Geana Santa Ana Oliveira
Geana Santa Ana Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 067029
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TJSC
Nome:
GEANA SANTA ANA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCELAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR EVIDENTE. NECESSIDADE DE CÁLCULO DOS JUROS E PARCELAMENTOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95). AUSENTE OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos recorridos em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da autora para determinar readequação do cálculo dos valores devidos, de modo que: a) O montante pago em dezembro/2023 seja corretamente computado como abatimento no saldo devedor total; b) O parcelamento automático incida apenas sobre o saldo residual apurado naquela data, somado às compras efetuadas posteriormente; c) Sejam revistos os juros e encargos aplicados para evitar cobrança indevida decorrente da interpretação abusiva do pagamento efetuado. 2. Os embargantes alegaram vício no acórdão prolatado, sob o fundamento de que a revisão dos cálculos, conforme determinado no acórdão tem alto grau de complexidade, sendo incompatível com o rito dos juizados especiais. Argumentaram que a valor da dívida de forma líquida. Requereram o saneamento das omissões. 3. Os embargos de declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1022 do CPC. 4. Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos. Recurso conhecido. 5. O tema 339 do STF (AI 791.292 Rel. Ministro Gilmar Mendes), consolidou entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. Inexiste vício na decisão colegiada, sobretudo na medida em que o acórdão se encontra devidamente fundamentado. Embora a decisão colegiada não apresente o valor exato do débito, estabeleceu o critério para readequação do valor, o qual poderá ser obtido por simples cálculos aritméticos, não sendo, portanto, ilíquida. 6. A ausência do exame pormenorizado de cada uma das alegações não constitui omissão ou contradição. Os embargantes pretendem a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via. O mero inconformismo pelo entendimento diverso não importa em omissão, contradição ou obscuridade. 7. Recurso conhecido e não provido. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008048-43.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50030736120248240016/SC) RELATOR : FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART AGRAVANTE : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300) AGRAVADO : BIO G SISTEMAS DE SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : GEANA SANTA ANA OLIVEIRA (OAB SC067029) ADVOGADO(A) : MATHEUS CHAVES CANANI (OAB SC042051) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 26 - 28/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 24 - 27/05/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003073-61.2024.8.24.0016/SC AUTOR : BIO G SISTEMAS DE SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : GEANA SANTA ANA OLIVEIRA (OAB SC067029) ADVOGADO(A) : MATHEUS CHAVES CANANI (OAB SC042051) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência, para: 1. Declarar a inexigibilidade do débito relativo a multa rescisória do contrato nº 0401689673, no valor de R$ 730,94 2. Condenar a ré TELEFONICA BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios pela taxa legal, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do CC, a partir do evento danoso (17.06.2024), e de correção monetária, pelo IPCA, conforme art. 389, par. único, do CC a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor depositado na subconta vinculada aos autos a título de caução (ev. 13 e 18). Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado, e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se.
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