Tayna Schaurich
Tayna Schaurich
Número da OAB:
OAB/SC 065987
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJSP, TJMT, TJSC, TJPR
Nome:
TAYNA SCHAURICH
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006721-90.2024.8.24.0067/SC RELATOR : Raul Bertani de Campos EXEQUENTE : HILTON LUIZ BUENO SOARES ADVOGADO(A) : TAYNA SCHAURICH (OAB SC065987) ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 25/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000026-86.2025.8.24.0067/SC RELATOR : Raul Bertani de Campos EXEQUENTE : HILTON LUIZ BUENO SOARES ADVOGADO(A) : TAYNA SCHAURICH (OAB SC065987) ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 25/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000276-22.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE : HILTON LUIZ BUENO SOARES ADVOGADO(A) : TAYNA SCHAURICH (OAB SC065987) ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino que o INSS informe, em até 15 dias, a existência de benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada JULIANO RODRIGUES, CPF: 05670380924. 2. Após, intime-se a parte exequente para que indique bens do devedor suscetíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/1995). Comunicações e diligências necessárias.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006721-90.2024.8.24.0067/SC EXEQUENTE : HILTON LUIZ BUENO SOARES ADVOGADO(A) : TAYNA SCHAURICH (OAB SC065987) ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino que o INSS informe, em até 15 dias, a existência de benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada EDIVANDRO FERRARI, CPF: 11373463961. 2. Após, intime-se a parte exequente para que indique bens do devedor suscetíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/1995). Comunicações e diligências necessárias.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000722-25.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE : HILTON LUIZ BUENO SOARES ADVOGADO(A) : TAYNA SCHAURICH (OAB SC065987) ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino que o INSS informe, em até 15 dias, a existência de benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada MAIQUEL CRISTIANO DRACHESKI THOME, CPF: 07046908966. 2. Após, intime-se a parte exequente para que indique bens do devedor suscetíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/1995). Comunicações e diligências necessárias.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007714-36.2024.8.24.0067/SC EXEQUENTE : HILTON LUIZ BUENO SOARES ADVOGADO(A) : TAYNA SCHAURICH (OAB SC065987) ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino que o INSS informe, em até 15 dias, a existência de benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada SINTIA DE LIMA RODE, CPF: 01242718982. 2. Após, intime-se a parte exequente para que indique bens do devedor suscetíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/1995). Comunicações e diligências necessárias.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006964-34.2024.8.24.0067/SC EXEQUENTE : HILTON LUIZ BUENO SOARES ADVOGADO(A) : TAYNA SCHAURICH (OAB SC065987) ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino que o INSS informe, em até 15 dias, a existência de benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada RAFAEL BONET, CPF: 10683521918. 2. Após, intime-se a parte exequente para que indique bens do devedor suscetíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/1995). Comunicações e diligências necessárias.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005454-83.2024.8.24.0067/SC (originário: processo nº 50074100820228240067/SC) RELATOR : Raul Bertani de Campos EXEQUENTE : HILTON LUIZ BUENO SOARES ADVOGADO(A) : CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) ADVOGADO(A) : TAYNA SCHAURICH (OAB SC065987) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 24/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002721-13.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE : HILTON LUIZ BUENO SOARES ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) ADVOGADO(A) : CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) ADVOGADO(A) : TAYNA SCHAURICH (OAB SC065987) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pediu a penhora do salário da parte executada. Entendia que a pretensão não era cabível, em razão de interpretação restritiva do contido no art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . O argumento perdeu força com o julgamento, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, do EREsp n. 1.874.222/DF (relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). A Corte esclareceu que se admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família e quando restarem inviabilizados outros meios executórios. O tempo de cooperação com a unidade que hoje titularizo foi suficiente para demonstrar que a medida, além de não encontrar proibição no artigo indicado, é meio de obtenção de atividade satisfativa em prazo razoável (art. 4º do CPC e art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB). Além disso, a parte executada encontra-se na situação de devedora em razão da prática de ato ilícito (e é obrigada a reparar os danos, nos termos do art. 927 do Código Civil), sofreu condenação (e é obrigada a cumprir o comando sentencial) ou anuiu com obrigações líquidas, certas e exigíveis que julgava ser capaz de adimplir (e se agiu de má-fé, porque sabia que não era capaz de adimplir ou possui patrimônio e não paga, ou avaliou erroneamente as circunstâncias, não pode o credor sofrer o ônus). A conjugação da garantia de subsistência digna da parte executada e de sua família, da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e o direito de obter atividade satisfativa do Poder Judiciário impõe a adoção de parâmetros objetivos (mas não imutáveis) para definição dos casos em que é possível a constrição de rendimentos. A penhora de rendimentos deve ser utilizada quando infrutíferas outras formas de busca de patrimônio. Quem recebe valor bruto inferior ao salário mínimo não pode ter rendimento penhorado; como o nome sugere, trata-se de valor mínimo para a subsistência (artigos 7º, inciso IV; 201, § 2º; e 203, inciso V, todos da CRFB). A parcela deduzida não pode ser inferior aos juros e correção monetária mensais, sob pena de tornar a dívida eterna. No caso dos autos, houve tentativa anterior de localização de patrimônio. A parte executada recebe valor bruto superior ao salário mínimo. A correção monetária e os juros mensais (R$ 6,00) são inferiores ao montante que será deduzido. Desta forma, nos termos delineados acima, defiro o requerimento de penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada , até o limite do débito discutido nestes autos, resguardando, assim, os princípios da dignidade do devedor e da eficácia do processo executivo. Intimem-se as partes. Oficie-se o respectivo empregador ou órgão público para que, no prazo de 15 dias, remeta a esse juízo informações acerca do cumprimento da medida, procedendo aos descontos determinados e remetendo tais valores a conta única vinculada ao feito, até o limite do débito discutido nestes autos, que deverá acompanhar o respectivo ofício. Saliento que deverá a parte exequente providenciar todas informações pertinentes para dar cumprimento à determinação, sob pena de revogação da medida e extinção ou suspensão do feito. Suspendo o processo até a quitação dos valores. E, para otimizar as rotinas cartorárias, desde já indefiro levantamento parcial dos valores, que serão levantados em conjunto ao final. Alcançado o valor total do débito, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, sob pena de extinção. Comunicações e diligências necessárias.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006964-34.2024.8.24.0067/SC RELATOR : Raul Bertani de Campos EXEQUENTE : HILTON LUIZ BUENO SOARES ADVOGADO(A) : TAYNA SCHAURICH (OAB SC065987) ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 24/06/2025 - Juntada de certidão