Alessandra Da Silva Chede

Alessandra Da Silva Chede

Número da OAB: OAB/SC 067345

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Da Silva Chede possui 57 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSP, TRT12, TJSC
Nome: ALESSANDRA DA SILVA CHEDE

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) INQUéRITO POLICIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002061-80.2025.8.24.0564/SC RÉU : MAICON FERREIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DA SILVA CHEDE (OAB SC067345) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a resposta à acusação ofertada pelo(s) acusado(s) no evento 70, DEFESA PRÉVIA1 . II. Analisando o processado e a prova produzida até então, observo que não estão presentes as hipóteses que autorizariam a absolvição sumária, pois não está demonstrada, de plano, qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente, sendo que os fatos narrados constituem crime e ainda não pode ser declarada extinta a punibilidade. Assim, dando prosseguimento ao feito, DESIGNO o dia 18/7/2025 às 16:30 horas, para AUDIÊNCIA de instrução e julgamento , oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas, bem como realizado o(s) interrogatório(s) . Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito da 1ª Vara Criminal de São José, bem como o disposto no art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, o interrogatório será realizado por meio de videoconferência. Isto porque o(s) réu(s) se encontra(m) recolhido(s) junto a estabelecimento prisional deste Estado, o qual disponibiliza sala adequada para realização do ato por videoconferência, inclusive possibilitando conversa prévia e reservada com o respectivo defensor, o que garante a ampla defesa e o contraditório. Ressalta-se, também, que a participação presencial neste juízo, além de acarretar dispêndio desnecessário de dinheiro público, prejudicaria a celeridade processual, diante dos trâmites exigidos para o deslocamento. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o interrogatório por videoconferência não ofende os direitos e garantias fundamentais. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (4X). DETERMINAÇÃO DE INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE EM PROCESSOS DO TRIBUNAL DO JURI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DETERMINAÇÃO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A realização de interrogatório por meio de videoconferência é medida que objetiva a desburocratização, agilização e economia da justiça, podendo ser determinada excepcionalmente nas hipóteses previstas no rol elencado no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal . (RHC 80.358/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifou-se). Outro não é o posicionamento do Eg. Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA DO APENADO CONTRA DECISÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA - I. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ATO PELA MODALIDADE PRESENCIAL - NÃO CONHECIMENTO - AUDIÊNCIA JÁ REALIZADA - II. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO E DA AUDIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA NA RESOLUÇÃO N. 105/2010 DO CNJ - NORMAS PREVISTAS NO ART. 185 DO CPP E ART. 5º DA MENCIONADA RESOLUÇÃO, QUE IMPÕE, EM REGRA, A REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO E DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PRESENCIAIS - INAPLICABILIDADE AO AO CASO CONCRETO, EM QUE SE CUIDA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM ÂMBITO EXECUCIONAL - NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS - OITIVA DO PRESO, EM TEMPO REAL E POR MEIO VIRTUAL, ACOMPANHADO POR DEFENSOR PÚBLICO, APTA À GARANTIA DA AMPLA DEFESA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (CPP, ART. 563).   " Na sistemática do CPP, comparecer nem sempre significa necessariamente ir à presença física do juiz, ou estar no mesmo ambiente que este. [...] Se assim é, pode-se muito bem ler o comparecer do artigo 185 do CPP, referente ao interrogatório, como um comparecimento virtual, mas direto, atual e real, perante o magistrado " (Vladmir Aras).   RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000333-39.2020.8.24.0023, da Capital, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 28-04-2020). (grifou-se). Diante disso, entendo que o interrogatório virtual não acarretará qualquer prejuízo ao(s) réu(s), razão pela qual será realizado junto à sala passiva da unidade prisional, salvo requerimento da defesa em sentido contrário. REQUISITE-SE a presença do(s) acusado(s) MAICON FERREIRA na sala passiva do ergástulo em que se encontra(m) recolhido(s), servindo a presente como ofício, salientando que o link se encontra disponível no PJSC Conecta, estando a audiência prevista no respectivo calendário de salas da unidade prisional (DEAP - Penitenciária da Capital - Sala 2). INTIMEM-SE as testemunhas arroladas, consignando os telefones indicados, caso existentes. REQUISITE-SE a presença dos policiais militares João Alves Ferreira Júnior e  Luan Artur de Oliveira Costa arrolados na denúncia, através do Sistema EPROC, servindo o presente como ofício. INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa, os quais poderão optar pela participação virtual, encaminhando-se os links de acesso. Saliento que deverá ser observada a incomunicabilidade das testemunhas. III. Pedido de revogação da prisão preventiva Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pelo acusado MAICON FERREIRA , alegando, em suma, que inexistem os requisitos legais autorizadores da segregação cautelar ( evento 70, DEFESA PRÉVIA1 ). Instado, o Ministério Público se manifestou de forma contrária ao pleito de revogação. Pois bem, quanto à ausência dos requisitos para prisão preventiva aventados pela defesa, reputo que estes mantêm-se inalterados, nos exatos termos lançados na r. decisum de evento 14, TERMOAUD1 apenso, condição bastante e suficiente para autorizar a manutenção da segregação, a teor do art. 312, §1º, do CPP: Tocante à necessidade da prisão preventiva, o artigo 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No presente caso, o indiciado foi autuado em flagrante pela prática, em tese, de diversos crimes, cuja soma das penas máximas cominadas ultrapassa quatro anos de reclusão. A decretação da prisão preventiva exige a demonstração concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis . Quanto ao primeiro requisito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão evidenciados pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos dos policiais militares e pelos registros fotográficos constantes dos autos. No tocante ao periculum libertatis , a certidão de antecedentes criminais revela que o conduzido já respondeu a diversos processos criminais, demonstrando tendência à prática reiterada de delitos, além de constar em seu desfavor mandado de prisão em aberto, circunstância que evidencia risco concreto de evasão e comprometimento da aplicação da lei penal. Diante desse cenário, entendo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante da habitualidade delitiva evidenciada e do fundado receio de fuga. Desse modo, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva . Por fim e para os efeitos do art. 282, § 6º, do CPP, entende-se incabível, na espécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, porquanto mostram-se insuficientes para resguardar o meio social da periculosidade do agente, já que, a pretensa prática dos crimes aqui narrados – nas circunstâncias fáticas aqui ventiladas - não se coaduna com estas, ao menos nesse momento de cognição superficial. À vista disso, tem-se que há premente necessidade de manutenção da segregação a bem da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, e para a garantia da aplicação da lei penal e instrução criminal, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares. Desse modo, ante o acima exposto, MANTENHO , com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP, a prisão preventiva decretada em desfavor de MAICON FERREIRA .​ Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002692-50.2025.8.24.0523/SC RELATOR : JANIARA MALDANER CORBETTA INDICIADO : ARTHUR PHILIPE SILVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DA SILVA CHEDE (OAB SC067345) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 03/07/2025 - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5034959-84.2023.8.24.0090/SC REQUERENTE : CRISTIANE RUBBI ADVOGADO(A) : LUA MAGAGNIN BOEIRA (OAB SC044370) REQUERIDO : ALESSANDRA DA SILVA CHEDE ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DA SILVA CHEDE (OAB SC067345) SENTENÇA À vista do exposto, nos termos do art. 57 da Lei n. 9.099/1995, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 81.1), para que surtam seus jurídicos efeitos, e, diante do pedido formulado, SUSPENDO o feito até o término do cumprimento da obrigação.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003640-89.2025.8.24.0523/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: NORMA LUCIA DA SILVA EDITAL Nº 310078507843 JUIZ DO PROCESSO: SABRINA MENEGATTI PITSICA - Juiz(a) de Direito  Citanda: NORMA LUCIA DA SILVA Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia:No dia 11 de junho de 2025, por volta das 16hrs, na agência do Banco Itaú S/A, localizada na Rua Dr. Fúlvio Aducci, 1351, Estreito, nesta Capital, a denunciada NORMA LÚCIA DA SILVA tentou obter para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante utilização de RG falsificado, ao tentar efetuar saque de benefício de amparo social ao idoso, mediante utilização de carteira de identidade em nome de Henriqueta de Andrade Madeira Barros, a qual possuía sua fotografia. O crime não se consumou por condições alheias à sua vontade, uma vez que funcionários do banco desconfiaram da fraude e acionaram a polícia. Assim agindo, a denunciada NORMA LÚCIA DA SILVA incorreu nas sanções do art. 171, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001020-78.2025.8.24.0564/SC (originário: processo nº 50008252220258240523/SC) RELATOR : Fábio Nilo Bagattoli RÉU : THIAGO PATRICK CARVALHO PULI ADVOGADO(A) : TAIS RAMOS SANTAROSA (OAB SC059276) ADVOGADO(A) : KARIN DUARTE NUNES (OAB RS120195) RÉU : CARLOS EDUARDO ALVES PONTES DACAL ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DA SILVA CHEDE (OAB SC067345) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 180 - 26/06/2025 - PETIÇÃO Evento 179 - 26/06/2025 - Pedido de Dilação de Prazo
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5034959-84.2023.8.24.0090/SC REQUERENTE : CRISTIANE RUBBI ADVOGADO(A) : LUA MAGAGNIN BOEIRA (OAB SC044370) REQUERIDO : ALESSANDRA DA SILVA CHEDE ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DA SILVA CHEDE (OAB SC067345) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, proponho sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANE RUBBI em face de ALESSANDRA DA SILVA CHEDE e LABORATORIO DO NOTEBOOK MANUTENCAO DE COMPUTADORES LTDA para reconhecer o grupo econômico entre as empresas rés e desconsiderar a personalidade jurídica, responsabilizando solidariamente da sócia ALESSANDRA DA SILVA CHEDE e da empresa LABORATORIO DO NOTEBOOK MANUTENCAO DE COMPUTADORES LTDA. Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995.  SENTENÇA  Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta.
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