Ana Paula Pereira

Ana Paula Pereira

Número da OAB: OAB/SC 066748

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Pereira possui 53 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF1, TJSP, TJMG, TRT12, TRF4, TJPR, TRF3, TJSC
Nome: ANA PAULA PEREIRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AGRAVO DE PETIçãO (5) INVENTáRIO (4) Separação Contenciosa (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008819-85.2025.8.24.0011 distribuido para Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque na data de 30/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5005681-13.2025.8.24.0011/SC AUTOR : ELOISA DEMERTINE DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA (OAB SC066748) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a emenda da inicial (E14) II. Ante a natureza do feito e a diminuta possibilidade de composição amigável, deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC. III. Das citações a) Cite(m)-se eventual(is) proprietário(s) registral(is) , bem como seu cônjuge, se casados forem, para apresentação de defesa, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do CPC, cientificando-o(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitas, como verdadeiras, as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). b) Citem-se, igualmente, com a mesma advertência legal, os confrontantes do imóvel objeto destes autos. b.1) Se os proprietários ou ocupantes dos imóveis confrontantes forem casados entre si e incidindo sobre o imóvel comunhão ou composse, bastará a manifestação de anuência de apenas um deles (art. 988, IV, do CNCGFE/SC). b.2) Na hipótese de o casamento ser regido pelo regime da separação de bens ou de o imóvel não estar sujeito à comunhão decorrente do regime de bens ou à composse, será suficiente a notificação do cônjuge que tenha a propriedade ou a posse exclusiva (art. 988, V, do CNCGFE/SC), a qual deverá ser comprovada. As citações e intimações necessárias obedecerão a seguinte ordem de preferência: a) meio eletrônico; b) WhatsApp; c) via postal (aviso de recebimento); d) por Oficial de Justiça; e e) edital. Anoto que a citação judicial do(s) confrontante(s)/confinantes(s) do imóvel usucapiendo poderá ser suprida/dispensada mediante a aposição de assinatura sobre o levantamento planimétrico (mapa/planta) e memorial descritivo, com firma reconhecida em Tabelionato, ou apresentação de declaração pública neste sentido. Havendo indicação do número de telefone pessoal das partes, a tentativa de citação será realizada via aplicativo WhatsApp, mediante expedição de mandado, independentemente de prévia conclusão dos autos e nova decisão. O Cartório deverá promover as citações e intimações de todas as modalidades possíveis, sem a necessidade de prévia conclusão e decisão, ficando autorizada, desde já, a pesquisa de endereço mediante acesso automatizado às bases de dados da CGJ/SC. Inexitosa a via postal ( “endereço insuficiente”, “não existe o número" ou “ausente”), o ato deverá ser imediatamente renovado via mandado (Oficial de Justiça). Fica autorizado o Cartório Judicial a expedir, independentemente de prévio despacho/decisão, carta precatória para viabilizar alguma citação ou intimação que dependa de adoção de tal diligência. IV. Citem-se, por edital, com prazo de trinta dias, os réus incertos e eventuais interessados (art. 259, I, do CPC). Publique-se o aludido edital no DJe/TJSC e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme estipula o comando insculpido no inciso II do artigo 257 do CPC, certificando-se nos autos. V. Cientifiquem-se os representantes da Fazenda Pública Federal (e do INCRA, se o imóvel for rural), Estadual e Municipal para manifestação, no prazo de trinta dias, cientes de que, não havendo manifestação ou expresso desinteresse no objeto da ação, não serão intimados dos demais atos processuais. Havendo desinteresse no objeto do feito, retifique o Cartório o cadastro do feito, promovendo a exclusão do Ente Público correlato, sem a necessidade de nova conclusão e decisão. Havendo expresso interesse por parte da União e/ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, os autos deverão ser remetidos à Justiça Federal local (Subseção de Brusque), sem a necessidade de conclusão e decisão. VI. Havendo apresentação de contestação por quaisquer das pessoas alhures citadas, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, dentro do prazo de quinze dias, dando-se, na sequência, vista ao Ministério Público para manifestação, dentro do prazo de trinta dias (art. 178, I, do CPC). VII. Sobrevindo, em qualquer fase do processo, pedido de esclarecimento e/ou juntada de novos documentos por parte do Ministério Público e/ou Ente Público, a parte autora deverá ser intimada para satisfazer a pretensão ministerial ou sobre ela se manifestar, dentro do prazo de trinta dias, devendo os autos serem devolvidos ao requisitante, na sequência, pelo mesmo prazo. VIII. Ultimadas as providências, retornem conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC, ou julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. IX. A parte autora poderá, opcionalmente, apresentar declarações de duas testemunhas, com firma reconhecida, atestando a natureza da sua relação com a parte demandante (parente, amigo, vizinho etc.), o tempo de posse da parte autora, as características da posse (se pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono) e sua origem, se as divisas estão demarcadas, entre outras informações relevantes ao deslinde da causa. Alternativamente, poderá fazer requerimento expresso de designação de audiência para tal fim. A juntada do aludido documento dispensará a realização de audiência, salvo se houver apresentação de contestação ou oposição por parte das Fazendas (Federal, Estadual e Municipal) e do Ministério Público, a critério do Juízo. A audiência será necessária, ainda, se houver necessidade de nomeação de curador especial nos autos, nos termos do art. 72 do CPC. X. Fica autorizado o Cartório conceder, mediante expedição de ato ordinatório, prorrogação de prazo para cumprimento de diligências e/ou juntada de documentos, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, nos processos em que não houver contestação. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0001725-51.2016.5.12.0051 AGRAVANTE: JESSICA DE MELO AGRAVADO: PROMOARQ FEIRAS E EVENTOS EIRELI E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001725-51.2016.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: JESSICA DE MELO  AGRAVADO: PROMOARQ FEIRAS E EVENTOS EIRELI, SABRINA SOARES, EGINO EVANDRO SA DA SILVA, JOSE PAULO SOARES JUNIOR  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   PENHORA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. TESE JURÍDICA VINCULANTE DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 75. POSSIBILIDADE. A partir do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 75, suscitado nos autos da RR 0000271-98.2017.5.12.0019 do TST, é possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau SC, em que é agravante JÉSSICA DE MELO e agravados PROMOARQ FEIRAS E EVENTOS EIRELI, SABRINA SOARES, EGINO EVANDRO SA DA SILVA, JOSE PAULO SOARES JUNIOR. Da decisão que determinou a liberação do valor bloqueado pelo sistema Sisbajud na conta bancária do executado José Paulo, a exequente interpõe agravo de petição. Pugna pela manutenção da penhora, sob o argumento de que não há óbice para penhora de créditos previdenciários e salários, porquanto os créditos trabalhistas possuem natureza alimentícia. Requer a manutenção da penhora ou, subsidiariamente, a penhora de 30% dos proventos do executado. O executado não apresentou contraminuta. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO 1. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Insurge-se a exequente contra a decisão que determinou a liberação do valor bloqueado na conta corrente do executado José Paulo, por ser proveniente de provento de aposentadoria, com base na Tese Jurídica nº 20 deste Egrégio Tribunal A agravante sustenta que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que autorizaria a penhora, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC. Requer a manutenção da penhora ou, subsidiariamente, a penhora de 30% dos proventos do executado. Examino. Dispõe o art. 833, inc. IV, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º; Este Tribunal Regional, por meio da Tese Jurídica nº 20, vinha decidindo pela impossibilidade de penhora de rendimentos do devedor pessoa física para a quitação de créditos trabalhistas. Contudo, a partir do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 75, suscitado nos autos da RR 0000271-98.2017.5.12.0019, esse entendimento encontra-se superado, diante do caráter vinculante da decisão do TST, in verbis: Na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, diante da tese jurídica de efeito vinculante acima transcrita, passo a adotar o entendimento de que é possível a penhora de rendimentos do devedor. No caso dos autos, o executado JOSÉ PAULO SOARES JUNIOR, em sua petição de ID. 8842bc2, declara perceber ''renda mensal de R$ 3.036,72, que é toda proveniente de sua aposentadoria''. (ID. 8842bc2). A decisão agravada (ID. 901af16) consigna que o valor bloqueado, de R$ 3.140,04, corresponde à rubrica "PAGAMENTO DE BENEFICIOS DO INSS", conforme extrato de ID. 700f966. Nesse contexto, a aplicação da tese firmada pelo TST ao caso concreto permite a penhora de parte dos proventos do executado. Ocorre que o valor bloqueado já foi liberado ao sócio executado. Logo, cabível apenas o pedido sucessivo, de penhora de percentual do benefício recebido pelo sócio executado. Dessa forma, entendo cabível ao feito a determinação de penhora de 20% dos rendimentos mensais do executado, resguardada, em qualquer caso, a percepção de um salário mínimo legal pelo devedor. Dou provimento parcial ao agravo de petição para determinar a penhora de 20% dos rendimentos mensais oriundos da aposentadoria percebida pelo executado JOSÉ PAULO SOARES JUNIOR, resguardada a percepção de um salário mínimo legal ao devedor.                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a penhora de 20% dos rendimentos mensais oriundos da aposentadoria percebida pelo executado JOSÉ PAULO SOARES JUNIOR, resguardada a percepção de um salário mínimo legal ao devedor. Custas de R$ 44,26, pelo executado, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) CESAR NARCISO DESCHAMPS (telepresencial) procurador(a) de JESSICA DE MELO.       MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA SOARES
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0001725-51.2016.5.12.0051 AGRAVANTE: JESSICA DE MELO AGRAVADO: PROMOARQ FEIRAS E EVENTOS EIRELI E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001725-51.2016.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: JESSICA DE MELO  AGRAVADO: PROMOARQ FEIRAS E EVENTOS EIRELI, SABRINA SOARES, EGINO EVANDRO SA DA SILVA, JOSE PAULO SOARES JUNIOR  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   PENHORA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. TESE JURÍDICA VINCULANTE DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 75. POSSIBILIDADE. A partir do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 75, suscitado nos autos da RR 0000271-98.2017.5.12.0019 do TST, é possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau SC, em que é agravante JÉSSICA DE MELO e agravados PROMOARQ FEIRAS E EVENTOS EIRELI, SABRINA SOARES, EGINO EVANDRO SA DA SILVA, JOSE PAULO SOARES JUNIOR. Da decisão que determinou a liberação do valor bloqueado pelo sistema Sisbajud na conta bancária do executado José Paulo, a exequente interpõe agravo de petição. Pugna pela manutenção da penhora, sob o argumento de que não há óbice para penhora de créditos previdenciários e salários, porquanto os créditos trabalhistas possuem natureza alimentícia. Requer a manutenção da penhora ou, subsidiariamente, a penhora de 30% dos proventos do executado. O executado não apresentou contraminuta. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO 1. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Insurge-se a exequente contra a decisão que determinou a liberação do valor bloqueado na conta corrente do executado José Paulo, por ser proveniente de provento de aposentadoria, com base na Tese Jurídica nº 20 deste Egrégio Tribunal A agravante sustenta que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que autorizaria a penhora, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC. Requer a manutenção da penhora ou, subsidiariamente, a penhora de 30% dos proventos do executado. Examino. Dispõe o art. 833, inc. IV, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º; Este Tribunal Regional, por meio da Tese Jurídica nº 20, vinha decidindo pela impossibilidade de penhora de rendimentos do devedor pessoa física para a quitação de créditos trabalhistas. Contudo, a partir do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 75, suscitado nos autos da RR 0000271-98.2017.5.12.0019, esse entendimento encontra-se superado, diante do caráter vinculante da decisão do TST, in verbis: Na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, diante da tese jurídica de efeito vinculante acima transcrita, passo a adotar o entendimento de que é possível a penhora de rendimentos do devedor. No caso dos autos, o executado JOSÉ PAULO SOARES JUNIOR, em sua petição de ID. 8842bc2, declara perceber ''renda mensal de R$ 3.036,72, que é toda proveniente de sua aposentadoria''. (ID. 8842bc2). A decisão agravada (ID. 901af16) consigna que o valor bloqueado, de R$ 3.140,04, corresponde à rubrica "PAGAMENTO DE BENEFICIOS DO INSS", conforme extrato de ID. 700f966. Nesse contexto, a aplicação da tese firmada pelo TST ao caso concreto permite a penhora de parte dos proventos do executado. Ocorre que o valor bloqueado já foi liberado ao sócio executado. Logo, cabível apenas o pedido sucessivo, de penhora de percentual do benefício recebido pelo sócio executado. Dessa forma, entendo cabível ao feito a determinação de penhora de 20% dos rendimentos mensais do executado, resguardada, em qualquer caso, a percepção de um salário mínimo legal pelo devedor. Dou provimento parcial ao agravo de petição para determinar a penhora de 20% dos rendimentos mensais oriundos da aposentadoria percebida pelo executado JOSÉ PAULO SOARES JUNIOR, resguardada a percepção de um salário mínimo legal ao devedor.                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a penhora de 20% dos rendimentos mensais oriundos da aposentadoria percebida pelo executado JOSÉ PAULO SOARES JUNIOR, resguardada a percepção de um salário mínimo legal ao devedor. Custas de R$ 44,26, pelo executado, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) CESAR NARCISO DESCHAMPS (telepresencial) procurador(a) de JESSICA DE MELO.       MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROMOARQ FEIRAS E EVENTOS EIRELI
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0001725-51.2016.5.12.0051 AGRAVANTE: JESSICA DE MELO AGRAVADO: PROMOARQ FEIRAS E EVENTOS EIRELI E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001725-51.2016.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: JESSICA DE MELO  AGRAVADO: PROMOARQ FEIRAS E EVENTOS EIRELI, SABRINA SOARES, EGINO EVANDRO SA DA SILVA, JOSE PAULO SOARES JUNIOR  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   PENHORA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. TESE JURÍDICA VINCULANTE DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 75. POSSIBILIDADE. A partir do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 75, suscitado nos autos da RR 0000271-98.2017.5.12.0019 do TST, é possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau SC, em que é agravante JÉSSICA DE MELO e agravados PROMOARQ FEIRAS E EVENTOS EIRELI, SABRINA SOARES, EGINO EVANDRO SA DA SILVA, JOSE PAULO SOARES JUNIOR. Da decisão que determinou a liberação do valor bloqueado pelo sistema Sisbajud na conta bancária do executado José Paulo, a exequente interpõe agravo de petição. Pugna pela manutenção da penhora, sob o argumento de que não há óbice para penhora de créditos previdenciários e salários, porquanto os créditos trabalhistas possuem natureza alimentícia. Requer a manutenção da penhora ou, subsidiariamente, a penhora de 30% dos proventos do executado. O executado não apresentou contraminuta. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO 1. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Insurge-se a exequente contra a decisão que determinou a liberação do valor bloqueado na conta corrente do executado José Paulo, por ser proveniente de provento de aposentadoria, com base na Tese Jurídica nº 20 deste Egrégio Tribunal A agravante sustenta que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que autorizaria a penhora, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC. Requer a manutenção da penhora ou, subsidiariamente, a penhora de 30% dos proventos do executado. Examino. Dispõe o art. 833, inc. IV, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º; Este Tribunal Regional, por meio da Tese Jurídica nº 20, vinha decidindo pela impossibilidade de penhora de rendimentos do devedor pessoa física para a quitação de créditos trabalhistas. Contudo, a partir do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 75, suscitado nos autos da RR 0000271-98.2017.5.12.0019, esse entendimento encontra-se superado, diante do caráter vinculante da decisão do TST, in verbis: Na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, diante da tese jurídica de efeito vinculante acima transcrita, passo a adotar o entendimento de que é possível a penhora de rendimentos do devedor. No caso dos autos, o executado JOSÉ PAULO SOARES JUNIOR, em sua petição de ID. 8842bc2, declara perceber ''renda mensal de R$ 3.036,72, que é toda proveniente de sua aposentadoria''. (ID. 8842bc2). A decisão agravada (ID. 901af16) consigna que o valor bloqueado, de R$ 3.140,04, corresponde à rubrica "PAGAMENTO DE BENEFICIOS DO INSS", conforme extrato de ID. 700f966. Nesse contexto, a aplicação da tese firmada pelo TST ao caso concreto permite a penhora de parte dos proventos do executado. Ocorre que o valor bloqueado já foi liberado ao sócio executado. Logo, cabível apenas o pedido sucessivo, de penhora de percentual do benefício recebido pelo sócio executado. Dessa forma, entendo cabível ao feito a determinação de penhora de 20% dos rendimentos mensais do executado, resguardada, em qualquer caso, a percepção de um salário mínimo legal pelo devedor. Dou provimento parcial ao agravo de petição para determinar a penhora de 20% dos rendimentos mensais oriundos da aposentadoria percebida pelo executado JOSÉ PAULO SOARES JUNIOR, resguardada a percepção de um salário mínimo legal ao devedor.                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a penhora de 20% dos rendimentos mensais oriundos da aposentadoria percebida pelo executado JOSÉ PAULO SOARES JUNIOR, resguardada a percepção de um salário mínimo legal ao devedor. Custas de R$ 44,26, pelo executado, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) CESAR NARCISO DESCHAMPS (telepresencial) procurador(a) de JESSICA DE MELO.       MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EGINO EVANDRO SA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0001725-51.2016.5.12.0051 AGRAVANTE: JESSICA DE MELO AGRAVADO: PROMOARQ FEIRAS E EVENTOS EIRELI E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001725-51.2016.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: JESSICA DE MELO  AGRAVADO: PROMOARQ FEIRAS E EVENTOS EIRELI, SABRINA SOARES, EGINO EVANDRO SA DA SILVA, JOSE PAULO SOARES JUNIOR  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   PENHORA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. TESE JURÍDICA VINCULANTE DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 75. POSSIBILIDADE. A partir do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 75, suscitado nos autos da RR 0000271-98.2017.5.12.0019 do TST, é possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau SC, em que é agravante JÉSSICA DE MELO e agravados PROMOARQ FEIRAS E EVENTOS EIRELI, SABRINA SOARES, EGINO EVANDRO SA DA SILVA, JOSE PAULO SOARES JUNIOR. Da decisão que determinou a liberação do valor bloqueado pelo sistema Sisbajud na conta bancária do executado José Paulo, a exequente interpõe agravo de petição. Pugna pela manutenção da penhora, sob o argumento de que não há óbice para penhora de créditos previdenciários e salários, porquanto os créditos trabalhistas possuem natureza alimentícia. Requer a manutenção da penhora ou, subsidiariamente, a penhora de 30% dos proventos do executado. O executado não apresentou contraminuta. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO 1. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Insurge-se a exequente contra a decisão que determinou a liberação do valor bloqueado na conta corrente do executado José Paulo, por ser proveniente de provento de aposentadoria, com base na Tese Jurídica nº 20 deste Egrégio Tribunal A agravante sustenta que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que autorizaria a penhora, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC. Requer a manutenção da penhora ou, subsidiariamente, a penhora de 30% dos proventos do executado. Examino. Dispõe o art. 833, inc. IV, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º; Este Tribunal Regional, por meio da Tese Jurídica nº 20, vinha decidindo pela impossibilidade de penhora de rendimentos do devedor pessoa física para a quitação de créditos trabalhistas. Contudo, a partir do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 75, suscitado nos autos da RR 0000271-98.2017.5.12.0019, esse entendimento encontra-se superado, diante do caráter vinculante da decisão do TST, in verbis: Na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, diante da tese jurídica de efeito vinculante acima transcrita, passo a adotar o entendimento de que é possível a penhora de rendimentos do devedor. No caso dos autos, o executado JOSÉ PAULO SOARES JUNIOR, em sua petição de ID. 8842bc2, declara perceber ''renda mensal de R$ 3.036,72, que é toda proveniente de sua aposentadoria''. (ID. 8842bc2). A decisão agravada (ID. 901af16) consigna que o valor bloqueado, de R$ 3.140,04, corresponde à rubrica "PAGAMENTO DE BENEFICIOS DO INSS", conforme extrato de ID. 700f966. Nesse contexto, a aplicação da tese firmada pelo TST ao caso concreto permite a penhora de parte dos proventos do executado. Ocorre que o valor bloqueado já foi liberado ao sócio executado. Logo, cabível apenas o pedido sucessivo, de penhora de percentual do benefício recebido pelo sócio executado. Dessa forma, entendo cabível ao feito a determinação de penhora de 20% dos rendimentos mensais do executado, resguardada, em qualquer caso, a percepção de um salário mínimo legal pelo devedor. Dou provimento parcial ao agravo de petição para determinar a penhora de 20% dos rendimentos mensais oriundos da aposentadoria percebida pelo executado JOSÉ PAULO SOARES JUNIOR, resguardada a percepção de um salário mínimo legal ao devedor.                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a penhora de 20% dos rendimentos mensais oriundos da aposentadoria percebida pelo executado JOSÉ PAULO SOARES JUNIOR, resguardada a percepção de um salário mínimo legal ao devedor. Custas de R$ 44,26, pelo executado, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) CESAR NARCISO DESCHAMPS (telepresencial) procurador(a) de JESSICA DE MELO.       MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PAULO SOARES JUNIOR
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