Ricardo Scheidt
Ricardo Scheidt
Número da OAB:
OAB/SC 067584
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Scheidt possui 97 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TRT18, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJSC, TRT18, TRF4
Nome:
RICARDO SCHEIDT
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5005221-72.2024.8.24.0007/SC RELATOR : FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA AUTOR : NILCERIO JOSE DE MELO ADVOGADO(A) : Tatiana Sueli da Cunha (OAB SC023766) ADVOGADO(A) : REBEKAH ROCHA PRAIA MERY (OAB SC62742A) ADVOGADO(A) : RICARDO SCHEIDT (OAB SC067584) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 30/06/2025 - Remetidos os Autos ao JEF de Origem
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002379-90.2022.8.24.0007/SC RECORRENTE : DIEGO CORREIA (RÉU) ADVOGADO(A) : ELISANGELA ETELVINA PONTES (OAB SC043855) ADVOGADO(A) : JESSICKA AMARANTE FRANCISCO DO NASCIMENTO (OAB SC057784) RECORRIDO : ALEXSANDRO MANOEL PORTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Tatiana Sueli da Cunha (OAB SC023766) ADVOGADO(A) : GIOVANA SABRINA CORREA FALCAO (OAB SC037700) ADVOGADO(A) : REBEKAH ROCHA PRAIA MERY (OAB SC62742A) ADVOGADO(A) : RICARDO SCHEIDT (OAB SC067584) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com base no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, em 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas de preparo em favor do STF, comprovando-o nos autos com a juntada da respectiva GRU dentro do referido prazo, sob pena de deserção. Após, retornem conclusos. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5012475-27.2024.4.04.7205/SC AUTOR : FLAVIO DA LUZ ADVOGADO(A) : DENNIS JOSÉ MARTINS (OAB SC019578) RÉU : IRENE BUENO DOS REIS ADVOGADO(A) : RICARDO SCHEIDT (OAB SC067584) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : GLOBAL NGR TECNOLOGIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDETE INES PELICIOLI (OAB SC015250) RÉU : LUIZ ANTONIO BUENO DOS REIS ADVOGADO(A) : RICARDO SCHEIDT (OAB SC067584) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de procedimento comum movido por FLAVIO DA LUZ em face de IRENE BUENO DOS REIS , CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, GLOBAL NGR TECNOLOGIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e LUIZ ANTONIO BUENO DOS REIS . A parte autora alega, em resumo, que: a) por meio da presente ação, busca a declaração da nulidade do Contrato de Venda e Compra com Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH, do Apartamento 502 (matrícula no 123.043 do Registro de Imóvel de São José - doc. 04) e da Vaga de Garagem 24 (matrícula no 122.994 do Registro de Imóvel de São José/SC, com a imissão na posse do imóvel; b) ingressou com ação de produção antecipada de provas (autos n. 5022947-39.2023.4.04.7200) contra os Réus, com o objetivo de produção de perícia grafotécnica a fim de atestar a falsificação da assinatura em seu nome constante no Contrato de Venda e Compra do Apartamento 502 e Vaga de Garagem 24 do Empreendimento Condomínio Floresta Tower Residence; c) celebrou com a Ré Ré Global NGR permuta por área construída, e no dia 22 de janeiro de 2009 foi lavrada perante a Escrivania de Paz do Distrito de Barreiros, município e comarca de São José/SC, Escritura Pública de Permuta de Terreno por Entrega de Fração Ideal do Empreendimento Condomínio Floresta Tower Residence (doc.07), a qual, inclusive, foi objeto de registro R.3 da matrícula n. 39.088, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José (doc.08); d) em 30 de abril de 2015, foi lavrada uma Escritura de Rerratificação, no Ofício de Notas e Protesto de Títulos do município de Biguaçu, no livro 184, folhas 144/145v, sob o protocolo no 16231 (doc. 09), visando especificar a fração ideal do empreendimento em comento a ser paga em favor do Autor, restando pactuado que seria composta do somatório das frações correspondentes aos apartamentos nos 403, 404, 502 e 503, e as vagas de garagens nos 24, 25, 34 e 35 e, ainda, aos hobby-box no 34 e 35; e) em 08 de maio de 2015, igualmente no Ofício de Notas e Protesto de Títulos do município de Biguaçu, (doc.10), foi lavrada Nova Escritura de Rerratificação da permuta do terreno em discussão, tão-somente corrigindo pequenos erros materiais, sem alterar o negócio pactuado entre o Autor e a Ré Global NGR; f) o Autor passou por período bastante difícil, com séria depressão, o que fez com que não acompanhasse os procedimentos de forma tão próxima como deveria. Com a melhora de seu quadro de saúde no ano de 2023, procurou a Ré Global NGR para proceder com as devidas escrituras de especificação de permuta dos bens imóveis indicados; g) para sua total surpresa, descobriu que foi celebrado Contrato de Venda e Compra do Apartamento 502 e a Vaga de Garagem 24, com Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH - Sistema Financeiro de Habitação, constando como vendedores a Ré Global NGR e o Autor e como compradores/devedores fiduciantes os Réus Luiz Antônio e Irene, e como credora fiduciária a ré Caixa Econômica Federal (doc. 11); h) referido negócio foi celebrado sem a sua autorização e muito menos manifestação de vontade, além de não ter assinado o referido contrato. Diante disso, concluiu que foi realizada falsificação de sua assinatura, sendo tal Contrato de Compra e Venda pactuado com a intermediação da Caixa Econômica Federal nulo de pleno direito; i) foi comprovada a falsificação de assinatura do Autor, por meio do Laudo Pericial juntado no processo n. 5022947-39.2023.4.04.7200 (doc. 12), o qual foi claro e conclusivo ao afirmar que a assinatura analisada não foi produzida pelo punho escritor do Autor; j) diante disso, busca seja declarada a nulidade desse contrato de compra e venda e, consequentemente, a nulidade dos registros e averbações efetivados nas matrículas dos imóveis, quais sejam: matrícula no 123.043 (apto no 502) - R.4, R.5 e Av.6 e, ainda, matrícula no 122.994 (vaga de garagem no 24)- R.4, R.5 e Av.6, ambas do Registro de Imóveis da Comarca de São José/SC e, por conseguinte, reivindicando a posse dos imóveis. Ao final da inicial formulou, dentre outros, os seguintes pedidos: b) seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA antes da oitiva da parte contrária, para: b.1) que seja determinada a suspensão de qualquer leilão extrajudicial ou venda direta dos imóveis de matrículas nº 123.043 (apartamento no 502) e matrícula nº 122.994 (vaga de garagem no 24), ambos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José/SC, impedindo sua alienação até o julgamento definitivo da presente demanda; b.2) que seja determinado o bloqueio das matrículas dos imóveis de matrículas nº 123.043 (apartamento no 502) e matrícula nº 122.994 (vaga de garagem no 24), ambos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José/SC, até o julgamento definitivo da presente demanda, com a expedição de ofício ao referido cartório; b.3) alternativamente, caso não sejam acolhidos os pedidos anteriores, requer-se que seja deferido o registro da existência da presente ação nas matrículas dos imóveis em questão, com a expedição de mandado ao Ofício de Registro de Imóveis de São José/SC para que proceda à respectiva averbação; (...) d) ao final, sejam JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: d1) declarar a nulidade do Contrato de Venda e Compra do Apartamento nº 502 e a Vaga de Garagem nº 24, com Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH - Sistema Financeiro de Habitação, no qual constam como vendedores a Ré Global NGR e (fraudulentamente) o Autor e como compradores/devedores fiduciantes os réus Luiz Antônio Bueno dos Reis e Irene Bueno dos Reis (Contrato n.o 1.4444.1114917-5), com a consequente determinação ao Sr. Oficial de do Registro Imobiliária de São José para que proceda ao cancelamento dos registros e averbações efetivados nas matrículas dos imóveis, diante do reconhecimento da nulidade absoluta, quais sejam: matrícula nº 123.043 (apto nº 502) - R.4, R.5 e Av.6 e, ainda, matrícula nº 122.994 (vaga de garagem nº 24)- R.4, R.5 e Av.6, ambas do Registro de Imóveis da Comarca de São José/SC, expedindo mandado de imissão na posse dos imóveis, com a entrega das chaves do apartamento, bem como controle da garagem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); d2) a condenação dos Réus, em caráter solidário, ao pagamento, em favor do Autor, de todos os valores a título de frutos civis (alugueis) e a eles relacionados, que este deixará de auferir com o imóvel por encontrar-se privado da posse, desde o momento da propositura da presente Ação até a data em que o mesmo receber as chaves do imóvel, com correção monetária e respectivos juros; d3) subsidiariamente, na hipótese de indeferimento dos pedidos anteriormente formulados, o que evidentemente não se espera, requer-se, portanto, a conversão do pedido em perdas e danos, condenando-se solidariamente todos os Réus, com valores a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente atualizados com correção e juros desde a data da fraude; e) diante da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor em face das Rés Global NGR e Caixa Econômica Federal, seja deferida a inversão do ônus da prova em face das mesmas; Os autos foram distribuídos por dependência à produção antecipada de provas 5022947-39.2023.4.04.7200, tendo o Juízo da 5ª VF de Blumenau declinado da competência no evento 5, DESPADEC1 . Custas judiciais recolhidas evento 8, CUSTAS1 . Redistribuídos os autos, sobreveio novo declínio da competência, dada a competência imobiliária da ação ( evento 10, DESPADEC1 ). Nova redistribuição por prevenção no evento 15. Indeferido, então, o pedido de inversão do ônus da prova. Indeferido o pedido de imissão na posse. Deferida em parte a tutela provisória requerida, e, com fulcro no § 3º do art. 214 da Lei nº 6.015/1973, determinado o bloqueio das matrículas nºs 123.043 (apartamento no 502) e matrícula nº 122.994 (vaga de garagem nº 24), ambos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José/SC ( evento 19, DESPADEC1 ). Opostos embargos evento 29, EMBDECL1 , que foram acolhidos "para acrescentar à decisão proferida no evento 19, DESPADEC1 a determinação à ré Caixa Econômica Federal para que se abstenha de efetuar qualquer procedimento de alienação extrajudicial dos imóveis de matrículas nºs 123.043 (apartamento no 502) e matrícula nº 122.994 (vaga de garagem nº 24), ambos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José/SC, até o julgamento da presente ação." A CEF contestou no evento 41, CONTES1 . Sustentou a improcedência da demanda, alegando ausência de fundamentação plausível e de conjunto probatório mínimo que a responsabilize. Consignou que a controvérsia central reside no financiamento habitacional contratado sob o nº 1.4444.1114917-5, formalizado em 19 de fevereiro de 2019, concedido a Luiz Antônio Bueno dos Reis e Irene Bueno dos Reis . Refere que os vendedores foram Global NGR Tecnologia Construtora e Incorporadora Ltda. (79,20% da propriedade) e Flávio da Luz (20,80%), tendo sido o montante financiado creditado na conta da Global NGR na CEF. Narrou que, em 2022, o autor alegou não ter assinado o contrato, tomando conhecimento da transação apenas ao solicitar a matrícula atualizada do imóvel, embora uma cópia do contrato tenha sido fornecida e ele tenha ratificado a não autenticidade de sua assinatura. Destacou que não dispõe de imagens de CFTV da data da assinatura, devido ao lapso temporal de mais de três anos, nem de lembrança detalhada da transação. Afirmou categoricamente que o contrato foi assinado em agência por alguém que se apresentou como Flávio da Luz , portando documento de identidade. Contudo, não pode assegurar se tratava-se do verdadeiro Flávio ou de um impostor. Supõe fraude, indicando que a pessoa que se apresentou como Flávio era um impostor. Consignou, nesse cenário, que tanto Flávio, quanto a CEF e os compradores seriam vítimas, sendo a responsabilidade por reconhecer o suposto impostor recairia sobre os representantes da Global NGR Tecnologia Construtora e Incorporadora Ltda., os únicos a se beneficiarem da alegada fraude. A ré também ressaltou que a Global NGR deve comprovar o repasse da parte cabível ao senhor Flávio pela venda do imóvel. Pugnou, assim, anta a ausência de responsabilidade da ré, pela improcedência dos pedidos. Juntado ofício cartorário, solicitando providências por parte do autor ( evento 42, OFIC1 ). A GLOBAL NGR TECNOLOGIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contestou no evento 46, CONTES1 . Anunciou que precedente ao contrato objeto dos autos de produção antecipada de provas existiu o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Construção, datado de 26 de julho de 2018, no qual os promitentes vendedores foram GLOBAL NGR TECNOLOGIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e FLAVIO DA LUZ , este último representado por seu procurador, ALBÊNIO FLORÊNCIO DE ABREU JUNIOR. A compradora original foi LUCI MARY BUENO DOS REIS. Que, posteriormente, em 1º de fevereiro de 2019, houve uma Cessão Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças, transferindo os direitos do contrato para LUIZ ANTONIO BUENO DOS REIS e IRENE BUENO DOS REIS . Alegou ilegitimidade passiva. Requereu o chamamento ao processo do Sr. ALBÊNIO FLORÊNCIO DE ABREU JUNIOR que firmou o contrato particular como procurador do autor. Aduziu irregularidade na representação processual, por ausência de assinatura na procuração. Impugnou a prova pericial realizada nos autos da produção antecipada de provas. Asseriu ausência de nulidade contratual e manifestação de vontade autoral em realizar o negócio jurídico. Repisou cronologicamente os fatos. Argumentou litigância de má-fé autoral. Impugnou o valor da causa. A CEF informou o cumprimento da liminar ( evento 47, PET1 ). IRENE BUENO DOS REIS e LUIZ ANTONIO BUENO DOS REIS contestaram no evento 53, CONTES1 . Afirmam que o autor omite a existência do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no qual promitente vendedor Flávio da Luz , ora autor, representado por procuração na pessoa de Albênio Florêncio de Abreu Júnior. Destacaram que referido procurador dispunha de amplos poderes. Narram que o autor, embora alegue não ter procedido com a assinatura junto à CEF, estava em contato direto com Cleber Junior da Costa, genro dos corréus, colacionando conversações. Acrescentam que, durante a negociação, o procurador encaminhou aos corréus diversos documentos pessoais do autor, deixando evidente que era legítimo procurador do autor. Argumentam cumprimento fiel de suas obrigações, sendo adquirentes de boa-fé. Pugnaram pela gratuidade da justiça. Declararam ilegitimidade passiva. Chamaram ao processo o Sr. ALBÊNIO FLORÊNCIO DE ABREU JUNIOR, suposto procurador. Pugnaram pela condenação autoral em litigância de má-fé. Impugnaram o valor da causa. Réplicas nos evento 58, RÉPLICA1 , evento 59, RÉPLICA1 e evento 60, RÉPLICA1 . Comunicou o ajuizamento de ação de obrigação de fazer com pedido de conversão em perdas em danos n. 5014267-45.2023.8.24.0064, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de São José/SC (TJSC) em face da corré em face da empresa Global NGR Tecnologia Construtora e Incorporadora Ltda., também Ré neste processo, a qual não engloba o imóvel aqui discutido. Mencionou que a perícia grafotécnica realizada nos autos da ação de produção antecipada de provas foi incisiva em concluir que as assinaturas apostas no Contrato de Venda e Compra do Apartamento 502 e a Vaga de Garagem 24, com Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH - Sistema Financeiro de Habitação, constando como vendedores a Ré Global NGR e o Autor e como compradores/devedores fiduciantes os réus Luiz Antônio e Irene, e como credora fiduciária a Ré Caixa Econômica Federal, não pertencem ao autor. Afirmou não ter autorizado a venda dos imóveis. Acrescentou que "[...] o Autor não participou e sequer anuiu com transações realizadas por Albênio, até porque, muito embora o Autor de fato tenha outorgado procuração pública para Albênio o instrumento de mandato não concedia quaisquer poderes este alienar os imóveis envolvidos no presente litígio a terceiros, mas TÃO SOMENTE PODERES PARA RECEBER ESCRITURA DEFINITIVA QUE LHE OUTORGASSE A PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS EM QUESTÃO, EM PROL DO AUTOR". Comunicou a existência de diversas ações similares envolvendo Albênio Florêncio de Abreu Júnior. Expôs que a venda de imóvel a non domino é considerado uma nulidade absoluta, impossível, portanto, de convalidação. Rebateu as demais alegações, notadamente destacando a prova pericial já realizada, a impossibilidade de chamamento ao processo e a adequação do valor da causa. Intimadas as partes para especificação de provas ( evento 62, ATOORD1 ). Requerida a prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) por GLOBAL NGR TECNOLOGIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ( evento 69, APR_ROL_TEST1 ). A CEF disse não ter interesse na produção de outras provas ( evento 72, MANIF1 ). IRENE BUENO DOS REIS e LUIZ ANTONIO BUENO DOS REIS pleitearam a produção de prova testemunhal ( evento 73, PET1 ). O autor também pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas ( evento 74, PET1 ). Trasladado para os autos a prova pericial grafotécnica e a sentença prolatada nos autos da produção antecipada de provas nº 5022947-39.2023.4.04.7200/SC ( evento 76, LAUDOPERIC1 e processo 5012475-27.2024.4.04.7205/SC, evento 76, SENT2 ). Relatados. Decido. 1. Representação processual do autor Não vislumbro a alegada irregularidade na representação processual, dada a assinatura eletrônica devidamente validada, conforme segue: 2. Ilegitimidade passiva As alegações de ilegitimidade passiva confundem-se com o mérito processual e, portanto, serão apreciadas em sentença. 3. Impugnação ao valor da causa O autor valorou a causa em R$610.000,00. Afirma que adequado, argumentando que: "Considerando que se busca a nulidade integral do negócio jurídico, envolvendo a compra e venda dos imóveis, o valor correto da causa deve corresponder ao valor integral dos bens, cuja média de mercado para unidades semelhantes no mesmo condomínio é de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais)." GLOBAL NGR TECNOLOGIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA entende que o valor da causa deve ser o valor do imóvel, impugnando o valor proposto de R$610.000,00, eis que: "a) a promessa de compra e venda o preço foi de R$180.000,00 (Cento e Oitenta Mil Reais); b) Da mesma forma, o valor da avaliação pela CEF foi de R$310.000,00 e o valor do financiamento de R$111.247,88. c) caberia ao autor apenas o percentual de 20,80% dos imóveis discutidos na ação (o que foi devidamente pago), conforme consta da Escritura de Rerratificação da Escritura Pública de Permuta de Terreno por Entrega de Fração Ideal em Empreendimento a ser construído, no Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Biguaçu/SC, protocolo 16271, Livro 184, fl. 163, entre FLAVIO DA LUZ , como PRIMEIRO PERMUTANTE e GLOBAL NGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA de 08/05/2015 (Evento 1, ESCRITURA12, Página 2)" . Já IRENE BUENO DOS REIS e LUIZ ANTONIO BUENO DOS REIS impugnaram o valor porquanto "consta na Escritura de Rerratificação da Escritura Pública de Permuta de Terreno por Entrega de Fração Ideal em Empreendimento a ser construído, consta registro de permuta ao autor de 20,80% dos imóveis discutidos na ação". Pois bem. Prescreve o CPC que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. No caso concreto, o autor pretende a declaração de nulidade contratual e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. A valoração da causa, conforme justificativa acima, teria considerado tão-somente o pedido de declaração de nulidade contratual, não considerando o pedido indenizatório, o qual não pode ser arbitrado aleatoriamente por este Juízo. Assim, sendo necessária a correção do valor da causa, improdutiva a apreciação da impugnação nesse momento processual. Intime-se, portanto, o autor para atribuição ao feito de valor que corresponda ao proveito econômico pretendido. Prazo de 15(quinze) dias. 4. Chamamento ao processo Requerido o chamamento ao processo do Sr. ALBÊNIO FLORÊNCIO DE ABREU JUNIOR, procurador do autor. Os corréus entende ser necessária a participação de todos os envolvidos para realização da prova, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Referida a comunhão de obrigações em relação à lide, pugnando pelo chamamento disciplinado no art. 130, III, do CPC. Acerca do tema, prescreve o CPC: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. E, acerca da solidariedade que faz incidir a norma do inciso III acima, dispõe o CC: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Na espécie, a intervenção de terceiros pretendida não encontrada guarida, porquanto as hipóteses de chamamento são taxativas e aqui ausente a solidariedade passiva autorizadora do chamamento ao feito do Sr. Albenio Florêncio de Abreu Junior. Eventual prejuízo decorrente da atuação do procurador deve ser objeto de ação autônoma de responsabilidade civil. Do mesmo modo, não há amparo legal ao chamamento ao feito para instrução probatória, dado que para assegurar aos réus o contraditório e ampla defesa, basta a oitiva do procurador como testemunha. Note-se, inclusive, que as partes postularam pela prova testemunhal, arrolando o Sr. Albenio Florêncio de Abreu Junior como testemunha. Dessa maneira, indefiro o chamamento. 5. Justiça gratuita requerida por IRENE BUENO DOS REIS e LUIZ ANTONIO BUENO DOS REIS A Justiça Gratuita é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, estando prevista nos termos dos artigos 98, caput , e 99, §§ 2º e 3º do CPC. Sobre a Gratuidade de Justiça, o TRF da 4ª Região consolidou orientação no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 25, que restou assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça . 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual . (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022) (grifei) Então, o IRDR definiu um conceito mensurável a partir do qual se pode presumir a hipossuficiência, que pode ser afastada pela parte contrária por meio de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira, bem como orientou no sentido de que a concessão da gratuidade para quem percebe acima do teto do RGPS é medida excepcional, cabendo ao magistrado avaliar as condições gerais do caso em concreto. Na hipótese destes autos, verifico que os corréus são aposentados ( evento 53, COMP5 e evento 53, COMP7 ) fazendo jus ao benefício, que ora defiro . Anote-se. 6. Provas 6.1. Depoimento pessoal O objetivo primordial do depoimento pessoal é fazer com que aquele que requereu obtenha a confissão da parte contrária sobre fatos relevantes à solução da causa. Consoante art. 385 do CPC, quando o juiz não determinar de ofício o comparecimento da(s) parte(s), compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. Requeridos o depoimento pessoal do autor, dos corréus pessoas físicas e do representante legal corré da corré GLOBAL NGR TECNOLOGIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Sem delongas, defiro o depoimento pessoal do autor ( evento 69, APR_ROL_TEST1 ) e dos corréus IRENE BUENO DOS REIS e LUIZ ANTONIO BUENO DOS REIS ( evento 74, PET1 ). Especificamente, quanto ao depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica deve-se atentar aos requisitos de utilidade e admissibilidade, que, no caso dos autos, não estão presentes. Ademais, para confissão da veracidade dos fatos, seria exigido que o presentante da ré tivesse poderes para confessar e conhecesse os fatos envolvidos na lide, tornando a prova além de improdutiva, complemente protelatória. Desse modo, indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da GLOBAL NGR TECNOLOGIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA . 6.2. Prova testemunhal Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelas partes ( Rol de testemunhas: evento 69, APR_ROL_TEST1 , evento 73, PET1 e evento 74, PET1 . 6.2.1. Intime-se a CEF para, querendo, arrolar testemunhas, em 15(quinze) dias. 6.2.2. Intimem-se as partes para informar se a(s) testemunha(s) comparecerá(ão) independentemente de intimação. Cientifiquem-se de que deverão proceder nos termos do art. 455, caput , c/c §§ 1º, 2º e 3º do CPC. 6.2.3. Nada mais requerido, paute a secretaria da vara audiência de instrução via zoom, e intimem-se, pessoalmente, aqueles que prestarão depoimento pessoal. 7. Intimem-se da prova grafotécnica processo 5012475-27.2024.4.04.7205/SC, evento 76, LAUDOPERIC1 , em 15(quinze) dias. 8. Intimem-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5016124-58.2025.8.24.0064 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5018398-29.2024.8.24.0064/SC AUTOR : ELIAMAR DE BORBA DE SOUZA ADVOGADO(A) : Tatiana Sueli da Cunha (OAB SC023766) ADVOGADO(A) : REBEKAH ROCHA PRAIA MERY (OAB SC62742A) ADVOGADO(A) : RICARDO SCHEIDT (OAB SC067584) AUTOR : AILTON JORGE DE SOUZA ADVOGADO(A) : Tatiana Sueli da Cunha (OAB SC023766) ADVOGADO(A) : REBEKAH ROCHA PRAIA MERY (OAB SC62742A) ADVOGADO(A) : RICARDO SCHEIDT (OAB SC067584) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte autora na petição do evento 52, com a realização de audiência de instrução e julgamento dia 16/7/2025 às 14.00 horas pelo sistema de videoconferência. Encaminhem-se os links para os devidos acessos. Intime-se. Cumpra-se
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000739-35.2022.8.24.0045/SC EXECUTADO : MOISES CAMILO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Tatiana Sueli da Cunha (OAB SC023766) ADVOGADO(A) : REBEKAH ROCHA PRAIA MERY (OAB SC62742A) ADVOGADO(A) : RICARDO SCHEIDT (OAB SC067584) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o executado, na pessoa do seu advogado, da formalização da penhora por Termo nos Autos ( evento 144, TERMOPENH1 ) e por este ato constituído depositário, bem como do início da fluência do prazo para oferecimento de embargos.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com a Resolução Cojepemec n. 1, de 15 de abril de 2020, com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5002033-42.2022.8.24.0007/SC (Pauta: 922) RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RECORRENTE: VIVO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) RECORRIDO: CARLOS LUIZ SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): Tatiana Sueli da Cunha (OAB SC023766) ADVOGADO(A): GIOVANA SABRINA CORREA FALCAO (OAB SC037700) ADVOGADO(A): REBEKAH ROCHA PRAIA MERY (OAB SC62742A) ADVOGADO(A): RICARDO SCHEIDT (OAB SC067584) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de julho de 2025. Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Presidente
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