Celiana Adao Carneiro

Celiana Adao Carneiro

Número da OAB: OAB/SC 067053

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celiana Adao Carneiro possui 86 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 86
Tribunais: TRF4, TJSC, TJPR
Nome: CELIANA ADAO CARNEIRO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) APELAçãO CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000166-95.2025.4.04.7218/SC RELATOR : PAULO CRISTOVÃO DE ARAÚJO SILVA FILHO AUTOR : LANDIVIO LINZMEYER ADVOGADO(A) : CELIANA ADAO CARNEIRO (OAB SC067053) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 48 - 15/07/2025 - Perícia designada Evento 47 - 02/07/2025 - Determinada a intimação
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004881-72.2024.8.24.0058/SC AUTOR : TEREZINHA MARILDA IDALENCIO ADVOGADO(A) : CELIANA ADAO CARNEIRO (OAB SC067053) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Sendo assim, REVOGO o item 4.1 da decisão saneadora (evento 31, DOC1). INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, informe expressamente se requerem a realização da perícia para atestar a validade do contrato digital, ciente de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, com a distribuição do ônus na forma decidida em evento 31. DEFIRO a produção de perícia digital para verificar se o contrato digital foi ou não firmado pela parte autora. NOMEIO o Perito em Informática e Análise de Sistemas JEAN RICHARD, que deverá realizar a perícia de acordo com o art. 466 e seguintes do Código de Processo Civil.  ARBITRO os honorários em R$ 1.000,00, diante da natureza e da complexidade da prova a ser realizada.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000696-87.2025.4.04.7222/SC RELATOR : JOAO AUGUSTO CARNEIRO ARAUJO AUTOR : MARLI SILVIA DUMS ADVOGADO(A) : CELIANA ADAO CARNEIRO (OAB SC067053) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 10/07/2025 - Perícia designada
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001766-18.2025.8.24.0055/SC AUTOR : OLIVALDO RIBEIRO ADVOGADO(A) : CELIANA ADAO CARNEIRO (OAB SC067053) DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei . Em direção oposta ao ônus da comprovação previsto na Constituição, o diploma processual traz uma presunção de veracidade da mera alegação de hipossuficiência, o que não pode prevalecer, na medida em que não se pode subverter a interpretação do dispositivo constitucional à luz da lei ordinária. De todo modo, tal presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo Magistrado, da devida comprovação (STJ, REsp 1660430/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017). Ressalta-se que se trata de questão prejudicial, sendo impertinente a análise dos demais requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil ou até mesmo do pedido liminar. Em decorrência, por não haver condições de imediata análise do pleito de justiça gratuita, intime-se a parte ativa para, no prazo improrrogável de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial , recolher as custas judiciais ou complementar a documentação até então apresentada para fazer prova da hipossuficiência, oportunidade em que deverá: a) juntar os 03 (três) últimos contracheques e declaração de imposto de renda (até mesmo a isenção de declaração), inclusive do cônjuge ou companheiro, se houver; b) relacionar a propriedade de bens imóveis e automóveis ou declarar a inexistência destes, e c) relacionar a existência de todos os créditos bancários, incluindo recursos financeiros em aplicações ou investimentos, ou declarar a inexistência destes. Cumprido o que foi determinado acima, os autos deverão voltar conclusos com urgência para análise do pedido liminar.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5059537-79.2024.8.24.0930/SC AUTOR : MARLI SILVIA DUMS ADVOGADO(A) : CELIANA ADAO CARNEIRO (OAB SC067053) RÉU : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) SENTENÇA Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLI SILVIA DUMS em face de VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para:  a) afastar a cobrança do seguro prestamista e do seguro renda hospitalar, nos termos da fundamentação; e b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). Diante da sucumbência recíproca, arbitra-se os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cabendo à parte autora o adimplemento de 70% e à parte ré o pagamento de 30% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na mesma proporção supramencionada.  A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitado em julgado, arquivem-se.
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou