David Jose Fonseca

David Jose Fonseca

Número da OAB: OAB/SC 067296

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSC
Nome: DAVID JOSE FONSECA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Produção Antecipada da Prova Nº 5002605-69.2025.8.24.0014/SC REQUERENTE : IVONEI DA APARECIDA ANTUNES DA SILVA DOS PASSOS ADVOGADO(A) : DAVID JOSE FONSECA (OAB SC067296) DESPACHO/DECISÃO A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe, no rol de direitos e garantias fundamentais do art. 5º, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV, grifei). A densidade semântica do signo "comprovarem" indica, de forma clara e patente, a necessidade de efetiva demonstração da real situação financeira, sem o que a benesse deverá ser negada. Não é possível, assim, outra interpretação – seja pelo texto da Lei Maior, seja pela constatação fática de que muitas vezes pessoas que não precisam da gratuidade tentam a ela fazer jus, seja porque o Poder Judiciário não é palco para aventuras jurídicas lamentavelmente levadas a cabo de forma comum – já que nenhuma consequência pecuniária, normalmente, advém do insucesso da tentativa. Via de consequência, não basta a alegação, afigurando-se indispensável a comprovação da insuficiência de recursos; aliás, parêmia latina de outrora já assenta que "alegar e não provar é o mesmo que não alegar" ( allegare nihil et allegatum non probare paria sunt ). De mais a mais, a constatação histórica trilha no mesmo caminho, bastando rememorar, para tanto, que, durante a Constituinte, rejeitou-se a Emenda n. 340 1 , proposta por Mello Reis (PDS/MG), em 9-7-1988, que objetivava suprimir do inciso supracitado, do Projeto B (2º turno), os termos "aos que comprovarem insuficiência de recursos", sob o seguinte fundamento: "a supressão proposta inviabiliza o texto aprovado em primeiro turno, na medida em que obriga o Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita para todos, independentemente de sua condição econômica". Em outras palavras, a rejeição da emenda reflete a intenção do legislador constituinte de que a gratuidade da justiça seja conferida àqueles que, nitidamente, não possam arcar com as despesas do processo. Nesse pensar, desde a promulgação da Carta da Primavera de 1988, ao menos, o elemento histórico impõe uma distinção entre a garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV) e a assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV). Certo que há entre elas intersecção: mas ambas convivem no mesmo texto constitucional, compostas por elementos de igual envergadura, não havendo como, genericamente, invocar a primeira para simplesmente negar eficácia à segunda, já que, em nosso ordenamento, pela incompatibilidade com a ideia de Constituição rígida, não vige a teoria das normas originárias constitucionais eivadas do vício da inconstitucionalidade (sustentada por Otto Bachof, especialmente em sua obra Normas constitucionais inconstitucionais? . [trad. COSTA, José M.M. Cardoso da.] São Paulo: Prol Editora Gráfica, 2008, 96 p.). Em idêntica senda: STF, ADI 815, rel.  Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 28-3-1996. Acentuo, ainda sobre o dever de interpretação da totalidade constitucional como um todo coeso e harmônico, que conforme voto-vista do Ministro Eros Grau na ADI n. 3685-8, "não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços. Tenho insistido em que a interpretação do direito é interpretação do direito , não de textos isolados, desprendidos do direito. Não se interpreta textos de direito , isoladamente, mas sim o direito – a Constituição – no seu todo" (STF, ADI n. 3685-8, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 22-3-2006, grifos do autor). Inviável, portanto, a alegação abstrata da inafastabilidade da jurisdição no afã de negar vigência ao termo à necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, dever também previsto na Lei Maior, o que violaria a ratio essendi desta. Nessa tessitura, é no mínimo de questionável constitucionalidade a previsão de que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), por conflitar com a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos prevista constitucionalmente. É certo que a determinação é abrandada pelo Codex processual civil, ao dispor que o pedido de justiça gratuita somente pode ser indeferido quando há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, ser possibilitado à parte comprovar o preenchimento de tais requisitos (art. 99, § 2º, CPC). De toda sorte, parece desnecessário registrar que é a Constituição que deve servir de base e norte para a interpretação da lei infraconstitucional – e não o contrário. Utilizar cegamente o regramento infraconstitucional (na hipótese, o CPC) de forma divorciada da Lei Maior é, pois, subverter toda a lógica da estrutura em que se baseia o sistema jurídico pátrio. Ergo , o deferimento de maneira desmedida e precoce da gratuidade, pautado em mera alegação, além de ignorar os aspectos psicológico (risco da litigância frívola/predatória) e econômico (o serviço tem um custo para ser mantido) da prestação jurisdicional, não apenas viola o texto constitucional, mas também negligencia o dever tributário insculpido no art. 13 da Lei Complementar Estadual n. 17.654/2018, que determina: "O controle e o acompanhamento do efetivo e correto recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais competem ao magistrado que preside o processo no primeiro ou no segundo grau de jurisdição". Aliás, conquanto despiciendo, registro: a prestação jurisdicional nunca é grátis: quando uma pessoa que não deveria ter direito à gratuidade a obtém indevidamente, o custo (que não desaparece, mas continua existindo), é arcado (diluído) por toda a sociedade, que, em última análise, é quem mantém toda a estrutura estatal, inclusive a do Poder Judiciário. Justamente para evitar isso é que se rejeitou a proposta de alteração durante a Constituinte, conforme rememorado alhures. Mas não é só. Vou além para não ficar aquém. A Resolução CM n. 11/2018 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina prevê que, ante o pleito de gratuidade, não deve o Juiz quedar-se inerte, cabendo a ele, antes, "efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos (art. 1º, I, b). Nesse exato sentido é que a jurisprudência tem decidido que "para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016509-65.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2018, grifei). De fato, tal entendimento, "[...] além de resgatar o componente ético dos pedidos de justiça gratuita, protege a garantia constitucional , na medida em que impede a sua desvirtuação, principalmente pelos evidentes abusos que têm ocorrido atualmente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0009276-56.2016.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2016, grifei). Com esse breve intróito, concluo que nada há de inconstitucional ou ilegal na determinação judicial de comprovação cabal da insuficiência de recursos, por meio de documentação apta a tal desiderato. Em prosseguimento, há necessidade de aquilatar a (in)existência de um limite objetivo de renda indicativo da locução "insuficiência de recursos". Quanto a esse aspecto, cumpre registrar, a título argumentativo, que a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, com base legal (art. 16, I, da Lei Complementar Estadual n. 575/2012), deliberou sobre a fixação de parâmetros objetivos para a denegação de assistência nas hipóteses de atendimentos individuais, do que resultou a Resolução n. 15/2014 – cujo art. 2º tem a seguinte redação: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais (grifei). [...] § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. Por óbvio, tais critérios "[...] não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada" (a teor do § 12 do mesmo dispositivo), pois se sabe que a realidade é muito mais complexa do que a capacidade imaginativa, de sorte que não há como se prever absolutamente todas as situações possíveis. Contudo, tais parâmetros, em decorrência da idoneidade da triagem e do respeito à instituição, vem também dando a tônica do entendimento adotado pela Corte barriga-verde, para aferição da situação de hipossuficiência apta à concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, como espelha o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PROFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL E NO REGIMENTO INTERNO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDIMENTO BRUTO MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060163-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 7-12-2023, grifei). Evidentemente, repito, o caso concreto poderá indicar a necessidade de concessão da gratuidade ainda que a renda ultrapasse tal patamar; tais casos, por excepcionais, demandam justificativa (e cabal prova ) de despesas extraordinárias e involuntárias , decorrentes de eventos imprevisíveis e inevitáveis . No caso vertente, inobstante o pedido de gratuidade de justiça, não há qualquer comprovação acerca da efetiva insuficiência de recursos, o que evidencia, a priori , a inviabilidade de concessão da benesse, na exata dicção do supracitado inciso LXXIV da Carta da Primavera; de todo modo, antes da rejeição do pleito, há que se oportunizar a adequada comprovação da situação econômico-financeira da parte (art. 99, § 2º, in fine ). Diante do exposto, intime-se a parte autora, através de seu procurador para, em 15 dias, esclarecer e comprovar documentalmente a alegada situação de hipossuficiência econômica , mediante a juntada indicada dos seguintes documentos (cf. recomendações estampadas na Nota Técnica CIJESC n. 3/2022), atualizados e referentes a toda sua unidade familiar (acaso ainda não juntados): (a) demonstrativo atual de pagamento de salário, rendimento ou benefício previdenciário ou, se não os tiver (como no caso de trabalho informal), declaração de rendimentos; (b) última declaração do imposto de renda, ou declaração, sob as penas da lei, de que a parte é isenta de prestá-la; (c) certidão de propriedade de bens imóveis, expedida pelo Cartório de Imóveis da Comarca onde reside; ( d) certidão de propriedade de veículo automotor, expedida pelo órgão de trânsito com competência sobre o município onde reside; (e) declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto, conforme art. 105 do CPC) contendo as seguintes informações: (I) profissão, (II) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar, (III) nome e número de seus dependentes, se tiver, (IV) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas, anexando os respectivos comprovantes, (V) relação dos bens imóveis e veículos automotores do seu núcleo familiar, com indicação dos respectivos valores e juntada dos respectivos comprovantes de propriedade; (f) se informada atividade na agricultura, declaração do sindicato rural com a atividade e remuneração média, bem como declaração do imposto territorial rural (ITR) ou cópia do contrato de arrendamento; (g) se alegada situação de desemprego, carteira de trabalho (CTPS), incluindo folha em branco posterior à última anotação, para comprovar inexistência de vínculo atual; (h) se alegadas despesas extraordinárias impositivas, os respectivos comprovantes; (i) se postulante for pessoa jurídica, cópia dos livros contábeis que comprovem o lucro líquido pelo menos nos últimos dois exercícios financeiros, o valor das dívidas correntes e de seu patrimônio imobilizado e o valor dos recursos em aplicações ou investimentos e, caso inexistente qualquer deles, declaração expressa de seu administrador a respeito, sob penas da lei, além dos documentos dos itens C e D supra, ou seja, comprovantes de propriedade de imóveis e automotores; (j) complementarmente, qualquer outro documento que sirva para mostrar sua situação financeira. Deverá, ainda, no mesmo interregno, fundamentar pormenorizadamente a impossibilidade de pagamento parcelado das custas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC). Alternativamente, poderá tão somente comprovar o pagamento das custas judiciais. Após, voltem conclusos no localizador análise inicial . 1. Disponível em:
  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002605-69.2025.8.24.0014 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos na data de 06/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5001329-76.2020.8.24.0014/SC REQUERENTE : IVONEI DA APARECIDA ANTUNES DA SILVA DOS PASSOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : DAVID JOSE FONSECA (OAB SC067296) INTERESSADO : MAXIMO SACO ADVOGADO(A) : LUIZ SERGIO GRIS FILHO ADVOGADO(A) : ANNA CHRISTINA GRIS ADVOGADO(A) : CAMILA PRONER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Iracema Antunes de Lis , ocorrido em 23-02-2020. Houve reconhecimento da qualidade de companheiro de Máximo Saco (evento 22). Após intimado, discordou da partilha do evento 20 (evento 30), pois não houve a meação de todos os bens do espólio. No evento 67, a inventariante manifestou que, devido à união estável ter ocorrido em 2012, quando a de cujus possuía 74 anos, há imposição legal de que o regime de bens seria de separação obrigatória. Determinou-se a intimação do inventariante para manifestação (evento 70), tendo se manifestado no evento 74. Vieram os autos conclusos. Decido. Como se vê do plano de partilha trazido pela inventariante (evento 20), Máximo Saco foi incluído como meeiro do patrimônio deixado pela de cujus. É bem verdade que, na ausência de contrato anterior que delimite o regime de bens, aplica-se à união estável o regime de comunhão parcial de bens, de modo que todo o patrimônio adquirido, onerosamente, na convivência da união, deve ser partilhado na razão de 50% para cada (arts. 1.658 e 1.725, ambos do CC). Contudo, na hipótese dos autos, porque inexistente documento em sentido diverso, é possível concluir que a união teve início em 2012, conforme manifestado por Máximo (evento 12) e concordado pela inventariante (evento 20). Ou seja, quando da união, a de cujus já contava com 74 anos de idade. Nesse contorno, utilizando a redação do art. 1.641, II do Código Civil, seja antes ou após a alteração trazida pela Lei n. 12.344/2010, é obrigatório o regime de separação de bens pelo critério objetivo da idade do nubente: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: [...] II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010); A aplicação do dispositivo para regramento da partilha de bens de união estável é pacífico, embasado, aliás, em entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641,II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento. (REsp1.403.419/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRATURMA, julgado em 11/11/2014, DJe de 14/11/2014). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os recursos extraordinários RE 646.721/RS e RE 878.694/MG, firmou tese no sentido de vedar qualquer distinção no tratamento sucessório de cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em qualquer caso, o regramento constante do art. 1.829 do Código Civil Portanto, volta-se às disposições do referido artigo, que trata da sucessão legítima: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; Nesse particular, ante a existência de herdeiros necessários, inexiste concorrência com o companheiro, uma vez que a convivência era submetida ao regime da separação obrigatória de bens, não se falando em meação. Lado outro, eventual comunicação exige, conforme entendimento jurisprudencial pátrio majoritário, a comprovação de esforço comum para sua aquisição, consoante interpretação conferida à Súmula n. 377/STF (STJ - AgInt no AgRg no AREsp 233.788/MG, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo VIllas Bôas Cueva, julgado em 19/11/2018). A propósito, colhe-se do nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECEU O DIREITO À MEAÇÃO DA COMPANHEIRA (FALECIDA NO CURSO DO INVENTÁRIO). INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DIREITO À MEAÇÃO. ACOLHIMENTO. R EGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. FALECIDO QUE, À ÉPOCA DO ENLACE RELIGIOSO, ERA MAIOR DE 60 ANOS. INCIDÊNCIA DO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 258 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE QUE NÃO CONCORRE COM OS DESCENDENTES. ARTIGO 1.829, INCISO I, DA LEGISLAÇÃO CIVIL EM VIGOR QUANDO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. ENUNCIADO 377 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OU MESMO ALEGAÇÃO DE ESFORÇO COMUM A JUSTIFICAR A MEAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004266-33.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024, grifei). Por fim, destaca-se que o STJ, em repercussão geral, decidiu que não é mais obrigatório o regime de separação obrigatória de bens nos casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de setenta anos, desde que haja manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública (ARE 1309642, Relator: Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 01-02-2024, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, Divulg 01-04-2024, Public 02-04-2024). Assim, ante o falecimento da autora em 2020, aplica-se a regra do art. 1.641 do Código Civil. Ante o exposto, reconheço que o regime de bens aplicável à união estável entre Máximo e a falecida Iracema é o da separação obrigatória de bens. Dando prosseguimento, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 dias: cumpra integralmente o despacho constante do evento 63; comprove detalhes da relação jurídica entre a autora da herança e a empresa Rio Canoas antes da aquisição do imóvel — justificando, assim, o pagamento do imóvel de n. 29.407 por parte da referida empresa — ou, alternativamente, apresente declaração da empresa confirmando que a relação foi exclusivamente com a falecida, sem qualquer participação do companheiro, sob pena de manutenção da meação reconhecida sobre o bem no evento 38. Cite-se Eva Terezinha Camargo da Silva, conforme determinado no evento 63. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000427-94.2023.8.24.0216/SC APELANTE : THASSILA APARECIDA BORTOLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID JOSE FONSECA (OAB SC067296) APELADO : VANDERLEI BORTOLI (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIANO BENIN (OAB SC029300) DESPACHO/DECISÃO VANDERLEI BORTOLI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Civil. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção. Nas razões recursais, a parte recorrente postulou a concessão do benefício da justiça gratuita. Após os devidos trâmites, o pedido foi indeferido, momento em que determinou-se a intimação da parte para proceder ao recolhimento do preparo recursal ( evento 31, DESPADEC1 ). Intimada acerca da referida decisão, o prazo decorreu sem manifestação (evento 36), circunstância que torna deserto o recurso especial. Ressalte-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024). Sob este prisma, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 19, RECESPEC1 . Intimem-se.
Anterior Página 2 de 2