Carolina Bueno Martins

Carolina Bueno Martins

Número da OAB: OAB/SC 067731

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Bueno Martins possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJRS, TJSC, TRF4
Nome: CAROLINA BUENO MARTINS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1) AçãO DE EXIGIR CONTAS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005194-30.2023.8.24.0135/SC AUTOR : IBELSA MARIA DIAS BATISTA ADVOGADO(A) : CAROLINA BUENO MARTINS (OAB SC067731) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócios Jurídicos c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por IBELSA MARIA DIAS BATISTA em face de Banco BMG S/A , ambos devidamente qualificados na exordial (ev. 1). A autora alega, em síntese, que: (i) foi surpreendida ao consultar o seu aplicativo do meu INSS e constatar que havia um desconto mensal na sua aposentadoria no valor aproximado de R$ 55,00; (ii) o desconto vem sendo realizado desde o ano de 2017 mas, por ser pessoa simples e de pouca instrução, demorou a perceber; (iii) a contratação refere-se a um cartão de crédito sob o n. 11006875, cartão este que não foi contratado e nunca foi utilizado; (iv) está recebendo a sua aposentadoria com uma diminuição considerável, tendo em vista que é uma pessoa humilde e necessita do benefício para o seu sustento; (v) sofreu abalo moral em decorrência da fraude perpetrada, bem como dos descontos indevidos; e (vi) que os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro. Requereu a gratuidade da justiça, a aplicabilidade da legislação consumerista com a inversão do ônus da prova e a tramitação prioritária do feito por tratar-se de pessoa idosa. Ao final, requereu a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito sob o n. 11006875 e a restituição das partes ao status quo ante , com a repetição do indébito dos descontos indevidamente realizados pela instituição financeira requerida e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Fez os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). A requerida apresentou contestação espontaneamente alegando, preliminarmente: a) que a autora não faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita; b) falta de interesse processual ante o não esgotamento da via administrativa. Apresentou, como prejudiciais de mérito, a prescrição e decadência. No mérito, sustentou acerca: (i) da regularidade da contratação, com a devida ciência pela parte autora acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais; (ii) da legalidade do produto contratado; (iii) da impossibilidade da repetição do indébito, diante da ausência de má-fé por parte da instituição financeira; (iv) da realização de dois saques complementares nos valores de R$ 1.065,94 e R$ 171,28 que foram disponibilizados em conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 472, conta 5909-5; (v) da necessidade de compensação de valores em caso de procedência dos pedidos inaugurais, bem como da adoção de juros moratórios de 6% ao ano e correção monetária pelo INPC. Assim, postulou pelo acolhimento das prejudiciais de mérito, extinguindo-se o feito com resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntou documentos. Houve réplica ( evento 10, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e à organização do processo (art. 357, caput , CPC). 1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I): 1.1. Da impugnação à concessão da justiça gratuita A alegação de hipossuficiência, em se tratando de pessoa física, dispensa prova ou declaração de hipossuficiência e goza de presunção “juris tantum” de veracidade, que pode ser ilidida mediante prova em contrário. Portanto, ao impugnante compete o ônus de demonstrar que a parte adversa não faz jus à benesse postulada. Nesse sentido, decidiu-se: "Oferecida a impugnação à Justiça Gratuita compete ao impugnante a prova de que os beneficiários não ostentam a parca condição financeira alegada e que lhes autorizou a concessão da benesse" (TJSC, AC 2013.011797-2, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 25.4.2013). No caso em comento, a parte impugnante se limitou a infirmar o benefício pleiteado pela parte contrária, sem comprovar que a parte autora realmente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, ônus que lhe cabia. Nessas condições, segue preponderando a presunção legal de hipossuficiência, mesmo porque a lei se contenta com a insuficiência econômica, requisito que não se confunde com o estado de miserabilidade. Tendo em vista que o pleito da autora ainda não foi analisado e compulsando os documentos apresentados pela mesma ( evento 1, EXTR8 , evento 16, Certidão Propriedade2 e evento 16, DECL3 ), conclui-se a hipossuficiência financeira da autora, razão pela qual defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, 1.2. Da falta de interesse processual Defendeu o réu que a parte autora não tem interesse processual em razão de não ter esgotado as vias administrativas para solução da questão. No entanto, não assiste razão à parte ré. Isso porque apesar do alegado, tem-se que o réu apresentou defesa de mérito, defendendo a regularidade da contratação e, ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, o que, por si só, demonstra a existência de pretensão resistida. Logo, verifica-se, no presente caso, a existência de interesse processual, motivo pelo qual rejeito a referida preliminar. 1.3. Da decadência A requerida afirma que a pretensão autoral diz respeito à anulação de negócio jurídico pela ocorrência de erro substancial, possuindo prazo decadencial de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. Não é o caso dos autos, porquanto a parte autora afirma não ter contratado os cartões de crédito com reserva de margem consignada. Assim, não se trata de hipótese de anulação de negócio jurídico em decorrência de erro substancial no momento da assinatura, sendo inaplicável ao caso o referido prazo decadencial. 1.4. Da prescrição A parte requerida afirma que seria aplicável à pretensão autoral, que supostamente versa sobre enriquecimento sem causa da parte requerida, o prazo trienal, nos termos do art. 206, § 3 o , IV, do Código Civil. Contudo, não é o caso dos presentes autos. A pretensão aduzida na inicial diz respeito à declaração de inexistência dos negócios jurídicos que originaram descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário da parte autora, bem como à indenização por danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação de serviço bancário. Assim, é aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é certo que o caso versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, sendo pacífico o entendimento pela jurisprudência sobre o termo inicial de contagem da prescrição, qual seja, do pagamento da derradeira parcela da avença. Neste sentido, vejamos: Tratando-se de contrato cujas prestações são de trato sucessivo, o lapso prescricional se inicia a partir do último desconto indevido decorrente do pacto questionado. (Apelação Cível n. 5000286-65.2021.8.24.0242, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 7-4-2022) No presente caso, a parte autora continua a sofrer descontos em seus benefícios previdenciários em decorrência dos contratos que pretende a declaração de inexistência, considerando que a tutela de urgência foi indeferida por este juízo na decisão do ev. 4. Portanto, não há se falar em prescrição da pretensão autoral, diante da sucessiva renovação do termo inicial da prescrição por cada desconto realizado nos benefícios previdenciários da parte autora. Ante o exposto, AFASTO as prejudiciais de mérito aventadas pela ré. 2. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como fatos controversos sobre os quais recairá a atividade probatória: (a) a autenticidade das assinaturas apostas aos contratos dos cartões de crédito com reserva de margem consignada n. 5259.0524.0155.2119 ( evento 5, FATURA2 - documento 14/166); e (b) a existência (e extensão) de dano moral sofrido pela parte autora. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): O e. Tribunal de Justiça firmou entendimento que "é dever dos fornecedores de serviço resguardar a segurança dos consumidores e garantir medidas para evitar situações de fraude na contratação de empréstimos, utilizando mecanismos de prevenção, sob pena de configurar serviço defeituoso, bem como em comprovar que a assinatura aposta em contrato é autêntica, nos termos do art. 429, II, do CPC." (TJSC, Apelação n. 5004699-46.2021.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2022). Desta forma, verifica-se que incumbe à instituição financeira requerida o ônus da prova acerca do item (a) dos fatos controvertidos. Contudo, incumbirá à parte autora o ônus da prova em relação ao item (b) dos fatos controvertidos, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova na decisão que determinou a citação (ev. 4), porquanto o Órgão Especial do e. Tribunal de Justiça consignou, na Súmula n. 55, que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito . 4. Das provas a serem ainda produzidas: 4.1. DETERMINO a realização de prova pericial e NOMEIO como perita judicial a grafotécnica Ariete Marinês Horbach Corteleti. 4.1.1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, bem como para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º). 4.2. Decorrido o prazo acima, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. 4.3. Com a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 4.3.1. Apresentada eventual impugnação, tornem conclusos para análise. Do contrário, cumpra-se os itens a seguir. 4.4. INTIME-SE a instituição financeira requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher o valor integral da remuneração do perito, porquanto o ônus da prova lhe incumbe, nos termos da fundamentação supra. 4.4.1. Advirta-se a parte requerida que, caso ausente o depósito, precluirá do direito de produzir a mencionada prova, presumindo-se o fato em seu desfavor. 4.5. Depositada a quantia, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, designar dia e hora para a realização da perícia, com pelo menos três semanas de antecedência, intimando-se as partes da data designada. 4.5.1. Autorizo, desde logo, o levantamento de 50% da quantia pelo profissional para o início dos trabalhos, devendo o saldo remanescente ser pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos (art. 465, § 4º, do CPC). 4.6. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.7. Caso as partes requeiram esclarecimentos, intime-se a perita para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias. 4.8. Com o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5106304-78.2024.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) RÉU : HIAN DE VARGAS ADVOGADO(A) : CAROLINA BUENO MARTINS (OAB SC067731) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5009385-43.2024.8.21.0014/RS RELATOR : UDA ROBERTA DOEDERLEIN SCHWARTZ AUTOR : JAQUELINE VIEGAS PEREIRA ADVOGADO(A) : CAROLINA BUENO MARTINS (OAB SC067731) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 26/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 18 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5006467-81.2025.4.04.0000/SC (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS AGRAVANTE: JOSE WILLIAN GONCALVES JANUARIO ADVOGADO(A): CAROLINA BUENO MARTINS (OAB SC067731) AGRAVADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente
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