Wilson Junior Cidrao

Wilson Junior Cidrao

Número da OAB: OAB/SC 067008

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSC
Nome: WILSON JUNIOR CIDRAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5029094-05.2023.8.24.0018/SC AUTOR : VERA LUCIA TONINI DARIVA ADVOGADO(A) : WILSON JUNIOR CIDRAO (OAB SC067008) ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) AUTOR : DELIRIO SALVADOR DARIVA ADVOGADO(A) : WILSON JUNIOR CIDRAO (OAB SC067008) ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) RÉU : MENDES E FILHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MENDES DE MEDEIROS (OAB SC065726) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca das propostas e depositem os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias (metade cada uma), sob pena de preclusão.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034088-62.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50290940520238240018/SC) RELATOR : JAIME MACHADO JUNIOR AGRAVANTE : VERA LUCIA TONINI DARIVA ADVOGADO(A) : WILSON JUNIOR CIDRAO (OAB SC067008) ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) AGRAVADO : MENDES E FILHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MENDES DE MEDEIROS (OAB SC065726) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 21 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 20 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5020362-35.2023.8.24.0018/SC AUTOR : MARLENE IZCAK ADVOGADO(A) : WILSON JUNIOR CIDRAO (OAB SC067008) ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE CHAPECO - CRESOL CHAPECO ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1- Anote-se a penhora do Evento 41. 2- Determino que o cartório retifique o polo passivo da ação, excluindo o requerido COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE CHAPECÓ - CRESOL CHAPECÓ, para que passe a constar CRESOL ALIANÇA - COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA. 3- Após, intime-se a parte requerida para providenciar o recolhimento das custas finais. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5013447-96.2025.8.24.0018/SC AUTOR : MAICO FONSECA BUENO ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) ADVOGADO(A) : WILSON JUNIOR CIDRAO (OAB SC067008) AUTOR : MAIARA BORGES VIEIRA ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) ADVOGADO(A) : WILSON JUNIOR CIDRAO (OAB SC067008) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 30 dias, conforme art. 321 do CPC, art. 216-A da Lei n. 6.015/1973 e Portaria n. 65/2017 do CNJ, objetivando que atenda as seguintes providências: - retificar o valor da causa, que deve coincidir com o valor do imóvel usucapiendo (territorial somado ao predial); - juntar planta de situação e localização do imóvel e memorial descritivo, contendo os quesitos consistentes em número do lote (se for o caso), distância do cruzamento mais próximo, comprimentos de todos os lados, colocação dos ângulos de todos os vértices, orientação magnética do norte, área total do imóvel usucapiendo e seus confrontantes paralelamente, com a indicação das coordenadas UTM e a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do engenheiro civil responsável por sua confecção (art. 216-A, II, da Lei 6.015/1973 e art. 4º, II, da Portaria n. 65/2017 do CNJ); - juntar certidões negativas dos distribuidores das Justiças Federal e Estadual do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos 30 dias, pelos distribuidores da Comarca de Chapecó, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro , se houver; do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro , se houver, e, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião, dos demais possuidores anteriores e respectivos cônjuges ou companheiros (art. 4º, IV, da Portaria n. 65/2017 do CNJ); - juntar contrato de compra e venda (se houver) e outros documentos que comprovem a continuidade da posse, como no caso do pagamento de impostos, taxas de luz e água, desde o início da posse até a presente data, considerando a necessidade de comprovação do requisito temporal; - juntar cópia  do espelho do imóvel (IPTU) usucapiendo junto ao município de situação do imóvel. 2. Com a juntada da documentação, tornem os autos conclusos 1 . 1.  Fila: Concluso ANÁLISE INICIAL
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5008310-36.2025.8.24.0018/SC AUTOR : DARCI DALEMOLE ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) ADVOGADO(A) : WILSON JUNIOR CIDRAO (OAB SC067008) AUTOR : LOURDES DELANI DALEMOLE ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) ADVOGADO(A) : WILSON JUNIOR CIDRAO (OAB SC067008) DESPACHO/DECISÃO No evento 21, data_pericia1 , o perito postula adiantamento de parte dos honorários. Nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução n. 5, de 8 de abril de 2019, do Conselho da Magistratura, que é norma procedimental especial, os honorários periciais serão devidos: "§ 2º Excepcionalmente, por decisão fundamentada da autoridade judiciária, poderão ser adiantados 30% (trinta por cento) dos honorários ao perito, caso comprovada a necessidade dos valores para o cumprimento do encargo". Dessarte, defiro o requerimento. Requisite-se o adiantamento de 30% dos honorários periciais. Aguarde-se o laudo pericial.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021398-78.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : DAHMER GUINDASTES LTDA ADVOGADO(A) : WILSON JUNIOR CIDRAO (OAB SC067008) SENTENÇA Diante disso, DECLARO extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, § 1º e artigo 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95. Proceda-se ao levantamento da restrição efetuada através do RenaJud (evento 22, INCRESSIS1). Ressalto, desde já, que eventual reabertura do cumprimento de sentença somente será possível se a parte exequente indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora. Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5016520-76.2025.8.24.0018/SC AUTOR : ARTHUR EMANUEL RODRIGUES ADVOGADO(A) : WILSON JUNIOR CIDRAO (OAB SC067008) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1- Postula a parte ativa concessão do benefício da Justiça gratuita. O § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.  Tal presunção é de natureza relativa, não se impondo quando houver indícios de capacidade financeira. O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna dispõe que: [...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. "Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005174-20.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2017). Na mesma direção, retira-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.   1. A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração.    2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ.   3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 889.259/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11-10-2016). 2- No caso, observa-se que a parte autora deixou de apresentar documentos capazes de comprovar de forma suficiente a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, colhe-se do comprovante de residência juntado (Evento 1, Comprovante de Residência 4), que o autor reside com sua genitora. Assim, DETERMINO a intimação da parte ativa para, em 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira nos seguintes termos: a) juntar certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de sua residência em nome de cada integrante do núcleo familiar; b) juntar certidão do DETRAN em nome dos demais integrantes do núcleo familiar; c) juntar comprovantes de eventuais despesas extraordinárias (despesas com saúde); d) informar o número de dependentes, tudo sob pena de indeferimento. 3- Após, voltem conclusos. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5014937-90.2024.8.24.0018/SC REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : SADY JOSE MIOTTO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : WILSON JUNIOR CIDRAO (OAB SC067008) ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) REQUERENTE : OLIVA MIOTTO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : WILSON JUNIOR CIDRAO (OAB SC067008) ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pleito formulado e determino a avaliação judicial do imóvel de matrícula nº 59.578 do CRI de Chapecó. Expeça-se o respectivo mandado. Após, intime-se a parte autora para manifestação e, na sequência, ao MP.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021399-63.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : AD DAHMER GUINDASTES LTDA ADVOGADO(A) : WILSON JUNIOR CIDRAO (OAB SC067008) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar o cálculo atualizado do débito (abatendo-se o valor já recebido) e indicar bens passíveis de penhora ou promover o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito por ausência de bens.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 5029180-73.2023.8.24.0018/SC REQUERENTE : IGIOMAR ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THAISA LETICIA MULLER (OAB SC071195) ADVOGADO(A) : NILTON MARTINS DE QUADROS (OAB SC016351) REQUERIDO : JOAO PORTES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) ADVOGADO(A) : WILSON JUNIOR CIDRAO (OAB SC067008) DESPACHO/DECISÃO I. Do pedido de avaliação judicial dos bens Não há que se falar na pretendida avaliação, que fica relegada para a fase de liquidação de sentença, caso não haja acordo entre as partes e, caso haja partilha em sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E ALIMENTOS. [...] MÉRITO. PARTILHA. IMÓVEL (EDIFICAÇÃO). DISCUSSÃO SOBRE VALOR DA AVALIAÇÃO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO ENTRE OS EX-CONSORTES. PARCIAL ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER RELEGADA AO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIDÊNCIA ADEQUADA NO CASO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA AÇÃO DE PARTILHA. JULGADO REFORMADO NO PONTO. " Em ação de divórcio com partilha de bens, a sentença é meramente declaratória, e não condenatória. Tratando-se de partilha de bens é mais adequado - e, portanto, justo - declarar-se apenas a partilha, pois, ao passo que alguns bens valorizam no curso de tal demanda, como é o caso dos imóveis, outros desvalorizam, como no caso de bens móveis " (TJSC, AC n. 0502288-47.2013.8.24.0038, rel. Gilberto Gomes de Oliveira). "O direito de meação sobre acessão construída durante a união conjugal em imóvel de propriedade de terceiro converte-se em indenização devida pelo ex-consorte que permaneceu na posse da residência, com valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença" (TJSC, AI n. 0136355-52.2015.8.24.0000, rel. Monteiro Rocha). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0307183-77.2017.8.24.0011, de Brusque, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2020). (grifei) Isso posto, INDEFIRO o pleito. II. Do pedido de expedição de ofício aos credores fiduciários Defiro o pedido formulado, porquanto se revela imprescindível maior dilação probatória acerca da atual situação dos bens financiados. Isso poque, em relação ao imóvel objeto da discussão, consta apenas a planilha de evolução das prestações (​ evento 62, DOC5 ​). No tocante ao veículo Ford Ka, há apenas registro de alienação fiduciária do bem junto ao CRV (​ evento 18, DOC7 ​). Para tanto: a) Oficie-se à Caixa Econômica Federal (CEF) para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe toda a documentação pertinente ao financiamento do imóvel celebrado sob o contrato nº 844440579960, especialmente informações relativas às parcelas pagas e vincendas, bem como ao saldo devedor atualizado; b) Oficie-se à Transpocred para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe toda a documentação referente à alienação fiduciária do veículo Ford Ka, ano 2020, placas RAH4F33, especialmente no que se refere às parcelas pagas e vincendas, bem como ao saldo devedor atualizado. Após, dê-se vista às partes. Por fim, tornem conclusos.
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