Simone Farias De Souza

Simone Farias De Souza

Número da OAB: OAB/SC 066717

📋 Resumo Completo

Dr(a). Simone Farias De Souza possui 41 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: SIMONE FARIAS DE SOUZA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5048660-44.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 20/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5048571-21.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 20/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5048594-64.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 20/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004292-92.2025.8.24.0075/SC (originário: processo nº 00020061420138240023/SC) RELATOR : ANTONIO CARLOS ANGELO EXEQUENTE : KELCIA DE SOUZA MOLON ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA FERNANDES CARDOSO (OAB SC061682) ADVOGADO(A) : LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607) ADVOGADO(A) : SIMONE FARIAS DE SOUZA (OAB SC066717) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000769-17.2024.8.24.0040/SC AUTOR : LEANDRO DAVID ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA FERNANDES CARDOSO (OAB SC061682) ADVOGADO(A) : LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607) ADVOGADO(A) : SIMONE FARIAS DE SOUZA (OAB SC066717) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o estorno dos valores, indicando informações bancárias atualizadas ou requerendo o que for de direito para viabilizar a liberação do crédito.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005756-96.2024.8.24.0040/SC EXEQUENTE : ANTONIO TADEU DE ANDRADE GUEDES ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA FERNANDES CARDOSO (OAB SC061682) ADVOGADO(A) : LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607) ADVOGADO(A) : SIMONE FARIAS DE SOUZA (OAB SC066717) DESPACHO/DECISÃO O Estado de Santa Catarina apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposta por ANTONIO TADEU DE ANDRADE GUEDES , alegando descabimento da justiça gratuita e excesso de execução. Manifestação à impugnação pela parte exequente (ev. 11.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, em relação ao pleito de impugnação à justiça gratuita, entendo que assiste razão ao executado. Analisando os autos, verifica-se que o montante percebido pela parte exequente ultrapassa os limites impostos pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina à concessão da benesse da justiça gratuita, considerando que recebe quantia mensal líquida superior a 3 (três) salários-mínimos 1 , situação que afasta o pressuposto de hipossuficiência (ev. 1.6 ). Dessa forma, indefiro o pleito de concessão da justiça gratuita pela parte exequente. Contudo, considerando que não é cabível o recolhimentos de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, determino o prosseguimento do feito. Passo à análise do mérito. Alega o executado a existência de excesso de execução quanto aos valores originários, visto que a parte exequente pleiteia a indenização por férias referentes aos perídios aquisitivos de 12/02/1985 a 11/02/1986, 12/02/1986 a 11/02/1987 e 12/02/1987 a 11/12/1988, bem como o período entre 12/02/2016 a 13/06/2016, sem considerar  a alteração decorrente da licença para tratamento de interesse particular, a qual suspende a contagem do período aquisitivo. Pois bem. No tocante ao período envolvendo o ano de 2016, considerando que houve anuência do exequente no tocante ao cálculo apresentado, entendo devido o período de 3/12 avos, proporcionais a 05/03/2023 a 13/06/2016. Em relação aos demais períodos, verifica-se que o executado sustenta a fruição das férias no parecer emanado pela Secretaria de Estado  da Educação - SED, afirmando que " a regra são férias no recesso escolar, havendo presunção legal de que a Administração assim proceda. Devem pois os substituídos provar eventual convocação que dê exceção à regra ". Todavia, é pacífico no Tribunal de Justiça catarinense, que os períodos de recesso escolar e férias não são equivalentes, inexistindo presunção de fruição do período aquisitivo (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002503-89.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025). Ademais, ainda que o executado tenha juntado aos autos  documentação indicando a fruição das férias em datas similares ao recesso escolar (ev. 8.4 ), sabe-se que, embora " a documentação esteja amparada pela fé pública, a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos também recai sobre a ficha funcional da parte autora " (TJSC, Apelação n. 5050641-57.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andre Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-04-2025). Nesta, no entanto, não constam como gozados os períodos de férias ora contestados pelo executado (ev. 1.17 , à fl. 8). Sendo assim, não havendo efetiva comprovação de fruição ou indenização das férias referentes aos períodos aquisitos de 12/02/1985 a 11/02/1986, 12/02/1986 a 11/02/1987 e 12/02/1987 a 11/12/1988, não sendo crível presumir a fruição em data similar ao recesso escolar, mostra-se necessário o afastamento da impugnação apresentada pelo executado. Em caso análogo, julgou o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: 1. Lei estadual n. 6.745/1985 e Lei Complementar estadual n. 668/2015 que definem, como marco inicial do período aquisitivo do direito a férias de servidor público estadual, a sua admissão no serviço público. 2. Parte exequente que demonstrou, com base em sua ficha funcional, que alguns períodos não foram contabilizados pelo Estado para a aquisição de férias. Documento público que possui presunção de legitimidade e que não foi derruído pelos demais elementos de prova juntados pelo ente público ao feito.3. Direito à indenização pelo saldo remanescente de férias constatado; sentença reformada com a consequente inversão da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.  (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5011137-18.2021.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-08-2022) 1) Portanto, afasto a impugnação apresentada pelo executado e, considerando que a impugnação, no mérito, baseia-se, unicamente, na suposta ausência de comprovação de não fruição das férias, não havendo insurgência no tocante às demais matérias, homologo o cálculo apresentado pelo exequente. Sem honorários 1 . Intimem-se 2) No mais, não sendo interposto recurso contra a presente decisão, expeça-se RPV com base no cálculo apresentado pelo exequente. 1 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO SATISFEITO. AGRAVANTE QUE DESCUMPRIU DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUANDO OPORTUNIZADO NESTE GRAU RECURSAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE.  RENDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016578-36.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025). 1 . Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007155-63.2024.8.24.0040/SC EXEQUENTE : ITAMIR BITENCOURT DE BEM ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA FERNANDES CARDOSO (OAB SC061682) ADVOGADO(A) : LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607) ADVOGADO(A) : SIMONE FARIAS DE SOUZA (OAB SC066717) DESPACHO/DECISÃO O Estado de Santa Catarina apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposta por ITAMIR BITENCOURT DE BEM , alegando descabimento da justiça gratuita, excesso de execução e, subsidiariamente, necessidade de prévia liquidação, nos moldes do tema 1169 do Supeior Tribunal de Justiça. Manifestação à impugnação pela parte exequente (ev. 15.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, em relação ao pleito de impugnação à justiça grauita, entendo que assiste razão ao executado. Analisando os autos, verifica-se que o montante percebido pela parte exequente ultrapassa os limites impostos pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina à concessão da benesse da justiça gratuita, considerando que recebe quantia mensal superior a 3 (três) salários-mínimos 1 , situação que afasta o pressuposto de hipossuficiência. Dessa forma, indefiro o pleito de concessão da justiça gratuita pela parte exequente. Contudo, considerando que não é cabível o recolhimentos de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, determino o prosseguimento do feito. Passo à análise do mérito. Alega o executado a existência de excesso de execução quanto aos valores originários, visto que a parte exequente pleiteia a indenização por férias referentes aos perídios aquisitivos de 16/06/1986 a 15/06/1987 e 16/06/1987 a 15/06/1988. Para tanto, afirma que " a regra são férias no recesso escolar, havendo presunção legal de que a Administração assim proceda. Devem pois os substituídos provar eventual convocação que dê exceção à regra ". Todavia, é pacífico no Tribunal de Justiça catarinense, que os períodos de recesso escolar e férias não são equivalentes, inexistindo presunção de fruição do período aquisitivo (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002503-89.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025). Ademais, ainda que o executado tenha juntado aos autos  documentação indicando a fruição das férias em datas similares ao recesso escolar (ev. 12.5 ), sabe-se que, embora " a documentação esteja amparada pela fé pública, a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos também recai sobre a ficha funcional da parte autora " (TJSC, Apelação n. 5050641-57.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andre Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-04-2025). Nesta, no entanto, não constam como gozados os períodos de férias ora contestados pelo executado (ev. 1.17 , à fl. 8). Sendo assim, não havendo efetiva comprovação de fruição ou indenização das férias referentes aos períodos aquisitos de 16/06/1986 a 15/06/1987 e 16/06/1987 a 15/06/1988, não sendo crível presumir a fruição em data similar ao recesso escolar, mostra-se necessário o afastamento da impugnação apresentada pelo executado. Em caso análogo, julgou o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: 1. Lei estadual n. 6.745/1985 e Lei Complementar estadual n. 668/2015 que definem, como marco inicial do período aquisitivo do direito a férias de servidor público estadual, a sua admissão no serviço público. 2. Parte exequente que demonstrou, com base em sua ficha funcional, que alguns períodos não foram contabilizados pelo Estado para a aquisição de férias. Documento público que possui presunção de legitimidade e que não foi derruído pelos demais elementos de prova juntados pelo ente público ao feito.3. Direito à indenização pelo saldo remanescente de férias constatado; sentença reformada com a consequente inversão da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.  (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5011137-18.2021.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-08-2022) Outrossim, em relação à necessidade de suspensão do feito, frente ao julgamento do tema 1169 do Tribunal da Cidadania 2 , tem-se que inaplicável ao presente caso, visto que o montante devido pode ser obtido por meros cálculos aritméticos. Sobre o tema, entendeu Tribunal de Justiça catarinense em recente decisão: SERVIDORA PÚBLICA. CUMPRIMENTO  INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO PARA EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS ÀS FÉRIAS DE 1988 A 1993. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO DA VERBA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO ESTADO QUE NÃO CONFIRMAM O ADIMPLEMENTO. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO DO USUFRUTO DAS FÉRIAS EM PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TEMA 1.169 DO STJ. DISTINÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073259-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-04-2025). 1) Portanto, afasto a impugnação apresentada pelo executado e, considerando que a impugnação, no mérito, baseia-se, unicamente, na suposta ausência de comprovação de não fruição das férias, não havendo insurgência no tocante às demais matérias, homologo o cálculo apresentado pelo exequente. Sem honorários 1 . Intimem-se 2) No mais, não sendo interposto recurso contra a presente decisão, expeça-se RPV. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO SATISFEITO. AGRAVANTE QUE DESCUMPRIU DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUANDO OPORTUNIZADO NESTE GRAU RECURSAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE.  RENDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016578-36.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025). 2. Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. (...) Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. REsp 1978629/RJ 1 . Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
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