Pablo Wellington De Borba Ribeiro

Pablo Wellington De Borba Ribeiro

Número da OAB: OAB/SC 067721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pablo Wellington De Borba Ribeiro possui 297 comunicações processuais, em 201 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 201
Total de Intimações: 297
Tribunais: STJ, TJSC, TJCE, TRF4, TJPR, TJSP, TRF1, TRF5
Nome: PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
172
Últimos 30 dias
297
Últimos 90 dias
297
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (151) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (69) APELAçãO CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 297 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009795-35.2025.4.04.7205/SC AUTOR : ELENA APARECIDA CORREA DE CASTRO ADVOGADO(A) : PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO (OAB SC067721) ADVOGADO(A) : MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000  Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003230-64.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Processos Associados: [] AUTOR: PEDRO DAVID DE SOUSA CAMPOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje. Acolho a emenda à inicial. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pelo INSS. Expediente(s) necessário(s). Cumpra-se. Crato, 11 de julho de 2025.   José Batista de Andrade Juiz de Direito em Respondência Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5005990-65.2025.8.24.0033/SC RELATOR : Bruno Makowiecky Salles REQUERENTE : LUIZ CARLOS SILVA ADVOGADO(A) : MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) ADVOGADO(A) : PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO (OAB SC067721) REQUERENTE : MARCIA FRONZA ADVOGADO(A) : MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) ADVOGADO(A) : PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO (OAB SC067721) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 09/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005318-42.2025.8.24.0135/SC AUTOR : JOSE ORIVALDO ALVES MARTINS ADVOGADO(A) : MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) ADVOGADO(A) : PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO (OAB SC067721) AUTOR : SAMARA DE SERPA ADVOGADO(A) : MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) ADVOGADO(A) : PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO (OAB SC067721) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a recolher as custas iniciais ou apresentar a documentação comprobatória da hipossuficiência indicada no Evento 9.1 , em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Após, retornem conclusos no localizador de iniciais.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5041933-29.2022.8.24.0008/SC AUTOR : CLAUDIO CESAR CORDEIRO ADVOGADO(A) : MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) ADVOGADO(A) : PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO (OAB SC067721) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1. ICATU SEGUROS S/A opôs embargos de declaração em relação à decisão do evento 47, DESPADEC1 , alegando a omissão em relação à prejudicial de mérito da prescrição alegada em contestação ( evento 52, EMBDECL1 ). O embargado pugnou pela rejeição dos embargos de declaração ( evento 59, CONTRAZ1 ). Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado, decido. 2. De acordo com o regramento aplicável à espécie (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), os embargos declaratórios podem ser opostos sempre que na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se destinando tal instrumento processual, por outro lado, à revisão do que foi decidido. Dito isso, verifica-se que os embargos de declaração opostos merecem acolhimento, porquanto a decisão de saneamento proferida no evento 47, DESPADEC1 , de fato, deixou de apreciar o pleito de prescrição. Assim, passo à análise da prejudicial de mérito alegada pela requerida ICATU SEGUROS S/A. 3. A pretensão dos segurados perante a companhia seguradora prescreve no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da ciência inequívoca do fato gerador, consoante o art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil (CC), paramétrico do art. 178, § 6º, II, do Estatuto de 1916 (cf. Súmula 101/STJ: " A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano "). Há causa suspensiva de tal lapso deletério, porquanto se o segurado efetuou o pedido nas vias administrativas, o prazo somente continua a correr a partir da resposta negativa da companhia de seguros, consoante interpretação sistemática e teleológica dos arts. 203 do CC e 26, § 2º, I, do CDC. (cf. Súmula 229/STJ: “ O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão ”). Sobre o ponto, cabe assinalar que a submissão a exames não indica, por si só, o pleno conhecimento da parte ativa com relação à configuração e à extensão de incapacidade permanente. Por outro lado, a tomada de informação quanto ao laudo pericial atestando especificamente a hipótese de incapacidade permanente ou sobre a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez são fatos suficientes para caracterizar a ciência inequívoca do segurado (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 1768270/PR, Nancy Andrighi, 18.05.2021). Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que não se consumou o prazo prescricional. Isso porque, como visto, o início da contagem do prazo prescricional é a data em que o segurado obtém a ciência inequívoca da existência e extensão da invalidez permanente e, na hipótese, não há nos autos laudo médico e/ou outro documento que possa atestar com afinco a data da ciência do grau da lesão, que será averiguada com a realização da perícia médica. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. 4. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, agregando à decisão embargada o conteúdo supra. Permanecem inalterados os demais termos da decisão. Intimem-se e cumpra-se.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002660-78.2025.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] POLO ATIVO: MARCOS CORREIA MATOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS D E C I S Ã O Vistos, etc. De conformidade com o art. 129-A, da Lei 8.2013/91, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, a petição inicial das ações concernentes a benefícios previdenciários deve conter, além dos requisitos constantes do art. 319 do CPC, os seguintes: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Disso decorre que tais requisitos devem estar no corpo da petição inicial, não sendo válido fazer referência a laudo pericial anexo. Isto Posto, determino a intimação da parte autora, através da sua procuradora judicial, via DJe, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, de forma a fazer inserir em seu texto todas as informações de que trata a norma acima colacionada (não podendo fazer referência a qualquer documento anexo), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Intimações e diligências necessárias.  Crato/CE, 8 de julho de 2025  José Batista de Andrade  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002660-78.2025.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] POLO ATIVO: MARCOS CORREIA MATOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS D E C I S Ã O Vistos, etc. De conformidade com o art. 129-A, da Lei 8.2013/91, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, a petição inicial das ações concernentes a benefícios previdenciários deve conter, além dos requisitos constantes do art. 319 do CPC, os seguintes: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Disso decorre que tais requisitos devem estar no corpo da petição inicial, não sendo válido fazer referência a laudo pericial anexo. Isto Posto, determino a intimação da parte autora, através da sua procuradora judicial, via DJe, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, de forma a fazer inserir em seu texto todas as informações de que trata a norma acima colacionada (não podendo fazer referência a qualquer documento anexo), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Intimações e diligências necessárias.  Crato/CE, 8 de julho de 2025  José Batista de Andrade  Juiz de Direito
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