Gustavo Vinicius Nunes Chagas

Gustavo Vinicius Nunes Chagas

Número da OAB: OAB/SC 065599

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSC
Nome: GUSTAVO VINICIUS NUNES CHAGAS

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019620-87.2023.8.24.0930/SC APELANTE : ROSA DE LIMA LUCIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO VINICIUS NUNES CHAGAS (OAB SC065599) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO ​​CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 41, RECESPEC1 ). Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade. Quanto à controvérsia , a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico. Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade. Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor. Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor . (AREsp n. 2757678/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei). Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido ( evento 13, RELVOTO1 ): [...] em cotejo entre os controvertidos contratos de empréstimo e a média das taxas de juros apresentadas pelo Banco Central do Brasil, tem-se o seguinte quadro comparativo: Nº do contrato Tipo de contrato Data Taxa pactuada Taxa média 095010496311 ( evento 1, CONTR17 ) Séries ns. 20742 e 25464 - Taxa média anual e mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado 4-12-2019 22,00% a.m. 987,22% a.a. 5,70% a.m. 94,57% a.a. 032610024537 (​ evento 1, CONTR18 ​) Séries ns. 20742 e 25464 - Taxa média anual e mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado 29-1-2020 22,00% a.m. 987,22% a.a. 6,10% a.m. 103,59% a.a. 095010027543 ( evento 1, CONTR19 ) Séries ns. 20742 e 25464 - Taxa média anual e mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado 4-9-2017 22,00% a.m. 987,22% a.a. 7,08% a.m. 127,31% a.a. 032610024363 ( evento 1, CONTR20 ) Séries ns. 20742 e 25464 - Taxa média anual e mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado 3-12-2019 22,00% a.m. 987,22% a.a. 5,70% a.m. 94,57% a.a. 032610010996 ( evento 1, CONTR21 ) Séries ns. 20742 e 25464 - Taxa média anual e mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado 5-9-2017 22,00% a.m. 987,22% a.a. 7,08% a.m. 127,31% a.a. Nesse ínterim, embora esta Câmara não adote um limite fixo sobre a média de mercado para apuração da onerosidade excessiva do encargo, está demonstrado a exorbitância dos juros remuneratórios contratuais em relação às médias de mercado divulgadas na época das contratações . E, independentemente de quais critérios foram utilizados pela instituição financeira para liberar o crédito, inviável convalidar o emprego de encargos substancialmente onerosos ao consumidor e em descompasso com a média de mercado prevista para operações dessa natureza. Não obstante, os mútuos não apresentarem garantia real ou fidejussória, houve autorização expressa do consumidor para débito em sua conta corrente, o que confere uma maior segurança ao credor. Além do mais, não está caracterizado o alto risco de inadimplência, porquanto, conquanto tenha tecido genérica fundamentação a respeito, a instituição financeira não demonstrou a suposta condição de inadimplente contumaz ou a existência de restrição nos órgãos de proteção ao crédito no momento das contratações. Em outras palavras, o presente entendimento não é firmado apenas com base na taxa média de mercado, mas também na ausência de prova – por parte da instituição financeira – das circunstâncias suficientes a justificar a incidência de juros remuneratórios anuais aproximadamente entre 8 e 11 vezes superior à divulgada pelo Banco Central. Isto é, não houve a constituição de prova em relação à relevante excepcionalidade circunstancial quanto "ao custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos " (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23-6-2022). Portanto, não há circunstância apta a justificar os patamares elevados dos juros remuneratórios mensais e anuais, motivo por que deve ser reconhecida a abusividade nos contratos. Além disso, o referido encargo deve ser limitado ao índice puro da respectiva média divulgada pelo Banco Central no momento de cada contratação, sem qualquer acréscimo, conforme entendimento consolidado por este Tribunal. Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. VANTAGEM EXAGERADA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 7. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, grifei). Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC1 , resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5063439-74.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50634397420238240930/SC) RELATOR : TULIO PINHEIRO APELADO : JULIO CESAR MENDES OURIQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB SC062675) ADVOGADO(A) : GUSTAVO VINICIUS NUNES CHAGAS (OAB SC065599) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 13/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025709-20.2022.8.24.0039/SC EXECUTADO : WILMAR FERREIRA MORAES (Representado) ADVOGADO(A) : GUSTAVO VINICIUS NUNES CHAGAS (OAB SC065599) EXECUTADO : WILMAR FERREIRA MORAES (Representante) ADVOGADO(A) : GUSTAVO VINICIUS NUNES CHAGAS (OAB SC065599) ATO ORDINATÓRIO Ao advogado dativo, para que traga aos autos a Declaração nos termos do art. 6º, parágrafo 4º da Resolução CM n. 05/2019, cujo modelo está disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/orcamento-e-financas/assistencia-judiciaria-gratuita , no prazo de 15 dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011198-32.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50383346120248240930/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI AGRAVADO : INES BECKER DA CUNHA ADVOGADO(A) : GUSTAVO VINICIUS NUNES CHAGAS (OAB SC065599) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 12/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 5004539-98.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: HUMBERTO JACQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO VINICIUS NUNES CHAGAS (OAB SC065599) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025709-20.2022.8.24.0039/SC EXECUTADO : WILMAR FERREIRA MORAES (Representado) ADVOGADO(A) : GUSTAVO VINICIUS NUNES CHAGAS (OAB SC065599) EXECUTADO : WILMAR FERREIRA MORAES (Representante) ADVOGADO(A) : GUSTAVO VINICIUS NUNES CHAGAS (OAB SC065599) SENTENÇA Diante do exposto, julgo extinto o feito, conforme petição e relatório de dívidas apresentado pela Fazenda Pública. Custas pela parte executada somente sobre o valor de débitos adimplidos, havendo isenção de custas sobre o montante cancelado (art. 26, da LEF) e prescrito (art. 921, § 5º, do CPC). Eventual saldo remanescente do valor depositado em subconta vinculada aos presentes autos deverá ser utilizado para promover o pagamento das custas processuais. Após, havendo saldo, devolva-se à parte devedora, expedindo-se o respectivo alvará. Desde já, autorizo a consulta ao Sisbajud para localização dos dados bancários do devedor. Homologo a renúncia ao prazo recursal, se requerida. Levantem-se eventuais penhoras/constrições. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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