Bianca Fernandes Saboya
Bianca Fernandes Saboya
Número da OAB:
OAB/SC 066718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Fernandes Saboya possui 171 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT9, TRT5, TRT17 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
171
Tribunais:
TRT9, TRT5, TRT17, TRT12, TJRJ, TJSC, TRT18, TRT2
Nome:
BIANCA FERNANDES SABOYA
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
171
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (90)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000711-52.2023.5.05.0028 RECLAMANTE: GEISIANE ROCHA DE SOUZA RECLAMADO: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99b7584 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. O expediente de Id 0587b1b demonstra que o MM. Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul - TJSC deferiu o processamento da recuperação judicial da ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA. Em consequência, a Justiça do Trabalho não possui competência para processar a execução, a qual deve tramitar no Juízo Universal, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. 3. Diante do exposto, encaminhem-se os autos à contadoria da Vara para confecção de planilha de cálculos, atualizados até 02/06/2025. 4. Em seguida, expeça-se a certidão de crédito para habilitação no processo nº 5000400-53.2025.8.24.0536. 5. Cumprida a determinação anterior, remeta-se o processo à tarefa ‘Aguardando final do sobrestamento’, nos termos do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 6. Intimem-se. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. ISABELLA BORGES DE ARAUJO BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000711-52.2023.5.05.0028 RECLAMANTE: GEISIANE ROCHA DE SOUZA RECLAMADO: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99b7584 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. O expediente de Id 0587b1b demonstra que o MM. Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul - TJSC deferiu o processamento da recuperação judicial da ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA. Em consequência, a Justiça do Trabalho não possui competência para processar a execução, a qual deve tramitar no Juízo Universal, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. 3. Diante do exposto, encaminhem-se os autos à contadoria da Vara para confecção de planilha de cálculos, atualizados até 02/06/2025. 4. Em seguida, expeça-se a certidão de crédito para habilitação no processo nº 5000400-53.2025.8.24.0536. 5. Cumprida a determinação anterior, remeta-se o processo à tarefa ‘Aguardando final do sobrestamento’, nos termos do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 6. Intimem-se. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. ISABELLA BORGES DE ARAUJO BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEISIANE ROCHA DE SOUZA
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010012-10.2024.5.18.0001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA RÉU: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2a348d proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A reclamada requer a imediata suspensão da presente execução, considerando a expressa vedação legal e judicial de atos de constrição ou prosseguimento de demandas que envolvam créditos sujeitos à recuperação judicial e a comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial, para fins de ciência e controle centralizado da demanda, conforme estabelece a legislação específica, ID. 73d73ac. O STJ tem firmado entendimento no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal pelo prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05, tratando-se de crédito concursal ou extraconcursal. Aliás, o referido Tribunal já suspendeu várias execuções em trâmite neste Juízo por força do entendimento supra. Providências à Secretaria: a) Atualizem-se os cálculos, abatendo o valor liberado no Id. 3b54091, até a data do requerimento da recuperação judicial. b) Expeça-se certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul - SC, Processo nº 5000400-53.2025.8.24.0536/SC e aguarde-se o resultado. Ressalte-se que a certidão será juntada virtualmente aos autos, competindo à parte autora acessar o arquivo eletrônico para, a qualquer tempo, imprimir o documento. Fica a parte credora ciente de que a habilitação do crédito perante juízo da recuperação e acompanhamento do pedido são providências de sua exclusiva responsabilidade. c) Em sendo o caso, proceda-se à anotação junto ao BNDT fazendo constar que a exigibilidade da execução encontra-se SUSPENSA, bem como à exclusão do nome da parte reclamada de convênios, caso tenha sido incluída. d) Em relação aos encargos legais, no entanto, considerando a alteração da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, com destaque para os novos §§ 7º-B e 11 do art. 6º e o novo art. 7º-A, intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste despacho providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais, comprovando nos autos do processo, ou para, querendo, depositar o valor total em conta judicial, à disposição deste Juízo, mediante guia judicial, sob pena de prosseguimento da execução neste Juízo. Com o recolhimento dos encargos, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório por 02 (dois) anos, tendo em vista a expedição da certidão para habilitação do crédito do reclamante junto ao Juízo da recuperação judicial. Intimem-se. LRF GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO BARBOSA
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010012-10.2024.5.18.0001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA RÉU: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2a348d proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A reclamada requer a imediata suspensão da presente execução, considerando a expressa vedação legal e judicial de atos de constrição ou prosseguimento de demandas que envolvam créditos sujeitos à recuperação judicial e a comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial, para fins de ciência e controle centralizado da demanda, conforme estabelece a legislação específica, ID. 73d73ac. O STJ tem firmado entendimento no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal pelo prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05, tratando-se de crédito concursal ou extraconcursal. Aliás, o referido Tribunal já suspendeu várias execuções em trâmite neste Juízo por força do entendimento supra. Providências à Secretaria: a) Atualizem-se os cálculos, abatendo o valor liberado no Id. 3b54091, até a data do requerimento da recuperação judicial. b) Expeça-se certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul - SC, Processo nº 5000400-53.2025.8.24.0536/SC e aguarde-se o resultado. Ressalte-se que a certidão será juntada virtualmente aos autos, competindo à parte autora acessar o arquivo eletrônico para, a qualquer tempo, imprimir o documento. Fica a parte credora ciente de que a habilitação do crédito perante juízo da recuperação e acompanhamento do pedido são providências de sua exclusiva responsabilidade. c) Em sendo o caso, proceda-se à anotação junto ao BNDT fazendo constar que a exigibilidade da execução encontra-se SUSPENSA, bem como à exclusão do nome da parte reclamada de convênios, caso tenha sido incluída. d) Em relação aos encargos legais, no entanto, considerando a alteração da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, com destaque para os novos §§ 7º-B e 11 do art. 6º e o novo art. 7º-A, intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste despacho providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais, comprovando nos autos do processo, ou para, querendo, depositar o valor total em conta judicial, à disposição deste Juízo, mediante guia judicial, sob pena de prosseguimento da execução neste Juízo. Com o recolhimento dos encargos, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório por 02 (dois) anos, tendo em vista a expedição da certidão para habilitação do crédito do reclamante junto ao Juízo da recuperação judicial. Intimem-se. LRF GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011345-56.2022.5.18.0004 AUTOR: ELIDA PRINCI DE OLIVEIRA RÉU: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d69f14 proferido nos autos. DESPACHO Haja vista o retorno do AR (Id 5e29655), intime-se a exequente a fornecer, em cinco dias o correto endereço do Réu Iuri Alves da Mota para que tome conhecimento da decisão que o incluiu no polo passivo do feito, a fim de que sejam cumpridas as determinações contida na decisão de Id cd439df. mpm GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIDA PRINCI DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000262-62.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: RENATA REZENDE DE AQUINO DJALMA RECLAMADO: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 991787e proferido nos autos. DESPACHO 1. Retire-se da sentença e do laudo o sigilo, publicando-os; 2. Fixo honorários periciais contábeis em R$ 700,00, ficando ciente o perito auxiliar de que em caso de eventual necessidade de ajuste ou adequação da conta poderá haver honorários complementares por força de eventual provimento reformador; 3. Cumpra-se, intimando-se as partes da sentença líquida (Evento #id:00610d5) e dos cálculos de liquidação que a integram (Evento #id:3745991). Prazo recursal de 08 (oito) dias; 4. Enfatizo que a sistemática do §2º, do art. 879, da CLT, é inaplicável às Sentenças liquidadas nesta fase de conhecimento, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, e que no Precedente Vinculante nº 131 julgado pelo C. TST em maio de 2025 foi fixado que “A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão, ficando as partes cientes que eventual interposição de recurso devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores constantes na planilha de liquidação, desde que impugnados os itens e valores no recurso ordinário/embargos de declaração, observados os limites e pressupostos de admissibilidade recursais), nos termos do citado precedente vinculante (Tema nº 131 do TST); 5. Custas apuradas no importe de R$ 190,30. O valor total da condenação (exceto as custas) redundou em R$ 9.515,21 (R$ 8.815,21 condenação + R$ 700,00 contábeis). JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA REZENDE DE AQUINO DJALMA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000262-62.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: RENATA REZENDE DE AQUINO DJALMA RECLAMADO: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 991787e proferido nos autos. DESPACHO 1. Retire-se da sentença e do laudo o sigilo, publicando-os; 2. Fixo honorários periciais contábeis em R$ 700,00, ficando ciente o perito auxiliar de que em caso de eventual necessidade de ajuste ou adequação da conta poderá haver honorários complementares por força de eventual provimento reformador; 3. Cumpra-se, intimando-se as partes da sentença líquida (Evento #id:00610d5) e dos cálculos de liquidação que a integram (Evento #id:3745991). Prazo recursal de 08 (oito) dias; 4. Enfatizo que a sistemática do §2º, do art. 879, da CLT, é inaplicável às Sentenças liquidadas nesta fase de conhecimento, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, e que no Precedente Vinculante nº 131 julgado pelo C. TST em maio de 2025 foi fixado que “A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão, ficando as partes cientes que eventual interposição de recurso devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores constantes na planilha de liquidação, desde que impugnados os itens e valores no recurso ordinário/embargos de declaração, observados os limites e pressupostos de admissibilidade recursais), nos termos do citado precedente vinculante (Tema nº 131 do TST); 5. Custas apuradas no importe de R$ 190,30. O valor total da condenação (exceto as custas) redundou em R$ 9.515,21 (R$ 8.815,21 condenação + R$ 700,00 contábeis). JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEDICOS SEM FRONTEIRAS BRASIL - ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA
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