Chanderleia Xavier

Chanderleia Xavier

Número da OAB: OAB/SC 066324

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSC
Nome: CHANDERLEIA XAVIER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0300579-17.2015.8.24.0126 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045482-66.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50011644720218240126/SC) RELATOR : LUIZ CÉZAR MEDEIROS AGRAVANTE : LESTE OESTE EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CHANDERLEIA XAVIER (OAB SC066324) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 25/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003210-50.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE : LESTE OESTE EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CHANDERLEIA XAVIER (OAB SC066324) DESPACHO/DECISÃO 1. É cediço que não são admissíveis embargos antes de totalmente garantida a execução fiscal, consoante disciplina o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/19801. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO (ART. 16, §1º, DA LEF). RECURSO DO EMBARGANTE/EXECUTADO. ALEGADA PRECLUSÃO LÓGICA DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE NA QUAL HOUVE GARANTIA DE PARTE DO CRÉDITO. DIES A QUO SE MANTÉM NA DATA DA PRIMEIRA PENHORA. INTIMAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INTIMAÇÃO PRÉVIA À EXTINÇÃO PERMITINDO O REFORÇO DA PENHORA. MEDIDA NECESSÁRIA. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não se pode extinguir os embargos à execução, face à insubsistência da garantia do juízo, sem antes intimar o embargante para que possa substituir o bem recusado por outro, ou para reforço de penhora insuficiente. (AgRg no REsp 477.452/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,DJ 19/05/2003)" (AgRg no REsp 1.109.989/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26.11.13, DJe 3.12.13).  (TJSC, Apelação Cível n. 0300879-74.2018.8.24.0028, de Içara, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2019). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300835-74.2016.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020). 2. Igualmente, a mera oferta de bens não garante o crédito tributário executado, sendo necessária a efetiva formalização da penhora nos autos de execução, voltando somente então os embargos conclusos para análise quanto ao seu recebimento. 3. Assim, INTIME-SE a parte embargante para indicar bens possíveis de garantir a totalidade do crédito tributário nos autos de execução, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial de embargos. 1 4. Nesse interregno, os presentes autos devem permanecer SUSPENSOS no cartório. Intime-se. Cumpra-se. 1. Eventual oferta de bens realizada nos autos de embargos não será conhecida.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001485-77.2024.8.24.0126/SC RELATOR : Rafaela Volpato Viaro AUTOR : LESTE OESTE EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CHANDERLEIA XAVIER (OAB SC066324) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 24/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5001269-24.2021.8.24.0126/SC APELANTE : LESTE OESTE EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CHANDERLEIA XAVIER (OAB SC066324) DESPACHO/DECISÃO Considerando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, intime-se a recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , comprove de forma adequada a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá apresentar os seguintes documentos: Contrato social e eventuais alterações contratuais , para fins de verificação da estrutura societária e do capital social; Declaração de imposto de renda da pessoa jurídica , referente ao último exercício fiscal; Balancetes contábeis mensais atualizados, especialmente dos últimos 12 (doze) meses, com demonstração de receitas, despesas, lucros e eventuais prejuízos ; Comprovantes de débitos fiscais, trabalhistas ou bancários , se houver, que demonstrem a incapacidade financeira momentânea; Declaração de faturamento , assinada por contador regularmente inscrito no CRC, com indicação do número de registro; Outros documentos que entender pertinentes à demonstração da real situação econômico-financeira da empresa. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua atividade empresarial. O não cumprimento da presente determinação deverá ensejar o indeferimento do pedido. Cumpra-se. Após, retornem conclusos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0300579-17.2015.8.24.0126/SC RELATOR : GABRIELA GARCIA SILVA RUA RÉU : LESTE OESTE EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CHANDERLEIA XAVIER (OAB SC066324) ADVOGADO(A) : CHANDERLEIA XAVIER (OAB PR096088) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 256 - 23/06/2025 - APELAÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5045482-66.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LESTE OESTE EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CHANDERLEIA XAVIER (OAB SC066324) AGRAVADO : ELOIR LEMUNI (Espólio) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO FOGAGNOLO (OAB SC047186) ADVOGADO(A) : EDINALDO GUSMAO DA SILVA (OAB SC068507) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA HALFEN (OAB SC069917) AGRAVADO : BERTOLINO LEMUNY (Inventariante) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO FOGAGNOLO (OAB SC047186) ADVOGADO(A) : EDINALDO GUSMAO DA SILVA (OAB SC068507) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA HALFEN (OAB SC069917) AGRAVADO : TEREZINHA LEMUNY (Inventariante) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO FOGAGNOLO (OAB SC047186) ADVOGADO(A) : EDINALDO GUSMAO DA SILVA (OAB SC068507) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA HALFEN (OAB SC069917) DESPACHO/DECISÃO I - LESTE OESTE EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5001164-47.2021.8.24.0126 (ação de usucapião intentada por ELOIR LEMUNI - Espólio), por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais alegou, em síntese, que: a) "não dispõe de recursos financeiros, o sócio Daniel, foi assassinado à mando do Sócio Altino, recaindo toda responsabilidade da empresa sob a Sócia Jasmira Xavier, que trabalha como secretaria do lar para manter o sustento de sua casa e sua família" , e b) "o fato de a agravante deter imóveis em seu ativo patrimonial não significa, por si só, capacidade econômica para suportar os ônus processuais" . Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e requereu o provimento do recurso para conceder-lhe a benesse processual. II - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. II. 1 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc. II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido, mantendo-se o indeferimento da gratuidade judiciária postulada pela parte recorrente, e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação. III - O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe: " A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ". Não obstante a possibilidade de concessão da justiça gratuita, seu benefício, no entanto, não é amplo e absoluto. Assim, torna-se lícito ao Magistrado determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência, de forma a permitir, com fundamento no conjunto probatório dos autos, pelo deferimento ou não da benesse. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil prevê: " Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ". No tocante às pessoas jurídicas, conquanto também seja viável o deferimento do benefício, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza (CPC, art. 99, § 3º). A esse respeito, prevê o enunciado de Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça que " faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" . No caso concreto, a despeito da narrativa da apelante e das dificuldades que aduz suportar, não se vislumbra impossibilidade de arcar com as custas do processo. É que não obstante as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) dos anos de 2021, 2022 e 2024, bem como o relatório de faturamento referente ao período de setembro de 2023 a agosto de 2024, indicarem a ausência de movimentação econômica, muito bem pontuou o Magistrado da Comarca: "De início, verifica-se que a parte deixou de juntar a Declaração de Imposto de Renda referente ao último exercício, conforme determinado. Embora na declaração juntada evento 165, DECL2 a parte afirme que "a empresa está inativa em questão financeira", consta no cadastro do Eproc que está com o CNPJ ativo. Não bastasse, a parte impetrante é proprietária de inúmeros imóveis nesta cidade, alguns de valor econômico expressivo, o que põe em xeque a alegação de ausência de capacidade financeira. Aliás, a parte já teve a gratuidade da justiça indeferida pelo TJSC nos agravos de instrumento n. 4005987-08.2020.8.24.0000 e 5008348-05.2025.8.24.0000. Conforme restou lá consignado: "Com efeito, apesar da alegação de inatividade reiterada no recurso, não há como concluir pela inexistência de patrimônio capaz de configurar a invocada situação de insuficiência financeira" Logo, não há que se falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerida" ( processo 5001164-47.2021.8.24.0126/SC, evento 167, DESPADEC1 ). Para ilustrar o entendimento exposto, colacionam-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: "Agravo de instrumento. Embargos à execução. Indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela embargante. Pessoa jurídica. Necessidade de prova objetiva e segura acerca da incapacidade financeira. Documentos acostados que não evidenciam a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Observância da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Benesse indevida. Decisum mantido. Recurso desprovido" (AI n. 4012071-64.2016.8.24.0000, Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DA BENESSE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (AI n. 4015449-28.2016.8.24.0000, Des. Cláudio Barreto Dutra). "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. "GRATUIDADE DA JUSTIÇA" (CR, ART. 5º, INC. LXXIV; CPC, ART. 98). PRETENSÃO DENEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 01. A Constituição da República impõe ao Estado o dever de prestar 'assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos' (art. 5º, LXXIV). Conforme o Código de Processo Civil: I) têm 'direito à gratuidade da justiça, na forma da lei', todas as pessoas 'com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98); II) presume-se verdadeira a "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural' (art. 99, § 3º). À pessoa jurídica cumpre 'demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais' (STJ: Súmula 481). Para o Supremo Tribunal Federal, 'tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios' (T-2, RE n. 192.715, Min. Celso de Mello; T-1, AgRgAI n. 637.177, Min. Ricardo Lewandowski). 02. Não havendo prova de que a requerente, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, carece de recursos financeiros para custear o processo, impõe-se confirmar a decisão denegatória do pedido de gratuidade da justiça" (AI n. 4015012-50.2017.8.24.0000, Des. Newton Trisotto). Destarte, constatada a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. Por fim, destaca-se que se mostra desnecessária a intimação para apresentação dos documentos comprobatórios da aventada hipossuficiência econômica, porquanto acostados nos autos originários ( evento 165, PET1 ) e por este julgador apreciados. IV -  Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, determinando, por fim, o recolhimento do preparo do presente recurso no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002274-18.2020.8.24.0126 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 12/06/2025.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5045482-66.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 13/06/2025.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5001164-47.2021.8.24.0126/SC RÉU : LESTE OESTE EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CHANDERLEIA XAVIER (OAB SC066324) DESPACHO/DECISÃO O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte ré não comporta acolhimento, uma vez que não restou suficientemente demonstrada a alegada hipossuficiência da parte impetrante. De início, verifica-se que a parte deixou de juntar a Declaração de Imposto de Renda referente ao último exercício, conforme determinado. Embora na declaração juntada evento 165, DECL2 a parte afirme que " a empresa está inativa em questão financeira ", consta no cadastro do Eproc que está com o CNPJ ativo. Não bastasse, a parte impetrante é proprietária de inúmeros imóveis nesta cidade, alguns de valor econômico expressivo, o que põe em xeque a alegação de ausência de capacidade financeira. Aliás, a parte já teve a gratuidade da justiça indeferida pelo TJSC nos agravos de instrumento n. 4005987-08.2020.8.24.0000 e 5008348-05.2025.8.24.0000. Conforme restou lá consignado: " Com efeito, apesar da alegação de inatividade reiterada no recurso, não há como concluir pela inexistência de patrimônio capaz de configurar a invocada situação de insuficiência financeira " Logo, não há que se falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerida. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. 2. Cumpra-se, no que couber, a sentença proferida, com as modificações operadas pela segunda instância ( processo 5001164-47.2021.8.24.0126/TJSC, evento 21, ACOR2 ). 3. Oportunamente, arquivem-se .
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