Hernane Cruz Machado
Hernane Cruz Machado
Número da OAB:
OAB/SC 066377
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF4, TJMG, TJSC
Nome:
HERNANE CRUZ MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301403-86.2016.8.24.0078/SC AUTOR : DANIEL PATRICIO ADVOGADO(A) : HERNANE CRUZ MACHADO (OAB SC066377) RÉU : DANTON SELBACH ADVOGADO(A) : CAMILA BUENO ALFREDO (OAB SC045670) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais com resolução de mérito para, nos termos da fundamentação, CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância original de R$ 4.475 (quatro mil e quatrocentos e setenta e cinco reais), representada pelas notas promissórias 1/15 a 15/15, no valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) cada, e pela nota promissória de entrada, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescida de correção monetária pelos índices dispostos pela CGJ e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do vencimento, até o dia 29/8/2024. A contar do dia 30/8/2024, será atualizada pelo IPCA, com juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Considerando que o réu encontra-se em local incerto, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Por fim, também condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) na forma do art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo a exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. Ainda, fixo a remuneração da Procuradora Camila Bueno Alfredo (OAB/SC n. 45.670), nomeada no evento 195, em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), a cargo do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 730, de 21 de dezembro de 2018 e das Resoluções CM n. 05 de 08 de abril de 2019 e Resolução GP, n. 16 de 2021. Assim, determino à Escrivania Judicial que efetue a nomeação do (a) Procurador(a) junto ao Sistema de Assistência Judiciária/PJSC e requisite-se o pagamento da verba honorária arbitrada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 3ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5012917-87.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: APARECIDA DA CONCEICAO ANDRADE PAIXAO CPF: 608.130.166-49 RÉU: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A CPF: 10.490.181/0001-35 e outros DESPACHO Vistos, etc. Realizado bloqueio de numerário via sistema SISBAJUD, conforme documento anexo. Dispõe o enunciado 140 do FONAJE: “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição” Intime-se a parte executada (se não for o caso de revelia) para, querendo, oferecer eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, tratando, ao seu talante, acerca das matérias estabelecidas nos art. 525, § 1º e/ou art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE EDUARDO JUNQUEIRA GONCALVES Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005274-05.2022.8.24.0078/SC AUTOR : LUCAS MENEGHEL ADVOGADO(A) : HERNANE CRUZ MACHADO (OAB SC066377) RÉU : RAFAEL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GIULIANO DOS SANTOS BARDINI (OAB SC019056) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor LUCAS MENEGHEL em face de RAFAEL AUTOMOVEIS LTDA, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no montante de R$ 9.080,00 (nove mil oitenta reais), acrescido de correção monetária (INPC) a contar do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários, porquanto incabíveis na espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047013-90.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PATRICIA MENEGHEL ADVOGADO(A) : HERNANE CRUZ MACHADO (OAB SC066377) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : EMERSON MENEGHEL ADVOGADO(A) : HERNANE CRUZ MACHADO INTERESSADO : M. R. P. CONFECÇÕES LTDA - ME ADVOGADO(A) : HERNANE CRUZ MACHADO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRICIA MENEGHEL em face de decisão interlocutória que não reconheceu a impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados em sua conta bancária. Sustenta a parte agravante, em síntese, a impossibilidade de manutenção da penhora de todos os valores (evento 1.1 ). Os autos vieram conclusos para apreciação. Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Efeito suspensivo Embora a parte agravante almeje a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a pretensão resta prejudicada diante do julgamento do mérito da insurgência. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Mérito A parte agravante se insurgiu contra a decisão que não reconheceu a impenhorabilidade da totalidade de valores existentes em sua conta bancária. Esclareço que, particularmente, concordo com a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.660.671/RS. Todavia, em observância ao princípio da colegialidade, passei a adotar o entendimento, majoritário na 4ª Câmara Comercial, no sentido de que o montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, poupado em papel-moeda, conta corrente, poupança ou fundo de investimentos é impenhorável, ressalvada eventual fraude ou má-fé. O entendimento foi sedimentado na Súmula 63 do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ainda em vigência, que assim dispõe: O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Dito isso, respeitosamente, adianto que o recurso merece acolhimento. Isso porque todos os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, destinados a poupança, são impenhoráveis, conforme preceitua o artigo 833 do Código de Processo Civil. Nesse sentido decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. RECURSO DA EXEQUENTE/AGRAVADA. IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, DE VALORES ALOCADOS EM CONTA BANCÁRIA. ART. 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ E NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (SÚMULA 63). INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Ainda: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077553-92.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056000-52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074815-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000413-11.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067257-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2024. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade da totalidade dos valores. Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção, estabeleceu os requisitos para o arbitramento dos honorários recursais 2 . Neste caso não estão preenchidos todos os requisitos alinhados, pois não foram fixados honorários na decisão recorrida. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar impenhorável a totalidade da quantia bloqueada em conta bancária da parte agravante. Sem custas e honorários. Comunique-se o juízo de origem. 1. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044642-27.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2024 2 . AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004358-97.2024.8.24.0078/SC RELATOR : KAREN GUOLLO AUTOR : EMERSON MENEGHEL ADVOGADO(A) : HERNANE CRUZ MACHADO (OAB SC066377) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 23/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029523-29.2024.8.24.0020/SC RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES AUTOR : JONAS MANOEL DA ROSA OLIVEIRA CURSOS ADVOGADO(A) : HERNANE CRUZ MACHADO (OAB SC066377) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 20/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5047013-90.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5027503-65.2024.8.24.0020/SC AUTOR : ANDRE AUGUSTO FERREIRA FRUTUOSO ADVOGADO(A) : HERNANE CRUZ MACHADO (OAB SC066377) AUTOR : ALINE WERNER SALDANHA GONCALVES FRUTUOSO ADVOGADO(A) : HERNANE CRUZ MACHADO (OAB SC066377) RÉU : UGIONI EGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA RECCO (OAB SC017256) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL BORGES DAGOSTIM (OAB SC036218) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação proposta por ANDRE AUGUSTO FERREIRA FRUTUOSO e ALINE WERNER SALDANHA GONCALVES FRUTUOSO contra UGIONI EGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, visando a reparação dos danos materiais e morais experimentados com a entrega defeituosa de empreendimento imobiliário ao qual foi contratada para executar. Após apresentação de contestação (evento 21) e réplica (evento 25), vieram-me os autos conclusos para decisão saneadora. É o relato do essencial. Decido: Preliminar - carência de ação Nada obstante a discussão inaugurada com a vigência do CPC se ainda persistem condições ao exercício do direito de ação, revela-se extreme de dúvidas dever a parte demonstrar ter interesse e possuir legitimidade para postular em juízo (art. 17 do CPC). E, acaso não o faça, o mérito da demanda não será analisado (art. 485, VI, do CPC). Ademais, tanto a legitimidade para a causa como o interesse processual são aferidos com foco nas afirmações constantes da petição inicial ( in status assertionis ), tomando-as por verídicas, em homenagem a teoria da asserção, a qual possui ampla aceitação no e. Superior Tribunal de Justiça. Dito isso, o argumento da parte ré está na ausência de provocação administrativa da seguradora do financiamento habitacional anteriormente ao ingresso da presente ação. Ocorre que o contrato celebrado entre as partes, ainda que tenha convencionado pagamento parcial mediante recurso de financiamento imobiliário, nada trouxe eximindo a empresa ré da responsabilidade pela construção, ao revés (cláusula décima terceira - pp. 9/10 do doc. 7 do evento 1). Ainda, não consta nos autos qualquer elemento indicando que o financiamento ao qual se referiu no contrato é relativo ao SFH ou qual seguradora estaria coobrigada a reparar os danos. Dessarte, achando-se presente a legitimidade e o interesse necessários ao prosseguimento do feito, a prefacial deve ser rejeitada. Prejudicial de mérito - decadência Sustenta a parte ré ter ocorrido a decadência do direito postulado pela parte autora, pois aceitou a entrega da obra no estado em que se encontrava, tendo decorrido mais de 180 dias entre o aparecimento dos alegados danos e a propositura da presente ação. Já a parte autora assevera que os vícios foram aparecendo logo após a entrega do imóvel, não havendo falar em decadência. Pois bem. Compulsando os autos, verifico assistir razão à parte autora, na exata medida em que irrelevante se os vícios já existiam na entrega do imóvel ou foram aparecendo com o decurso do tempo. Isso porque, segundo previsão contida no art. 618 do CC, "nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo". Se não fosse bastante, a cláusula décima terceira do contrato celebrado entre as partes ainda ressalta a responsabilidade por este interregno (pp. 9/10 do doc. 7 do evento 1). Na hipótese, a parte autora alega - e a parte ré não contesta - ter a entrega do empreendimento ocorrido em março de 2023, oportunidade na qual passou a fluir o prazo de garantia legal da parte ré (5 anos). Para além disso, considerando o pedido indenizatório formulado, o prazo prescricional a que a relação se subsume é o decenal estabelecido na Lei Material Civil. Importante consignar que o lapso descrito no art. 618 serve para delimitar a obrigação do construtor, e não o prazo do consumidor exigir eventual reparação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. [...] PRELIMINAR. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE O PRAZO QUINQUENAL DE GARANTIA PREVISTO NO ARTIGO 618, E O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL INSCULPIDO NO ARTIGO 205, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO IDENTIFICADOS APROXIMADAMENTE 1 (UM) ANO APÓS A ENTREGA DA OBRA. DIREITO DO AUTOR DE ACIONAR A CONSTRUTORA CONFIGURADO (ARTIGO 618, CC). DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ARTIGO 205, CC) QUE SE INICIA COM A IDENTIFICAÇÃO DOS VÍCIOS (22.09.2009). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDADA EM 30.09.2010. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E REINÍCIO DA CONTAGEM NA MESMA DATA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202, INCISO V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS EM 19.12.2013. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 10 (DEZ) ANOS. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PREFACIAL RECHAÇADA. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0024620-80.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTA A TESE DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, ACOLHENDO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA DEMANDADA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL QUE É DE GARANTIA. AÇÃO QUE NOTICIA VÍCIOS ESTRUTURAIS QUE AFETAM O PRÉDIO DESDE A SUA ENTREGA. AÇÃO AFORADA ANTES DE DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. "(...) Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'. Com a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil, referido prazo passou a ser de 10 (dez) anos. Assim, ocorrendo o evento danoso no prazo previsto no art. 618 do Código Civil, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional acima referido. Precedentes". (AgRg no Ag 1.208.663/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro SIDNEI BENETI). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030464-32.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTEROLUCTÓRIA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, BEM COMO DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. PLEITO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. AUTORA QUE CONFIGURA COMO CONSUMIDORA E REQUERIDOS QUE CONFIGURAM COMO FORNECEDORES DE SERVIÇO. DECISÃO MANTDA NO PONTO. PEDIDO PARA DENEGAR A PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. PROVA PLEITEADA PELOS PRÓPRIOS REQUERIDOS E DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS REQUERIDOS. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO DE 180 DIAS, APÓS O APARECIMENTO DO VÍCIO OU DEFEITO, NÃO FOI RESPEITADO (ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL). ALEGADA DECADÊNCIA TAMBÉM, SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PORQUE A DEMANDA FOI AJUIZADO APÓS 90 DIAS DA CONSTATAÇÃO DO VÍCIO OCULTO (ART. 26, II E § 3º, CDC). REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORA ACERCA DE TODOS OS DEFEITOS APONTADOS. CONTRARARZÕES. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DOS AGRAVANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024130-23.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. 1) ALEGADAS DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PLEITO REPARATÓRIO SUBMETIDO À PRESCRIÇÃO. LAPSO EXTINTIVO DECENAL. EXEGESE DO ART. 205, DO CC, E DA SÚMULA 194, DO STJ. TESE RECHAÇADA. "4. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra)." (REsp n. 1717160/DF, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 22.03.2018). 2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR, PUBLICADA SOB O CÓDIGO PROCESSUAL REVOGADO. INCONFORMISMO MANEJADO TÃO SÓ NO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. 3) VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGADAS AUSÊNCIA DE CULPA DOS RÉUS E DE PROVAS DA ORIGEM DOS DEFEITOS. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DANOS NO IMÓVEL. IMPERFEIÇÕES ESTRUTURAIS NÃO RELACIONADAS À REFORMA, MAS SIM À CONSTRUÇÃO ORIGINAL, REALIZADA PELOS DEMANDADOS. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS INAFASTÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 618, DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 40 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 5 % (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000346-85.2010.8.24.0056, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2024). Logo, não há falar em ocorrência de decadência, tampouco de prescrição, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. Por existir entre as partes uma relação de consumo, assim caracterizada pela presença do consumidor (autor – art. 2º), do fornecedor (réu – art. 3º), e de um serviço remunerado como objeto da relação jurídica citada, aplicável à hipótese dos autos as normas Consumeristas. Contudo, a incidência do CDC, não leva à inversão obrigatória do ônus da prova, salvo hipóteses legalmente previstas no diploma consumerista (inversão ope legis ). No caso, existe a possibilidade (inversão ope judicis ), como previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]. Partindo dessas premissas, a parte autora é hipossuficiente frente à ré, sobretudo economicamente. Por isso, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. Dispositivo Sendo assim, afastadas as preliminares arguidas e inexistindo nulidades/irregularidades, dou o feito por saneado. Pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório Incontroversa nos autos a execução do empreendimento pela parte ré, bem como os diversos problemas após a entrega. Também não há discussão quanto à entrega do empreendimento e à data em que ocorreu. Fixo como pontos controvertidos, entretanto: a) a (in)existência e extensão de danos e patologias na estrutura e no acabamento da edificação; b) a causa dos danos e patologias na estrutura e no acabamento da edificação surgidos após a entrega do empreendimento; c) a responsabilidade pelos reparos; d) a (in)execução de manutenção periódica na edificação pela parte autora; e) se os danos e patologias na estrutura e no acabamento da edificação decorrem de ausência de manutenção; e, f) a responsabilidade pelo atraso na entrega do empreendimento. Em observância ao teor do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova relacionado ao ponto controvertido "d" fica atribuído à parte autora, incumbindo à ré, por sua vez, a demonstração dos itens "a", "b" "c", "e" e "f", por meio dos quais busca provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) Instrução Porque o ônus da prova incumbe em uma parcela a cada uma das partes, determino a produção de prova pericial, sendo que as despesas decorrentes do seu feitio devem ser rateadas entre os litigantes (na proporção de 50% para cada), a teor do disposto no art. 95 do CPC , in verbis: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nomeio como Perito o engenheiro civil André Kramer Frasetto, devidamente cadastrado no sistema eproc. Defiro às partes 15 dias para indicarem quesitos (art. 465, § 1º, III, do CPC) e assistente técnico (inciso II). Após o prazo supramencionado, intime-se o Perito para, em 5 dias, manifestar-se acerca da presente nomeação e apresentar proposta de honorários; Com a resposta do Perito, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias; Concordando com o valor dos honorários periciais, o pagamento deverá ser efetuado no quinquídio supramencionado; O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, contados do término do prazo de 5 dias antes fixado; Com o depósito do valor dos honorários, fica autorizada a liberação de 50% ao Perito antes dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, oportunidade na qual deverão indicar a intenção pela produção de outras provas, especificando-as e apresentando eventual rol de testemunhas se pretenderem a respectiva oitiva. I-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300365-34.2019.8.24.0078/SC EXEQUENTE: DANIEL PATRICIO MOTOS EXECUTADO: SANDRO ROBERTO BARBOSA EXECUTADO: EMERSON MATIAS EUGENIO EDITAL Nº 310077993089 JUIZA DO PROCESSO: DRA .KAREN GUOLLO - Juiz(a) de Direito. CITANDO(A)(S): EMERSON MATIAS EUGENIO. VALOR DO DÉBITO: R$ 11.144,09 + acréscimos legais. DATA DO VALOR: março/2025. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Ainda, fica(m) INTIMADA(S) do ARRESTO DE VALORES bloqueados via sisbajud (R$ 106,61), conforme evento 160. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5010945-88.2024.4.04.7204/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI REQUERENTE : ANA CARLA SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : HERNANE CRUZ MACHADO (OAB SC066377) ADVOGADO(A) : CRISTIANE APARECIDA SCHUASTZ HAUPT (OAB SC036460) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 13/06/2025 - Juntado(a)
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