David Jose Fonseca
David Jose Fonseca
Número da OAB:
OAB/SC 067296
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSC
Nome:
DAVID JOSE FONSECA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000726-94.2024.8.24.0003/SC (Pauta: 335) RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRENTE: ANGELA MACEDO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI-SC (RÉU) PROCURADOR(A): DAVID JOSE FONSECA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000726-94.2024.8.24.0003/SC (Pauta: 335) RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRENTE: ANGELA MACEDO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI-SC (RÉU) PROCURADOR(A): DAVID JOSE FONSECA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005613-88.2024.8.24.0014/SC AUTOR : JOSE ADENIR DA FONSECA ADVOGADO(A) : DAVID JOSE FONSECA (OAB SC067296) SENTENÇA 3.0 ? DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ?JOSE ADENIR DA FONSECA? em desfavor do MUNICÍPIO DE VARGEM? e, como consequência, EXTINGO a presente ação, resolvendo-a no mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/09). Indefiro o pedido de justiça gratuita feito pelo autor, uma vez que não demonstrada a hipossuficiência. Sobrevindo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Campos Novos/SC, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005614-73.2024.8.24.0014/SC AUTOR : EVANDRO SERGIO CORREA ADVOGADO(A) : DAVID JOSE FONSECA (OAB SC067296) SENTENÇA 3.0 ? DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ? EVANDRO SERGIO CORREA ? em desfavor do MUNICÍPIO DE VARGEM? e, como consequência, EXTINGO a presente ação, resolvendo-a no mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/09). Indefiro o pedido de justiça gratuita feito pelo autor, uma vez que não demonstrada a hipossuficiência. Sobrevindo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Campos Novos/SC, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005612-06.2024.8.24.0014/SC AUTOR : CELSO IR SCHEREIBER ADVOGADO(A) : DAVID JOSE FONSECA (OAB SC067296) SENTENÇA 3.0 ? DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CELSO IR SCHEREIBER em desfavor do MUNICÍPIO DE VARGEM? e, como consequência, EXTINGO a presente ação, resolvendo-a no mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/09). Indefiro o pedido de justiça gratuita feito pelo autor, uma vez que não demonstrada a hipossuficiência. Sobrevindo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Campos Novos/SC, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005615-58.2024.8.24.0014/SC AUTOR : LINDONES DIAMES CHIOCHETTA ADVOGADO(A) : DAVID JOSE FONSECA (OAB SC067296) SENTENÇA 3.0 ? DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ? LINDONES DIAMES CHIOCHETTA ? em desfavor do MUNICÍPIO DE VARGEM? e, como consequência, EXTINGO a presente ação, resolvendo-a no mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/09). Indefiro o pedido de justiça gratuita feito pelo autor, uma vez que não demonstrada a hipossuficiência. Sobrevindo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Campos Novos/SC, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos. Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 5000963-61.2025.8.24.0014/SC (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL APELANTE: POSTO JRL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DAVID JOSE FONSECA (OAB SC067296) APELADO: PREGOEIRO - MUNICÍPIO DE VARGEM - VARGEM (IMPETRADO) APELADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE VARGEM - VARGEM (IMPETRADO) ADVOGADO(A): JANAINA PATRICIA FOSCARINI (OAB SC029745) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE VARGEM (INTERESSADO) PROCURADOR(A): WAGNER PATRYCK LOPES PROCURADOR(A): JANAINA PATRICIA FOSCARINI INTERESSADO: AUTO POSTO E MECANICA SAO CRISTOVAO LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LUIZ SERGIO GRIS FILHO ADVOGADO(A): ANNA CHRISTINA GRIS ADVOGADO(A): CAMILA PRONER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de junho de 2025. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005616-43.2024.8.24.0014/SC AUTOR : ROSANE KUNEN ADVOGADO(A) : DAVID JOSE FONSECA (OAB SC067296) SENTENÇA 3.0 ? DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ? ROSANE KUNEN ? em desfavor do MUNICÍPIO DE VARGEM? e, como consequência, EXTINGO a presente ação, resolvendo-a no mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/09). Indefiro o pedido de justiça gratuita feito pelo autor, uma vez que não demonstrada a hipossuficiência. Sobrevindo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Campos Novos/SC, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005617-28.2024.8.24.0014/SC AUTOR : RUBENS ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : DAVID JOSE FONSECA (OAB SC067296) SENTENÇA 3.0 ? DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ? RUBENS ALVES DA SILVA ? em desfavor do MUNICÍPIO DE VARGEM? e, como consequência, EXTINGO a presente ação, resolvendo-a no mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/09). Indefiro o pedido de justiça gratuita feito pelo autor, uma vez que não demonstrada a hipossuficiência. Sobrevindo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Campos Novos/SC, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada da Prova Nº 5002605-69.2025.8.24.0014/SC REQUERENTE : IVONEI DA APARECIDA ANTUNES DA SILVA DOS PASSOS ADVOGADO(A) : DAVID JOSE FONSECA (OAB SC067296) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o art. 381 do Código de Processo Civil que a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: a) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; b) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; c) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Note-se que a medida pode ser postulada, não somente na forma preparatória, mas também no curso da ação, conforme lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O interesse da parte pode justificar seu ajuizamento em período anterior ao da ação principal, quando então terá caráter nitidamente preparatório; ou durante o curso de ação de conhecimento, quando a prova deverá ser produzida, desde que justificada a impossibilidade de a parte aguardar o momento processual próprio de produção probatória ou a possibilidade de acelerar ou engendrar a autocomposição. (Comentário ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1012). Além disso, a produção antecipada de provas visa a "preservar alguma prova, para que ela possa vir a ser utilizada na sequência" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo cautelar. 6. ed. São Paulo: RT, 2014. p. 257). No caso vertente, aduz a autora que é inventariante do espólio de Iracema Antunes de Lis, falecida em 23-2-2020; no curso do inventário (n. 5001329-76.2020.8.24.0014), foi reconhecida a existência de união estável entre o de cujus e seu companheiro, sob o regime da separação obrigatória de bens; para afastar eventual direito de meação sobre o imóvel rural de matrícula n. 29.407, é imprescindível demonstrar que referido bem faz parte dos bens particulares da falecida; é necessário que a ré indique quem era o proprietário do imóvel denominado “RC-E-27”, utilizado para formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Garibaldi, que deu ensejo à reposição patrimonial onde a empresa ré foi interveniente pagadora do terreno rural matrícula n. 29.407. Desse modo, considerando que a produção de prova postulada pode auxiliar na resolução das questões debatidas no referido inventário, reputo presente hipótese autorizadora da produção de prova antecipada postulada, nos moldes do supracitado art. 381 do Código de Processo Civil. Em adição, a parte autora também apresentou os fatos e razões que justificam a presente demanda, preenchendo assim os requisitos do art. 382 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, admito a produção antecipada de prova documental (artigos 381 a 383, CPC). Cite-se a parte ré, nos moldes do art. 382, § 1º, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, preste a informação ou colacione aos autos a documentação relacionada aos fatos indicados na inicial. Advirta-se a parte demandada de que "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário" (art. 382, § 4º, do CPC). Deste modo, a citação nesta demanda probatória servirá para que a parte possa exercer o contraditório, em moldes limitados à discussão sobre o direito à prova, bem ainda, competência do órgão jurisdicional, legitimidade e interesse, não se autorizando a discussão sobre a valoração da prova e dos efeitos jurídicos dos fatos probandos (art. 382, § 2º, CPC). Anoto, por fim, que, nos termos da súmula 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, "na ação de produção antecipada da prova somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo". Apresentados os documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, voltando conclusos na sequência. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Intimem-se.
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