Luciano Junior Silverio Rodrigues
Luciano Junior Silverio Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SC 066737
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Junior Silverio Rodrigues possui 131 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TRT12, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TRF1, TRT12, TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
LUCIANO JUNIOR SILVERIO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001116-07.2025.4.04.7121/RS RELATOR : MARIANA CAMARGO CONTESSA REQUERENTE : ROMILDA ALVES DE OLIVEIRA VINDER ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR SILVERIO RODRIGUES (OAB SC066737) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 14/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016119-61.2023.8.21.0073/RS EXEQUENTE : MARCIO BORTOLATO BRESSAN ADVOGADO(A) : MARIA LAURA FREIRE ROBERGE (OAB SC056214) ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR SILVERIO RODRIGUES (OAB SC066737) DESPACHO/DECISÃO 1. Devido ao transcurso de tempo, se faz necessária atualização do débito. 2. Intimo o exequente a juntar cálculo atualizado, no prazo de 10 dias. 3. Após, voltem para deliberação dos pedidos de INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5004136-32.2024.8.24.0078/SC APELANTE : ADRIANA FRASSON DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR SILVERIO RODRIGUES (OAB SC066737) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: I - RELATÓRIO ADRIANA FRASSON DA LUZ ingressou com a presente ação em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade de auxílio-acidente acidentário. Recebidos os autos, foi determinada a antecipação da perícia. Na oportunidade própria, foi(ram) juntado(s) o(s) laudo(s) médico(s) com as respostas aos quesitos formulados. A parte autora, em manifestação ao laudo, requereu a procedência. Citado, o INSS ofereceu contestação discorrendo acerca da impertinência do pedido formulado na petição inicial, principalmente em razão da inexistência de incapacidade temporária/permanente do Autor. Ao final, postulou pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de intervir no feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sobreveio sentença ( evento 60, SENT1 , origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado por ADRIANA FRASSON DA LUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sem custas ou honorários (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). Expeça-se alvará dos honorários adiantados em favor do perito nomeado. Reconheço o direito de o INSS ser ressarcido, pelo Estado de Santa Catarina, do pagamento adiantado a título de honorários periciais, nos termos da fundamentação e em consonância com o Tema 1.044 do STJ. Encontrando-se disponível no eproc a ferramenta para a operacionalização do ressarcimento decorrente do convênio firmado entre o TJSC, o Estado de Santa Catarina e a Advocacia-Geral da União, transitada em julgado a sentença, intime-se a AGU para que promova o peticionamento para ressarcimento de honorários periciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do Convênio 60/2024. Ainda, diante da improcedência da demanda, dispensado o reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquive-se. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 74, APELAÇÃO1 ,origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "a médica assistente Dra. Ana Damiani Zilli (EV46) foi enfática ao afirmar tratar-se de doença ocupacional, resultante da atividade desenvolvida pela autora, opnião esta que foi categoricamente concordada com o perito nomeado no laudo de EV50"; b) "No caso, restou comprovado que as atividades da autora potencializaram a degeneração articular, o que por si só configura nexo de concausa apto a ensejar a concessão do benefício, sendo irrelevante o caráter degenerativo da doença de base."; c) "Desta forma, à luz do que dos autos restou comprovado, seja pela documentação acostada, seja pelo resultado da prova técnica, verifica-se que, em face da demonstração da lesão, do nexo etiológico (concausa) e da redução da capacidade laborativa, a segurada faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente."; Ao final, assim pugnou: Diante do exposto, requer-se: 1. O conhecimento e o provimento da presente apelação, para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se o direito da autora ao benefício de auxílio-acidente desde a consolidação da lesão 09/08/2024, com base no laudo complementar de EV50, reconhecendo-se o nexo concausal; 2. Subsidiariamente, que a sentença seja anulada para que se reaprecie o laudo pericial complementar, em atenção ao contraditório e à ampla defesa; 3. A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros legais; 4. A inversão do ônus sucumbencial, com base no art. 85 do CPC. Sem contrarrazões, ainda que intimada a parte adversa a tanto. Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça pois, nos termos do Enunciado n. 18 (Procuradoria de Justiça Cível), dispensa-se a atuação do custos legis " nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei ." Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal. Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 3. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4. Insurge-se a segurada visando ao reconhecimento da existência de liame etiológico entre a doença aventada na inicial e o labor habitualmente empreendido. Afirma a parte autora, em suma, que o decisum objurgado está equivocado, uma vez que o expert reconheceu a influência do labor no agravamento de suas patologias, requerendo, de conseguinte, a reforma da sentença de forma que lhe seja julgado procedente o pedido da inicial. A fim de que seja concedida a mercê, deve estar devidamente comprovada a redução da capacidade laborativa com a consolidação das sequelas, bem como o nexo causal. Esclareço, precipuamente, quanto aos pressupostos essenciais para a concessão dos beneplácitos acidentários, que: "a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial. Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual. (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a mesma ou para função diversa da habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente). A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero . (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007)" (AC n. 2008.078437-5, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18.3.09)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102331-9, de Criciúma, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-02-2013). Ainda, pondero também que " os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas " (TJSC, Apelação n. 0001827-12.2013.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-06-2021). Feito esse escorço necessário, adianto que a pretensão recursal merece guarida. Nesse sentido, a prova técnica é, " via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão " (TJSC, Apelação n. 0304164-16.2016.8.24.0038, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-08-2021). A propósito, observe-se o que concluiu o expert acerca situação de que padece a segurada ( evento 38, PERÍCIA1 ): Os achados periciais evidenciam que as condições de saúde da autora são crônicas e significativamente limitantes, impactando diretamente sua capacidade laborativa. A dificuldade em carregar caixas com pintinhos, devido à claudicação e à limitação funcional, ilustra essa repercussão. Embora a execução do ato de vacinação em si não seja contraindicada, o deslocamento e o manuseio de cargas pesadas tornam-se prejudiciais, agravando as dificuldades decorrentes de sua condição clínica. Assim, suas restrições físicas comprometem a execução integral de suas atividades profissionais, demandando ajustes para evitar o agravamento de sua saúde. [...] 2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justificar: • ( ) Congênita • (X) Degenerativa • ( ) Hereditária • (X) Adquirida • ( ) Inerente à faixa etária • ( ) Acidente de qualquer natureza Justificativa: A coxa valga e a osteoartrose do quadril são condições degenerativas, agravadas por fatores biomecânicos e atividades laborais de carga, evidenciadas por relatórios médicos, exames de imagem e histórico ocupacional. Percebe-se , portanto, que embora o expert tenha atestado que as patologias da parte autora são de origem degenerativa adquirida, a mesma confirmou que a moléstia foi agravada por fatores biomecânicos e atividades laborais de cargas, funções essas exercidas pela segurada, portanto, resta evidente que apesar de não ser exclusivamente do labor, nada impede ou contrapõe a hipótese de o labor ter agravado sua patologia. Dito isso, no que se refere às patologias decorrentes de acidente de trabalho, nestes termos elenca a Lei n. 8.213/1991: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. In casu , como supratranscrito, o perito atestou que a moléstia de que padece a segurada possui natureza degenerativa o que, em tese, atrairia a aplicação do estabelecido no § 1º, " a ", do dispositivo legal mencionado alhures. Ocorre que o labor desenvolvido pela autora na época em que se deu o início da doença, se não foi causa única para as patologias verificadas, certamente contribuiu para o agravamento dessas, caracterizando-se, pois, como concausa à incapacidade, possibilitando a concessão do beneplácito em seu favor, à vista da incidência do § 2º do art. 20 da Lei Previdenciária. Outrossim, importante mencionar que o próprio expert , em laudo complementar ( evento 50, QUESITOS1 ), foi categórico ao afirmar que o labor exercido pela parte autora contribuiu para o agravamento da moléstia, motivo pelo qual, somando-se à aplicação do princípio in dubio pro misero nas lides acidentárias, deve ser confirmado que a incapacidade possui natureza infortunística - ainda que na modalidade de concausa, dada a comprovação de que o labor desenvolvido piorou a situação que atualmente acomete a segurada. Dessarte, levando em consideração os elementos fornecidos pelo laudo pericial e demais provas dos autos, comprovada a ocorrência da lesão, o nexo etiológico com o labor, apresentada limitação funcional que reduz sua capacidade para o trabalho, portanto, viável a concessão da benesse. Em situação semelhante, neste sentido já se expressou este colegiado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOR E LIMITAÇÃO À FLEXÃO E ROTAÇÃO LOMBAR. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, COM CONFIRMAÇÃO NO ARESTO. ACLARATÓRIOS DA AUTARQUIA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. VINDICAÇÃO IMPROFÍCUA. COMPETÊNCIA AFERIDA PELO PEDIDO E PELA CAUSA DE PEDIR. DISSIDÊNCIA CUIDA DE BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. ATRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA/COISA. AÇÕES QUE TRAMITAM NO JUÍZO FEDERAL. PREMISSA INSUBSISTENTE. NATUREZA OCUPACIONAL DAS MOLÉSTIAS. FALTA DE NEXO ETIOLÓGICO DA LESÃO COM O LABOR. AUSÊNCIA PROVA DE ACIDENTE DE TRABALHO. TESES RECHAÇADAS. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PELA CONFIGURAÇÃO DE PATOLOGIA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO. CONCAUSA. LIAME CAUSAL CARACTERIZADO. TESES ENFRENTADAS. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5017342-44.2021.8.24.0038, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-06-2022). E da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. OPERADOR DE ESTAMPARIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA AUTARQUIA. NEXO CAUSAL. PERÍCIA QUE DECLAROU QUE AS MOLÉSTIAS SÃO DE ORIGEM DEGENERATIVA, MAS QUE PODEM TER SIDO AGRAVADAS PELO LABOR. CONCAUSA EVIDENCIADA. POSSÍVEL AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS DURANTE A CONTRATUALIDADE. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO HIPOSSUFICIENTE. PRECEDENTES. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AINDA QUE AS MOLÉSTIAS TENHAM ORIGEM DEGENERATIVA, É RAZOÁVEL, NA ESPÉCIE, ACEITAR A NATUREZA ACIDENTÁRIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA, UMA VEZ QUE FOI O ACIDENTE OCORRIDO EM SERVIÇO QUE DESENCADEOU A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DO SEGURADO. ADEMAIS, "A DÚVIDA A RESPEITO DO NEXO DE CAUSALIDADE HÁ DE SER DIRIMIDA EM FAVOR DO TRABALHADOR, POR FORÇA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO." (TJSC, DES. SÔNIA MARIA SCHMITZ). (TJSC, Apelação n. 5007055-85.2022.8.24.0038, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-03-2023). ACIDENTÁRIO. INSS. PROCESSUAL CIVIL. ORTOPÉDICO. DOENÇA OCUPACIONAL. EPICONDILITE LATERAL. AGRAVAMENTO PELO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. CONCAUSA. NEXO CAUSAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. PERÍCIA QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS AO INSS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. Comprovado que, em razão de doença profissional equiparada a acidente do trabalho, o segurado está parcial e temporariamente incapaz para o exercício da atividade laborativa, devido é o auxílio-doença. (TJSC, Apelação n. 5026415-22.2020.8.24.0023, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-12-2022). APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS ATIVIDADES LABORAIS E A ALEGADA INCAPACIDADE. INSURGÊNCIA AFASTADA. NATUREZA ACIDENTÁRIA COMPROVADA. LAUDO PERCIAL QUE ATESTA A RELAÇÃO DE CONCAUSA ENTRE A PROFISSÃO EXERCIDA E A DOENÇA ACOMETIDA. AGRAVAMENTO PELO EXERCÍCIO DO LABOR. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004106-53.2019.8.24.0019, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-08-2022). Dessa feita, a reforma da sentença vergastada é medida que se impõe, a fim de que seja concedido à autora o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação administrativa do benefício pretérito, ou seja, 08/08/2024, cabendo ao INSS implantar, em 30 dias, a benesse em questão. Ademais, impõe-se à autarquia a obrigação de pagar os valores em atraso. 5. Quanto aos consectários legais, devem ser aplicados os preceitos definidos pelos Temas 810/STF e 905/STJ, bem assim pela Emenda Constitucional n. 113/2021, sem olvidar da possibilidade de alteração do cenário à vista do julgamento das ADIs nos. 7047 e 7064. 6. Diante da procedência do pedido autoral, cumpre, nesse passo, redistribuir os ônus sucumbenciais em desfavor da autarquia previdenciária. Fixo, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, honorários sucumbenciais no importe de 10% das parcelas vencidas do benefício até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ. Os honorários periciais, outrossim, devem ficar a cargo do INSS, afastada, por isso, a incidência do Tema 1.044 do STJ. 7. Finalmente, não há espaço para fixação de honorários recursais, na forma da parte final do § 11 do artigo 85 do CPC, porque não atendidos os requisitos estipulados pela jurisprudência do STJ, consoante publicado na Edição 129 do Jurisprudência em Teses daquela Corte: A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente ; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 8. Com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 132, XVI do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar procedentes os pedidos iniciais a fim de que seja concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação administrativa do benefício pretérito, ou seja, 08/08/2024, cabendo ao INSS implantar, em 30 dias, o benefício em questão. Ademais, impõe-se à autarquia a obrigação de pagar os valores em atraso, com os consectários moratórios na forma da fundamentação. Ademais, condeno o INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Intimem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA CumSen 0000866-67.2025.5.12.0003 EXEQUENTE: GILMAR ANDRADE MATOS EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PAIS E PROFESSORES DA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA VITORIO BURIGO INTIMAÇÃO Destinatário: ASSOCIACAO DE PAIS E PROFESSORES DA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA VITORIO BURIGO Expediente enviado por outro meio Fica V. S.ª intimado(a) para, querendo, manifestar-se dos cálculos no prazo de 8 dias. CRICIUMA/SC, 14 de julho de 2025. BEATRIZ CECHINEL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PAIS E PROFESSORES DA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA VITORIO BURIGO
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA CumSen 0000866-67.2025.5.12.0003 EXEQUENTE: GILMAR ANDRADE MATOS EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PAIS E PROFESSORES DA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA VITORIO BURIGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cec046 proferido nos autos. Vistos. O exequente apresenta pedido de cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva (processo nº 0000510-77.2022.5.12.0003). Requer o processamento da execução, a intimação do empregador para juntar documentos (contracheques), a nomeação de contador "ad hoc" para cálculos de liquidação, a condenação da ré em honorários sucumbenciais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O autor já apresentou os cálculos referente a estes autos. Inclua-se o procurador do réu da ação principal e notifique-o para, querendo, apresentar manifestação aos cálculos, no prazo de oito dias. CRICIUMA/SC, 14 de julho de 2025. ARMANDO LUIZ ZILLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR ANDRADE MATOS
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5032492-17.2024.8.24.0020/SC APELANTE : LUCAS MARQUES CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR SILVERIO RODRIGUES (OAB SC066737) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Lucas Marques Castro , em objeção à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Previdenciária n. 5032492-17.2024.8.24.0020 , nos seguintes termos: LUCAS MARQUES CASTRO , devidamente qualificado, ajuizou Ação Acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, alegando que foi diagnosticado com migrânea crônica, doença que é agravada pelo estresse e ruídos excessivos a que é submetido em seu trabalho. Sustentou que, em razão do agravamento do infortúnio, recebeu benefício previdenciário por aproximadamente dois meses. Aduziu ainda que, inobstante a cessação do benefício, ficou com sequelas irreparáveis, as quais decorrem da doença ocupacional e impedem a plena capacidade laborativa para a atividade que exerce habitualmente, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio-acidente. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como dos ônus sucumbenciais. Valorou a causa e acostou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou defesa, em forma de contestação (evento 12), aduzindo, em preliminar, a falta de interesse processual. No mérito, alegou que o pleito inaugural não merece prosperar, uma vez que não restou comprovada a incapacidade laborativa atual hábil ao deferimento do benefício, motivo porque o feito deve ser julgado totalmente improcedente. Sobreveio réplica (evento 15). Decisão rejeitando a preliminar e deferindo a prova pericial (evento 17). Laudo pericial (evento 27). Manifestação das partes quanto ao resultado da perícia técnica (eventos 31 e 33). Laudo complementar (evento 42). Nova manifestação da parte autora (evento 47). Vieram conclusos. É o relatório. [...] Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCAS MARQUES CASTRO na ação acidentária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de restituição dos honorários periciais antecipados pelo INSS (Tema 1044 do STJ). Sem custas processuais ou honorários advocatícios, ex vi do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Descontente, Lucas Marques Castro porfia que: [...] é trabalhador braçal e, ainda que não esteja totalmente incapacitado, apresenta limitação significativa que reduz sua capacidade de trabalho habitual. Esse cenário ampara a concessão do auxílioacidente, conforme art. 86 da Lei 8.213/91. [...] o autor é portador de migrânea crônica, enfermidade de natureza neurológica (CID G44.8), cuja adequada avaliação exige conhecimento técnico especializado. Todavia, a perícia judicial foi realizada por médico sem especialidade em neurologia, o que compromete a profundidade e a confiabilidade do exame pericial quanto à real extensão das crises, seus impactos funcionais e sua correlação com o trabalho desempenhado pelo segurado. [...] A ausência de avaliação por especialista no campo específico da doença que acomete o autor viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, pois impede o adequado esclarecimento técnico da controvérsia. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de nomeação de perito habilitado na especialidade médica correspondente à patologia discutida nos autos, conforme dispõe o art. 156, §1º do CPC/2015. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Conquanto intimada, a parte adversa renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões. Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça ( Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível ). Em apertada síntese, é o relatório. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput ) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Ab initio , não conheço da insurgência quanto à alegada redução da capacidade laboral em razão de lombalgia : O laudo reconhece lombalgia crônica, mas sem justificar adequadamente a ausência de limitação funcional. Laudos médicos particulares apontam limitação, sem terem sido devidamente enfrentados. [...] A Dra. Janice, especialista em Medicina do Trabalho, emitiu laudo baseado em exame clínico, histórico ocupacional e análise documental. Constatou que o autor apresenta sintomas persistentes de lombalgia crônica, associada a fatores ergonômicos de sua função como mecânico industrial, com esforço repetitivo , levantamento de peso e posturas antiálgicas . O laudo registra que há limitação funcional moderada na coluna lombar , com rigidez e dor à movimentação, o que reduz a capacidade para o desempenho de atividades com exigência física intensa, embora não implique incapacidade total. Em sua conclusão, a médica atesta que há redução parcial e permanente da capacidade laborativa para a função habitual, preenchendo os requisitos legais do art. 86 da Lei 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente. Além disso, a médica reforça que o quadro é estável, sem perspectiva de recuperação plena, e que o autor deverá se adaptar a funções menos exigentes fisicamente, o que caracteriza a sequela permanente com redução da aptidão laboral. In casu , a presente demanda trata sobre concessão de auxílio-acidente em razão de o autor ser portador de migrânea crônica . Assim, evidente que há dissintonia entre a referida tese recursal e os fundamentos da decisão combatida. Nessa perspectiva: "'A ausência de impugnação específica aos fundamentos declinados na decisão agravada impede o conhecimento do recurso, diante da caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade' (AInt n. 0323855-95.2015.8.24.0023, rel. Des. Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 5-11-2024)" (TJSC, Apelação n. 5011981-69.2022.8.24.0019, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 28/01/2025). Em sintonia: "Conforme estabelece o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença. As razões recursais, portanto, constituem componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. 'É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento' (FREITAS CÂMARA, Alexandre. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p. 500-501). Por isso, a ausência de relação entre as razões do recurso e o conteúdo da decisão recorrida importa em violação à regra da dialeticidade e, desta forma, acarreta o não conhecimento do recurso interposto diante da irregularidade formal" (TJSC, Apelação n. 5092977-76.2021.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 25/03/2025). Portanto, não conheço do reclamo no ponto. Superada essa quaestio , conheço dos demais tópicos da insurgência, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Lucas Marques Castro sustenta fazer jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, porquanto comprovada a redução de sua capacidade laboral. Subsidiariamente, requer a nulidade da perícia judicial e a reabertura da instrução, para que seja nomeado profissional especialista em neurologia. Pois bem. O auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (art. 86 da Lei n. 8.213/91). Portanto, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado e da possibilidade, ou não, de evolução da lesão sofrida, ressaindo que quando o benefício pretendido for de índole acidentária , a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho. Pois então. Em razão de patologias que reputa de origem ocupacional - migrânea crônica (CID 10 G44.8.) -, Lucas Marques Castro - que exercia sua função habitual como mecânico de manutenção de máquinas -, teve concedido administrativamente o auxílio-doença previdenciário NB n. 645.990.056-0 , de 18/10/2023 até 30/01/2024, inobstante alegue persistir a incapacidade (Evento 5, Informação de Benefício 3). Efetivada a Perícia (Evento 27), após minucioso exame, o Expert nomeado pelo juízo a quo constatou: [...] O periciando relata ser portador de migrânea crônica (CID G44.8) - enxaqueca. Que teve agravamento dos sintomas por estresse e ruídos intensos sofridos durante o trabalho. O início dos sintomas ocorreu em 1996. Relata que trabalha na função há aproximadamente 18 anos. Iniciou suas atividades laborativas aos 17 anos. [...] Relata dificuldades para trabalhar porque muitas vezes tem crises e necessita ficar afastado do trabalho. [...] 1. O periciando é portador de migrânea crônica? Caso positivo, qual a classificação da doença conforme a CID (Classificação Internacional de Doenças)? R- Sim, o periciando é portador de migrânea crônica, classificada como CID G44.8. Segundo a International Classification of Headache Disorders (ICHD-3), a migrânea crônica é caracterizada por cefaleias em 15 ou mais dias por mês, por mais de três meses, que têm características de migrânea em pelo menos oito desses dias. 2. A migrânea crônica do periciando impacta na sua capacidade laborativa ? Em caso afirmativo, qual o grau dessa limitação (parcial ou total, temporária ou definitiva)? R- No caso em tela não . Estudos indicam que, com tratamento adequado, muitos indivíduos com migrânea conseguem manter suas atividades profissionais sem impacto significativo na capacidade laborativa (Lipton et al., 2001, "Migraine prevalence, disease burden, and the need for preventive therapy", Neurology). No caso do periciando, não há evidência de incapacidade parcial, total ou definitiva . 3. As condições de trabalho do periciando, notadamente a exposição contínua a ruídos intensos, podem contribuir para o agravamento da migrânea crônica? Existe correlação cientificamente reconhecida entre esse fator e o agravamento da enfermidade? R- Embora o ruído possa ser um gatilho para crises de migrânea , a literatura médica não estabelece uma relação causal direta entre exposição ocupacional a ruídos e o agravamento da migrânea crônica (Kelman, 2007, "The triggers or precipitants of the acute migraine attack", Cephalalgia). 4. Considerando as informações médicas e os exames apresentados nos autos, é possível afirmar que a atividade exercida pelo periciando como mecânico eletricista industrial teve influência no desenvolvimento ou agravamento da sua condição de saúde? R- A migrânea é predominantemente influenciada por fatores genéticos e neurológicos, e não por fatores ocupacionais (Goadsby et al., 2002, "Pathophysiology of migraine", Annual Review of Neuroscience). Não há evidências de que a atividade de mecânico eletricista tenha influenciado significativamente a condição do periciando 5. Quais são os principais fatores ambientais que podem desencadear ou piorar as crises de enxaqueca crônica? O ruído elevado e constantes variações na iluminação são considerados gatilhos relevantes? R- Fatores como estresse, privação de sono, e certos alimentos são mais comumente associados como gatilhos para migrânea (Buse et al., 2012). O ruído pode ser um gatilho em casos específicos, mas não é uma causa direta . 6. O periciando já apresentava histórico de migrânea crônica antes do início de suas atividades laborais atuais? Em caso afirmativo, houve piora significativa do quadro em decorrência do trabalho? R- Sim. Informou em Perícia Médica Judicial que apresenta crises de cefaléia/enxaqueca desde a infância/adolescência . Não há evidência de que o trabalho tenha piorado significativamente a condição subjacente . 7. O periciando está submetido a tratamento médico adequado? As crises de migrânea são frequentes e impactam de forma significativa em suas atividades diárias e laborais? R- Sim, o periciando está em tratamento com medicamentos como Topiramato, que são eficazes no controle da migrânea (Lipton et al., 2001). As crises estão controladas e não impactam significativamente suas atividades laborais . 8. Existe recomendação médica para afastamento temporário ou definitivo do ambiente de trabalho atual, considerando as condições laborais e a doença diagnosticada? R- Não . [...] 2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique. [...] R- Trata-se de doença neurológica sem relação com o trabalho do autor . Em Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. R- A data de início da doença remonta a 1996. [...] 4.1 Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ☒ 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ☐ Permanente ☐ R- Prejudicado. O periciando não apresenta incapacidades ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial . 14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. R- O autor não possui sequelas incapacitantes, está apto ao trabalho habitual sem restrições funcionais . Em Análise Complementar (Evento 42), o Especialista respondeu: 3. O fato de a parte autora necessitar se ausentar do trabalho durante crises, deslocando-se para atendimento médico e administração de medicamentos endovenosos, não indica, por si só, uma limitação em sua capacidade laboral habitual? R- Não necessariamente. [...] 5. O fato de a parte autora ter sido realocada para outra função dentro da empresa indica algum reconhecimento, por parte do empregador, de que sua capacidade laborativa foi afetada pela condição clínica? R- A realocação da parte autora para outra função dentro da empresa pode ser interpretada como um reconhecimento, por parte do empregador, de que sua capacidade laborativa foi afetada pela condição clínica. No entanto, é importante ressaltar que a realocação pode ter ocorrido por diversos motivos, como a necessidade de adequar o trabalhador a uma função mais compatível com suas habilidades ou a disponibilidade de vagas em outras áreas da empresa. [...] 6. Há registros médicos nos autos que indiquem agravamento da frequência das crises de enxaqueca após o ingresso na função atual do periciando? R- Não foi possível caracterizar. [...] O fato de a migrânea ser predominantemente de origem neurológica e genética exclui a possibilidade de que fatores externos, como o ambiente de trabalho, atuem como agravantes da enfermidade? - Não, o fato de a migrânea ser predominantemente de origem neurológica e genética não exclui a possibilidade de que fatores externos, como o ambiente de trabalho, atuem como agravantes da enfermidade. A migrânea é uma condição complexa e multifatorial, influenciada por fatores genéticos, neurológicos, hormonais, ambientais e comportamentais. Fatores como estresse, ruído, luminosidade intensa, odores fortes e ritmo de trabalho irregular podem desencadear ou agravar as crises de enxaqueca em indivíduos predispostos. Entretanto, não houve caracterização de a migrânea no caso em tela ser de origem ocupacional . 10. Diante dos elementos dos autos, e da descrição das atividades desempenhadas pelo periciando, é possível afirmar que sua condição de saúde reduz sua capacidade de realizar as tarefas habituais, ainda que de forma parcial? R- Não é possível afirmar. Ora, "'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki). O juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador.' A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais' (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro)" (TJSC, Apelação n. 5068898-62.2023.8.24.0023 , rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 01/07/2025). In casu , o Especialista foi categórico ao afirmar que a moléstia não têm origem ocupacional, mas sim neurológica, decorrente de acidente de qualquer natureza. No mesmo rumo, foi a conclusão da perícia administrativa, quando da concessão do auxílio-doença previdenciário NB n. 645.990.056-0 (Evento 1, Laudo 11): Ocorre que "a Justiça Estadual apenas pode apreciar as ações de acidente do trabalho, não os pedidos de proteção previdenciária comum (à exceção, em primeiro grau, da competência federal delegada). Competência não se define por procedência. Depende apenas da análise in status assertionis de pedido e causa de pedir. Descrito acidente do trabalho, a competência é local . Se depois for demostrado apenas um hipotético direito a benefício comum, a solução será a improcedência, sem prejuízo (em tese) de nova demanda na Justiça Federal e com reutilização da prova (Des. Hélio do Valle Pereira)" (TJSC, Apelação n. 5023099-67.2023.8.24.0064 , rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 01/10/2024) grifei. Assim, a inexistência do nexo de causalidade entre a patologia incapacitante e o ofício como mecânico de manutenção de máquinas inviabiliza a concessão de qualquer benefício na espécie acidentária: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que alegou redução da capacidade laborativa decorrente de lesão sofrida em jogo de futebol. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a atividade laboral do apelante, para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, não há preenchimento do requisito do nexo de causalidade necessário à concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho, uma vez que a lesão ocorreu fora do expediente e sem vínculo com a atividade profissional. 4. A produção de perícia médica se revela desnecessária para a resolução do mérito, pois a questão central reside na inexistência de nexo de causalidade entre o acidente e a atividade profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Ausente nexo de causalidade entre a lesão sofrida fora do expediente e a atividade profissional do segurado, é de ser indeferido o benefício acidentário." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Constituição Federal, art. 109, I. [...] (TJSC, Apelação n. 5001468-20.2023.8.24.0015, rela. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 18/03/2025). Na mesma toada: INFORTUNÍSTICA. APELAÇÃO. PEDIDO DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEXO CAUSAL LABOR/LESÃO INEXISTENTE. ALEGADA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PREVALÊNCIA DO RELATO APRESENTADO PELO AUTOR AO PERITO JUDICIAL. SEQUELA DEFLUENTE DE CHOQUE ELÉTRICO OCORRIDO NA INFÂNCIA, EM ACIDENTE DOMÉSTICO. BENESSE DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. nexo etiológico entre a lesão e a atividade laborativa do segurado é essencial para a concessão de benefício acidentário, logo, falto, na espécie, tal pressuposto, desvela-se indevida a benesse pleiteada. (TJSC, Apelação n. 5010261-88.2024.8.24.0054, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 08/04/2025). Roborando esse entendimento: ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO RECURSAL DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM FACE DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL PARA JULGAR BENEFÍCIO DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. CAUSA DE PEDIR INICIAL QUE SE REFERE À OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DURANTE O TRABALHO. PLEITO EXORDIAL DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE SE ESTABELECEU EM RAZÃO DESSA CAUSA DE PEDIR. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MOLÉSTIAS INCAPACITANTES SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE E O TRABALHO EXERCIDO PELO OBREIRO. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5022897-90.2023.8.24.0064, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 08/04/2025). E mesmo que assim não fosse, do mesmo modo o recurso não comportaria provimento. Isso porque, extrai-se do Laudo Pericial que "o periciando não apresenta incapacidades ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial" (Evento 27). E "'se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário' (Des. Jaime Ramos)" . (TJSC, Apelação n. 5005121-87.2025.8.24.0038 , rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 07/07/2025). Além disso, Lucas Marques Castro informa que é portador de " dores de cabeça desde os seus 06 (seis) anos de idade" e que "há aproximadamente 05 anos (desde 2019) teve agravamento da sua doença" , atribuindo o motivo da piora dos sintomas à sua jornada de trabalho como mecânico de manutenção (Evento 1): DADOS SOBRE A OCUPAÇÃO A ÉPOCA DO ACIDENTE A parte autora na época, como atualmente, é mecânico de manutenção e eletricista em indústria. Suas atividades consistem em consertar máquinas da produção como tornos, pontes rolantes, prensas, prensas excêntricas, guilhotinas. Refere que faz esforços pois tem chaves que pesam mais de 20 quilos. Faz toda a parte elétrica pois também é formado em eletromecânica. Os seus gestos laborais consistem em manter postura de pé o dia inteiro, tem carga horária de trabalho de 8h por dia, tem que ficar em cima da escada ou em cima da máquina de cócoras (exige equilíbrio e concentração), carrega eixos e motores essas peças pesam\uns da 10 kg a 50 kg. Informou que permanece com braços erguidos por horas ou até realizando funções que que duram o dia todo com braço para cima da cabeça, informou que trabalha em posições desconfortáveis. Ocorre que no ano de 2019 Lucas Marques Castro exercia a profissão como caldeireiro (chapas de ferro e aço - Evento 1, Carteira de Trabalho 6, p. 3). Desse modo, antes de exercer o ofício como mecânico de manutenção , o autor já relatava crises agudas de dor de cabeça, não demonstrando que após o início da atual profissão houve piora das mazelas, ônus que, nos termos do art. 373, inc. I do CPC, lhe incumbia. Impende salientar que não se discute a existência das sequelas per se , mas sim a efetiva repercussão sobre sua aptidão laboral costumeira como mecânico de manutenção de máquinas , pois a mera existência das lesões é insuficiente para a concessão da benesse. A propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e reformou a sentença de procedência da ação previdenciária, para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fratura do fêmur sofrida pelo segurado implica redução da capacidade laborativa suficiente para justificar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente pressupõe a comprovação da qualidade de segurado, a consolidação das lesões e a existência de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual. 4. A perícia judicial concluiu que a sequela decorrente da fratura do fêmur não compromete a capacidade laborativa do segurado, inexistindo requisito essencial para a concessão do benefício. 5. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar seu convencimento por outros meios de prova. No entanto, no caso concreto, não há elemento probatório suficiente para afastar a conclusão pericial. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, assentou que a concessão do benefício acidentário permanente exige efetiva limitação da força de trabalho, não bastando a mera existência de sequela. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de efetiva limitação da capacidade laborativa, sendo insuficiente a mera existência de sequela." (TJSC, Apelação n. 5024025-92.2024.8.24.0038, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 18/03/2025). No mesmo rumo: INFORTUNÍSTICA. APELAÇÃO. AÇÃO VOLTADA PARA A OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO MÉDICO-PERICIAL TAXATIVO QUANTO À NÃO-REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO AUTOR. RELEVÂNCIA DA PROVA TÉCNICA EM DEMANDAS DESSE JAEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCO PRETENDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001450-40.2024.8.24.0087, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 25/03/2025). Sob o mesmo viés: AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Sabe-se que "as causas previdenciárias são resolvidas a partir dos achados da perícia judicial, em razão da confiança que os profissionais nutrem perante o juízo e da imparcialidade que mantém em relação às partes. Daí porque, ausentes elementos que contraditem satisfatoriamente as conclusões do perito, devem elas ser tomadas como razões de decidir" (Apelação n. 0302536-55.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 09-03-2021). Não comprovada a redução para a capacidade do trabalho, inviável a concessão de benefício de natureza acidentária, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. n. 1109591, de Santa Catarina, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 416). (TJSC, Apelação n. 5001578-17.2024.8.24.0166, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Leandro Passig Mendes, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 27/03/2025). Roborando esse entendimento: "O perito judicial, ao ser questionado, atestou que, em que pese episódios de cefaleia e tontura, não há incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, porquanto o autor permanece apto a continuar desempenhando as atividades laborativas e não há evidências de que as queixas impactem sua produtividade ou exijam esforço adicional para execução das tarefas ( evento 126, LAUDPERI1 ). Assim sendo, não se mostra devido o auxílio-acidente, o qual, como se sabe, se constitui em indenização ao(à) segurado(a) que apresenta redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido em decorrência de evento acidentário, porquanto, no caso, como já dito, tal condição incapacitante não restou demonstrada, em qualquer grau". (TJSC, Apelação n. 5005041-89.2023.8.24.0072, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 09/06/2025). Outrossim, verifico que o obreiro apelante não apresentou qualquer atestado médico atualizado que indicasse a existência de redução da capacidade para o trabalho para refutar as conclusões do Exame Técnico . Portanto, inexiste fundada dúvida que enseje a aplicação do princípio in dubio pro misero. Em caso semelhante: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. LIMITAÇÃO QUE CAUSA PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORATIVA. SEM RAZÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE. IN DUBIO PRO MISERO QUE NÃO INCIDE AO CASO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO PERITO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003443-11.2022.8.24.0016, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 21/05/2024) grifei. E, relativamente à prova pericial, não desconheço a possibilidade de ser determinada a efetivação de um novo Laudo Técnico , ou mesmo sua complementação. Todavia, consoante o art. 480, caput , do CPC, isso somente deve ocorrer quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso. No caso em liça, as considerações e as respostas do Perito foram suficientes para esclarecer todos os fatos envolvidos na lide. Da mesma forma, inexiste indícios de parcialidade ou má-fé. Ademais, quanto à ausência de especialidade, ressalto que "'o profissional da área da medicina está legalmente apto à realização de perícias judiciais independentemente de sua especialidade - é o que diz o Conselho Regional de Medicina em outros feitos e o que vem sendo respaldado pela jurisprudência. Apenas casos de destacada complexidade, [...] é que imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar' (Des. Hélio do Valle Pereira)" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5002028-84.2024.8.24.0060 , rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocrático em 04/07/2025). À vista disso, inexistem elementos que possam desconstituir a Perícia, tendo o Expert esclarecido todos os pontos que eram necessários para o deslinde da quaestio , de forma conclusiva e fundamentada. Nessa lógica: AGRAVO INTERNO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Pretensão do apelante de reforma da decisão unipessoal que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto nos autos de ação acidentária ajuizada contra o INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O debate versa sobre: (i) eventual violação ao art. 489 do Código de Processo Civil; (ii) a (im)possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto pelo ora agravante, e (iii) a (des)necessidade de renovação da prova pericial, com médico especialista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada declinou satisfatoriamente os fundamentos que a levaram a concluir pelo indeferimento da preliminar de anulação da sentença para a renovação da prova pericial, com médico especialista em reumatologia e prevalência das conclusões periciais sobre a documentação médica particular, atendendo, portanto, ao art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489 do Código de Processo Civil. 4. O julgamento monocrático do recurso de apelação, no caso, estava autorizado pelo disposto no art. 932, V e VIII, do CPC e no art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando que a decisão agravada foi fundamentada em precedentes suficientes para denotar a compreensão alcançada no caso concreto. 5. O laudo pericial apresentado e complementado é completo, detalhado, e as conclusões externadas pelo expert judicial estão fundamentadas, não sendo identificados vícios ou incongruências. Além disso, o autor, ora agravante, não acostou aos autos elementos que comprovassem a evolução de seu quadro clínico frente à conclusão pericial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e desprovido. [...] (TJSC, Apelação n. 5000261-72.2024.8.24.0072, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 15/05/2025). Ex positis et ipso facti , mantenho o veredicto. Em posfácio, “inviável a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ)” (TJSC, Apelação n. 0309967-62.2017.8.24.0064 , rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 01/02/2024). Ademais, o segurado autor litiga sob o pálio da isenção legal (art. 129, § único, da Lei de Benefícios). Dessarte, com arrimo no art. 932, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço em parte do recurso, e nesta extensão nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação9ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos A 9ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO NA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA. A SESSÃO DE JULGAMENTO TERÁ INÍCIO EM 23/07/2025, ÀS 14 HORAS, E SE ENCERRARÁ EM 30/07/2025. CASO O JULGAMENTO NÃO OCORRA NESTA SESSÃO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO PARA JULGAMENTO NA SESSÃO SEGUINTE. A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS OU DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE SER DIRIGIDA AO RELATOR EM ATÉ 02 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO. O ADVOGADO OU PROCURADOR DEVERÁ PETICIONAR NO RESPECTIVO SISTEMA (EPROC). O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE INDICAR O LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA GRAVAÇÃO, CONFORME ATO Nº 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA, OU SER A MÍDIA ANEXADA DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC. APRESENTADOS MEMORIAIS OU SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, O PROCESSO PERMANECERÁ PAUTADO PARA JULGAMENTO NA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA. TODAVIA, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODEM REQUERER AO RELATOR QUE O PROCESSO SEJA JULGADO EM SESSÃO PRESENCIAL/TELEPRESENCIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA, ATÉ 02 DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL (CONF. ART. 248 DO RITJRS). NESTE CASO, O PROCESSO SERÁ INCLUÍDO AUTOMATICAMENTE NA SESSÃO HÍBRIDA, PREVISTA PARA OCORRER NO DIA 30/07/2025. Apelação Cível Nº 5297285-22.2024.8.21.0001/RS (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI APELANTE: ROMILDA ALVES DE OLIVEIRA VINDER (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR SILVERIO RODRIGUES (OAB SC066737) ADVOGADO(A): TAIRINI BARBOSA (OAB SC064440) ADVOGADO(A): MAILON MATEUS FRANCISCO (OAB SC059615) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): JUAN CARLOS DURAN Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de julho de 2025. Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA Presidente
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