor: Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte executada KATIA TERUMI SIGUENAGA . 2. Em observância ao que constou nos documentos do Evento 149, DEFIRO a penhora dos créditos da executada KATIA TERUMI SIGUENAGA nos autos de n. 1066678-78.2024.8.26.0053, que tramitam na 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Lavre-se o termo de penhora e oficie-se para que seja realizada a averbação da penhora nos referidos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, solicitando-se a transferência dos valores eventualmente depositados na subconta vinculada àqueles autos para o presente processo, se já foram disponibilizados aos executados, até o limite do crédito em execução. Após, intime-se o executado da penhora realizada. 3. Aduz a parte executada KATIA que o imóvel matriculado sob o n. 228.126, no 14º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (SP), tratar-se-ia de bem de família e seria impenhorável, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade (evento 135). Adianto que não houve a penhora do imóvel referido nos presentes autos. De todo modo, a executada não apresentou qualquer documento para sustentar as suas alegações, de modo a comprovar de forma satisfatória que somente é proprietária de um único imóvel e que este é utilizado para sua residência. Ante a ausência de comprovação da utilização do imóvel para moradia familiar, impossível reconhecer que se trata de bem de família. Neste sentido: AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/90 ALEGADA POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS ACERCA DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DO IMÓVEL CONSTRITADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO PERMITEM AFIRMAR, COM SUFICIENTE GRAU DE CERTEZA, TRATAR-SE O IMÓVEL DO ÚNICO BEM E SERVIR DE MORADIA À FAMÍLIA DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DO GRAVAME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família está condicionado não só à comprovação de seu uso para fins residenciais, como também ser o imóvel o único de propriedade do devedor. Nenhuma prova carreada nos autos nesse sentido, leva à manutenção da constrição' (TJSC. Ap. Cív. n. 2007.006656-6, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa. j. 24.7.2008)" (Apelação Cível n. 2012.048375-1, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 02/04/2013). É defeso ao magistrado presumir, apenas com base em alegações da parte executada, que o bem indicado à penhora preencha os requisitos de impenhorabilidade absoluta do bem de família, uma vez que - a par do sistema de distribuição do ônus probatório estabelecido pelo art. 333, II, do Código de Processo Civil - atribui-se "(...) ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito" (REsp 1.196.142/RS, rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 05/10/2010, DJe 02/03/2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.011770-3, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 15-09-2015). Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento do evento 135 para reconhecimento de bem de família e da impenhorabilidade referente ao imóvel matriculado sob o n. 228.126, no 14º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (SP). 4. Expeça-se alvará dos valores depositados em subconta judicial, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários de Evento 149. Intimem-se. Cumpra-se. (Evento 157, autos de origem). As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. Tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça, na decisão do Evento 20 determinei a cientificação dos Recorrentes para comprovarem a sua debilidade financeira. Os Agravantes peticionaram no Evento 25. A justiça gratuita foi indeferida no Evento 28, oportunidade na qual foi determinada a intimação dos Inconformados para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o pagamento do preparo recursal. O prazo transcorreu in albis. É o necessário escorço. Ab initio , constato que o presente Inconformismo é tempestivo (art. 1.003, § 5º, NCPC) e os autos de origem são eletrônicos, de modo que a instrução com os documentos indispensáveis resta prescindível (art. 1.017, § 5°, do NCPC). Todavia, o seu debuxe se mostra obstado em razão da deserção operada, devendo o Recurso ser fulminado de pronto. Frente o indeferimento da gratuidade da justiça, os Recorrentes foram cientificados para promover o pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (Evento 20). Ocorre que os Insurgentes não recolheram o preparo recursal, restando caracterizada a deserção. A propósito, a Quarta Câmara de Direito Comercial já proclamou a respeito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO EM PROCESSO DIVERSO. IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO RECONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE DO PETICIONANTE QUANTO AO CORRETO PREENCHIMENTO DOS DADOS NO SISTEMA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5003153-73.2024.8.24.0000, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. 14-05-24, grifei). Dessarte, não conheço do Agravo de Instrumento pela falta do pressuposto de admissibilidade do art. 1.007 do CPC de 2015. É o quanto basta. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.