Kelly Hillesheim Mees Goncalves
Kelly Hillesheim Mees Goncalves
Número da OAB:
OAB/SC 065634
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSC
Nome:
KELLY HILLESHEIM MEES GONCALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006147-37.2022.8.24.0035/SC AUTOR : MARIA DE LOURDES FRUTUOSO ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) ADVOGADO(A) : KELLY HILLESHEIM MEES GONCALVES (OAB SC065634) AUTOR : ANDRE RAFAEL FRUTUOSO ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) ADVOGADO(A) : KELLY HILLESHEIM MEES GONCALVES (OAB SC065634) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte autora, observando o cálculo e os dados bancários indicados no evento 95, bem como a procuração com poderes especiais juntada no evento 1, procuração 4. Esclareço que o cálculo apresentado pela parte ativa reflete o determinado na sentença do evento 24 e a majoração prevista nos autos de apelação (n. 5006147-37.2022.8.24.0035) e que eventual saldo devedor deverá ser cobrado em procedimento próprio. Intimadas as partes. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004413-17.2023.8.24.0035/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI AUTOR : ISRAEL CORREA ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) ADVOGADO(A) : KELLY HILLESHEIM MEES GONCALVES (OAB SC065634) RÉU : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 16/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006180-90.2023.8.24.0035/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI AUTOR : ADENIR PLOTECKER ADVOGADO(A) : KELLY HILLESHEIM MEES GONCALVES (OAB SC065634) ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 97 - 10/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5046179-87.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOZIEL REITZ ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) ADVOGADO(A) : KELLY HILLESHEIM MEES GONCALVES (OAB SC065634) ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) AGRAVADO : COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIA SALETENSE LTDA ADVOGADO(A) : ALOISIO DE SOUZA (OAB SC009107) DESPACHO/DECISÃO I – Joziel Reitz interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Eduardo Felipe Nardelli, da 1ª Vara da comarca de Ituporanga, que, no evento 92 dos autos da ação de cobrança nº 5005667-25.2023.8.24.0035 que lhe move Comércio de Produtos Agropecuária Saletense Ltda., indeferiu o benefício da justiça gratuita. Argumenta: " O juízo a quo desconsiderou o conjunto probatório constante nos autos, especialmente os valores baixíssimos dos veículos e que dos bens imóveis extrai-se rendimentos exclusivamente para subsistência do núcleo familiar, conforme demonstrou-se no relatório de movimentação econômica da produção rural (Evento 89 – DOCUMENTACAO2) e comprava-se novamente com o mesmo documento, atualizado, que está em anexo. Ainda, oportunamente, junta aos autos extratos e comprovantes de empréstimos bancários e documentação de veículo com débitos vencidos a fim de comprovar o endividamento do Agravante. Os empréstimos foram contraídos para atividades agrícolas e de subsistência, com vencimentos em prazos que variam entre um e vários anos, o que demonstra a fragilidade econômica da família. Some-se a isso as despesas mensais básicas, como alimentação, saúde, higiene, combustíveis, internet, água, energia elétrica, entre outras. O Agravante possui um imóvel onde reside e trabalha na agricultura, bem como apenas uma parte de outro imóvel do qual não aufere rendimentos nem faz uso até o momento. Do extrato de notas fiscais emitidas no último ano é possível concluir a baixa renda do núcleo familiar (R$6.250,00 mensal). Deve considerar-se que este valor ainda é bruto (existem despesas com a safra – o valor das notas fiscais não é líquido), bem como os empréstimos ativos (em anexo), além das despesas conhecidas de um núcleo familiar (mercado, farmácia, locomoção, energia, água, etc.), o que reforça ainda mais a alegação de insuficiência financeira. A decisão agravada também ignora o princípio da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte (art. 99, §3º do CPC), cuja desconstituição exige prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. Ora, se de fato a Agravante possuísse condições financeiras para arcar com as custas judiciais, não haveria razão para assumir dívidas vultosas com instituições bancárias, sujeitando-se a elevados encargos e juros. Não há evidência capaz de retirar a condição de hipossuficiência do Agravante, sobretudo porque não se pode exigir um estado de miserabilidade da parte, embora neste caso o Agravante esteja muito próximo da caracterização – seus veículos juntos somam menos de 20 mil reais (R$18.348,00); um dos seus imóveis é sua residência e labor, o outro, sequer utiliza ou aufere renda; sua renda mensal é baixa comparada com as despesas e dívidas que precisou assumir! ". Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (buscando, em verdade, a antecipação da tutela recursal), com a concessão do benefício ( evento 1, INIC1 ). II – Considerando que a gratuidade é o único objeto da presente insurgência, defiro , precariamente , a benesse, a fim de que o agravo seja processado e julgado pelo colegiado, que decidirá definitivamente acerca da concessão, ou não, do benefício. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE SUA DESERÇÃO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE QUE O RECURSO ABORDA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUBSISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA REVOGADA. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA BENESSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O ALMEJADO EFEITO SUSPENSIVO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO ANTE A SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA PELO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Agravo Interno nº 4006761-72.2019.8.24.0000, de Xanxerê, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16/12/2019). III – Observo que, para comprovar a alegada incapacidade financeira, o agravante apresentou, na origem, resumo de movimentação econômica da produção rural ( evento 89, DOC2 ) e certidão do Detran indicando dois veículos em seu nome ( evento 89, DOC5 ). Nesta instância, apresenta: - informe de rendimentos do ano de 2024 ( evento 1, DOC2 ); - extrato bancário ( evento 1, DOC3 ); - consulta tabela Fipe demonstrando o valor dos veiculo que constam em seu nome ( evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7 ). IV – Considerando que este Tribunal adota como critério a renda familiar para verificar se é caso ou não de concessão da benesse, e porquanto o agravante não trouxe documentos comprovando a capacidade financeira da esposa, fixo-lhe, pois, o prazo de 10 dias para que apresente: a) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda em seu nome e da esposa, ou prova de isenção; b) certidão dos Ofícios de Registro de Imóveis da comarca onde residem informando eventuais bens imóveis registrados em nome da esposa; c) certidão do Detran/SC informando os veículos em nome da esposa; d) outros dados que entenda pertinentes para essa finalidade. V – Cientifique-se a agravada para contrarrazões no prazo legal. VI – Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. INTIME-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006351-13.2024.8.24.0035/SC AUTOR : FABRICIO MARCOS ADVOGADO(A) : KELLY HILLESHEIM MEES GONCALVES (OAB SC065634) ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) RÉU : MAC RON ALVES COELHO PIRES ADVOGADO(A) : JANAÍNA BARCELOS CORRÊA (OAB SC074374) RÉU : CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestar-se sobre o contentamento da prova documental produzida para fins de julgamento ou, fundamentadamente, a respeito de eventual necessidade de dilação probatória, com os respectivos meios de prova.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004883-48.2023.8.24.0035/SC AUTOR : JOELMA DA SILVA ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) ADVOGADO(A) : ELICA LUISA ZIMERMAN (OAB SC064176) ADVOGADO(A) : KELLY HILLESHEIM MEES GONCALVES (OAB SC065634) RÉU : JOSE RICARDO EYNG ADVOGADO(A) : GABRIELA CAROLINE COSTA (OAB SC064604) ADVOGADO(A) : FABIANO DERRO (OAB SC012843) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão de evento 38.1 , fica facultada a participação das partes que não prestarão depoimento pessoal e de seus procuradores por videoconferência, que será realizada através da ferramenta Teams. O link deverá ser obtido diretamente no sistema Eproc. Para tanto, basta que o interessado acesse o menu "Ações - Audiência" na consulta processsual. Solicita-se às partes e aos advogados que sigam atentamente as orientações constantes no manual de audiências ou no vídeo tutorial, os quais poderão ser acessados através do link: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dteams
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000682-42.2025.8.24.0035/SC EXEQUENTE : TAIS FERNANDA WALTER ADVOGADO(A) : KELLY HILLESHEIM MEES GONCALVES (OAB SC065634) ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movida por TAIS FERNANDA WALTER contra ESTADO DE SANTA CATARINA, em que consta o seguinte assunto: Indenização por Dano Moral. As partes vêm divergindo a respeito dos valores devidos nestes autos, uma vez que o executado alega a ocorrência de excesso de execução. A parte devedora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Na mesma decisão, foram fixados os seguintes critérios para incidência de juros moratórios e correção monetária: Sobre os valores relativos à verba indenizatória deverão incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (30/10/2014), nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se as taxas aplicáveis à caderneta de poupança (Tema n. 810), sendo que, a partir do presente arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) , acumulado mensalmente (artigo 3º da EC n. 113/2021). Contudo, a parte exequente, no demonstrativo de débito juntado nos presentes autos ( 1.6 ), além dos índices acima indicados, aplicou juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, taxa legal sobre o montante devido, em clara afronta ao comando do título executivo judicial. Consta o seguinte nas observações do cálculo da exequente: De outro vértice, verifico que o devedor cumpriu à risca o comando do título judicial, pois aplicou juros de poupança desde 30/10/2014 até 07/07/2024 e, após isso, taxa Selic, conforme demonstrativo que segue ( 9.2 ): Assim, resta clara a ocorrência de excesso de execução na espécie, motivo por que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida. 1.- Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA a fim de reconhecer a ocorrência de excesso de execução e, em decorrência disso, fixar o montante devido em favor da credora em R$ 3.141,27 (até o dia 13/02/2025) , conforme cálculos apresentados nestes autos pelo Ente Estatal no evento 9.2 . 2.- Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995). 3.- Fluído o prazo para interposição de recurso, expeça-se desde já Requisição de Pequeno Valor – RPV ou o Precatório , conforme o caso, levando em consideração o cálculo ora homologado, devendo a incidência de correção monetária e juros moratórios observar os artigos 22 e 23 da Resolução GP n. 9, de 26 de fevereiro de 2021, bem como os artigos 21 a 25 da Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça. 4.- Cumpre ressaltar que as partes estão cientes acerca do cálculo que embasará a requisição, sendo desnecessária a remessa à Contadoria Judicial para atualização que será feita pela Fazenda por ocasião do pagamento. 5.- Sobrevindo notícia do pagamento, desde já determino a liberação dos valores, mediante a expedição dos alvará(s) judicial(is)1 correspondente(s), devendo, logo após, a parte exequente informar nos autos a satisfação do débito, ciente de que a inércia importará na extinção da execução e no arquivamento dos autos independentemente de nova intimação. 6.- É possível a transferência de valores diretamente ao advogado da parte desde que haja instrumento procuratório com cláusula específica, conforme estabelece o artigo 105 do CPC, caso em que a parte deverá ser notificada da expedição do alvará por qualquer meio (em especial pelo telefone). 7.- Intimem-se as partes da presente decisão, inclusive para fins do disposto no artigo 7º, § 5º, da Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, caso se tratar de expedição de Precatório. Ituporanga, junho de 2025. MORGANA DALLA COSTA ROCHA - Juiz(a) de Direito [assinado digitalmente]
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001395-51.2024.8.24.0035/SC EXEQUENTE : SUELI BERSCHINOCK ADVOGADO(A) : KELLY HILLESHEIM MEES (OAB SC065634) ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte exequente acerca da expedição do termo de penhora e do mandado de intimação da penhora, avaliação e remoção, ciente que deverá acompanhar a diligência para garantir o cumprimento integral da medida. O mandado será lançado nos autos quando assinado pelo Juiz.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004198-75.2022.8.24.0035/SC AUTOR : DILMA TEREZINHA CORREA ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) ADVOGADO(A) : ELICA LUISA ZIMERMAN (OAB SC064176) ADVOGADO(A) : KELLY HILLESHEIM MEES (OAB SC065634) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO EXPEÇA-SE alvará, conforme determinado na sentença do evento 32. Após, arquive-se. Intimem-se.