Gustavo Sebold De Campos
Gustavo Sebold De Campos
Número da OAB:
OAB/SC 065360
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Sebold De Campos possui 86 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
86
Tribunais:
STJ, TJSC, TJSP, TRF4
Nome:
GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (6)
ARROLAMENTO COMUM (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002281-93.2025.8.24.0074 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003189-51.2022.8.24.0141/SC RECORRENTE : LATAM AIRLINES GROUP S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) RECORRIDO : LARISSA KIARA PAVANELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS (OAB SC065360) ADVOGADO(A) : MAURICIO STEDILE JUNIOR (OAB SC066190) RECORRIDO : CRISMAR RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS (OAB SC065360) ADVOGADO(A) : MAURICIO STEDILE JUNIOR (OAB SC066190) DESPACHO/DECISÃO LARISSA KIARA PAVANELLO e CRISMAR RIBEIRO interpuseram, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 72): RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE NO ÚLTIMO TRECHO DA CONEXÃO. EXCESSO DE PESO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO ACOLHIMENTO. PROBLEMAS TÉCNICO-OPERACIONAIS NA AERONAVE. REACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS PARA SAÍDA NO DIA SEGUINTE. RETARDO DE MAIS DE 12 (DOZE) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO CONTRATADO. PASSAGEIROS, ADEMAIS, QUE FICARAM SEM SEUS PERTENCES PESSOAIS NO PERÍODO, POIS A BAGAGEM NÃO FOI RETIRADA DO VOO NÃO REALIZADO. CANSAÇO E FRUSTRAÇÃO QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DOS MEROS DISSABORES. DANOS MORAIS COMPROVADOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PONDERAR O FORNECIMENTO DE HOSPEDAGEM PARA AMBOS OS REQUERENTES E, EM FACE DE UM DELES, A AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS MAIS GRAVOSAS. DANOS MATERIAIS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003189-51.2022.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-02-2025). Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 79), que o acórdão recorrido reduziu excessivamente os danos morais arbitrados na sentença de origem, defendendo que a redução implica em ofensa à Constituição Federal (art. 5º, V e X), ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor. Foi requerida, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada em seus âmbitos social, econômico e jurídico. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 86). Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça. O art. 98 do CPC, por sua vez, assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A norma constitucional e legal acima mencionada tem como objetivo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo. Outrossim, o § 2º do artigo 99 do CPC, assim estatui: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, a declaração unilateral de pobreza é meio de prova conferido pelo próprio legislador para o deferimento do benefício. Entretanto, a mera declaração não é suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, de modo que é necessária, antes da rejeição do benefício, a intimação da parte interessada para apresentar elementos capazes de demonstrar as reais condições financeiras atuais. Para corroborar, cita-se excerto do seguinte acórdão proferido pelo egrégio TJSC: [...] I - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. II - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 0310952-12.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018). No caso concreto, LARISSA KIARA PAVANELLO e CRISMAR RIBEIRO , ora recorrentes, postularam pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica (Evento 79). Verifica-se, da documentação acostada, que CRISMAR RIBEIRO percebe rendimentos líquidos mensais de aproximadamente R$ 978,72 (Evento 79, APRES DOC6); possui apenas um imóvel em seu nome (Evento 79, Certidão Propriedade4); e, não possui veículos (Evento 79, CERTNEG2). Por sua vez, LARISSA KIARA PAVANELLO percebe rendimentos líquidos mensais de aproximadamente R$ 2.159,79 (Evento 79, APRES DOC8); não possui imóveis em seu nome; e, possui apenas um veículo (Evento 79, Certidão Propriedade3). Ainda, ambos sustentam uma filha (Evento 79, CERTNASC14) Por isso, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente. RECURSO EXTRAORDINÁRIO O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte. No julgamento do ARE 835.833, ao analisar a viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei n. 9.099/1995, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral ( Tema 800/STF ): " A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que REVERTAM a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. ". (Grifou-se). O litigante dos Juizados Especiais que interpõe recurso extraordinário, portanto, tem o ônus de demonstrar especificamente o prequestionamento, bem como comprovar concretamente a repercussão geral no caso. No caso vertente, não obstante os argumentos sustentados pela parte recorrente, relativamente à necessidade de majoração do dano moral arbitrado, não se evidencia na hipótese matéria constitucional dotada de proeminente relevância que transcenda os interesses subjetivos e enseje a manifestação do Supremo Tribunal Federal. Veja-se que a parte recorrente se limitou a alegar que suas razões recursais possuem repercussão geral de maneira abstrata, sem efetivamente apresentar argumentação expressa, formal e objetiva apta a demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme determinado pelo art. 102, § 3º, da CRFB e art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cita-se: " AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 8.11.2019. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (RE 1202667 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020) No Tema 880 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: " A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 .". Nesse contexto, tendo em vista que a celeuma recursal diz respeito à pretensão de fixação de danos morais, não é possível admitir o recurso extraordinário, em razão da inexistência de repercussão geral já reconhecida acerca da matéria pela Suprema Corte. Por fim, adotar solução diversa daquela alcançada pelo órgão julgador colegiado de origem exigiria o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da causa, operação vedada na via do Recurso Extraordinário, conforme preconiza a Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." A propósito: RECURSO – CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO – EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO. Quando envolvida controvérsia sobre cabimento de recurso, a via excepcional do extraordinário apenas é aberta se, no acórdão, constar premissa contrária à Constituição Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. (RE 418871 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015) Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça e, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário ( Tema 800 e 880/STF ). Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003867-88.2025.8.24.0035 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Ituporanga na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003867-88.2025.8.24.0035/SC EXEQUENTE : ABSOLUTA TRAJES SOCIAIS E CORTINAS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS (OAB SC065360) ADVOGADO(A) : MAURICIO STEDILE JUNIOR (OAB SC066190) EXECUTADO : SULBRASIL PELES E CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : JAISON MARCHESE (OAB SC038573) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523, do CPC, efetuar espontaneamente o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de 10% sobre o montante da condenação (artigo 523, § 1º do CPC). Em caso de pronto pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Não comprovado o pagamento no prazo legal, encaminhem-se os autos conclusos para deliberação em gabinete.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012074-64.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : ADRIANO MACHADO ADVOGADO(A) : GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS (OAB SC065360) ADVOGADO(A) : MAURICIO STEDILE JUNIOR (OAB SC066190) EXECUTADO : BRUNO DE MORAES SCHAFFER ADVOGADO(A) : THAINA THARIN BUCK MITTELSTAEDT (OAB SC038350) DESPACHO/DECISÃO 1) DETERMINO à secretaria que cadastre no sistema Eproc em ?associação do procurador à parte?, o procurador da parte executada constituído no processo principal. 2) INTIME-SE a parte executada, preferencialmente por meio eletrônico, a teor da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, ou, se for o caso, por meio do procurador constituído, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, devendo indicar bens passíveis de penhora ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, garantindo o juízo, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos da primeira parte do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1) No mesmo ato, CIENTIFIQUE-SE a parte executada que poderá, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito exequendo, promover contato com este juízo, o qual dispõe de um canal de atendimento via WhatsApp no contato (49) 98817-5605 e e-mail: lages.juizadocivel@tjsc.jus.br, que permite a conciliação não presencial, a teor do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995. 3) Não havendo pagamento voluntário no prazo legal, DEFIRO o início dos atos constritivos e expropriatórios da parte devedora. E, considerando a ordem prevista no art. 835, § 1º, do CPC, a penhora em dinheiro deve prevalecer entre as demais, motivo pelo qual, DETERMINO a busca de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3°, do Código de Processo Civil, na modalidade "teimosinha", por 30 dias consecutivos. 3.1) Havendo penhora de ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, apresentar impugnação. 3.2) Fica autorizada a renovação do bloqueio de ativos financeiros mediante Sisbajud, na modalidade ?teimosinha?, se houver resultado positivo e a parte devedora não impugnar, ou nos casos em que a impugnação não tenha sido acolhida. Essa renovação é aplicável, nessas hipóteses, até ser satisfeita a obrigação. 4) Insuficiente ou negativa a penhora via SISBAJUD, PROCEDA-SE à consulta ao sistema RENAJUD, de modo que, sendo positiva, seja registrada a restrição de transferência. Em seguida, EXPEÇA-SE o mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado na inicial e desde já NOMEIO A PARTE executada para o compromisso de depositária fiel do bem até a decisão final. Outrossim, deverá o Oficial de Justiça, além das diligências ao cumprimento do mandado de penhora e avaliação, tomar as seguintes providências: 4.1) Intimar a parte executada da nomeação para o compromisso de depositário fiel; 4.2) Intimar a parte executada para, no prazo de 15 dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 525, caput, do CPC; 4.3) Em caso de não localização do bem no local indicado, deverá INTIMAR a parte executada para apresentar documento comprobatório de venda ou transação; 4.4) Não sendo apresentado comprovante de venda ou transação sobre o veículo, registre-se também a restrição de circulação, via sistema RENAJUD; 4.5) Caso a parte executada comprove a venda ou transação sobre o veículo, levantem-se as restrições do RENAJUD; 4.6) Não encontrado o bem, deverá, a parte exequente, em três dias, indicar endereço no qual possa ser realizada a avaliação, sob pena de baixa na restrição; 4.7) Quando da consulta RENAJUD, a constrição não deverá ser efetuada no veículo, caso constatadas as seguintes restrições: a) de ação trabalhista, ante a preferência do crédito dessa natureza; b) anterior, quando se trate de crédito tributário federal; e c) estiver gravado por alienação fiduciária (Dec-Lei. 911/1969, art. 7º-A). 5) Não localizados ativos financeiros e veículos para penhora, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 dias, indicar bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do feito. 5.1) Fica ciente a parte credora que novos pedidos de restrição de bens ou valores somente serão aceitos caso comprovada a modificação da situação financeira da parte devedora. Cumpra-se. I.-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002677-90.2025.8.24.0035/SC EXEQUENTE : MARLI BERKENBROCK ADVOGADO(A) : GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS (OAB SC065360) ADVOGADO(A) : MAURICIO STEDILE JUNIOR (OAB SC066190) ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem manifestação do executado. Fica intimado(a) o(a) exequente para apresentar cálculo atualizado do débito (incluindo somente a multa prevista no art. 523 do NCPC) 1 , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da execução seguir tão somente pelo valor já indicado nos autos. 1. ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002098-25.2025.8.24.0074/SC AUTOR : JORGE ANTONIO MIRANDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS (OAB SC065360) ADVOGADO(A) : MAURICIO STEDILE JUNIOR (OAB SC066190) DESPACHO/DECISÃO Defiro o parcelamento das custas em dez vezes, conforme requerido pela parte autora. Ao cartório para expedição da guia. Comprovado o pagamento da primeira parcela voltem conclusos para análise da inicial. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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