Julia Da Rosa Miranda

Julia Da Rosa Miranda

Número da OAB: OAB/SC 065699

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJPA, TJRS, TJPR, TJSP, TJES, TJMG, TJSC
Nome: JULIA DA ROSA MIRANDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Travessa Boaventura Bentes, S/N, Bom Pastor, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Telefone: (93) 30649218 1civelsantarem@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0809347-30.2025.8.14.0051 Classe e Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: MARILHA DE SOUSA MAIA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA DA ROSA MIRANDA - SC65699 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUIZ PHILIPPE ALHO MARIA 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém. JURUTI/PA, 28 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001083-65.2023.8.24.0082/SC RELATOR : Fernando Vieira Luiz EXEQUENTE : FELIPE D AVILA HEIDENREICH VALENTE ADVOGADO(A) : JULIA DA ROSA MIRANDA (OAB SC065699) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 142 - 27/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5049667-50.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5049516-84.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005107-93.2014.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Alexandre Da Silva Pereira - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Fls. 414/421: No mais, ante os documentos juntados aos autos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao executado. Tarje-se. Observe-se, ainda, que o desbloqueio realizado às fls. 410/413 impede a expedição de MLE, tendo em vista que referido montante volta a ficar disponível na conta do executado, onde ocorreu a constrição. Ausente interesse da parte exequente na designação de audiência conciliatória, manifeste-se em termos de regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: JÚLIA DA ROSA MIRANDA (OAB 65699/SC), PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB 463324/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005107-93.2014.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Alexandre Da Silva Pereira - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Fls. 414/421: No mais, ante os documentos juntados aos autos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao executado. Tarje-se. Observe-se, ainda, que o desbloqueio realizado às fls. 410/413 impede a expedição de MLE, tendo em vista que referido montante volta a ficar disponível na conta do executado, onde ocorreu a constrição. Ausente interesse da parte exequente na designação de audiência conciliatória, manifeste-se em termos de regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: JÚLIA DA ROSA MIRANDA (OAB 65699/SC), PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB 463324/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005107-93.2014.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Alexandre Da Silva Pereira - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Fls. 414/421: No mais, ante os documentos juntados aos autos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao executado. Tarje-se. Observe-se, ainda, que o desbloqueio realizado às fls. 410/413 impede a expedição de MLE, tendo em vista que referido montante volta a ficar disponível na conta do executado, onde ocorreu a constrição. Ausente interesse da parte exequente na designação de audiência conciliatória, manifeste-se em termos de regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: JÚLIA DA ROSA MIRANDA (OAB 65699/SC), PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB 463324/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005107-93.2014.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Alexandre Da Silva Pereira - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Fls. 414/421: No mais, ante os documentos juntados aos autos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao executado. Tarje-se. Observe-se, ainda, que o desbloqueio realizado às fls. 410/413 impede a expedição de MLE, tendo em vista que referido montante volta a ficar disponível na conta do executado, onde ocorreu a constrição. Ausente interesse da parte exequente na designação de audiência conciliatória, manifeste-se em termos de regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: JÚLIA DA ROSA MIRANDA (OAB 65699/SC), PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB 463324/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP)
  9. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº. 0012550-32.2025.8.16.0001   Processo:   0012550-32.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal:   Superendividamento Valor da Causa:   R$226.102,14 Requerente(s):   ANDREY FABIANO ANDREATA Requerido(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO MASTER S/A BANCO PAN S.A. BARIGUI PROMOTORA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO LTDA Banco do Brasil S/A MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PARANA BANCO S/A   Conforme disposto na decisão de mov. 19, o CEJUSC de Ponta Grossa está conduzindo a fase pré-processual dos procedimentos de superendividamento, em estrita observância à Nota Técnica nº 008/2024 do TJPR (em anexo). Ressalte-se que o referido projeto encontra-se sob minha administração. Diante disso, determino que o Autor promova o requerimento de instauração de “reclamação pré-processual” junto ao CEJUSC de Ponta Grossa, a fim de viabilizar a fase pré-processual. Quanto aos fundamentos utilizados para o indeferimento da liminar, observa-se que a parte autora busca rediscutir os critérios já analisados. Assim, eventuais insurgências deverão ser veiculadas por meio do recurso cabível. Rejeito, pois, os embargos de declaração de mov. 22. Intime-se. Prazo: 15 dias.      Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente.   Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta Assunto: Procedimentos e fluxograma para o tratamento do superendividamento (arts.104- A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n°. 14.181/2021) e Educação Financeira. 1 RELATÓRIO A Lei n. 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor para incluir e dar tratamento adequado às situações de superendividamento do consumidor, disciplinando a oferta de crédito – razão pela qual também é chamada de lei do crédito responsável -, incentivando a prevenção e criando mecanismos específicos para a solução de situações já consolidadas de superendividamento. A intenção da lei é prevenir e tratar o superendividamento da pessoa natural, promover o acesso ao crédito responsável e à educação financeira do consumidor, de forma a evitar a sua exclusão social e o comprometimento do seu mínimo existencial. Em outras palavras, o objetivo do legislador foi, claramente, o de estabelecer uma cultura de pagamento permitindo que o consumidor seja reintegrado ao mercado de consumo, honrando as obrigações assumidas e prevenindo que novas situações de superendividamento ocorram. É de absoluta importância destacar que as alterações feitas pela Lei nº. 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor não se limitam aos art. 104-A a 104-C. Na verdade, nas palavras de Cláudia Lima Marques: A lei 14.181/2021 é um verdadeiro ‘divisor de águas` do Direito Privado ao revalorizar o microssistema do CDC, em tempos de ‘Liberdade Econômica’ e crise, sistematizando no Código as normas sobre novos paradigmas de informação, de concessão responsável de crédito, que preserve o mínimo existencial e previna o superendividamento, aumentando os direitos do consumidor, incluindo a educação financeira, a preservação do mínimo existencial, a revisão e repactuação da dívida, enfim, reconhecendo o superendividamento (individual) do consumidor como um fator de exclusão social e um problema coletivo de política econômica e jurídico que deve ser tratado como qualquer outro mal da sociedade de consumo, com boa-fé, com informação e esclarecimentos específicos, com restrições para o marketing agressivo, com cooperação e cuidado para com os leigos, combatendo as práticas comerciais abusivas e o assédio de consumo, possibilitando identificar erros e fraudes, cooperando para o bom fim dos contratos que são seuspagamentos, enfim, reforçando a prevenção do superendividamento do consumidor pessoa física. 1 A Lei nº. 14.181/2021, portanto, para além de criar o sistema de tratamento das situações de superendividamento (descrito nos artigos 104-A e 104-B), também amplia o rol de direitos materiais dos consumidores e cria novas obrigações para os fornecedores no mercado de crédito. A presente nota técnica enfocará apenas os procedimentos e particularidades do sistema de tratamento das situações de superendividamento, normas que são, em essência, de cunho processual. 2 FUNDAMENTAÇÃO O modelo escolhido pelo legislador para o tratamento do superendividamento é bipartido, prevendo necessariamente uma fase pré-processual anterior à ação a que se refere o art. 104-B do CDC. 2.1 DA FASE PRÉ-PROCESSUAL Nesse sentido, a primeira fase deste procedimento é descrita no artigo 104-A do CDC que dispõe sobre o processo de repactuação de dívidas. Tal procedimento foi idealizado pelo legislador para auxiliar a pessoa física, que se encontra em situação de superen dividamento a superar situação de exclusão social decorrente do seu status econômico - financeiro, mediante conciliação com todos os seus credores, com preservação do mínimo existencial. Como já se afirmou anteriormente, trata-se de procedimento pré-processual que tem início a requerimento do consumidor, sendo desnecessária a representação por advogados. Alguns pontos merecem destaque nesta primeira fase: 1 MARQUES, Claudia Lima. In: BENJAMIN et al, Comentários à Lei 14.181/2021: a atualização do CDC em matéria de superendividamento. São Paulo: Thompspn Reuters Brasil, 2021, p. 58.2.1.1 Requerimento O requerimento feito pelo consumidor não tem os requisitos de uma petição inicial. Pelo contrário, o importante, neste momento é a coleta de dados socioeconômicos que permitam identificar a situação de superendividamento. Na Recomendação 125/2021, o CNJ recomenda formulário padrão a ser utilizado, a fim de assegurar uniformidade nos procedimentos (artigo 1º, parágrafo único, da Recomendação 125/21 do CNJ). Reforça - se a utilização do formulário padrão, que traz dados pessoais, socioeconômicos e sobre as dívidas. O formulário encontra-se disponível em formato digital no site do TJPR 2 . Permite um panorama da situação de endividamento do consumidor e identificação das dívidas. Reforça-se a importância do preenchimento do formulário padrão desde o início do procedimento, que facilita a atuação do conciliador e compreensão dos credores da capacidade econômico financeira do devedor e seu comprometimento financeiro com outros credores. 2.1.2 Educação financeira A educação financeira é um dos pilares das alterações feitas no CDC pela Lei 14.181, como se vê da redação dos art. 4º, IX; art. 6º, XI e art. 54-A. Para o atendimento desta normativa foi criado o curso “Equilibrando as Contas” por este Tribunal de Justiça. O curso est á disponível tanto no Youtube, na página da 2ª Vice-Presidência 3 , como inserido na plataforma da EMAP. Sugere - se que os consumidores sejam orientados a assistir ao curso na plataforma da EMAP 4 na medida em que permite a emissão do certificado de conclusão. 2 https://portal.tjpr.jus.br/portletforms/publico/frm.do?idFormulario=5996 3 https://www.youtube.com/playlist?list=PLYfQ39bZtk8XMhPr_NHNWpfSJdtpu9mfR 4 Para acesso ao curso “Equilibrando as Contas” na plataforma da EMAP, é encaminhado ao consumidor um link ( https://www.emap.com.br/ead/course/view.php?id=458 ) que o direcionará para a sala de aula mediante cadastro prévio feito pelo próprio consumidor. O consumidor deve clicar no link, em seguida criar uma conta cadastrando login e senha. O sistema envia um e-mail confirmando o cadastro e posteriormente o consumidor acessa a plataforma, onde terá acesso ao curso, que está disponível dentro da aba de conteúdo gratuito no portal.2.1.3 Audiência de conciliação Depois de concluída a fase de educação financeira, é agendada a audiência de conciliação com todos os credores indicados pelo consumidor. Trata-se de um ato único ao qual são chamados todos os credores. Os credores são convocados para a audiência por meio de carta-convite ou notificação, que deve conter as advertências do artigo 104-A, §2º, do CDC, conforme Enunciado 36 do FONAMEC- Fórum Nacional de Conciliação e Mediação 5 . Conquanto a lei exija no caput do art. 104-A a apresentação do plano de pagamento pelo consumidor, a prática nos tem mostrado que isto não é factível por inúmeros motivos. O consumidor, com frequência, não sabe exatamente qual é o valor total da dívida, qual a taxa de juros aplicada e qual a margem possível de desconto a ser concedida pela instituição. Desta forma, o que se tem pedido – e que é objeto de instrução durante o curso Equilibrando as Contas – é que o consumidor indique qual a sua margem de negociação, qual o valor mensal que conseguiu “liberar” em seu orçamento para o pagamento das dívidas e, a partir daí, seguem-se as negociações. Não há qualquer impedimento legal para a realização de mais de uma sessão. Aliás, com frequência é necessário que o consumidor primeiro saiba das propostas das instituições para que então consiga elaborar o seu plano de pagamento. 2.1.4 Mínimo existencial O Decreto 11.150/2022 foi editado para regulamentar o mínimo existencial. Inicialmente fixou-o em R$300,00, valor que foi alterado, em 2023, para R$600,00. Entretanto, este Decreto é alvo de duras críticas da doutrina que o considera inconstitucional por ofensa à dignidade da pessoa humana. O entendimento mais consolidado tem sido o de que o valor do mínimo existencial deve ser aferido diante de cada caso concreto. 5 Enunciado 36 FONAMEC: Deverá constar, na notificação encaminhada aos credores, a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou a presença de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir acarretará a aplicação, por força de lei das sanções do artigo 104- A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.Este entendimento foi adotado pelo Fórum Nacional de Mediação e Conciliação – Fonamec 6 : Enunciado n° 40: Na pactuação do plano de pagamento das dívidas do consumidor superendividado deverá ser respeitado o mínimo existencial, considerando a situação concreta vivenciada pelo consumidor e sua entidade familiar, de modo a não comprometer a satisfação de suas necessidades básicas, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República. Nesse sentido, ainda, é oportuno destacar os enunciados que foram aprovados por ocasião da I Jornada CDEA sobre superendividamento e Proteção do Consumidor UFRGS- UFRJ 7 : Enunciado 4. A menção ao mínimo existencial, constante da Lei 14.181/2021, deve abranger a teoria do patrimônio mínimo, com todas as suas aplicações doutrinárias e jurisprudenciais. Autor: Prof. Dr. Flávio Tartuce Enunciado 6. Considera-se mínimo existencial, aos efeitos do disposto da Lei 14.181/21, os rendimentos mínimos destinados aos gastos com a subsistência digna do superendividado e de sua família, que lhe permitam prover necessidades vitais e despesas cotidianas, em especial com alimentação, habitação, vestuário, saúde e higiene. Autores: Prof. Dra. Ana Carolina Zancher e Profa. Dr. André Perin Schmidt Enunciado 7. A noção do mínimo existencial tem origem constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana e é autoaplicável na concessão de crédito e na repactuação das dívidas, visando a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, por força da Lei 14.181,2021, cabendo a regulamentação prevista na Lei, sob o limite da proibição de retrocesso, esclarecer o mínimo existencial de consumo deve ter relação com ‘o menor valor mensal não tributável a título de imposto de renda’ ou ser feito por faixas de renda, como na França, com um valor fixo ‘vital’ de um salário mínimo ou de 2/3 do salário mínimo, em todos os casos. Profa. Dra. Dr. h.c. Claudia Lima Marques, Prof. Dr. Fernando Rodrigues Martins, Profa. Dr. Sophia Martini Vial e Profa. Dra. Clarissa Costa de Lima 6 Em assembleia realizada em 14/04/2023, em Belo Horizonte, foram aprovados Enunciados específicos sobre Superendividamento (35 a 46 ) no Fórum Nacional de Mediação e Conciliação - FONAMEC, no qual tem voto os presidentes de NUPEMECs, dentre os quais votou o Des. Fernando Antônio Prazeres, Presidente do NUPEMEC no TJPR. 7 https://www.conjur.com.br/2021 - ago - 26/jornada - aprova - enunciados - lei - superendividamento/acesso em 08.05.2024.2.1.5 Contratos excluídos O §1º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor exclui explicitamente algumas dívidas, ainda que oriundas de contrato consumerista, da aplicação da lei: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Nada obstante o afastamento da incidência legal, entende-se que na primeira fase do procedimento, de natureza pré-processual, é possível que os fornecedores destes créditos sejam chamados para a audiência de conciliação a fim de que o plano de pagamento possa ser o mais amplo possível. Embora a estes não se apliquem as sanções do artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC. 2.1.6 Juízo universal O Superior Tribunal de Justiça entendeu que os arts. 104-A e 104-B fixam um juízo universal para as situações de superendividamento, sendo possível a chamada de ente federal para o polo passivo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104 - A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.)2.1.7 Plano de pagamento consensual e cláusula de não agravamento da situação de superendividamento pelo consumidor O plano de pagamento consensual/acordo deve respeitar o mínimo existencial em cada caso concreto, inclusive para que possa ser efetivamente cumprido, conforme Enunciado 40 do FONAMEC, já citado. É importante observar que o inciso IV do §4º do art. 104-A exige que o acordo eventualmente firmado entre as partes contenha cláusula pela qual o consumidor se compromete a não agravar a sua situação de superendividamento na vigência do plano. É de absoluta importância que esta condição seja esclarecida para o consumidor no momento da audiência, advertindo-o de que não apenas novos contratos de crédito com instituições financeiras podem agravar o seu superendividamento, mas também as compras e aquisições do dia a dia, quando feitas de forma “parcelada”, podem ser prejudiciais para sua situação financeira. 2.2 A SANÇÃO PELO NÃO COMPARECIMENTO DO CREDOR O §2º do art. 104-A traz importante ferramenta de incentivo ao comparecimento dos credores na audiência: § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Conquanto a lei não traga qualquer determinação sobre o momento adequado de apreciação e aplicação da sanção, sem prejuízo de poder ser feita na fase judicial, é reconhecida a competência do Juiz Coordenador do CEJUSC pelo Enunciado n° 37 do FONAMEC: Enunciado n° 37: Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, por força de lei, das sanções previstas no art.104-A, §2°, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de ausência injustificada de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência conciliatória do superendividamento.Para esta decisão sobre a aplicação das sanções, o (a) magistrado (a) deverá fazer a análise se efetivamente se trata de caso de superendividamento e, sendo necessário, determinará que o consumidor comprove sua condição de superendividamento e documentos que identifiquem a dívida com o credor ausente. Tratando - se de hipótese de aplicação da sanção, sugere-se a expedição de ofícios informando a suspensão e determinando que cessem eventuais descontos feitos na remuneração ou na conta corrente do consumidor relativos à dívida suspensa. Embora não haja previsão legal do prazo desta suspensão, sugere-se a fixação do prazo de 180 dias para que o consumidor proponha a ação para revisão e integração dos contratos, na qual a dívida suspensa será objeto do plano compulsório. 2.3 DA FASE JUDICIAL Não havendo êxito na conciliação, o consumidor pode propor a ação para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, prevista no art. 104-B do CDC. Por se tratar de procedimento especial no qual poderá haver necessidade de realização de perícia (administrador judicial), a competência para o processamento é da Vara Cível do domicílio do autor, nos termos do art. 101, I do CDC. A petição inicial da ação por superendividamento deve observar algumas particularidades. A primeira delas é a de que serão requeridos na ação apenas aqueles credores com os quais não foi exitosa a conciliação ou não compareceram à audiência da fase do artigo 104-A do CDC. Em segundo lugar, o consumidor deverá deixar clara a sua situação de superendividado, indicando a sua real situação econômica. É indispensável, também, que o consumidor indique e comprove as suas despesas básicas de sobrevivência permitindo que seja aferido o valor de seu mínimo existencial. Em terceiro lugar, a causa de pedir deve destacar a cronologia e forma de concessão de cada crédito, apontando eventuais invalidades decorrentes do assédio de crédito ou assimetria de informação. No momento do recebimento da petição judicial devem ser analisados: a) pedido de concessão da justiça gratuita;b) legitimidade ativa do consumidor, ou seja, se ele se amolda à definição de superendividado conforme descrita no §1º do art. 54-A do CDC. c) apreciar eventual pedido de antecipação de tutela. d) se houve a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, que é obrigatória. Especificamente para o exame deste pedido, quando o consumidor se utiliza do CEJUSC Endividados, ao final do procedimento é expedida certidão informando a realização da audiência e quais foram os credores notificados a comparecer. Se constatado não ter havido a audiência do artigo 104-A, aplica-se o Enunciado 41 do FONAMEC – Fórum Nacional de Mediação e Conciliação: Enunciado 41: Caso o consumidor ingresse diretamente em juízo, sem o cumprimento da fase obrigatória do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, após análise de eventual tutela de urgência, o juiz poderá suspender o andamento do feito e remeter os autos ao CEJUSC para a realização da audiência autocompositiva prevista no referido dispositivo legal. Portanto, após análise de eventual tutela de urgência, sugere-se ao juiz suspender o processo com remessa ao Cejusc 8 para a fase do artigo 104-A, ordenando-se o preenchimento de formulário padrão 9 , se não acompanhar a petição inicial. Cumprida a fase, posteriormente os autos devem retornar à origem para homologação em caso de acordo ou outros encaminhamentos, como por exemplo aplicação das sanções do artigo 104 - A,§2°, do CDC. Para viabilizar a remessa entre as Varas Cíveis e os Cejuscs, deverá ser solicitado ao DTIC as providências necessárias que viabilizem tal remessa no Sistema Projudi, ainda que a respectiva unidade do Cejusc seja apenas pré-processual. R ecebida a petição inicial, os credores remanescentes serão citados para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem documentos relativos às dívidas do consumidor e expliquem as razões da negativa de adesão ao plano voluntário. 8 Na Capital e região metropolitana ao Cejusc Endividados. Em relação às comarcas do interior, poder ão remeter ao Cejusc Endividados se não houver CEJUSC com estrutura para atendimento desta matéria. 9 Formulário padrão recomendado pelo CNJ, que está disponível em formato digital no link: https://portal.tjpr.jus.br/portletforms/publico/frm.do?idFormulario=5996Importa observar que no processo por superendividamento, como a conciliação já foi objeto de tentativa antes da distribuição do pedido, não é necessária a audiência conciliatória a que se refere o art. 334 do Código de Processo Civil. Neste sentido o Enunciado 43 do FONAMEC: Enunciado 43. Após cumprida a fase do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não se revela necessária a remessa do feito ao CEJUSC para nova audiência de conciliação na fase do artigo 104-B do referido Diploma normativo, ressalvado eventual requerimento das partes ou determinação do juiz da causa. Apresentadas as contestações, deve ser feito o saneamento do feito podendo nomear administrador judicial. Observe-se que a lei exige que esta nomeação não pode ser onerosa para as partes, de forma que a solução pode ser a nomeação de peritos que aceitem o encargo ou a celebração de convênios com outras instituições. Este administrador na verdade exercerá a função de perito e deverá responder a quesitos formulados de forma a tornar factível a elaboração de um plano compulsório de pagamento. Sugere-se, assim, que sejam apresentados quesitos do juízo relativos a cada um dos contratos em julgamento de forma a identificar em cada um deles: a) Taxa de juros aplicada b) Presença de tarifas c) Encargos de mora d) Custo efetivo total e) Qual o valor atualizado do principal A perícia deverá debruçar-se também sobre a situação do consumidor indicando: a) o valor de seu mínimo existencial; b) qual o valor mensal disponível para a quitação das dívidas; c) a cronologia da concessão dos créditos, qual a disponibilidade orçamentária do consumidor no momento e se estava ou não em cadastro de inadimplentes. A partir destas respostas é que será possível a formulação do plano de pagamento compulsório . Importa observar que a lei trouxe parâmetros a serem observados na formulação deste plano, dentre os quais, o prazo máximo de 60 meses e carência máxima de 180 dias a contar da homologação judicial. Entretanto, o §4º do art. 104-B estabelece que o plano compulsório só começara a ser pago depois de quitado o plano consensual.É de se considerar, ainda, que no artigo 104-B, do CDC prevê a revisão, integração dos contratos e repactuação de dívidas, de forma que ao magistrado incumbirá realizar previamente a revisão-sanção e integração das lacunas pelas abusividades eventualmente presentes, para verificar as dívidas remanescentes e que deverão constar do plano de pagamento 10 . 3 CONCLUSÕES Em conclusão, destacam-se as seguintes recomendações em relação ao tratamento do superendividamento do consumidor no âmbito do TJPR: a) a) A utilização do formulário padrão previsto na Recomendação 125/2011 do CNJ, adaptado e disponível em formato digital no site do TJPR. b) Os consumidores sejam orientados a passar por fase de educação financeira, previamente à audiência conciliatória do artigo 104-A do CDC, assistindo ao curso “Equilibrando as Contas”, disponível na plataforma da EMAP- Escola da Magistratura do Paraná. c) A carta-convite ou notificação aos credores para a audiência do artigo 104-A do CDC deve conter as advertências de aplicação das sanções do artigo 104- A, parágrafo 2º, do CDC, cujas sanções poderão ser aplicadas pelo juiz coordenador do CEJUSC. d) A fase consensual do artigo 104-A do CDC é obrigatória, caso o consumidor ingresse com o processo do artigo 104-B do CDC sem observá-la, sugere-se ao Juiz a suspensão do andamento do processo, com remessa dos autos ao CEJUSC Endividados 11 para a realização da fase do artigo 104-A do CDC, ordenando - se desde logo o preenchimento do formulário-padrão, se ausente. 10 A este respeito Enunciado 12 da III Jornada de Pesquisa CDEA- UFRGS e UFRJ: “ O art.104B do CDC, que é norma de ordem pública e interesse social (Art.1º ) estabelece o procedimento especial denominado expressamente pelo CDC de “processo por superendividamento” para revisão e a integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes”, sendo assim não cabe ao magistrado realizar apenas a repactuação do plano de pagamento dos credores que não conciliaram, sem realizar previamente a “revisão-sanção” e a integração das lacunas criadas pelas abusividades identificadas, de forma a verificar as ‘dividas remanescentes’ e que devem constar do plano de pagamento.” Autoras: Profa. Dra. h.c. Cláudia Lima Marques e Profa. Dra.Andréia F. de Almeida Rangel. 11 Na capital e Região Metropolitana ao Cejusc Endividados e, em relação ao interior, poderá remeter ao Cejusc endividados enquanto não houver CEJUSC com estrutura para atendimento da matéria.e) A observância do fluxograma em anexo para a fase do artigo 104-A do CDC. Por fim, deverá ser solicitado ao DTIC as providências técnicas no sistema Projudi para viabilizar a remessa de autos de processo por superendividamento das Varas Cíveis ao CEJUSC Endividados na Capital ou outros CEJUSCs no interior, viabilizando o item d das conclusões acima. Curitiba, 04 de Junho de 2024. REFERÊNCIAS MARQUES, Claudia Lima. In: BENJAMIN et al, Comentários à Lei 14.181/2021: a atualização do CDC em matéria de superendividamento. São Paulo: Thompspn Reuters Brasil, 2021. MARQUES, Claudia Lima et al (coord.). Superendividamento dos consumidores: aspectos materiais e processuais. Indaiatuba/SO: Editora Foco, 2024. Recomendação 125/2021 do Conselho Nacional de Justiça, disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/original1456372022010761d854a59e2f5.pdf . Cartilha sobre o tratamento do superendividamento do consumidor. Conselho Nacional de Justiça, disponível em https://www.cnj.jus.br/wp - content/uploads/2022/08/cartilha - superendividamento.pdf Caderno de Enunciados do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação- FONAMEC.ANEXOT R I B U N A L DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ P ç . Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br D E S P A C H O Nº 10575467 - P-SEP-GSEP-CG S E I ! T J P R Nº 0078256-41.2024.8.16.6000 S E I ! D O C Nº 10575467 I – Trata-se de expediente iniciado pela Dra. Fernanda Karam de Chueiri S a n c h e s , Juíza Auxiliar da Presidência e Coordenadora do Grupo Operacional do Centro d e Inteligência do Tribunal de Justiça do Paraná, “para dar cumprimento à deliberação do G r u p o Operacional do Centro de Inteligência na reunião ocorrida no dia 04/06/2024 (item I I da Ata 10528921), que aprovou integralmente a minuta de Nota Técnica Nº 0 8 / 2 0 2 4 , que trata dos procedimentos para o tratamento do superendividamento, nos t e r m o s dos arts.104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n ° . 14.181/2021”. Ressaltou que: “ A minuta foi anexada no doc. 10540049 e apresenta, de forma prática, a fase p r é- p r o c e s s u a l , forma de apresentação do requerimento inicial, a educação fi n a n c e i r a , a audiência de conciliação, a sanção pelo não comparecimento do c r e d o r e o juízo universal. Passa depois a descrever a fase judicial e encerra com a s seguintes recomendações em relação ao tratamento do superendividamento do c o n s u m i d o r no âmbito do TJPR: a ) A utilização do formulário padrão previsto na Recomendação 125/2011 d o CNJ, adaptado e disponível em formato digital no site do TJPR. b ) Os consumidores sejam orientados a passar por fase de educação fi n a n c e i r a , previamente à audiência conciliatória do artigo 104-A do CDC, a s s i s t i n d o ao curso “Equilibrando as Contas”, disponível na plataforma da EM A P- Escola da Magistratura do Paraná. c ) A carta-convite ou notificação aos credores para a audiência do artigo 1 0 4 - A do CDC deve conter as advertências de aplicação das sanções do a r t i g o 104-A, parágrafo 2º, do CDC, cujas sanções poderão ser aplicadas p e l o juiz coordenador do CEJUSC. d ) A fase consensual do artigo 104-A do CDC é obrigatória, caso o c o n s u m i d o r ingresse com o processo do artigo 104-B do CDC sem o b s e r v á- l a , sugere-se ao Juiz a suspensão do andamento do processo,c o m remessa dos autos ao CEJUSC Endividados[1] para a realização da fa s e do artigo 104-A do CDC, ordenando-se desde logo o preenchimento d o formulário-padrão, se ausente. e ) A observância do fluxograma em anexo para a fase do artigo 104-A do C D C . Po r fim, deverá ser solicitado ao DTIC as providências técnicas no sistema Pr o j u d i para viabilizar a remessa de autos de processo por s u p e r e n d i v i d a m e n t o das Varas Cíveis ao CEJUSC Endividados na Capital o u outros CEJUSCs no interior, viabilizando o item das conclusões acima. A n e xa , ainda, fluxograma acerca do procedimento”. P o r fim, determinou que a Nota Técnica fosse submetida “à apreciação do G r u p o Decisório, composto pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, 1º e 2º Vice- Pr e s i d e n t e s e Corregedor-Geral da Justiça, nos termos do art. 3º, §1º da Resolução OE n º 295/2021, para ratificação” e, caso seja aprovado, que a Presidência determine “à Se c r e t a r i a de Tecnologia de Informação as providências técnicas necessárias, no s i s t e m a Projudi, para viabilizar a remessa de autos de processo por superendividamento d a s Varas Cíveis ao CEJUSC Endividados na Capital ou outros CEJUSCs no interior” ( 1 0 5 2 42 5 6) . I I – A 1ª Vice-Presidente, Des. Joeci Machado Camargo (10545947); o 2º Vi c e - P r e s i d e n t e , Des. Telmo Cherem (10563136); e o Corregedor-Geral da Justiça, Des. H a m i l t o n Mussi Corrêa (10566782), manifestaram-se favoravelmente à aprovação da r e f e r i d a Nota Técnica I I I – No mesmo sentido, ratifico a nota técnica apresentada no doc. 1 0 5 40 0 49 . I V – Ainda, acolho a sugestão da Coordenadora do Grupo Operacional do C e n t r o de Inteligência do Tribunal de Justiça do Paraná, para determinar que a S e c r e t a r i a de Tecnologia de Informação as providências técnicas necessárias, no s i s t e m a Projudi, para viabilizar a remessa de autos de processo por superendividamento d a s Varas Cíveis ao CEJUSC Endividados na Capital ou outros CEJUSCs no interior. V – Retorne ao Centro de Inteligência. C u r i t i b a , datado e assinado digitalmente. D E S . LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN P re s i d e n t e do Tribunal de Justiça do Estado do ParanáD o c u m e n t o assinado eletronicamente por Luiz Fernando Tomasi Keppen, Presidente do T ri b u n a l de Justiça do Estado do Paraná, em 28/06/2024, às 12:41, conforme art. 1º, III, " b " , da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar i n f o r m a n d o o código verificador 10575467 e o código CRC 2FF6DFE0. 0 0 78 2 5 6- 41 . 2 0 2 4. 8 . 1 6. 60 0 0 1 0 5 75 467v 2T R I B U N A L DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br D E S P A C H O Nº 10566782 - GCJ S E I ! T J P R Nº 0078256-41.2024.8.16.6000 S E I ! D O C Nº 10566782 I - Exaro ciência e concordância com a Nota Técnica nº 08/2024 (evento 1 0 5 40 0 49 ) . I I - Encerre-se nas Unidades da Corregedoria-Geral da Justiça. C u r i t i b a , 18 de junho de 2024. D E S . HAMILTON MUSSI CORRÊA C O R R E G E D O R - G E R A L DA JUSTIÇA D o cu m e n t o assinado eletronicamente por Hamilton Mussi Correa, Corregedor-Geral da J u s t i ç a , em 25/06/2024, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar i n f o r m a n d o o código verificador 10566782 e o código CRC 181BAB9A. 0 0 78 2 5 6-41 .2 0 2 4.8 .1 6.60 0 0 1 0 5 6678 2 v 2T R I B U N A L DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br D E S P A C H O Nº 10545947 - G1V S E I ! T J P R Nº 0078256-41.2024.8.16.6000 S E I ! D O C Nº 10545947 1 . Em atenção ao despacho nº 10524256 e ratificando as razões e a d e l i b e r a çã o do Grupo Operacional do Centro de Inteligência desta Corte, m a ni f e s t o -m e pela aprovação da Nota Técnica nº 08/2024, que tem por objeto pr o c e d i m e nt o s e fluxograma para o tratamento do superendividamento (arts.104- A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n°. 14.181/2021) e E d u c a çã o Financeira (conforme minuta SEI!DOC nº 10540049). 2 . Restitua-se ao Cento de Inteligência do Poder Judiciário. C u r i t i b a , datado e assinado digitalmente. D e s e m b a r g a d o r a JOECI MACHADO CAMARGO 1 ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná D o c u m e nt o assinado eletronicamente por Joeci Machado Camargo, 1ª Vice-Presidente, em 1 2 /0 6/2 0 2 4, às 14:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar i nf o r m a nd o o código verificador 10545947 e o código CRC A9193A1D. 0 0 78 2 5 6-41 .2 0 2 4.8 .1 6.60 0 0 1 0 5 45 947v 3T R I B U N A L DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ P r a ç a Nossa Senhora de Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br s / n D E S P A C H O Nº 10563136 - G2V-CJ S E I ! T J P R Nº 0078256-41.2024.8.16.6000 S E I ! D O C Nº 10563136 1 . Na reunião ocorrida no dia 04/06/2024, o Grupo Operacional do C e n t r o de Inteligência aprovou a minuta de Nota Técnica Nº 08/2024 sobre " P r o c e d i m e n t o s e fluxograma para o tratamento do superendividamento (arts.104-A e 1 0 4- B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n°. 14.181/2021) e E d u c a ç ão Financeira" (doc. 10540049). N a sequência, determinou-se a submissão da minuta de Nota Técnica à a p r e c i a ç ão do Grupo Decisório do Centro, composto pelo Presidente deste Tribunal, 1º e 2º Vice-Presidentes e Corregedor-Geral da Justiça, para fins de ratificação (doc. 1 0 5 2 42 5 6) . 2 . Em atenção ao Despacho 10524256, manifesto-me pela aprovação da N o t a Técnica nº 08/2024. 3 . Restitua-se à Exma. Coordenadora do Grupo Operacional do Centro d e Inteligência. C u r i t i b a , data da assinatura eletrônica. D e s . TELMO CHEREM 2 º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício D o c u m e n t o assinado eletronicamente por Telmo Cherem, Desembargador, em 17/06/2024, às 17:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar i n f o r m a n d o o código verificador 10563136 e o código CRC 708975DD. 0 0 78 2 5 6- 41 .2 0 2 4.8 .1 6.60 0 0 1 0 5 63 1 3 6v 7
  10. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019233-34.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE : GUSTAVO DA ROSA MIRANDA ADVOGADO(A) : JULIA DA ROSA MIRANDA (OAB SC065699) ATO ORDINATÓRIO Diante do cumprimento integral dos itens deferidos no evento 17, fica intimada a parte exequente para se manifestar da resposta das consultas e dar andamento útil ao processo, em 15 dias. RENAJUD - ev 33 SNIPER - ev 41 SERASAJUD - ev 34 SPCJUD - ev 42 INFOJUD - ev 39 PREVJUD - é PJ FGTS - é PJ Ofícios - ev 35 Pesquisa Ativos - feito
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