Angellina Mayer Mengue Morales
Angellina Mayer Mengue Morales
Número da OAB:
OAB/SC 067418
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS, TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
ANGELLINA MAYER MENGUE MORALES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoInterdição/Curatela Nº 5011319-52.2023.8.24.0090/SC REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310078674723 JUIZ DO PROCESSO: Juízo da Vara da Família e Órfãos da Comarca da Capital - Norte da Ilha Curador(a) nomeado(a): SONIA MARIA MENDES, CPF: 33809941972 Interdito(a)(s): MAURO MENDES, CPF: 03074101962 Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até a sentença final, sendo decretada a interdição, e NOMEADO(A) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 03 (três) vez(es), com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026720-23.2025.8.24.0090/SC RELATOR : Reny Baptista Neto AUTOR : ALESSANDRA DA SILVA KULKAMP ADVOGADO(A) : MANUEL SERGIO ALVES DUTRA (OAB RS107745) ADVOGADO(A) : ANGELLINA MAYER MENGUE MORALES (OAB SC067418) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 17 - 30/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 13 - 05/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004634-57.2025.8.24.0058/SC AUTOR : JOAO ATADEU RIBEIRO ADVOGADO(A) : MANUEL SERGIO ALVES DUTRA (OAB RS107745) ADVOGADO(A) : ANGELLINA MAYER MENGUE MORALES (OAB SC067418) DESPACHO/DECISÃO 1. Com o advento da Lei n. 13.105/15, notou-se a intenção dos legisladores em proporcionar aos cidadãos meios e dispositivos para, eles mesmos, resolverem seus conflitos. Nesse contexto, ao Poder Judiciário compete estimular e reforçar a composição entre os sujeitos de uma lide, de modo a possibilitar às partes a construção de uma decisão que regerá suas condutas e/ou ações. Trata-se de conferir horizontalidade, democracia e humanização à jurisdição. A regra que melhor encampa esse norte-condutor processual é o art. 2º, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "[a] conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a conciliação é mais que apenas uma audiência pela qual as partes devam realizar; ela significa um verdadeiro critério orientador e clama ser intentada sempre que possível, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95. E prova disso é que representa o primeiro ato com os sujeitos processuais previsto no procedimento, cujas consequências podem definir o julgamento do feito (arts. 20 e 51, I, ambos da Lei n. 9.099/95, por exemplo). Logo, com muito mais razão a solução consensual dos conflitos merece ser estimulada em situações como a que se apresenta. Atento a essa racionalidade, e no intuito de promover a autonomia entre as partes por meio da autocomposição, o Conselho Nacional de Justiça e o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina dispõe de instrumentos efetivos para estimular a conciliação. Dentre eles, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), apoiado por diversas iniciativas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, têm tido importante relevância e espraiado com sucesso a resolução consensual dos conflitos. Os números são promissores. Porém, mais que apenas estatísticas, os referidos CEJUSCs possuem estruturas adequadas e material humano altamente capacitado para conduzir as sessões de conciliação. Não se trata de induzir as partes a "pôr um fim ao processo", mas efetivamente facilitar o diálogo entre os envolvidos e, eventualmente, construir uma solução consensual. Pelo exposto, e considerando a situação atual do processo, tem-se que a demanda comporta a designação de audiência de conciliação. REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Virtual Estadual (CEJUSC) para designação da audiência de conciliação de que trata o artigo 22 da Lei n. 9.099/95, a qual será realizada pelo sistema de videoconferência - PJSC Conecta. 1.1 O CEJUSC designará audiência e criará o endereço eletrônico ( link ) de acesso à sala virtual, o qual constará da carta de citação remetida à parte ré e será objeto de intimação para ciência pela parte autora. Incumbe às partes e aos procuradores o acesso à sala virtual no dia e horário designados, que deverá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone e acesso à internet sem fio (wifi). 1.2 As pessoas físicas que não tiverem constituído advogado e não tiverem acesso aos recursos tecnológicos supramencionados poderão comparecer ao edifício do Fórum de São Bento do Sul, desde que haja agendamento prévio - com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência - por meio do telefone (47) 3130-8929 (ligação ou contato via Whatsapp ). Já as pessoas físicas que constituíram Advogado ou pessoas jurídicas poderão acessar a videoaudiência pessoal ou conjuntamente com seu procurador. 2. Cientifiquem-se às partes que a participação na audiência é obrigatória, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95), ou de revelia, se ausente a parte ré (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 2.1 Conforme Enunciado Cível 20 do FONAJE, as pessoas jurídicas poderão ser representadas por prepostos. Ademais, o oferecimento de resposta não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Enunciado Cível 78 do FONAJE). 3. Não obtida a conciliação, a resposta - oral ou escrita - deverá ser apresentada até dez dias após a audiência conciliatória, por interpretação do Enunciado Cível 10 do FONAJE, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela parte autora. 4. Apresentada a resposta, INTIME-SE a parte autora para réplica, com prazo de 10 (dez) dias. 5. Dada a natureza da causa de pedir, percebe-se a hipossuficiência técnica, informacional ou fática da parte autora. E de igual forma com relação à qualidade de fornecedora de produtos ou de serviços da parte ré. Assim, desde já, no intuito de equilibrar a relação aqui posta, DEFIRO a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, competindo ao réu a demonstração de seu direito, sob as penas processuais. Sem prejuízo de posterior reanalise dessa dinamização, após o contraditório. Remetam-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033730-28.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Marcos D'Avila Scherer AUTOR : MARIA DE LURDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MANUEL SERGIO ALVES DUTRA (OAB RS107745) ADVOGADO(A) : ANGELLINA MAYER MENGUE MORALES (OAB SC067418) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 27/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004934-17.2025.8.24.0091/SC AUTOR : CAMILA ENDRES DAVILA ADVOGADO(A) : MANUEL SERGIO ALVES DUTRA (OAB RS107745) ADVOGADO(A) : ANGELLINA MAYER MENGUE MORALES (OAB SC067418) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para manifestar-se sobre a devolução de correspondência, devendo informar o endereço atualizado da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012029-82.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : SARA AVELINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MANUEL SERGIO ALVES DUTRA (OAB RS107745) ADVOGADO(A) : ANGELLINA MAYER MENGUE MORALES (OAB SC067418) EXECUTADO : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA/ - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação. Determino o levantamento de eventual penhora ou indisponibilidade decretada no feito, bem como a expedição de alvará eventualmente requerido pelas partes. Autorizo, outrossim, a devolução de eventuais títulos, documentos ou bens vinculados ao feito, intimando-se as partes para retirá-los em 5 dias, sob pena de destruição. Custas e despesas processuais pela parte executada. Honorários já fixados e pagos, uma vez que inclusos no cálculo. Autorizo, desde já, a intimação por edital da(s) parte(s) que não tenha(m) endereço atualizado, fixando-se o prazo de 20 dias para o edital. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após as providências necessárias, arquivem-se estes autos e também os principais.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5043216-71.2024.8.24.0023/SC AUTOR : JUNIA MALTA DA SILVA ADVOGADO(A) : MANUEL SERGIO ALVES DUTRA (OAB RS107745) ADVOGADO(A) : ANGELLINA MAYER MENGUE MORALES (OAB SC067418) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Junia Malta da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). A parte autora é isenta do ônus de sucumbência por força do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Considerando o Convênio nº 60/2024 firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Estado de Santa Catarina e a AGU - Advocacia-Geral da União, caberá ressarcimento dos honorários periciais ao INSS, em cumprimento ao Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Desse modo, após o trânsito em julgado da decisão e mantida a improcedência do pedido autoral, deve a Autarquia Previdenciária promover as diligências administrativas previstas no referido Convênio, a bem do ressarcimento do valor atinente aos honorários do perito judicial adiantados. Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com a baixa nos registros do Eproc.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018601-88.2024.8.16.0035 Processo: 0018601-88.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$68.930,30 Autor(s): PAULO ROBERTO DOS SANTOS Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. Com relação à gratuidade processual, a Constituição Federal prevê que a parte deve comprovar efetiva insuficiência de recursos. Veja-se: Art. 5º, inciso LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; destaquei Em igual sentido, é o entendimento jurisprudencial do Colendo TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Como é cediço, o benefício de gratuidade de justiça deve ser concedido às pessoas que não dispõem de recursos financeiros econômicos para suportar as despesas processuais e os ônus sucumbenciais sem prejuízo de sua própria manutenção. Tal benefício encontra-se previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cujo texto dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O citado artigo é claro ao expressar que a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, ou seja, em que pese tratar-se de um direito fundamental, tal direito não é absoluto” (TJPR - 17ª C.Cível - 0061425-75.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2022). (TJPR - 17ª C.Cível - 0019033-86.2022.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.06.2022) destaquei Inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa, de modo que a parte deve colacionar ao processo elementos quem comprovem a alegada situação de hipossuficiência. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) destaquei 1.1. Posto isso, DETERMINO que a parte postulante, em 15 (quinze) dias, junte ao processo TODOS os documentos que relaciono abaixo, a fim de que comprove efetiva insuficiência de recursos: 1.1.1. Comprovante de renda dos últimos três meses (holerites ou certidão emitida pelo INSS). Em caso de desemprego, deverá colacionar ao processo cópia da CTPS; 1.1.2. Extratos bancários dos últimos três meses e de todas as instituições bancárias que a parte tenha vínculo; 1.1.3. Faturas de cartão de crédito também dos últimos três meses e de todos os cartões em nome da parte; 1.1.4. Extrato das três últimas Declarações de Imposto de Renda ou certidão que comprove a não declaração; 1.1.5. Extrato acerca dos veículos em nome da parte emitido pelo DETRAN/PR; e 1.1.6. Comprovantes de eventuais despesas extraordinárias. Por oportuno, consoante ao acima explicitado, consigno que a não juntada de TODOS os documentos acima importará em não concessão da benesse requerida. Subsidiariamente, deverá COMPROVAR a impossibilidade de fazê-lo. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002623-33.2025.4.04.7208/SC AUTOR : RAFAELA APARECIDA CAETANO ADVOGADO(A) : MANUEL SERGIO ALVES DUTRA (OAB RS107745) ADVOGADO(A) : ANGELLINA MAYER MENGUE MORALES (OAB SC067418) SENTENÇA Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem honorários dada a ausência de citação. Custas pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça ou, sendo o caso, dispensadas quando incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Na hipótese de interposição de recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao órgão recursal. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, querendo, manifestar-se a respeito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018379-09.2025.4.04.7200/SC RELATOR : RAFAEL WEBBER AUTOR : ISABEL CRISTINA ALFARO GOMEZ ADVOGADO(A) : MANUEL SERGIO ALVES DUTRA (OAB RS107745) ADVOGADO(A) : ANGELLINA MAYER MENGUE MORALES (OAB SC067418) AUTOR : VICDANGELS ALFONZO JARAMILLO ALFARO ADVOGADO(A) : MANUEL SERGIO ALVES DUTRA (OAB RS107745) ADVOGADO(A) : ANGELLINA MAYER MENGUE MORALES (OAB SC067418) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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