Marcos Afonso Johner

Marcos Afonso Johner

Número da OAB: OAB/SC 067138

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSC
Nome: MARCOS AFONSO JOHNER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 5001400-76.2024.8.24.0034/SC APELANTE : JOSIAS ROTELLIS PINO GOMES (RÉU) ADVOGADO(A) : NODIVAR CARATI (OAB RS067653) ADVOGADO(A) : MARCOS AFONSO JOHNER (OAB SC067138) ADVOGADO(A) : THIAGO LUCIANO DIAS (OAB SC041254) DESPACHO/DECISÃO Josias Rotellis Pino Gomes interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 25, RECESPEC1 . O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 19, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 171 do Código Penal, no que concerne à atipicidade da conduta e consequente absolvição, trazendo a seguinte fundamentação: “A narrativa do acusado, desde o inquérito até o interrogatório judicial, é coerente e revela que sua intenção inicial era genuinamente a de devolver a bateria, o que efetivamente descaracteriza o dolo desde o início da conduta. O não retorno ao local decorreu de fatos supervenientes, como o acidente automobilístico e a vergonha de retornar com o bem danificado — elementos que, ainda que discutíveis sob a ótica civil, não configuram crime.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 33 e 59 do Código Penal, no que concerne à fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Afirma: “[...] embora o recorrente seja reincidente, apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente – os antecedentes –, sendo neutras todas as demais. Tal contexto recomenda, à luz do princípio da proporcionalidade, a adoção do regime semiaberto como mais adequado ao caso.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DA COCULPABILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. 2. O recorrente alega ofensa ao art. 619 do CPP, sustentando que o Tribunal de origem não apresentou fundamentação adequada para a redução da pena em fração inferior ao máximo permitido, quanto à tentativa. 3. O recorrente também alega ofensa ao art. 14, II, do CP, argumentando que não praticou atos de execução antes de ser preso, pleiteando absolvição com base no art. 386, III, do CPP. 4. Por fim, o recorrente alega negativa de vigência ao art. 66 do CP, defendendo a aplicação do princípio da coculpabilidade como atenuante, devido à sua situação de vulnerabilidade social e dependência química. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na fundamentação do acórdão quanto à fração aplicada na tentativa, e se a condenação por furto qualificado tentado deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de atos executórios. 6. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da teoria da coculpabilidade como atenuante, em razão da vulnerabilidade social e dependência química do recorrente. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente a impugnação apresentada pela defesa, não havendo omissão no acórdão, conforme jurisprudência do STJ. 8. A condenação por furto qualificado tentado foi mantida, com base em análise do acervo probatório que comprovou a materialidade e autoria delitivas, sendo vedado o revolvimento fático-probatório nesta via recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ. 9. A teoria da coculpabilidade não pode ser aplicada como atenuante, pois a jurisprudência do STJ não admite sua utilização como justificativa para a prática de delitos. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de prova que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão na fundamentação do acórdão não configura ofensa ao art. 619 do CPP. 2. A condenação por furto qualificado tentado é mantida quando comprovada a materialidade e autoria delitivas, sendo vedado o revolvimento fático-probatório. 3. A teoria da coculpabilidade não é aplicável como atenuante em razão de vulnerabilidade social e dependência química". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 386, III; CP, arts. 14, II, 66.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/8/2018; STJ, AgRg no REsp 1.770.619/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/06/2019. (AgRg no REsp n. 2.168.776/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (grifou-se) E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. TESE DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. OMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso. 2. Com amparo nas provas dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelo crime de peculato-furto e afastou a tese de atipicidade por ausência de dolo, diante do fato de que o acusado, na condição de engenheiro fiscal do município, ao atestar falsamente serviços não realizados, tinha plena ciência do prejuízo que isso causaria aos cofres públicos e do benefício ilegal auferido pela empreiteira. Alterar a referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 3. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 4. No caso, a execução de obras com materiais inapropriados, mediante proveito dos mecanismos frágeis de fiscalização municipal, gera riscos estruturais e compromete a segurança dos alunos da escola municipal que fariam uso da quadra esportiva em construção, fatos que caracterizam adequadamente a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, por não serem inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/2 sobre o mínimo legal -, que foi fixada em 4 anos de reclusão, consideradas quatro circunstâncias judiciais negativas - a culpabilidade, as circunstâncias, os motivos e as consequências do crime -, o que encontra respaldo na orientação deste Tribunal Superior e atrai o óbice descrito na Súmula n. 83 do STJ. 6. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissões a sua irresignação com a solução prévia. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.119.214/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.) (grifou-se) Quanto à segunda controvérsia , em relação aos arts. 33 e 59 do Código Penal, é incabível o recurso especial por incidência da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido, ao fixar o regime fechado para início de cumprimento da pena em razão da reincidência, decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ENCAMINHAMENTO DO ACUSADO E DA VÍTIMA PARA PRESTAREM DECLARAÇÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por furto simples, questionando a legalidade da afirmada condução coercitiva e a aplicação do princípio da insignificância, além de pleitear a fixação de regime aberto para cumprimento da pena. 2. A defesa alega violação dos arts. 5º, LXI, da CF/88, e 283 do CPP, e sustenta que o reconhecimento pessoal e as provas dele derivadas são ilegais, além de pleitear a aplicação do princípio da insignificância e a fixação de regime aberto. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada condução coercitiva do paciente foi ilegal e se o princípio da insignificância é aplicável ao caso. 5. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional fixado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do paciente. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 7. O encaminhamento do suspeito, em companhia da vítima, à autoridade policial, após ser detido por ela, constitui procedimento regular e necessário, não configurando constrangimento ilegal. 8. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor do bem subtraído não é ínfimo e o paciente é reincidente com maus antecedentes. 9. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes do paciente, mesmo com pena inferior a quatro anos. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade. 2. O encaminhamento do suspeito, em companhia da vítima, à autoridade policial, após ser detido por ela, constitui procedimento regular e necessário, não configurando constrangimento ilegal. 3. O princípio da insignificância não se aplica a réus reincidentes com maus antecedentes. 4. O regime inicial fechado é justificado para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, art. 283.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.886/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023. (HC n. 893.778/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) (grifou-se) E: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Na hipótese, a instância ordinária sopesou a vetorial atinente à circunstâncias do crime com base em fundamentos idôneos, não havendo que se falar em utilização de elementos do próprio tipo penal para majorar negativamente tal circunstância judicial. Não há, portanto, motivo para o decote de dela. 3. "Tendo sido o furto cometido mediante violação de domicílio, asilo inviolável do cidadão, o que agrega maior desvalor à conduta, bem como as consequências geradas na vítima após o delito, por trazer grande temor em permanecer no imóvel, fica justificada a exasperação da pena-base a título da culpabilidade e das consequências do crime" (AgRg no AREsp n. 2.206.637/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.) 4. Ainda na linha dos precedentes desta Corte, "a despeito do estabelecimento de sanção penal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o Paciente é reincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena foi devidamente fundamentado" (AgRg no HC n. 722.608/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 982.945/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) (grifou-se). Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 25, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000196-33.2025.8.24.0043/SC AUTOR : GENECI AMARAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AIRTON SEHN (OAB SC019236) RÉU : MATHEUS LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO LUCIANO DIAS (OAB SC041254) ADVOGADO(A) : MARCOS AFONSO JOHNER (OAB SC067138) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias (prazo comum), especificar provas que pretendam produzir, fundamentando acerca de suas necessidade, pertinência e relevância para o desate da controvérsia, sem prejuízo de, acaso presentes circunstâncias ensejadoras, proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, forte no livre convencimento motivado.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002133-15.2024.8.24.0043/SC AUTOR : RENI WEIRICH GRILEITOV ADVOGADO(A) : MARCOS AFONSO JOHNER (OAB SC067138) ADVOGADO(A) : THIAGO LUCIANO DIAS (OAB SC041254) RÉU : KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB SP287894) RÉU : BRAVSUL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RS104666) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias (prazo comum), especificar provas que pretendam produzir, fundamentando acerca de suas necessidade, pertinência e relevância para o desate da controvérsia, sem prejuízo de, acaso presentes circunstâncias ensejadoras, proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, forte no livre convencimento motivado.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020738-84.2024.8.24.0018/SC EXECUTADO : MAX MICHAEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS AFONSO JOHNER (OAB SC067138) DESPACHO/DECISÃO A parte executada MAX MICHAEL DOS SANTOS foi citada por edital (evento 08), deixando transcorrer o prazo sem apresentar defesa (evento 09). Deste modo, com base no art. 72, II, do CPC, nomeio curador especial à parte executada, nos termos da Res. CM n. 5/2019. O nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo ou não e apresentar defesa. Na hipótese de eventual renúncia ao encargo pelo curador nomeado, deverá o Cartório promover a nomeação de outro procurador, observada a lista do sistema AJG. Intime-se para manifestação, no prazo legal, sobretudo em relação à penhora de ativos financeiros da parte executada, no valor de R$ 250,53.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5043989-77.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : VILSON ROBERTO DIEDRICH ADVOGADO(A) : MARCOS AFONSO JOHNER (OAB SC067138) ADVOGADO(A) : THIAGO LUCIANO DIAS (OAB SC041254) EMBARGANTE : ADRIANE BIESDORF ADVOGADO(A) : MARCOS AFONSO JOHNER (OAB SC067138) ADVOGADO(A) : THIAGO LUCIANO DIAS (OAB SC041254) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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