Gustavo Vinicius Nunes Chagas

Gustavo Vinicius Nunes Chagas

Número da OAB: OAB/SC 065599

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSC
Nome: GUSTAVO VINICIUS NUNES CHAGAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5063439-74.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: JULIO CESAR MENDES OURIQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB SC062675) ADVOGADO(A): GUSTAVO VINICIUS NUNES CHAGAS (OAB SC065599) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5120103-91.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : CARMELINDA DE FATIMA TELES FERREIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO VINICIUS NUNES CHAGAS (OAB SC065599) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Remetam-se os autos à contadoria judicial, esclarecendo-se que deve ser utilizada a seguinte taxa para os contratos anteriores a 2011: "25470    Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal total". Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5004539-98.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50045399820238240930/SC) RELATOR : GUILHERME NUNES BORN APELANTE : HUMBERTO JACQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO VINICIUS NUNES CHAGAS (OAB SC065599) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 26 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 25 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5068524-75.2022.8.24.0930/SC APELANTE : LINDOMAR OSMAR DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO VINICIUS NUNES CHAGAS (OAB SC065599) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5038348-45.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : MARIA EUNICE DE PAULA TAVARES ADVOGADO(A) : GUSTAVO VINICIUS NUNES CHAGAS (OAB SC065599) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos no evento 69, EMBDECL1 , contra a decisão de evento 55, DESPADEC1 que determinou o levantamento de valores e a intimação da parte embargante/executada para pagamento do saldo remanecente, sob o fundamento de contradição visto que o valor foi depositado de forma integral não devendo incidir atualização, bem como por estar pendente de julgamento o agravo de instrumento oposto, não poderia ter havido o levantamento dos valores. É o relatório. DECIDO. As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC. Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior. Haure-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 17.6.2024). O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes. Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024). Ademais, da consulta dos autos do Agravo de Instrumento 5069436-78.2024.8.24.0000 apenso, verifica-se que não houve concessão da liminar evento 7, DESPADEC1 , bem como que foi negado provimento ao recurso evento 21, RELVOTO1 . Ainda que interposto Recurso Especial 2025/0191098-9, de regra esse somente é recebido em seu efeito devolutivo, não havendo óbice ao prosseguimento do feito. Tocante a indignação quanto a atualização do montante devido esse também não merece prosperar, face o disposto no 677 do STJ o qual definiu que: " na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial ". Portanto, sem razão a embargante/executada. ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos. Intime-se a parte executada para pagamento do saldo remanescente apontado no ev. 50, sob pena de constrição de valores.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5011198-32.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : INES BECKER DA CUNHA ADVOGADO(A) : GUSTAVO VINICIUS NUNES CHAGAS (OAB SC065599) DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 49, RECESPEC1 ). Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 509 do Código Civil, no que concerne ao pleito de conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação, em razão da necessidade de elaboração de cálculos por meio de perícia. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "ao indeferir o pedido de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, o Tribunal a quo, com a devida vênia, não se atentou as peculiaridades do caso concreto, mais precisamente a incontroversa necessidade de elaboração dos cálculos por profissional especializado" (ev. 49, p. 9). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 21, RELVOTO1 ): Aqui, reitero os fundamentos utilizados para rejeitar a medida liminar: No caso, o Magistrado Rudson Marcos fundamentou a decisão nos seguintes termos: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual, a parte executada alegou, em síntese, a necessidade de conversão em liquidação de sentença (Evento 23). Sobreveio manifestação acerca da impugnação, na qual a parte exequente pugnou pelo indeferimento dos pedidos apresentados (Evento 30). Decido. De fato, o pleito deve ser indeferido. Isso pois, a fase de liquidação de sentença é dispensada quando a apuração da condenação depender de simples cálculo aritmético, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título, como no caso presente , onde os comandos da ação revisional permitiram ao credor alcançar o quantum devido, sem a necessidade de liquidação de sentença por arbitramento, tendo ele trazido ao feito planilha de cálculo com o montante a ser executado . [...] Assim sendo, indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença e, com fundamento no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil [...] Ademais, é cediço, como exposto pelo Juiz de Direito, que nas demandas revisionais a apuração do débito se dá mediante simples cálculos aritméticos, com base nas diretrizes fixadas no título executivo [...] (grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5104645-34.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : HERMES DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : GUSTAVO VINICIUS NUNES CHAGAS (OAB SC065599) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5054964-66.2022.8.24.0930/SC RELATOR : Alexandra Lorenzi da Silva AUTOR : TERESA MAFRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO VINICIUS NUNES CHAGAS (OAB SC065599) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 13/06/2025 - APELAÇÃO
  9. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5098176-06.2023.8.24.0930/SC AUTOR : ANA MARLI RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO VINICIUS NUNES CHAGAS (OAB SC065599) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração para constar o seguinte na sentença: 1) Na fundamentação: "?Da descaracterização da mora.  A Corte Catarinense entende que restará descaracterizada a mora quando se verificarem presentes abusividades nos encargos no período da normalidade do contrato. Nessa linha de pensamento, aliás, é o entendimento externado no Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça:  O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. No caso em estudo, foi reconhecida a abusividade no tocante aos juros remuneratórios. Em face disso, tenho por descaracterizada a mora em relação aos contratos revisados". 2) No dispositivo: "a) Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;  b) Descaracterizar a mora em relação aos contratos revisados/ c) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, acrescida a diferença verificada em favor do autor de juros de 1% ao mês a contar da citação.   Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única."
  10. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5024610-53.2025.8.24.0930/SC AUTOR : MÁRIO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO VINICIUS NUNES CHAGAS (OAB SC065599) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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