Diogo Martins Farias

Diogo Martins Farias

Número da OAB: OAB/SC 065621

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJRS, TJSC, TRF4
Nome: DIOGO MARTINS FARIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006755-18.2025.8.24.0039/SC AUTOR : PROSUL-ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : DIOGO MARTINS FARIAS (OAB SC065621) ADVOGADO(A) : BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA SENTENÇA . Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, por via de consequência: a) condeno o réu Vinicius a pagar à associação autora o valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), a título de indenização pelas despesas com o conserto do veículo de seu associado, verba que deverá ser corrigida de acordo com os consectários da condenação fixados no capítulo [iii], incidindo correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmulas 54 do STJ), nos termos da fundamentação; b) condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte contrária, verba que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, considerando o julgamento antecipado da lide, o tempo de tramitação da demanda e a baixa complexidade da matéria, suspensa a exigibilidade de pagamento em razão da gratuidade da justiça que ora concedo ao vencido com base nos documentos trazidos no Evento 22. c) declaro a resolução do mérito da causa com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, com as baixas de estilo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004722-44.2025.8.24.0075/SC RELATOR : Eron Pinter Pizzolatti AUTOR : PROSUL-ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : DIOGO MARTINS FARIAS (OAB SC065621) ADVOGADO(A) : BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 02/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002680-10.2025.8.24.0079/SC AUTOR : PROSUL-ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : DIOGO MARTINS FARIAS (OAB SC065621) ADVOGADO(A) : BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Designo audiência de conciliação para o dia 06/08/2025 14:30:00 (art. 334 do CPC), a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Cível desta Comarca, localizada na Avenida Manoel Roque, 268, Bairro Alvorada, CEP: 89562-038, conforme disciplina a Resolução nº 354, de 19/11/2020, alterada pela Resolução nº 481, de 22/11/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça. 1.1. Ainda, consigno que fica deferida de antemão, e excepcionalmente, a participação virtual daqueles domiciliados fora da sede da Comarca, ​por intermédio do link abaixo disponibilizado: ​Acesso com a ID TEAMS 284 414 518 721 e SENHA: 9J767g7Z Acesso por intermédio de link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjA4ZWRmYWQtYjU5MC00MzRjLWJjM2EtOTJkZDIyZDE2YTZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d (i) acesse o site: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting; (ii) digite o ID e a senha da reunião; e (iii) clique em “Participe de uma reunião”. 1.2. Destaco, ainda, que, nada obstante eventuais requerimentos, compete ao magistrado decidir pela conveniência da realização da solenidade modo virtual 1 , a ser apreciado em cada caso concreto, sempre em observância às normas fundamentais do processo civil (arts. 5º, 6º, 7 e 8º, do CPC), salientando-se que “É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.” (art. 5º, da Res. nº 354, de 19/11/2020, do CNJ (alterada pela Res. 481, de 22/11/2022 - destaquei). ​ Intimem-se. 2. Cite-se a parte ré, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, in fine ), para comparecer à audiência designada. No mesmo ato, intime-se a parte ré de que poderá, em até 10 (dez) dias antes da audiência, manifestar seu desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, §5°, in fine). Caso a parte ré expresse, com antecedência mínima de 10 dias, também seu desinteresse na composição consensual, venham imediatamente conclusos para cancelar o ato e, assim, possibilitar a adequada organização da pauta de audiência deste Juízo. Nesse caso, o prazo de 15 dias para a contestação inicia-se da data do protocolo de petição de cancelamento da audiência de conciliação feito pela parte ré (CPC, art. 335, II). Não comparecendo qualquer dos litigantes ou infrutífera a conciliação, a parte ré poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência (CPC/2015, art. 335, I), oportunidade em que poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC). Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (CPC, art. 339). Advirto à parte ré de que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); b) salvo as exceções previstas no Código, não lhe é possível deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); c) é lícita a proposição de reconvenção, independentemente do oferecimento de contestação para manifestar pretensão própria, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa (CPC, art. 343) e desde que respeitados os requisitos da inicial (CPC, arts. 319 e seguintes), sob pena de indeferimento; d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (CPC/2015, art. 344), salvo se presentes quaisquer das exceções legais (CPC, art. 345); e) caso a parte autora já tenha manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e o réu protocole pedido de cancelamento do ato designado nesta decisão, o prazo da contestação de 15 (quinze) dias iniciar-se-á a partir da data do protocola do referido pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, art. 335, II). f) ao protocolar eventual resposta, o procurador deverá efetuar seu cadastro no sistema, sob pena de não ser intimado dos atos posteriores. 4. Intime-se a parte autora, por intermédio do seu procurador (CPC, art. 334, §3°), para comparecimento à audiência designada. 5. Advirto a ambas as partes de que: a) o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Santa Catarina (CPC5, art. 334, §8°); b) deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus advogados ou defensor público (CPC, art. 334, §9°); c) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para transigir (CPC, art. 334, §10); d) a autocomposição será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, §11, do CPC). 6. Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351). 7. Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178), desde que o órgão ministerial não seja o autor da demanda. 8. Por fim, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias (prazo comum), especificar provas que pretendam produzir, fundamentando acerca de suas necessidade, pertinência e relevância para o desate da controvérsia, sem prejuízo de, acaso presentes circunstâncias ensejadoras, proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, forte no livre convencimento motivado 2 . 8.1. Esclareço que esse é o momento oportuno para, pretendendo a produção de prova oral, oferecimento de rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 9. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença. 1. Arts. 3º, caput, e 5º, todos da Res. nº 354, de 19/11/2020, do CNJ (alterada pela Res. 481, de 22/11/2022). 2. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. "Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...]. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000019-20.2018.8.24.0167/SC RÉU : MAICON LUIZ STEFFEN ADVOGADO(A) : DIOGO MARTINS FARIAS (OAB SC065621) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : VINICIUS ISRAEL CHERNHAK (Representante) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARCON TOSETTO (OAB SC045827) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA para apurar o delito tipificado no art. 54, §2º, inciso V, da Lei n. 9.605/98, atribuído a MAICON LUIZ STEFFEN , VR ENGENHARIA - CONSTRUTORA E ASSESSORIA TÉCNICA LTDA, ENGEPAV ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA, MÁRIO NELSON ANTUNES CHERNHAK e VINÍCIUS ISRAEL CHERNHAK. Recebida a denúncia no ev. 71, determinou-se a expedição de cartas precatórias com proposta de suspensão condicional do processo (ev. 72, 73 e 74). 1.1 O acusado MAICON  alegou a ausência de condições financeiras e se manifestou pelo aceite das propostas de itens 1, 2 e 3, bem como pela prescrição do crime em sua modalidade culposa (ev. 102). O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da alegação de prescrição (ev. 107) e pela intimação do réu Maicon Luiz Steffen para comprovar a inexistência de proventos suficientes ao pagamento da prestação pecuniária. Intimado, o réu deixou transcorrer o prazo in albis. O Ministério Público requereu, então, nova intimação do réu Maicon Luiz Steffen , por meio do seu advogado constituído, ou pela sua intimação para responder à acusação. Certificou-se no ev. 132 que o advogado encontra-se com situação 'licenciado' no sistema eproc. Nomeado defensor ao acusado MAICON (evento 146), este apresentou defesa preliminar no ev. 150, no qual a alegou as preliminares de inépcia da denúncia e ilegitimidade passiva. Ainda, requereu novo oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ao réu. No mérito, refutou os fatos alegados na denúncia, requerendo a sua absolvição. 1.2 O réu VINÍCIUS não aceitou a proposta de suspensão condicional do processo nos autos n. 5057783-78.2022.8.24.0023, e apresentou defesa por meio de advogado constituído no evento 136. Na peça, arguiu a inépcia da denúncia e a sua ilegitimidade passiva. Por fim, pugnou pela sua absolvição sumária. 1.3 A acusada ENGEPAV não foi encontrada para a audiência de proposta de suspensão condicional do processo (autos n. 5009566-19.2022.8.24.0018). O Ministério Público exarou parecer no evento 155. 1.4 No evento 160, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para se manifestar sobre eventual prescrição. Instado, o Ministério Público exarou parecer no evento 163. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Em sua peça defensiva, os acusados MAICON e VINICÍUS arguiram as preliminares de inépcia da denúncia e ilegitimidade passiva. 2.1 Afasto a preliminar de inépcia da denúncia , dado que " não é inepta a denúncia que, embora sucinta, narra os fatos de forma a possibilitar ampla defesa " (TJSC, AC nº 2008.028341-9, de São Francisco do Sul, Rel. Des. Amaral e Silva), como no caso dos autos, em que descreve a conduta dos acusados, trazendo ao processo os detalhes necessários ao exercício do contraditório. Ademais, " não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal " (STJ, RHC nº 46570/SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura). 2.2 Vai refutada, ainda, a falta de justa causa , dado que, segundo se extrai da documentação apresentada na fase preliminar, há elementos suficientes a permitir a deflagração da ação penal, logo, " quando a denúncia descreve conduta que, em tese, constitui crime, incabível é a alegação de falta de justa causa, tanto mais porque, nessa fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, bastando, para o recebimento da denúncia, a mera probabilidade de procedência da ação penal. Impedir o Estado-Administração de demonstrar a responsabilidade penal do acusado implica cercear o direito-dever do poder público em apurar a verdade sobre os fatos " (STJ, RHC nº 15562/SP, Rel. Des. Conv. Carlos Fernando Mathias). 3. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MAICON e VINICIUS. Apesar das alegações apresentadas pelas defesas de ambos os acusados, os elementos constantes na fase investigativa demonstram a presença do réu Maicon Luiz Steffen no local dos fatos, atuando como responsável pela atividade (encarregado das operações). Consta no Relatório de Fiscalização n. 217/2017 que Maicon se identificou aos policiais militares como funcionário da empresa ENGEPAV Engenharia e Pavimentação LTDA, administrada por VINÍCIUS ISRAEL CHERNHAK, a qual foi vencedora da licitação e contratada para a execução do serviço. Dessa forma, considerando que a ENGEPAV era a responsável pela prestação do serviço, é atribuída a ela a responsabilidade pela atividade poluidora realizada sem a devida licença ambiental, conforme registrado no evento 01 do TC n. 01.04.03.121/2017-12. 4. A defesa do acusado MAICON requereu a designação de nova audiência de suspensão condicional do processo. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque a denúncia, acompanhada da proposta de suspensão condicional do processo, foi apresentada em 04.07.2019, sem que, até o presente momento, o acusado tenha apresentado qualquer comprovação de sua alegada hipossuficiência (ev. 102). Tal conduta evidencia seu desinteresse na aceitação da proposta e no regular andamento do feito, sendo inadmissível que o processo permaneça indefinidamente suspenso à espera da disposição do réu. Diante desse contexto, revela-se inviável a renovação da proposta de suspensão condicional do processo, devendo a ação penal prosseguir regularmente. 5. É viável a extinção da pretensão punitiva quando verificado o transcurso do prazo deletério, calculado de acordo com o máximo da pena abstratamente cominada ao delito, entre a data dos fatos e os momentos de interrupção (dia do recebimento da denúncia, data da reincidência e outros), consoante arts. 107, IV, 109, caput e incisos, 111 e 117 do Código Penal (CP). Acrescento que o prazo prescricional é reduzido à metade quando o agente era menor de 21 anos na data dos fatos ou tem idade superior a 70 anos, conforme art. 115 do CP. Ainda assinalo que a suspensão do prazo prescricional, com base no art 366 do CPP, tem sua duração máxima também fixada nos termos anteriores, a partir de quando volta a correr novamente o lapso deletério. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientações no sentido de que "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada" (Súmula 415/STJ) e de que, " uma vez decorrido o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato para o crime durante a suspensão, esta cessa e a prescrição volta a fluir" (STJ, HC 364175/SP, Jorge Mussi, 02/02/2017). Aplicando tal entendimento ao caso vertente, verifico que não restou operada a prescrição. Nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 12 (doze) anos. Considerando que a denúncia foi recebida em 10/12/2019 (ev. 71), termo interruptivo da contagem do lapso prescricional, a prescrição somente ocorrerá em 10/12/2031. Portanto, não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição. 6. Outrossim, em atenção às demais teses apresentadas, destaco que as matérias levantadas demandam a instrução do feito, não havendo, neste momento processual, elementos suficientes que caracterizem seus fundamentos, de modo que serão analisados tão somente quando da prolação da sentença. 7. Indo adiante, rejeito a absolvição sumária, à míngua de qualquer dos permissivos respectivos (art. 397 do CPP), afinal, "seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente" (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8.ed, São Paulo, RT, 2008, p. 717), mas nada de concreto se sustentou, dispensando assim maiores considerações neste momento, pois "em caso de continuidade da Ação Penal, essa manifestação não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação do julgamento do mérito da causa" (STJ, HC nº 150925/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). 8. Estando em local incerto e não sabido, cite-se o acusado MÁRIO NELSON ANTUNES CHERNHAK, por si e na condição de representante legal da ré VR ENGENHARIA - CONSTRUTORA E ASSESSORIA TÉCNICA LTDA , por edital, para apresentarem resposta à acusação no prazo legal, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a estes , nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, pelo tempo máximo da pena abstrata cominada para o crime (Súmula n. 415 do Superior Tribunal de Justiça) . 9. Após voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002276-76.2025.8.24.0040/SC (originário: processo nº 03025361520188240040/SC) RELATOR : CRISTINE SCHUTZ DA SILVA MATTOS EXECUTADO : LEONETE VACCHIN RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIOGO MARTINS FARIAS (OAB SC065621) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE PAULA (OAB SC025851) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010980-05.2024.8.24.0011/SC AUTOR : THUANE CRISTINE DE AMORIM ADVOGADO(A) : ROBERTA OTILIA KORMANN (OAB SC018567) RÉU : RICARDO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ISABELA VALERIO CABRAL E SILVA (OAB SC057922) RÉU : STAR PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : DIOGO MARTINS FARIAS (OAB SC065621) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, esta fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao ressarcimento de R$851,63 (oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), ambas as quantias corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais mora, na forma fixada na fundamentação. A responsabilidade da segunda ré (STAR PROTECAO VEICULAR) fica restrita aos limites do benefício veicular contratado pelo primeiro réu. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5035981-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PETRASALIS HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) AGRAVADO : RODRIGO MOTA DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE PAULA (OAB SC025851) ADVOGADO(A) : DIOGO MARTINS FARIAS (OAB SC065621) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. H. Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Imbituba que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório n. 5001938-69.2024.8.24.0030, ajuizada por R. M. da S., afastou a prejudicial de mérito da coisa julgada, nos seguintes termos ( evento 79, DESPADEC1 - autos de origem): (...) 1 - Questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) Afasto a prejudicial de mérito da coisa julgada. Embora a improcedência da Ação de Usucapião n. 0301553-17.2016.8.24.0030 na qual julgada improcedente a pretensão do requerente em ver reconhecida a propriedade do mesmo imóvel objeto desta demanda, não há que se falar em repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, como exige o art. 337, §4º, do CPC. Isso porque para o sucesso da ação de usucapião são exigidos requisitos diversos daqueles necessários para o êxito da demanda possessória, quais sejam (art. 1.238, CC): lapso temporal da posse igual ou superior a 15 anos; inexistência de interrupção ou oposição da posse; posse mansa e pacífica; animus domini (possuir o imóvel como se seu fosse). Já para a reintegração de posse, a teor do art. 561 do CPC: Art. 561.  Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Na hipótese, em que pese a identidade de partes, não há identidade do pedido ou de causa de pedir, pois aqui o pedido consiste na reintegração de posse , com fundamento no exercício prévio da posse e na prática do esbulho pela ré. Na ação de usucapião, todavia, o pedido consistiu no reconhecimento da propriedade , tendo como causa de pedir a consumação da prescrição aquisitiva, esta atrelada ao exercício da posse qualificada (posse ad usucapionem ). Logo, não há que se falar em coisa julgada. (Juiz Welton Rubenich). Inconformada, a parte agravante sustentou, em síntese, que (...) "ao rejeitar a pretensão de usucapião com sentença transitada em julgado, restou reconhecida a inexistência de posse qualificada por parte do agravado, inclusive em relação a eventual período anterior, no qual alega exercer posse derivada de seus pais, período esse em que o imóvel ainda era público. Assim, já existe coisa julgada material que afasta qualquer direito possessório por parte do agravado.". Defendeu ainda que (...) "deve ser aplicado o efeito positivo da coisa julgada, uma vez que a sentença anterior apreciou diretamente o mérito da controvérsia, ou seja, reconheceu de forma expressa a ausência de posse do agravado sobre o imóvel litigioso, elemento central e indispensável à presente ação possessória..". Asseverou ademais que o (...) "interdito proibitório não é a via processual adequada para rever decisão transitada em julgado, caberia, em tese, ação rescisória (CPC, art. 485); segundo, porque já transcorrido o prazo decadencial para tanto (CPC, art. 495); e terceiro, porque este juízo não detém competência para desconstituir decisão com força de coisa julgada, proferida em outro feito.". Após tecer outras considerações sobre os fatos que amparam a sua pretensão, pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo ( evento 1, INIC1 - pp. 1-15). Sem necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Exame de Admissibilidade Recursal O recurso é cabível (art. 1015, II, do CPC), está preparado ( evento 1, CUSTAS2 ), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser conhecido. Mérito Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte. Abstraídas tais considerações, a parte agravante sustenta, em suma, que o decisum combatido deve ser reformado, sob o fundamento de que (...) " ao rejeitar a pretensão de usucapião com sentença transitada em julgado, restou reconhecida a inexistência de posse qualificada por parte do agravado, inclusive em relação a eventual período anterior, no qual alega exercer posse derivada de seus pais, período esse em que o imóvel ainda era público. Assim, já existe coisa julgada material que afasta qualquer direito possessório por parte do agravado .". Conclui afirmando que (...) " deve ser aplicado o efeito positivo da coisa julgada, uma vez que a sentença anterior apreciou diretamente o mérito da controvérsia, ou seja, reconheceu de forma expressa a ausência de posse do agravado sobre o imóvel litigioso, elemento central e indispensável à presente ação possessória .". Pois bem. Analisando detidamente as informações e os documentos colacionados nos autos pela parte agravante, tem-se que o recurso comporta provimento, todavia por fundamento diverso. ​Isso porque ao analisar o AI n. 5044757-14.2024.8.24.0000 interposto por  M. da S., em 25/7/2024, contra a determinação de reintegração de R. M. D. S. na posse do imóvel objeto da lide, esta Corte entendeu por bem prover o recurso para obstar a determinação judicial de reintegração de posse, exatamente porque as minudências do caso concreto levavam a conclusão de que o agravado não detinha a posse do bem. Veja-se o que restou decido no bojo do referido recurso ( processo 5044757-14.2024.8.24.0000/TJSC, evento 19, RELVOTO1 ): (...) Ora, considerando os fartos documentos colacionados no evento 31 dos autos de origem, os quais demonstram que a empresa P. H. Ltda – "P.", empregadora do agravante/réu, ao adquirir da S. B. P. S.A. - "S. B." o imóvel matriculado sob o n. 18.665 com registro na comarca de Imbituba, efetivamente passou a exercer a posse plena e definitiva da área, com o exercício de todos os poderes inerentes à proteção da propriedade perante terceiros , é de se concluir, ao menos em sede de cognição sumária, que o agravante é parte ilegitima para figurar no polo passivo da ação ajuizada pelo agravado , notadamente quando apenas cumpriu a determinação da P. para o cercamento do bem a fim de defendê-la de outras ocupações indevidas, particularidade que também coloca em xeque a própria tese de esbulho possessório defendida, já que aparentemente foi o agravado quem buscou retirar os marcos divisórios postos pela proprietária do imóvel . E se não bastasse isso, tem-se que os termos da sentença prolatada nos autos da Ação de Usucapião n. 0301553-17.2016.8.24.0030, ajuizada pelo agravado , na qual buscava o reconhecimento da posse/propriedade da área em litígio, reforça a conclusão aqui adotada, na medida que aponta a (...) " impossibilidade de aquisição da propriedade sobre bem público, bem como a ausência de provas da posse posteriormente à desafetação e aquisição do terreno pela S. B. P. S/A, sendo (...) "reconhecida a improcedência do pedido autora l.". ( evento 31, DOC2 - autos de origem). Dessarte, revelando-se a situação apresentada nos autos extremamente nebulosa, mostra-se temerário, ao menos na fase em que se encontra o feito, manter o decisum que determinou, in limine , a reintegração do agravado na posse do imóvel objeto da contenda , mormente quando sequer foi oportunizado ao agravante o pleno contraditório e a ampla defesa. A propósito, este é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAR O AUTOR NA POSSE DO BEM LITIGIOSO E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM . NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO DE FORÇA VELHA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS NOS AUTOS DE QUE OS RÉUS EXERCEM A POSSE DO IMÓVEL SUB JUDICE DESDE SETEMBRO DE 2016. REQUISITOS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE DEVERÃO SER APURADOS POR COMPLETO APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIENTE. PERIGO DA DEMORA NÃO VERIFICADO. ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO PREJUDICADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041439-57.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA POSSESSÓRIA LIMINARMENTE PRETENDIDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA QUE O ESBULHO OCORREU HÁ MENOS DE ANO E DIA. POSSE DE FORÇA VELHA. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS ARTS. 561 E SEGUINTES DO CPC . DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015307-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023). E, mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL AO EX-CÔNJUGE VARÃO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. MATÉRIA CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE EXAME MINUDENTE DAS PROVAS PRODUZIDAS A FIM DE VERIFICAR SE A TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA SE CONSUMOU POR MEIO DO EMPREGO DE RECURSOS DE AMBOS OS CÔNJUGES, COMO DEFENDE A AGRAVANTE, OU COM APENAS RECURSOS PRÓPRIOS DO AGRAVADO. PERICULUM IN MORA INVERSO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (...) "encontra-se consolidada no sentido de que, no regime de separação obrigatória de bens, comunicam-se aqueles adquiridos na constância do casamento desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição, consoante interpretação conferida à Súmula nº 377/STF." (STJ/AgInt no AgRg no AREsp 233.788/MG, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 19/11/2018).  2. Todavia, mesmo que se entenda que o esforço comum não pode ser presumido, "a questão atinente aos efeitos do regime de bens é matéria que exige comprovação, reclamando a instrução processual para que seja elucidada." (AI n. 4027977-42.20418.24.0900, de Itapema, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 4/12/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 3. Com o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, esvai-se o objeto dos Embargos de Declaração, pelo que prejudicada a sua análise. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036343-95.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2022). Por esse quadro, a princípio, revela-se prudente conceder a medida pleiteada para suspender os efeitos do decisum objurgado , possibilitando assim a realização de exame minudente da matéria quando do julgamento do meritum causae. O periculum in mora sobressai, por sua vez, dos possíveis danos que a imediata desocupação/liberação da área litigiosa causará ao agravante e, sobretudo, à empresa proprietária registral do imóvel, desmerecendo, portanto, outras inferências. Sim, porque manter o agravado na posse da área, representaria neste momento verdadeiro periculum in mora inverso, ainda mais considerando a real possibilidade de novas invasões perpetradas por terceiros. Aliado a isto, tem-se a inexistência objetiva de prejuízos para o agravado com o retorno ao status quo ante, coisa que poderá ser modificada com a instrução processual. Como notório, (...) " há liminares que trazem resultados piores que aqueles que visam evitar " (Egas Moniz de Aragão) (TJSC/Ag n. 2001.024344-0, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto) (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058692-29.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024). Por derradeiro, sempre é importante rememorar que se a medida liminar pretendida na ação principal se confunde com o próprio mérito da demanda, como no caso dos autos , (...) " não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior " (STJ/AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 30/11/2020, DJe 2/12/2020). (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032966-48.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024). Sobre o tema, esta Corte já assentou: A tutela antecipada é medida excepcional e, apesar de presente a probabilidade do direito, caso haja risco de irreversibilidade da medida, de modo que a própria tutela satisfativa seja antecipada, e não somente os seus efeitos, cuja concessão esgotaria o objeto da ação principal, razoável que se aguarde a análise exauriente do pedido pelo magistrado de origem, a fim de que não sejam desrespeitados o contraditório e a ampla defesa, principalmente se não restou demonstrado o prejuízo no aguardo da cognição exauriente. " (TJDFT - Agravo de Instrumento n. 07149094420178070000. Rel. Des. Esdras Neves. 6ª Turma Cível. Data de julgamento: 1º.03.2018) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003335-52.2019.8.24.0000, de Joaçaba, rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2020). A despeito da - relevante - argumentação deduzida em contrarrazões, entende-se que deverá ser levada em consideração quando da cabal instrução processual na origem, mormente porque, por ora, repita-se, a matéria ainda é bastante nebulosa e controversa . Diante dessas considerações, comporta provimento o presente recurso , confirmando-se na íntegra a decisão que deferiu a tutela recursal ( evento 6, DOC1 ) e, consequentemente, revogando-se a liminar deferida pelo juízo de primeiro grau. Parte Dispositiva Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento para revogar a liminar de reintegração de posse concedida na origem ( evento 34, DOC1 ), confirmando-se, consequentemente, a liminar proferida em grau recursal ( evento 6, DOC1 ), nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo a quo. (AI n. 50447571420248240000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j, em 7/11/2024). Como se vê, o entendimento emanado no mencionado julgado vai, por vias transversas, ao encontro das teses apresentadas pela parte agravante, na medida que havendo o reconhecimento de ausência de posse anterior do agravado sobre o imóvel litigioso, não há que se falar em cumprimento de requisitos indispensáveis ao cabimento de ação possessória. Não obstante o magistrado a quo tenha assentado que o (...) "pedido consiste na reintegração de posse, com fundamento no exercício prévio da posse e na prática do esbulho pela ré " ( evento 79, DESPADEC1 - autos de origem), tem-se que as particularidades da matéria em exame conduzem a possível insucesso da ação intentada pelo agravado R. M. D. S. , conforme já referido alhures. Do mesmo modo, é entendimento desta Corte. Veja-se, mudando o que deve ser mudado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano de 29,76m², sob o fundamento de que a posse exercida decorreu de permissão dos proprietários registrais, caracterizando comodato verbal. 2. A controvérsia reside na verificação dos requisitos da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, em especial a posse com animus domini por prazo ininterrupto de 15 anos, reduzido para 10 anos no caso de moradia habitual ou realização de obras. 3. A documentação acostada aos autos não comprova a posse com animus domini, pois os comprovantes de residência refere-se a sala comercial previamente locada pela requerente, não sendo possível inferir que a ocupação do imóvel tenha ocorrido de forma exclusiva e autônoma.3.1. A prova oral evidencia que a recorrente passou a residir no imóvel após um incêndio ocorrido em 2018 na sala comercial que ocupava, com permissão expressa do então titular do bem, caracterizando comodato verbal e afastando o requisito do animus domini.3.2. Na ação conexa de reintegração de posse, foi reconhecida a inexistência de posse ad usucapionem, reforçando a conclusão de que a ocupação do imóvel decorreu de permissão dos proprietários . 4. Recurso não provido. (AC n. 5002549-40.2022.8.24.0079, relatora Desembargadora Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 10/4/2025). E, mais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. POSSE, TODAVIA, NÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO ANTERIOR QUE NÃO COMPROVA O EXERCÍCIO DE POSSE EFETIVA SOBRE A ÁREA RECLAMADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO MOVIDA PELA ORA RECORRENTE QUE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL E FOI EXTINTA SEM ANÁLISE DE MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO, DENTRE OUTROS, DE QUE HAVIA APENAS MERO USO. CONTEXTO QUE NÃO INDUZ COISA JULGADA, PORÉM, SERVE DE ARGUMENTO DE REFORÇO PARA CONSTATAR A AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE NO CASO CONCRETO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CORROBORA A ASSERTIVA INICIAL. INSATISFAÇÃO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, C/C ART. 561, AMBOS DO CPC. IMPROCEDÊNCIA INAFASTÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ressalvado o benefício da justiça gratuita. A demanda foi ajuizada sob a alegação de esbulho possessório praticado pelos réus sobre um terreno urbano de 2.368,09 m² localizado em Joinville/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste verificar se a autora, ora apelante, comprovou os requisitos legais para proteção possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 561 do CPC exige a comprovação da posse, turbação ou esbulho, data do esbulho, e continuidade ou perda da posse para viabilizar a proteção possessória. No caso concreto, todavia, a apelante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais, resultando na improcedência do pedido. 4. O conjunto probatório é insuficiente para comprovar a posse anterior da apelante ou o esbulho alegado, como atestado pela ausência de provas documentais robustas e testemunhas favoráveis. Insatisfeito o ônus previsto no art. 373, I, do CPC, não há falar em afastamento da improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido, com manutenção da sentença de improcedência. Tese de julgamento: Para a procedência de ação possessória, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, sob pena de improcedência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, e 561; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.779.343/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.04.2021; TJSC, Apelação nº 0300252-44.2017.8.24.0048, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31/7/2024. (AI n. 0308397-22.2017.8.24.0038, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 13/2/2025). Nesse contexto, tem-se que a sentença prolatada nos autos da Ação de Usucapião n. 0301553-17.2016.8.24.0030, aliada aos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5044757-14.2024.8.24.0000, conduzem ao entendimento de ausência do exercício de posse do agravado R. M. D. S. sobre o imóvel objeto da controvérsia. Diante dessas considerações, comporta provimento o presente recurso, por fundamento diverso. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, inc. V, alínea b, do Código de Processo Civil c/c o art. 132, inc. XVI, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e, no mérito, dá-se provimento, para determinar ao juízo a quo que proceda o exame do pedido apresentado na exordial da Ação de Interdito Proibitório, sob a ótica da sentença prolatada nos autos da Ação de Usucapião n. 0301553-17.2016.8.24.0030, bem como dos termos da decisão proferida por esta Corte no bojo do Agravo de Instrumento n. 5044757-14.2024.8.24.0000, as quais conduzem ao entendimento de ausência do exercício de posse do agravado R. M. D. S. sobre o imóvel objeto da controvérsia . Comunique-se ao juízo a quo, com urgência. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029632-77.2023.8.24.0020/SC RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES AUTOR : ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : DIOGO MARTINS FARIAS (OAB SC065621) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN RÉU : TECTERRA LTDA ADVOGADO(A) : LORIS DOUGLAS AMERICO (OAB SC013589) RÉU : JEFFERSON COMIN TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LORIS DOUGLAS AMERICO (OAB SC013589) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 102 - 25/06/2025 - Determinada a intimação
  10. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000526-74.2022.8.24.0030/SC AUTOR : FABIO MENKES ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ARAUJO DE SOUZA (OAB SC060707) ADVOGADO(A) : CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB SC010585) AUTOR : ARTEMIS GARCIA MARINHO ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ARAUJO DE SOUZA (OAB SC060707) ADVOGADO(A) : CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB SC010585) RÉU : LUZIA SCHLICKMANN GARCIA ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE PAULA (OAB SC025851) RÉU : JOSE GARCIA ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE PAULA (OAB SC025851) RÉU : ELI GARCIA ADVOGADO(A) : DIOGO MARTINS FARIAS (OAB SC065621) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE PAULA (OAB SC025851) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão lançada na petição inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e dos honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, I a III, do mesmo dispositivo. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, a ser revertida em favor dos réus, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 81, do CPC). Publicado e registrado eletronicamente, intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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