Marina Lucia Coser

Marina Lucia Coser

Número da OAB: OAB/SC 067730

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSC, TRF4, TJRS
Nome: MARINA LUCIA COSER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001520-67.2025.4.04.7118/RS AUTOR : ANTONIO TOMAIS PEREIRA ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA COSER (OAB SC067730) ADVOGADO(A) : FABRICIO RIGO (OAB RS124696) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO Da l egitimidade passiva do INSS . Refere o INSS em preliminar de contestação inexistir justificativa para a manutenção da Autarquia no polo passivo da presente demanda ( evento 13, DOC1 ). O art. 115, VI, da Lei n. 8.213/91, assim dispõe acerca dos descontos nos benefícios previdenciários: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:  (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) Assim, ainda que a Autarquia previdenciária dependa do envio de informações da entidade para operacionalizar os descontos nos proventos, compete ao INSS certificar-se da veracidade e autenticidade dos contratos/autorizações. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontos fraudulentos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (36 meses de desconto indevido); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. 3) Aplicáveis os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a partir de 01/07/2009, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. (TRF4, AC 5002875-73.2010.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 31/10/2014) Grifei. Nesse aspecto, destaco que cabe ao INSS efetuar a retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repassar a quantia às instituições contratadas, bem como manter os pagamentos do titular do benefício, na mesma instituição, enquanto perdurar o saldo devedor consignado. Assim sendo, frente a tais atribuições e consistindo a pretensão da parte autora na cessação de tais retenções, alegando não ter formalizado o contrato com o corréu, deve a autarquia federal figurar no polo passivo da lide. Nesse sentido, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. CONVÊNIO COM INSS. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. LEI 8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. O INSS, porquanto responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados, é parte legítima na demanda que visa à suspensão dos descontos alegadamente indevidos sobre o benefício previdenciário e à consequente indenização pelos danos caudados. 2. A autarquia previdenciária não demonstrou ter agido em cumprimento ao seu dever de cuidado, consistente em verificar a existência e validade do empréstimo consignado, antes de repassar os valores para a instituição financeira, pelo que configurada a responsabilidade solidária das rés pelos danos sofridos pela parte autora. 3. A Lei 8.213/91, nos termos da redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015, estabelece que os descontos podem ser realizados até o limite de 35% do valor do benefício. (TRF4 5002066-39.2018.4.04.7031, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 24/05/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1.  Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, quando efetuado sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a participação deste, por meios fraudulentos empregados por terceiros.  2. Houve culpa por parte do INSS, uma vez que os valores descontados a título de empréstimo não foram revertidos em proveito do autor. Em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores segurado. Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, mas sim solidária da autarquia.  3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram lesão extrapatrimonial passível de indenização. 4. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5007432-05.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 05/05/2023) Rejeito, portanto, a preliminar. A efetiva configuração da responsabilidade do INSS constitui questão de mérito, a ser posteriormente analisada em cognição exauriente. Do ônus da prova. Em atenção aos termos da réplica do evento 21, DOC1 , esclareço à parte autora que quando se alega que o documento é falso, o ônus da prova cabe à parte que fez essa alegação, nos termos do art. 429, I, do CPC: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;" Por outro lado, na hipótese em que se questiona apenas a autenticidade da assinatura, ainda que digital, o ônus de provar que a assinatura é autêntica é da parte que produziu o documento, aplicando-se a regra do art. 429, II do CPC: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Além disso, para questões como essa, assim fixou o STJ no julgamento do Tema 1061, - REsp 1846649/MA: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seçaõ do STJ, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021" Da leitura de tal julgado, tem-se que, em cenários como o que se apresenta, o ônus da prova e da veracidade do(s) consentimentos/assinaturas recaem sobre o banco réu , sem que exista a necessidade de prévia inversão de tal ônus. Assim, intime-se o réu para que requeira o que entender de direito. Intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, em cinco (5) dias, eventuais pretensões de natureza probatória, observando-se que: a. Caso pretendam a produção da prova testemunhal, deverão vinculá-las ao respectivo fato controverso, declinando o benefício da prova para o deslinde da questão posta; b. Sendo formulado pedido de produção de prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo acima, apresentarem o rol de testemunhas que pretendem ouvir, objetivando-se o agendamento na pauta de acordo com o número de pessoas que pretendem ouvir; c. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC). d. Cumpre esclarecer, inclusive, que a parte deverá indicar as testemunhas previamente, objetivando-se o agendamento na pauta de acordo com o número de pessoas que pretende ouvir. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001567-41.2025.4.04.7118/RS RELATOR : CESAR AUGUSTO VIEIRA AUTOR : ANTONIO TOMAIS PEREIRA ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA COSER (OAB SC067730) ADVOGADO(A) : FABRICIO RIGO (OAB RS124696) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 26 - 25/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 9 - 26/05/2025 - CONTESTAÇÃO
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001520-67.2025.4.04.7118/RS RELATOR : CESAR AUGUSTO VIEIRA AUTOR : ANTONIO TOMAIS PEREIRA ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA COSER (OAB SC067730) ADVOGADO(A) : FABRICIO RIGO (OAB RS124696) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 17 - 25/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 13 - 16/05/2025 - CONTESTAÇÃO
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015081-37.2024.4.04.7202/SC AUTOR : JOAO FABRISIO SAMPAIO SOARES ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA COSER (OAB SC067730) ADVOGADO(A) : FABRICIO RIGO (OAB RS124696) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal (Substituto), a Secretaria da 1ª. Vara Federal de Blumenau intima o autor para, no prazo de 05 dias, acostar o comprovante de residência mencionado na petição do evento 54 ( conforme comprovante de residência em anexo. ), o qual não acompanhou a referida petição.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026187-23.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : JOEL MORENO DIAS ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA COSER (OAB SC067730) EXECUTADO : EVERSON DE MOURA ADVOGADO(A) : JESSICA DOS ANJOS (OAB SC041036) ADVOGADO(A) : HAMILTON LUIZ DE CAMARGO JUNIOR (OAB SC047094) DESPACHO/DECISÃO A penhora de direitos futuros e incertos sobre eventual crédito decorrente de bem alienado em garantia geralmente não costuma ter efetividade jurídica e prática para a parte. Apesar de não ser um entendimento pacífico na jurisprudência, é fato que o credor fiduciário possui uma garantia real e preferencial. Para a apuração do valor dos direitos aquisitivos, é necessário considerar o valor de avaliação do veículo, o saldo devedor do contrato de financiamento e os encargos ainda não adimplidos pelo devedor fiduciante. Portanto, a fim de verificar a real efetividade e utilidade da constrição do que pode, eventualmente, resultar como saldo daquele contrato para este processo, determino desde já a expedição de alvará para que a parte consulte o credor fiduciário sobre o saldo contratual. A pesquisa deverá ser concluída em até 20 dias úteis, fundamentando e ponderando sobre a utilidade e eficiência disso para esta execução. Após manifestação, se houver penhora de veículo em segundo grau (respeitando a alienação em garantia) e quitação do saldo daquele contrato, será analisada a viabilidade de obtenção de resultado útil para o credor neste processo.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009242-65.2023.4.04.7202/SC RELATOR : CHARLES JACOB GIACOMINI AUTOR : ROMELIO MENZEN ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA COSER (OAB SC067730) ADVOGADO(A) : FABRICIO RIGO (OAB RS124696) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 72 - 24/06/2025 - RECURSO INOMINADO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013406-32.2025.8.24.0018/SC AUTOR : SILVANIA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA COSER (OAB SC067730) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa acerca do não cumprimento do ofício de citação.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001837-65.2025.4.04.7118/RS AUTOR : MARIA TOMAS FARIAS ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA COSER (OAB SC067730) ADVOGADO(A) : FABRICIO RIGO (OAB RS124696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível movida por Maria Tomas Farias em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social e de Banco Inbursa S.A. , objetivando, em síntese, a declaração da nulidade dos empréstimos consignados nº 0088547794 e nº 0088547372; a cessação dos descontos efetuados sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. 1. Da gratuidade da justiça. À vista da declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE3 ) e por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Corte Especial - n.º 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça . 2. Da retificação da autuação. Inclua-se no polo passivo a pessoa jurídica Facta Financeira S.A. (CNPJ nº 15.581.638/0001-30). 3. Da tutela provisória de urgência. A parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, requereu ( evento 1, INIC1 ): "IV- O deferindo-se liminarmente e inaudita altera pars, tutela de urgência para que seja oficiado a agência do INSS nesta cidade no sentido de cessar os descontos mensais do empréstimo lançado pelo réu em seu benefício de aposentadoria, NB 204.535.112-7 e 159.843.980-1, a contar da intimação;" No sistema do Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência (artigo 294). A tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). Sobre o tema, colho a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero ( MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. PDF ): "3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." Trata-se de técnica que busca melhor distribuir entre as partes o ônus do tempo do processo. Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), como forma de evitar o perecimento do direito invocado ou a própria ineficácia do processo, caso concedida a medida apenas ao final. No caso , a parte autora pretende a suspensão de descontos efetuados sobre seu benefício previdenciário, os quais são oriundos de contratação de empréstimos consignados alegadamente não solicitados/autorizados pela parte requerente. Da análise dos documentos que instruíram a petição inicial, verifica-se que: i. em relação ao benefício previdenciário NB 41/204.535.112-7 - aposentadoria por idade, titularizado pela parte autora, foi averbado, em 19.01.2025, o contrato de empréstimo consignado nº 0088547794 , pelo qual liberados R$1.407,39 (de um total emprestado de R$1.452,10), a serem pagos em 84 parcelas de R$32,85. Já teriam sido descontadas, entre as competências de fevereiro/2025 e maio/2025, quatro parcelas, que totalizam R$131,40. Todavia, percebe-se que o contrato é derivado da operação nº 0088547794, averbado em 19.01.2025, tendo como agente financeiro favorecido Facta Financeira S.A. ( evento 1, HISTCRE7 ; evento 1, EXTR8 ); ii. em relação ao benefício previdenciário NB 21/159.843.980-1 - pensão por morte previdenciária, titularizado pela parte autora, foi averbado, em 19.01.2025, o contrato de empréstimo consignado nº 0088547372 , pelo qual liberados R$1.127,63 (de um total emprestado de R$1.163,45), a serem pagos em 84 parcelas de R$26,32. Já teriam sido descontadas, entre as competências de fevereiro/2025 e maio/2025, quatro parcelas, que totalizam R$105,28. Todavia, percebe-se que o contrato é derivado da operação nº 0088547372, averbado em 19.01.2025, tendo como agente financeiro favorecido Facta Financeira S.A. ( evento 1, HISTCRE7 ; evento 1, EXTR9 ). Entretanto, os contratos anexados ao evento 9, CONTR3 e ao evento 9, CONTR4 , demonstram que a autora foi manifestando o seu aceite a todos os passos da contratação digital (aceite da política de biometria facial e política de privacidade, ciente dicas de segurança, aceite dos termos e condições, aceite e emissão da CCB), com registro de data e hora, identificador do dispositivo eletrônico e geolocalização, sendo ao final capturada a sua selfie , conforme se verifica: Não obstante isso, observa-se que os dados de geolocalização registrados nos contratos (-27.3470858,-53.0010843 e -27.346370957815623,-53.00119262513862) remetem a endereço situado no Município de Planalto, RS, no qual reside a autora ( evento 1, PROC2 ): Além disso, o mesmo documento de identificação anexado ao evento 9, RG2 foi utilizado para firmar os contratos em questão. Logo, diversamente do afirmado na inicial, fica claro que a parte autora manifestou o seu aceite às contratações em questão com o réu, não estando demonstrada a existência de qualquer abusividade ou ato ilícito praticado. Note-se que a autora sequer esclarece o contexto em relação ao qual as selfies foram tiradas. Ademais, embora afirme que não efetuou as contratações, o extrato bancários da conta nº 18217-6, agência 2463, Banco do Brasil, relativos ao mês de janeiro/2025, evidenciam o creditamento de R$1.407,39 e de R$1.127,63 no dia 22.01.2025 ( evento 22, EXTR_BANC2 ): Dessa forma, do que consta nos autos, não resta demonstrada a probabilidade do direito alegado. Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência . 4. Do prosseguimento. 4.1. Intime-se a parte autora para ciência 4.2. Sem prejuízo, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser acompanhada dos documentos necessários ao processamento e instrução do feito, consoante dispõe o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Cumpra-se.
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