Maria Eduarda Justino Francisco
Maria Eduarda Justino Francisco
Número da OAB:
OAB/SC 065944
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJRS, TRF4, TJSP
Nome:
MARIA EDUARDA JUSTINO FRANCISCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5063051-40.2024.8.24.0930/SC RELATOR : Tanit Adrian Perozzo Daltoe AUTOR : MANOEL GONCALVES ADVOGADO(A) : BRUNA DE SOUSA PRAXEDES (OAB SC066222) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA JUSTINO FRANCISCO (OAB SC065944) ADVOGADO(A) : CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 01/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5062332-58.2024.8.24.0930/SC APELANTE : LEONARDO LEALDINO CACHOEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA JUSTINO FRANCISCO (OAB SC065944) ADVOGADO(A) : BRUNA DE SOUSA PRAXEDES (OAB SC066222) ADVOGADO(A) : CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) APELADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO LEONARDO LEALDINO CACHOEIRA DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 16, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 9, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 357 e 465 do Código de Processo Civil; 421, 422 e 884 do Código Civil; e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega dissenso jurisprudencial no que concerne à limitação dos juros remuneratórios. Quanto à terceira controvérsia , no tópico "Honorários conforme os § 8 e §8-a do artigo 85 do código de processo civil", a parte sustenta que "Julgados procedentes os pedidos autorais, verifica-se, então, que a fixação dos honorários no caso em testilha deve ser realizada de forma equitativa com base no artigo 85, § 8 do CPC, uma vez que o valor da causa é de baixo (R$ 486,53)". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Quanto à segunda controvérsia , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). Quanto à terceira controvérsia , mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida. Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 16. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000440-53.2024.8.26.0584 (apensado ao processo 1039991-37.2022.8.26.0602) (processo principal 1039991-37.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Revisão - A.C.B. - Y.D.B. - Vistos. Remetam para sentença. Int. - ADV: MARIA EDUARDA JUSTINO FRANCISCO (OAB 65944/SC), BRUNA DE SOUSA PRAXEDES (OAB 66222/SC), GABRIELA FERREIRA DA SILVA (OAB 18440/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000688-87.2024.8.24.0163/SC AUTOR : JOICE VARGAS CLAUDINO MANOEL ADVOGADO(A) : BRUNA DE SOUSA PRAXEDES (OAB SC066222) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA JUSTINO FRANCISCO (OAB SC065944) AUTOR : ANA CLARA CLAUDINO MANOEL ADVOGADO(A) : BRUNA DE SOUSA PRAXEDES (OAB SC066222) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA JUSTINO FRANCISCO (OAB SC065944) RÉU : ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850) ADVOGADO(A) : FLAVIA SANT ANNA (OAB SC046775) RÉU : MARIA APARECIDA MENDES DE BEM COMERLATTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HERCULANO FURTADO (OAB SC018064) ADVOGADO(A) : LAURA RUTZATZ SCHREIBER GARCIA (OAB SC055119) ADVOGADO(A) : CLEBER AVILA TONON (OAB SC051141) ADVOGADO(A) : ALLAN PRATES (OAB SC040512) DESPACHO/DECISÃO Revendo os autos, observo que o presente feito fora distribuído, originariamente, na Comarca de Capivari de Baixo-SC, tendo sido redistribuído a este Juízo por conta da implementação do Projeto de Jurisdição Ampliada (eventos 1 e 3). Essa situação processual não foi observada quando da nomeação do evento 90, que considerou perito da confiança do Juízo com endereço próximo a esta Comarca, não, porém, do domicílio da parte autora. Nesse passo, deve ser atendido o pedido de evento 116, em que se requer a nomeação de perito com endereço profissional mais próximo à autora, sobretudo diante da distância entre o consultório do perito nomeado e o domicílio da autora, representativa de mais de oito horas de viagem de automóvel. Diante do exposto: 1. Revogo a nomeação lançada no evento 60 e nomeio perito, em substituição , o DR. LUIZ HENRIQUE ARAUJO MONTEIRO D ALMEIDA , cirurgião-geral e pediátrico, com o seguinte endereço: Rua Alameda Madre Benvenuta, 388, Bairro Trindade, Florianópolis-SC, CEP 88036-500, telefone (71) 9-9976-7733, e-mail: luizhdalmeida@gmail.com. 1.1 Promova-se o descadastramento, nos autos, do perito anteriormente nomeado e cumpra-se nos termos do item "4" e seguintes da decisão do evento 60.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5134072-76.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: KAUA MACHADO JESUINO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA JUSTINO FRANCISCO (OAB SC065944) ADVOGADO(A): BRUNA DE SOUSA PRAXEDES (OAB SC066222) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5087431-93.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : RODRIGO SERAFIM DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) ADVOGADO(A) : BRUNA DE SOUSA PRAXEDES (OAB SC066222) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA JUSTINO FRANCISCO (OAB SC065944) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado. A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo , empregue-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. Para Renajud positivo , expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo , utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud , com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se .
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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